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ID
2734432
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o decreto-lei n° 3.689/1941, Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 196 - A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

    B) Art. 200 - A Confissão será divisível e retratável.

    E) A regra é que o juiz compareça ao local onde o preso está detido.

  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame

  • CAPÍTULO III

    DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

            Art. 185.   § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência.....     

  • * GABARITO: "c";

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    * FUNDAMENTO LEGAL DA "c": (ainda não trazido pelos colegas)

    CPP, art. 232, caput.

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    Bons estudos.

  • Art. 185 §2, CPP " excepcionalmente..."

    Art.232 CPP - consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papeis publicos ou particulares".

  •  a) após o encerramento da instrução criminal, as partes não poderão requerer ao juiz novo interrogatório.

    As partes poderão sim requerer novo interrogatório. ART. 196 CPP.

     b) a confissão é indivisível e irretratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    A confissão é divisivel e retratável. ART 200 CPP.

     c) consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos.ou papéis, públicos ou particulares. CORRETA. ART 232 CPP.

     d) na falta de perito oficial, o exame de corpo de delito será realizado por 1 (uma) pessoa idônea, portadora de diploma de curso superior preferencial mente na área específica. São duas pessoas idoneas. Art. 159 °2 CPP.

     e) em regra, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência. 

    Esta é a exceção, não a regra. Sendo a regra, que se realize o interrogatorio no local de sala propria, no estabelecimentoem qu estiver recolhido etc..

    Art. 185 º1 CPP.

  • Pura letra da lei:

    CPP

    Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

  • VIDEO CONFERÊNCIA: poderá ser feito o interrogatório; acareação; oitiva do ofendido; reconhecimento de pessoas; reconhecimento de coisas; inquirição de testemunhas. Deverá ser respeitado os procedimentos previstos no interrogatório por vídeo conferência (intimação com 10 dias de antecedência).

    PROVA DOCUMENTAL: consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos, ou papéis, públicos ou particulares. Os documentos serão admitidos em qualquer fase do processo, salvo os casos expressos em Lei (Ex: documento não juntado com 3 dias de antecedência na fase do Júri). As cartas poderão ser lidas pelo Destinatário quando em sua defesa, ainda que sem o consentimento do signatário. Não se admite Carta Interceptada, Cartas Particulares 

  • A confissão é indivisível e irretratável ( essa é a regra do CPC)

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    A confissão é a admissão pelo acusado da prática de uma infração penal feita, em regra, no interrogatório, é um meio de prova e pode ser classificada em:


    1) SIMPLES: quando o réu admite a prática de um crime;


    2) COMPLEXA: quando o acusado reconhece vários fatos criminosos;


    3) JUDICIAL: realizada perante o Juiz;


    4) EXTRAJUDICIAL: realizada no inquérito policial.


    5) QUALIFICADA é aquela que o réu confessa o fato, e soma a estes, fatos que excluem sua responsabilidade penal (excludentes de culpabilidade, ilicitude, etc...).

    O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 545, aplicável a confissão qualificada: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."


    6) DELATÓRIA: em que o réu admite a prática do crime e também incrimina terceiros.


    A confissão é um ato personalíssimo; livre e espontâneo; retratável e divisível.


    O artigo 5º, LV da Constituição Federal traz que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", o que demonstra que o interrogatório além de um meio de prova é uma forma de exercício da autodefesa.


    O interrogatório é um ato:

    a) personalíssimo

    b) espontâneo

    c) oral

    d) individual (artigo 191 do CPP – “Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente"); 

    e) bifásico (artigo 187 do CPP - O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos); 

    f) público (artigo 5º, LX e 93, IX, da CF – “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" / “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;"); 

    g) pode realizado a qualquer momento antes do trânsito em julgado (artigo 196 do CPP – “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.").



    A) INCORRETA: O juiz poderá realizar novo interrogatório a qualquer momento, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, vejamos o artigo 196 e 616 do Código de Processo Penal:


    “Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes."


    "Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências."

    B) INCORRETA: A confissão será divisível, ou seja, o acusado pode confessar apenas um fato delituoso e negar a prática dos outros, também poderá se retratar da confissão anteriormente realizada, artigo 200 do Código de Processo Penal:


    “Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto."

    C) CORRETA: a presente afirmativa está de acordo com o artigo 232 do Código de Processo Penal. Já o artigo 231 traz que: “salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo."


    D) INCORRETA: A presente alternativa não está correta pelo número de pessoas para a realização do exame pericial na falta de perito oficial. Assim, na falta de perito oficial o exame será realizado por “2 (DUAS) PESSOAS IDÔNEAS, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame".


    E) INCORRETA: O interrogatório por videoconferência, como previsto no próprio artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal, É MEDIDA EXCEPCIONAL:


    “Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    (...)
    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)


    Resposta: C


    DICA: A revelia no processo penal em hipótese nenhuma implica em confissão ficta, sendo a continuidade do processo penal sem a intimação do réu para os atos futuros.







  • O art. 200 cpp, nos informa que a confissão será divisível e retratável.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.