-
Letra B
Correções:
a) Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
b) Correta
c) Art. 2º, § 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
d) Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
Fonte: Lei 13146/2015
-
✅LETRA B.
ELE PODE OPTAR POR NÃO SE INSCREVER NAS VAGAS DESTINADAS AOS DEFICENTES.
-
OPÇÃO CORRETA: B
Art.4º da LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
§ 2o A pessoa com deficiência NÃO está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
-
FRUIÇÃO = POSSIBILIDADE DE USUFRUIR
Em outras palavras, a PCD não é obrigada usufruir de algo vantajoso (ação afirmativa) dado a ela pela lei. Ela pode optar.
Bons estudos!
-
§ 2o A pessoa com deficiência NÃO está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Por exemplo, a existência de lei que garanta reserva de vagas em concursos públicos para pessoas
com deficiência não pode obrigar que o cadeirante se inscreva para essas vagas. Caso deseje
participar do concurso, poderá optar por concorrer dentro das vagas reservadas ou pela concorrência
ampla
LETRA B
Fonte: Professor Ricardo Torques -Estratégia concursos
-
CORRETA: B
Art.4º da LEI Nº 13.146.
§ 2o A pessoa com deficiência NÃO está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
-
Pessoas com deficiência não são OBRIGADAS A NADA
-
PCD se quiser concorrer na ampla concorrência ela pode.
Gabarito, B.
-
GABARITO B
Art. 4º, § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
-
A questão cobra dispositivos importantes das disposições preliminares da Lei nº 13.146/2015.
Letra A - Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: (...).
Letra B (CORRETA) - Art. 4º, § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Letra C - Art. 2º, § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
Letra D - A alternativa trocou o conceito de barreiras urbanísticas pelo de barreiras tecnológicas - Art. 3º, IV, a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; (...) f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.
GABARITO: LETRA B
-
A) a deficiência afeta a plena capacidade civil da pessoa. X
Art. 6º - A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa
B) a pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. OK
C) a avaliação biopsicossocial da deficiência não considerará a restrição de participação. X
Art. 2º, § 1º - A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: IV - a restrição de participação.
D) as barreiras urbanísticas são as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias. X
Art. 3º, IV, "a" - barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
-
Art. 4º, § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
-
Conforme estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é correto afirmar que: a pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.