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ID
2725444
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO:


I – Recurso especial não admitido na origem, com a manutenção da inadmissibilidade pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da intempestividade do recurso confirmada, obsta o trânsito em julgado do decreto condenatório.


II – “X”, réu em ação penal perante o juízo de primeiro grau, foi condenado, em liberdade, a 23 anos de reclusão por inúmeros crimes. Não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva. Parcialmente inconformado, interpôs apelação pugnando exclusivamente a redução da pena para 18 anos de reclusão. Juntamente com o apelo, formulou pedido para iniciar imediatamente o cumprimento da pena privativa de liberdade. É correto dizer que o membro do Ministério Público Federal que receber os autos para as contrarrazões e apreciar o pedido formulado deverá se manifestar contrariamente ao pleito da execução da pena formulado pela defesa, ante a necessidade de respeito ao duplo grau de jurisdição.


III – Diante da atual natureza da pena de multa, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça de que o direito de punir do Estado se exaure com o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos.


Ante as assertivas acima:

Alternativas
Comentários
  • II - não á violação ao duplo grau de jurisdição com o início imediato da execução penal, o que pode haver é violação à presunção de inocência. 

  • A multa é dívida ativa, devendo ser cobrada na forma de execução fiscal

    Abraços

  • I - HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ”D” E “I”. ROL TAXATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO E INADMITIDO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE CONFIRMADA NA CORTE SUPERIOR. RECURSOS INADMITIDOS NA ORIGEM NÃO OBSTAM O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.

    1. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual “inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível”  2. Interposto apelo nobre, este não foi admitido, conclusão ratificada por esta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Considerando que o trânsito em julgado da condenação retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível, não transcorreu, entre os marcos interruptivos, lapso temporal necessário para a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal.

    (HC 139456, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 19/12/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31/01/2017 PUBLIC 01/02/2017)

    CONFIRA AQUI: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000313336&base=baseMonocraticas

     

    III - Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida.

    Segundo o acórdão, apesar de o legislador transformar a dívida decorrente da sanção penal em dívida tributária (Lei 9.268/1996), mantêm-se alguns efeitos penais, como a extinção da punibilidade pelo pagamento da multa.

    O ministro destacou ainda que, caso ocorra o inadimplemento, a execução passa a ser de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública, não mais do Ministério Público.

    Isso significa, explicou Schietti, que o direito estatal de punir “exaure-se ao fim da execução da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, porquanto em nenhum momento engloba a pena de multa, considerada dívida de valor a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2015-set-08/falta-pagamento-multa-nao-impede-extincao-punibilidade

  • ITEM III: STJ:

     

    Processo

    AgRg no REsp 1467978 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2014/0176935-9

    Relator(a)

    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    23/09/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 09/10/2014

     

    Ementa

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. 1. Constituindo a pena de multa, após o trânsito em julgado da condenação, dívida de valor, o seu inadimplemento, desde que verificado o cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta, não constitui óbice para o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente na seara criminal. Entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento dos EREsp. 845.902/RS, de minha relatoria, em 25/8/2010. 2. Agravo regimental improvido.

  • STJ: ITEM I: 1. Nos termos da Questão de Ordem acolhida nestes autos, a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça foi superada, em caráter excepcional, para se admitir o processamento dos embargos de divergência em agravo.

    2. Divergência estabelecida quanto à formação da coisa julgada quando o recurso especial é inadmitido na origem com posterior decisão do Superior Tribunal de Justiça confirmando essa inadmissibilidade.

    3. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, especificamente no âmbito do processo penal, não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso cabível, pois o recurso só terá o poder de impedir a formação da coisa julgada se o mérito da decisão recorrida puder ser modificado.

    4. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente � e não naquele momento � motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível.

    5. Recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade, pois a procrastinação indefinida de recursos contribui para a prescrição.

    6. Conclusão que mais se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, erigido a direito fundamental, que tem por finalidade a efetiva prestação jurisdicional.

    7. O julgamento do agravo deve preceder à eventual declaração de prescrição da pretensão punitiva. Somente nas hipóteses em que o agravo não é conhecido por esta Corte (art. 544, § 4º, I, do CPC), o agravo é conhecido e desprovido (art. 544, § 4º, II, "a") e o agravo é conhecido e o especial tem seu seguimento negado por ser manifestamente inadmissível (art. 544, § 4º, II, "b" - 1ª parte), pode-se afirmar que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível. Nas demais hipóteses previstas no § 4º, II, do artigo em comento, o especial é considerado admissível, ainda que sem sucesso, não havendo que se falar em coisa julgada operada ainda no Tribunal de origem.

    8. Embargos de divergência acolhidos para reformar a decisão proferida no agravo, firmando o entendimento de que, inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível.

    9. Retorno dos autos à Sexta Turma para que decida o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, matéria prejudicial à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

    (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)

  • Sobre o item III:

    Apesar de a multa ser considerada dívida de valor pelo art. 51 do CP, ela não perde, em virtude dessa circunstância, sua natureza jurídica de sanção penal. Tal conclusão pode ser extraída da ratio decidendi da ADI 3150, na qual o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do CP, assentando que é atribuição do MP a cobrança de multas impostas por força de condenação penal. Ademais, em 2015, considerando, entre outros argumentos, o caráter de sanção penal da multa, o STF afirmou que a ausência deliberada de seu pagamento constitui óbice, como regra, à progressão de regime. Por fim, vale lembrar que a CRFB define que a multa é espécie de sanção penal (art. 5º, XLVI, c), não podendo a norma constitucional ser derrogada por outra de índole legal, como é o caso do art. 51 do CP.


    https://www.conjur.com.br/2018-dez-13/mp-cobrar-multa-condenacoes-penais-decide-stf


    https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/stf-cria-novo-requisito-para-progressao.html

  • Para os não assinantes...

    Gabarito: C

  • ATENÇÃO NOBRES COLEGAS!

     

    O STF no recente informativo 927, modificou o entendimento até então dominante de que caberia à Fazenda Pública fazer a execução da pena de multa através da Procuradoria da Fazenda Pública. Era esse o entendimento do STJ, que, inclusive, possui súmula neste sentido (S. 521 STJ).

     

    Ocorre que o STF, no informativo acima mencionado assim decidiu:

     

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

     

    Agora, com a decisão do STF, o magistrado deverá intimar o Ministério Público e o Parquet irá propor a execução da multa na vara de execução penal. Caso o MP, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/80.

     

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

     

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

     

    Agora, com a decisão do STF, o magistrado deverá intimar o Ministério Público e o Parquet irá propor a execução da multa na vara de execução penal. Caso o MP, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/80.

     

    Quem executa a pena de multa?

    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

     

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

     

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Excelente explicação Rodrigo Peres! Obrigado.

  • Estudo para concurso policial, essa questão é muito hard para mim rsrs

  • Resumindo: Mega desatualizada essa questão.

  • Atual redação do art. 51 da Lei 9.268/96:

    "Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição."

    Embora a multa continue tendo caráter de sanção criminal, seu inadimplemento não impede a extinção da punibilidade do agente na seara criminal, remanescendo o direito do Estado à execução da dívida, prioritariamente pelo MP e, subsidiariamente, pela Fazenda Pública.

    Fonte: Informativo 927 do Dizer o Direito.

  • Com o pacote anticrime, está questão está desatualizada, de acordo com o artigo 51 do CP, que prevê a execução da pena de multa pelo juízo da execução penal.
  • ATENÇÃO PESSOAL/ MUDANÇA DE ENTENDIMENTO/ PÓS ADI 3150 (INFO. 927) / STF

    Segundo doutrinador "Cleber Masson", com o "Pacote Anticrime", a execução da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, passa a ser de EXCLUSIVIDADE do Ministério Público (art. 51, CP).

    Assim, restou superado o entendimento do STF, segundo o qual haveria uma legitimidade concorrente da Fazenda Pública, limitada aos casos de inércia do MP.

    "Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição."