SóProvas


ID
2733007
Banca
CONSULPLAN
Órgão
CFC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As espécies tributárias são definidas pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966). Na hipótese em que a Secretaria de Obras do Município pavimente uma determinada rua e desse fato seja gerada valorização imobiliária aos moradores daquela rua, a cobrança de qual dos tributos a seguir poderia ser ensejada pelo Município?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    O fato gerador da contribuição de melhoria é a realização de uma obra pública que acarrete valorização imobiliária para os proprietários de imóveis que dela se beneficiem.

     

    CTN:

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

     

    Analisando o enunciado da questão, percebe-se que o Poder Público Municipal poderia cobrar a contribuição de melhoria, tendo em vista que realizou uma obra pública (pavimentação de uma rua) que gerou valorização imobiliária para os proprietários de imóveis beneficiados.

     

    Bons estudos para todos.

  • Atenção: Lembrar que o recapeamento de ruas não gera a incidência de contribuição de melhoria.

  • Resposta: letra D (Art. 81 do CTN - A "contribuição de melhoria" cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado).

     

    Decreto-lei 195/67 | Decreto-lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967​

    Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI:

    Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

    Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

    I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

    II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

    III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive tôdas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

    IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

    V - proteção contra sêcas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

    VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

    VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

    VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

     

    Bons estudos!!

  • Gab D, espero que o colega do comentário anterior corrija a informação transcrita por ele.

  • Segundo o artigo 16º do CTN, imposto “é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.

    De acordo com o artigo 77º do CTN, taxa é um tributo “que tem como fato gerador o exercício regulador do poder de polícia, ou a utilização efetiva e potencial, de serviço público específico e divisível”.

    Segundo o artigo 81º do CTN, “é um tributo cobrado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”. É um tributo pouco usual.

  • Pavimentar não é RECAPEAR

  • Cabe observar a Súmula 348 do STF que, a princípio, está vigente: "É constitucional a criação da taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas."

  • Para responder essa questão, o candidato precisa ter noções sobre as espécies tributárias no CTN. Recomenda-se a leitura do art. 5º, CTN.

    Segundo o art. 5º, CTN, as espécies tributárias são impostos, taxas e contribuições de melhoria. Essa é a classificação tripartite. No entanto, atualmente o STF adota a classificação pentapartite, incluíndo as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios. No entanto, o enunciado menciona expressamente o CTN, que já é suficiente para responder.   Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

     a) A taxa é uma espécie tributária cujas normas gerais estão previstas nos arts. 77 a 80, CTN. Trata-se tributo com fato gerador vinculado a um serviço público específico e divisível, ou ao exercício regular do poder de polícia. Não é o caso relatado pelo enunciado, que trata de obra pública. Errado

    b) O imposto é uma espécie tributária cujas normas gerais está prevista nos art. 16, CTN. O fato gerador dos impostos  é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Não é o caso relato pelo enunciado, uma vez que além de valorização imobiliária, há o elemento da obra pública. Errado.

    c) Empréstimo compulsório é uma espécie tributária que não está prevista no CTN, mas está no art. 148, CF. Ao adotar a classificação pentapartite, o STF reconhece que se trata de uma espécie tributária. Essa exação pode ser instituída, mediante lei complementar, em caso de despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, e, ainda, no no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Não é o caso relatado pelo enunciado. Errado.

    d) As normas gerais sobre a contribuição de melhoria estão previstas nos arts. 81 e 82, do CTN. Trata-se de uma espécie tributária que tem como fato gerador a realização de uma obra pública conjugada com a valorização imobiliária. É justamente esse o caso relatado no enunciado. Correto.

    Resposta: D