a) após o encerramento da instrução criminal, as partes não poderão requerer ao juiz novo interrogatório.
As partes poderão sim requerer novo interrogatório. ART. 196 CPP.
b) a confissão é indivisível e irretratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
A confissão é divisivel e retratável. ART 200 CPP.
c) consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos.ou papéis, públicos ou particulares. CORRETA. ART 232 CPP.
d) na falta de perito oficial, o exame de corpo de delito será realizado por 1 (uma) pessoa idônea, portadora de diploma de curso superior preferencial mente na área específica. São duas pessoas idoneas. Art. 159 °2 CPP.
e) em regra, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência.
Esta é a exceção, não a regra. Sendo a regra, que se realize o interrogatorio no local de sala propria, no estabelecimentoem qu estiver recolhido etc..
Art. 185 º1 CPP.
A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange
a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.
A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado,
é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.
A
confissão é a admissão pelo acusado da prática de uma infração penal feita, em
regra, no interrogatório, é um meio de prova e pode ser classificada em:
1) SIMPLES: quando o réu admite a prática
de um crime;
2) COMPLEXA: quando o acusado reconhece
vários fatos criminosos;
3) JUDICIAL: realizada perante o Juiz;
4) EXTRAJUDICIAL: realizada no inquérito
policial.
5) QUALIFICADA é aquela que o réu confessa o
fato, e soma a estes, fatos que excluem sua responsabilidade penal (excludentes
de culpabilidade, ilicitude, etc...).
O
Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 545,
aplicável a confissão qualificada: “Quando a confissão for utilizada para a formação do
convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III,
d, do Código Penal."
6) DELATÓRIA: em que o réu admite a
prática do crime e também incrimina terceiros.
A
confissão é um ato personalíssimo; livre e espontâneo; retratável e divisível.
O artigo
5º, LV da Constituição Federal traz que: “aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", o que
demonstra que o interrogatório além de
um meio de prova é uma forma de exercício da autodefesa.
O
interrogatório é um ato:
a) personalíssimo;
b) espontâneo;
c) oral;
d) individual (artigo 191 do CPP
– “Havendo mais de um acusado, serão interrogados
separadamente");
e) bifásico (artigo 187 do
CPP - O interrogatório será constituído de duas partes:
sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos);
f) público (artigo 5º, LX e 93, IX, da CF – “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" /
“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;");
g) pode realizado a qualquer momento antes do
trânsito em julgado (artigo 196 do CPP – “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de
ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.").
A) INCORRETA: O juiz poderá realizar novo
interrogatório a qualquer momento, enquanto não ocorrer o trânsito em
julgado, vejamos o artigo 196 e 616 do Código de Processo Penal:
“Art. 196. A todo
tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício
ou a pedido fundamentado de qualquer das partes."
"Art. 616. No julgamento das
apelações poderá o tribunal, câmara ou
turma proceder a novo interrogatório
do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências."
B) INCORRETA: A confissão será divisível,
ou seja, o acusado pode confessar apenas um fato delituoso e negar a prática
dos outros, também poderá se retratar
da confissão anteriormente realizada, artigo 200 do Código de Processo Penal:
“Art. 200. A
confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do
juiz, fundado no exame das provas em conjunto."
C) CORRETA: a presente afirmativa está de acordo com o artigo 232 do
Código de Processo Penal. Já o artigo 231 traz que: “salvo os casos expressos em lei, as
partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo."
D) INCORRETA: A presente alternativa não está correta pelo número de
pessoas para a realização do exame pericial na falta de perito oficial. Assim,
na falta de perito oficial o exame será realizado por “2 (DUAS) PESSOAS IDÔNEAS, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área
específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a
natureza do exame".
E) INCORRETA: O interrogatório
por videoconferência, como previsto no próprio artigo 185, §2º, do Código
de Processo Penal, É MEDIDA EXCEPCIONAL:
“Art. 185. O acusado que comparecer perante a
autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e
interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
(...)
§ 2
o
Excepcionalmente, o juiz, por
decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o
interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida
seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação
dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
I - prevenir risco à
segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre
organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o
deslocamento; (Incluído
pela Lei nº 11.900, de 2009)
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual,
quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por
enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído
pela Lei nº 11.900, de 2009)
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da
vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por
videoconferência, nos termos do art.
217 deste Código; (Incluído
pela Lei nº 11.900, de 2009)
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído
pela Lei nº 11.900, de 2009)
Resposta:
C
DICA: A revelia no processo penal em hipótese nenhuma implica em confissão
ficta, sendo a continuidade do processo penal sem a intimação do réu para os
atos futuros.
CONFISSÃO DO ACUSADO
•É a admissão da prática criminosa
•Não constitui a “rainha das provas”
Espécies de confissão:
•Confissão simples
•Confissão qualificada
•Confissão complexa
Quanto ao conteúdo
Confissão simples
•O acusado apenas confessa a prática criminosa
Confissão qualificada
•O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade
•Invoca causas impeditivas ou modificativas
•Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa
Confissão complexa
•O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso
Quanto ao momento
Confissão extrajudicial
•É aquela realizada fora do processo judicial
•É aquela realizada perante autoridade policial
Confissão judicial
•É aquela realizada em juízo
•Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial
Quanto à natureza
Confissão real
•É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral
Confissão ficta
•Não é admitida em nosso ordenamento jurídico
•É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico
•Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu
Confissão explícita
•É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.
Confissão implícita
•É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico
Valor da confissão
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Direito ao silêncio
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
(essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)
Confissão extrajudicial
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.
Características da confissão do acusado
•Divisibilidade
•Retratabilidade
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.