SóProvas


ID
2734387
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Controle de Constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com as lições do doutrinador Pedro Lenza, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Comentários baseados conforme o livro do Pedro Lenza:

     

    a) aplica-se ao controle concentrado o princípio da parcelaridade, que consiste na possibilidade de o Supremo Tribunal Federal julgar parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, retirando do texto da norma apenas uma palavra, expressão ou frase. GABARITO

     

     

    b) a chamada cláusula de reserva de plenário estabelece que somente pela decisão de órgão fracionário de Tribunal poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    O erro da alternativa está na palavra "somente", pois além do órgão fracionário, tem também o órgão especial que vem expresso no artigo 97 da CF/88.

     

     

    c) as emendas à Constituição, por constituírem manifestação do poder constituinte derivado reformador, não podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade.

     

    Conforme Pedro Lenza, as emendas constitucionais, podem sim ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade.

     

     

    d) as decisões definitivas de mérito em ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade geram efeito vincuiante, em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como ao Poder Legislativo, inclusive quanto a sua função típica de legislar.

     

    O erro da questão está na parte grifada, conforme os ensinamentos de Lenza, o Poder Legislativo não sofre o efeito vinculante em relação as decisões definitivas de mérito em ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade. Se o Poder Legislativo fosse abarcado pelo efeito vinculante ocorreria o fenômeno da "fossilização da Constituição".

     

     

    e) no direito brasileiro, não se admite o controle concentrado de constitucionalidade pela via incidental.

     

    Conforme os ensinamentos de Lenza, não há impedimentos em relação ao exposto na questão, sendo sim admitido o controle concentrado de constitucionalidade pela via incidental, sendo isso uma exceção a regra do Controle de Constitucionalidade.

     

    Espero ter ajudado!!!

     

  • Vitor, a fim de contribuir, faço ressalvas às suas justificativas.

    Orgão fracionário não pode declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Esta  é a essência da cláusula de reserva de plenário (Art. 97, da CF). O controle concentrado de constitucionalidade pela via incidental não é regra e depende da atuação do Senado Federal (Art.52, X, da CF).

  • Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

     

    Princípio da PARCELARIDADE

     

    Realizado de forma abstrata, o controle concentrado de constitucionalidade é regido pelo princípio da parcelaridade. Referido princípio possibilita ao STF julgar e declarar inconstitucional apenas parte do texto legal que estiver em conflito com o texto constitucional , mantendo em vigor a parcela que com ela for compatível, desde que autônoma em relação à parte declarada inconstitucional.

    Trata-se de decorrência direta da teoria da divisibilidade da lei. Diferentemente, o princípio da parcelaridade não rege o veto presidencial, que, se parcial, deve a-branger o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, nos termos do artigo 66 , § 2º , da CF .

  • PRINCÍPIO DA PARCIALIDADE: o poder judiciário pode declarar a inconstitucionalidade de apenas parte de um artigo, inciso, palavra, alínea. (ATENÇÃO: no veto parcial, ele irá atingir um artigo/parágrafo como um todo). Ao fazer isso ele não poderá alterar substancialmente o sentido do texto ao declarar inconstitucional uma palavra (Ativismo).

    → CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO: a declaração de inconstitucionalidade nos tribunais somente poderá ser feita pela maioria absoluta do Plenário (tal regra não se aplica ao controle dos juízes singulares, direcionada para a inconstitucionalidade). Órgão Fracionário não poderá declarar a inconstitucionalidade de uma lei, mas poderá declarar a constitucionalidade de uma lei.

  • Quanto à Letra A.

    O princípio da PARCELARIDADE tbm foi cobrado na prova de Direito da Marinha em 2015 (Q660437), sendo que na ocasião a alternativa estava errada pq dizia que se tratava de um princípio do controle DIFUSO.

    Então, é bom ficar atento ao fato do princípio da parcelaridade ser relativo ao controle CONCENTRADO.

  • Lembrar que esse princípio da parcelaridade não se aplica quando há veto presidencial, de acordo com o artigo 66, parágrafo segundo da CF/88.

  • Gabarito "A"

    Alguém poderia comentar a alternativa E com mais afinco.

  • Sobre a letra E: Pedro Lenza, 2019, página 432

    "Como exemplo de controle concentrado e incidental, então, citamos o art.102, I, “d”, que estabelece ser competência originária do STF processar e julgar o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal".

  • Sobre a E

    Em regra

    a via CONCENTRADA é PRINCIPAL, ou seja, o pedido principal da ação (causa de pedir e pedido) é a verificação da constitucionalidade da norma/ato. 

    Já no DIFUSO sera INCIDENTAL, ou seja, a questão constitucional abordada é mero incidente para julgamento do mérito, trata-se de causa de pedir, não pedido (avalia se a causa de pedir é constitucional para depois decidir sobre o pedido).

    Mas como quase tudo no Direito há algumas exceções, e assim, é possível a via CONCENTRADA ser INCIDENTAL

  • Complementando o comentário da cara Caroline Ferreira, observem que o princípio da parcelaridade, no tocante ao veto do Presidente da República, em que pese incidir o pcp da parcelaridade, ele deve ser por tópico (artigo, parágrafo, inciso ou alínea, de forma integral), já na questão do controle concentrado feito pelo tribunal, poderá ser palavras, expressões, um singela diferença que pode passar despercebido nos concursos mais exigentes.

    Conforme previsto na Lei Maior de 1988:

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

  • Comentando uma por uma:

    A - aplica-se ao controle concentrado o princípio da parcelaridade, que consiste na possibilidade de o Supremo Tribunal Federal julgar parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, retirando do texto da norma apenas uma palavra, expressão ou frase.

    Certo, existe essa possibilidade.

    B - a chamada cláusula de reserva de plenário estabelece que somente pela decisão de órgão fracionário de Tribunal poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Errado, não é possível o Tribunal decidir pela inconstitucionalidade se não estiver presente pelo menos 8 de seus membros.

    C - as emendas à Constituição, por constituírem manifestação do poder constituinte derivado reformador, não podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade.

    Errado, as emendas estão sujeitas a controle de constitucionalidade concentrado.

    D - as decisões definitivas de mérito em ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações deciaratórias de constitucionalidade geram efeito vincuiante, em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como ao Poder Legislativo, inclusive quanto a sua função típica de legislar.

    O erro está no final da assertiva, "inclusive quanto a sua função típica de legislar. Não atinge a função do Poder Legislativo, motivo pelo qual inclusive o Legislativo não é obrigado a editar resolução que suspenda o ato normativo.

    E - o direito brasileiro, não se admite o controle concentrado de constitucionalidade pela via incidental.

    Errado, admite sim, inclusive esse é o caso dos RE.

  • A questão demandou o conhecimento acerca do Controle de Constitucionalidade.

    Aludido tema é previsto na Constituição Federal e também em legislação ordinária, como a Lei nº 9.868/99 e a Lei nº 9.882/99.  


    O controle abstrato é aquele que, diante de um fato abstrato, ou seja, sem vinculação com uma situação concreta, objetiva verificar se a lei ou ato normativo estão em consonância com a Constituição Federal. O referido controle é de competência originária do STF, quando o debate envolve leis ou atos normativos federais em face da Constituição Federal, ou, ainda, dos Tribunais de Justiça de cada Estado, nos casos de dissonância entre as leis locais e a Constituição estadual. Não há controle de leis e atos municipais.  

    Já o Controle Difuso não tem como fundamento a declaração da inconstitucionalidade/constitucionalidade, mas sim a aplicação de lei ou ato normativo diante de um caso concreto submetido à sua apreciação. É exercido por “todo "Poder judiciário, incluindo juízes singulares ou tribunais.  

    A leitura atenta das normas constitucionais é essencial para evitar dúvidas e erros em questões desse jaez, pois se verifica que as alternativas exigiram uma forte noção da literalidade do texto constitucional.  
    Passemos às alternativas. 

    A alternativa “A" está correta, uma vez que o conceito de parcelaridade aplica-se justamente ao controle concentrado, havendo a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal julgar parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, retirando do texto da norma apenas uma palavra, expressão ou frase. Logo, não há a necessidade de a decisão ser integral.  

    A alternativa “B" está incorreta, pois consoante o artigo 97 da CRFB, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.  

    A alternativa “C" está incorreta, pois as emendas podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Apenas as normas constitucionais originárias não são passíveis de controle de constitucionalidade.  

    A alternativa “D" está incorreta, pois, de fato, as decisões definitivas de mérito em ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade geram efeito vinculante, em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, porém não vinculam o Poder Legislativo na sua função típica de legislar. Essa desvinculação surge justamente pois se vinculasse o Poder Legislativo haveria um engessamento das leis. 

    A alternativa “E" está incorreta, pois o controle difuso não tem como fundamento a declaração da inconstitucionalidade/constitucionalidade, mas sim a aplicação de lei ou ato normativo diante de um caso concreto submetido à sua apreciação. É exercido por “todo " Poder judiciário, incluindo juízes singulares ou tribunais.

     Gabarito da questão: letra "A".