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A requisição é modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
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De forma sucinta, as modalidades de intervenção do Estado na propriedade particular, são :
Servidão administrativa/pública
É ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário
a) A natureza jurídica é a de direito real;
b) Incide sobre bem imóvel;
c) Tem caráter de definitividade;
d) A indenização é prévia e condicionada (neste caso só se houver prejuízo);
e) Inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.
Requisição administrativa (GABARITO)
É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias
a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);
b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);
c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);
d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);
e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).
Tombamento
O Estado interfere na propriedade privada para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística).
Diante do art. 216, § 1º da CF:
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Limitação administrativa
Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social.
Em resumo:
a) São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas decorrem de atos singulares, com indivíduos determinados);
b) Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da requisição e da ocupação temporária);
c) O motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a execução de obras e serviços públicos específicos);
d) Ausência de indenização (nas outras formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).
Ocupação temporária/provisória
É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.
FONTE - https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7337/As-modalidades-de-intervencao-do-Estado-na-propriedade-privada
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REQUISIÇÃO: No caso de iminente perigo público, a autoridade poderá fazer o uso da propriedade particular (recai sobre a posse), assegurado indenização posterior caso houver dano. Possui fundamentação constitucional (remonta o Direito Militar Romano). Utilização transitória, onerosa (se houver dano), pessoal (e não real), discricionária e autoexecutável no caso de iminente perigo público (instrumento de exceção). Poderá recair sobre bem SEMOVENTE, MÓVEL ou IMÓVEL.
Ex: escalada para combater incêndio; veículo para perseguição; barco para salvamento; terreno para socorrer vítima.
Obs: Requisição de Serviços: admitida no país nos casos de mesário para eleição, tribunal do júri; conscritos militares.
Obs: a indenização somente será devida posteriormente caso haja dano, como regra não haverá dano.
Obs: a União detém competência privativa para legislar sobre requisições civis e militares (Estado pode legislar específico)
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Formas de intervenção do estado na propriedade privada
Intervenção supressiva
O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.
Apenas na modalidade desapropriação
Intervenção restritiva
O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.
Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.
1 - Desapropriação
Desapropriação comum
Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
Desapropriação especial urbana
Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Desapropriação especial rural
Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Desapropriação confisco
Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
2 - Limitação administrativa
É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social
3 - Servidão administrativa
Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública
4 - Requisição administrativa
Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
5 - Tombamento
O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico
6 - Ocupação temporária
É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
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A Banca foi expressa ao exigir que o candidato se baseasse na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho. Sem embargo, as características expostas no conceito, independentemente do autor, evidenciam que a modalidade de intervenção ali descrita vem a ser a denominada requisição administrativa, que tem como característica essencial derivar de um cenário fático em que se verifique perigo público iminente. O amparo constitucional desta espécie interventiva na propriedade repousa no art. 5º, XXV, da CRFB, in verbis:
"Art. 5º (...)
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá
usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano;"
A propósito, para não pairarem dúvidas, confira-se a passagem respectiva da obra de José dos Santos Carvalho Filho:
"Requisição é a modalidade de intervenção estatal através
da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços
particulares em situação de perigo público iminente."
Logo, está correta apenas a letra E.
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 793.
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O "perigo iminente" é a principal diferença entre a REQUISIÇÃO administrativa e a ocupação temporária de bens.
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Limitação administrativa : tem caráter geral, e como o próprio nome diz, é uma espécie de limitação, em que o particular precisará tolerar que o Estado limite determinadas situações, por exemplo, impedimento para construir sobre determinadas altura, por conta do aeroporto.
Servidão Administrativa: tem uma característca em que o particular precisa se sujeitar especificamente a uma determinação do poder público, por exemplo, colocação de placa na rua, passagens de dutos, percebam que essa natureza é específica.
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
E
CF/88
DESAPROPRIAÇÃO: resume-se na transferência compulsória da propriedade do particular para a administração pública em razão de interesse público. O termo compulsório significa ainda que contra a vontade do particular, ou seja, este está obrigado a transferir o bem para a administração “por bem ou por mal”.
LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS: é uma limitação GERAL, isto é, não atinge uma pessoa ou propriedade específica, mas todas aquelas que se enquadram nas exigências legais. Essa característica a difere da servidão administrativa que é determinada;
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: “Ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização TRANSITÓRIA, gratuita ou remunerada, de IMÓVEL de propriedade particular, para fins de interesse público”
TOMBAMENTO: “O tombamento é forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional”;
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior (depois/após/posterior), SE HOUVER DANO” – lCF/88 em seu art. 5º.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: “Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública”.
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