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ID
2725441
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE OS PROBLEMAS ABAIXO DESTACADOS:


I – No âmbito de uma investigação criminal, foram expedidos mandados de busca e apreensão pelo Juiz Federal de primeiro grau, cumpridos nos estritos limites do que determinado na decisão judicial. Juntamente com os documentos apreendidos na casa de “X” (um dos investigados) foram encontrados de forma fortuita e misturados com outros também inúmeros documentos que indicam a participação de “Y”, parlamentar federal, em crimes diversos e sem conexão com os fatos que estão sendo apurados em primeiro grau. Nesse caso, é correto dizer que o membro do Ministério Público Federal atuante no caso poderá requerer ao juiz que proceda à separação dessas provas com remessa ao STF para os fins legais, com determinação ainda do regular andamento da investigação quanto aos demais fatos que sejam da atribuição de primeiro grau.


II – Membro do MPF denunciou “Y” perante o Juízo Federal de primeiro grau. Durante a instrução, “Y” foi diplomado deputado federal. Após a diplomação, o juízo de primeiro grau indeferiu pedidos da defesa de nulidade de interceptação telefônica e determinou a realização de perícia contábil em documentos apresentados pela acusação. Os autos foram enviados ao Ministério Público. Manifestando-se no sentido de que houve violação ao devido processo legal, porque, com a diplomação, o juízo de primeiro grau perdeu sua competência, é correto dizer que o parquet deverá pedir ao juiz que anule os seus atos decisórios praticados após a diplomação e após remeta os autos ao STF.


III – Juiz Federal “Z” determinou a expedição e mandados de busca e apreensão a serem executados em várias jurisdições, inclusive em outras unidades da federação. Não houve expedição de carta precatória entre os juízes federais das seções judiciárias distintas para o cumprimento dos mandados. Essa circunstância não revela nenhuma nulidade nas buscas efetivadas, apenas meras irregularidades, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.


Ante as assertivas acima, é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • II - quem decide sobre a anulação dos atos é o próprio STF

  • A menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro são insuficientes para o deslocamento da competência para o Tribunal hierarquicamente superior. STF. (Info 854).

    Ausência de provas acerca do detentor de foro privilegiado: STF remete ao Juízo de 1ª instância para investigar quem não detenha. STF. (Info 853).

    Abraços

  • PARA AMPLIAR O DEBATE (por ser tema relacionado)

    MOMENTO DA FIXAÇÃO DEFINITIVA DA COMPETÊNCIA DO STF

    Se o parlamentar federal (Deputado Federal ou Senador) está respondendo a uma ação penal no STF e, antes de ser julgado, ele deixe de ocupar o cargo (exs: renunciou, não se reelegeu etc) cessa o foro por prerrogativa de função e o processo deverá ser remetido para julgamento em 1ª instância?

    O STF decidiu estabelecer uma regra para situações como essa:

    • Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar: cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a 1ª instância.

    •  Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar: o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal.

    Assim, o STF estabeleceu um marco temporal a partir do qual a competência para processar e julgar ações penais – seja do STF ou de qualquer outro órgão jurisdicional – não será mais afetada em razão de o agente deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo (exs: renúncia, não reeleição, eleição para cargo diverso).

     

    Por que foi necessário estabelecer este limite temporal?

    Porque era comum haver um constante deslocamento da competência das ações penais de competência originária do STF (um verdadeiro “sobe-e-desce” processual).

    Não foram raros os casos em que o réu procurou se eleger a fim de mudar o órgão jurisdicional competente, passando do primeiro grau para o STF. De outro lado, alguns deixaram de candidatar à reeleição, com o objetivo inverso, qual seja, passar a competência do STF para o juízo de 1ª instância, ganhando tempo com isso. E houve também os que renunciaram quando o julgamento estava próximo de ser pautado no STF.

    Isso gerava, muitas vezes, o retardamento dos inquéritos e ações penais, com evidente prejuízo para a eficácia, a racionalidade e a credibilidade do sistema penal. Houve inclusive casos de prescrição em razão dessas mudanças.

     

    Quando se considera encerrada a instrução, para os fins acima explicados?

    Considera-se encerrada a instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais.

    Nesse momento fica prorrogada a competência do juízo para julgar a ação penal mesmo que ocorra alguma mudança no cargo ocupado pelo réu.

    Desse modo, mesmo que o agente público venha a ocupar outro cargo ou deixe o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo, isso não acarretará modificação de competência.

    Ex: Pedro, Deputado Federal, respondia ação penal no STF; foi publicado despacho intimando o MP para apresentação de alegações finais; uma semana depois, o réu foi diplomado Prefeito; mesmo Pedro tendo deixado de ser Deputado Federal, o STF continuará sendo competente para julgar o processo criminal contra ele.

    fonte: DIZER O DIREITO

  • continua:

    Tese fixada:

    Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • Óbvio que o STF pode - e lhe é próprio que o faça - anular as decisões proferidas pelo juiz singular no caso da assertiva II. Mas daí até dizer que é ERRADO o membro do MP pedir ao juiz singular que ele mesmo anule tais decisões antes de remeter os autos ao STF? O que impede que o juiz proceda dessa forma, caso constate que mandou mal mesmo?

     

    Sei não.

  • RESPOSTA DO ITEM III:

    STJ:

    Processo

    RHC 64829 / PR
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2015/0261254-8

    Relator(a)

    Ministro FELIX FISCHER (1109)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    05/05/2016

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 13/05/2016

    Ementa

    PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS. OPERAÇÃO

    "LAVA-JATO". MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA

    EM CIRCUNSCRIÇÃO ALHEIA. AUSÊNCIA DE PRECATÓRIA. IRREGULARIDADE.

    ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

    I  -  De  acordo com o art. 5º, XI, da Constituição Federal, uma das

    hipóteses  para  se  adentrar no domicílio alheio é por determinação

    judicial.

    II  -  O  instituto  da  busca  e apreensão é um dos mecanismos para

    franquear  o acesso de policiais ou oficiais de justiça em domicílio

    de  outrem,  com  a  finalidade  de  auxiliar  na  persecução penal,

    conforme dispõe o art. 240 do CPP.

    III  -  Apenas  a  autoridade judiciária competente poderá expedir o

    adequado mandado de busca apreensão. In casu, a ordem emanou do MM.

    Juiz  da  13ª  Vara  Federal de Curitiba, o qual é o competente para

    expedir  o  mandado,  uma  vez  que  detém a competência para julgar

    eventuais delitos, em tese, praticados pelo ora recorrente que foram

    investigados no bojo da "Operação Lava-Jato".

    IV  -  Na  hipótese,  o  cumprimento  do  mandado,  na residência do

    recorrente,  foi  realizado pela Polícia Federal, que tem o ingresso

    permitido  em  todo  território  nacional.  E,  como  a  execução da

    diligência  tem  natureza de ato administrativo, a eventual falta de

    carta  precatória  entre  os  juízes  federais de seções judiciárias

    distintas  não tem o condão de tornar ilegal a medida, uma vez que o

    ato do juiz deprecado não teria efetivamente caráter decisório.

    Portanto, no presente caso, trata-se de mera irregularidade.

    Recurso ordinário desprovido.

  • Gabarito: "A" (I e III corretas, e afirmativa II errada).

     

    I - A assertiva trata sobre o encontro fortuito de provas (serendipidade) que indicam a participação de parlamentar federal em crimes. Nesse caso, o STF entende que o MPF atuante no caso poderá sim requerer ao juiz que proceda à separação dessas provas com remessa ao STF para os fins legais, com determinação ainda do regular andamento da investigação quanto aos demais fatos que sejam da atribuição de primeiro grau. Vejamos:

    (...) É do entendimento do Supremo Tribunal Federal que, “surgindo indícios de detentor de prerrogativa de foro estar envolvido em fato criminoso, cumpre à autoridade judicial remeter o inquérito ao Supremo (...), sob pena de haver seu arquivamento, ante a ilicitude dos elementos colhidos”... (RHC 135683, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 31-03-2017 PUBLIC 03-04-2017)

     

    Impõe recordar que se as investigações apontassem a simples menção do nome de autoridade detentora de prerrogativa de foro, tal fato não seria suficiente para que houvesse o deslocamento da competência para o tribunal superior. Este é o entendimento consolidado no STF:

    (...) A simples menção de nomes de parlamentares, por pessoas que estão sendo investigadas em inquérito policial, não tem o condão de ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento do inquérito (...) (STF. 2ª Turma. Rcl 25497 AgR/RN, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/2/2017 (Info 854).

     

    II - A assertiva é incorreta eis que o indivíduo foi denunciado, mas somente após o oferecimento da denúncia foi diplomado deputado federal. Recentemente, o STF, utilizando a técnica da "redução teleológica" (Karl Larenz) reduziu o campo de aplicação dos arts. 102, I, "b" e "c" e art. 53, § 1º da Constituição Federal para definir que as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Vejamos:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.)

    Sendo assim, é incorreto afirmar que o juízo de primeiro grau perdeu sua competência.

     

    III – De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que haverá mera irregularidade se, determinada a expedição de mandados de busca e apreensão, não houver a expedição de carta precatória entre os juízes federais das seções judiciárias distintas. 

    (...) a eventual falta de carta precatória entre os juízes federais de seções judiciárias distintas não tem o condão de tornar ilegal a medida, uma vez que o ato do juiz deprecado não teria efetivamente caráter decisório. Portanto, no presente caso, trata-se de mera irregularidade. (STJ, RHC 64829/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 05.05.2016.

     

    Fonte: Dizer o Direito e STJ.

  • o colega Hussein Mohamad Cheaito poderia comentar todas as questões dessa prova!! Sensacional!

  • No item I não entendi o seguinte: pode o próprio membro do MPF entender que não tem conexão e decidir pela separação e remessa daquelas provas ao STF?

    Não teria que remeter TODO o inquérito ao Supremo e este decidiria se há ou não a conexão?

  • Questão II - cabe ao STF decidir sobre a anulação ou aproveitamento dos atos praticados:

    As provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou produção podem ser ratificadas a posteriori, mesmo que venha aquele a ser considerado incompetente, ante a aplicação no processo investigativo da teoria do juízo aparente. Precedentes: HC 120.027, Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão, Min. Edson Fachin, DJe de 18/02/2016 e HC 121.719, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/06/2016. 

  • I - Não consigo ver como está correta a assertiva. O MPF pode requerer o que quiser, até que o réu seja condenado a cumprir pena na lua, mas daí dizer que haverá "regular andamento" de seu pedido, não dá.

    No caso, pela juris abaixo, TODO o procedimento deveria ir ao tribunal competente, e ele decide o que fica na 1ª instância, e SE fica.

    Durante a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo. O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante.

    Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo. Em suma, cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro.

    De igual forma, se surgem diálogos envolvendo autoridade com foro no STF, o juiz que havia autorizado a interceptação não poderá levantar o sigilo do processo e permitir o acesso às conversas porque a decisão quanto a isso é também do STF.

    STF. Plenário. Rcl 23457 Referendo-MC/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 31/3/2016 (Info 819).

  • Gustavo Borner,  acho que na I houve a separação devido a serendipidade de 2º grau ("inúmeros documentos que indicam a participação de “Y”, parlamentar federal, em crimes diversos e SEM conexão com os fatos que estão sendo apurados em primeiro grau", como não havia relação com a medida imposta e na investigação em andamento, vai haver o início de uma nova investigação, por isso o desmembramento. Eu errei também lembrando desse julgado que deve mandar tudo pro STF decidir.

  • Trata-se de questão desatualizada, correto?

  • Colega Rosanne matou a charada da I.....

    a parte "...em crimes diversos e sem conexão com os fatos que estão sendo apurados em primeiro grau." indica que houve a serendipidade de 2 grau.

    Sendo assim, remete ao tribunal competente só a parte do crime do parlamentar (não tem pq mandar o do investigado junto pq o crime não é conexo)

  • GAB.: A

    O item I está correto. O MPF não "decidiu" sobre a separação de processos, ele fez um pedido, neste sentido, em razão do investigado Y ter foro privilegiado e os fatos descobertos não terem conexão com o processo em curso. Desta forma, ele pede a remessa dos novos elementos ao STF e o prosseguimento regular do processo de X (que nada se altera com as descobertas de Y). Está correto.

  • Alguns autores fazem a seguinte distinção:

    a) Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.

    b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal). Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

    Há ainda uma outra classificação que fala que a serendipidade pode ser dividida em “graus”:

    a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

    b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava. 

    Fonte: Dizer o Direito ( Márcio André Lopes Cavalcante, O CARA )

  • Por que está desatualizada?