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GAB - C
A) Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
B) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
C) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
D)ART 136 - § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
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* GABARITO: "c";
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* ERRO DA "b": "comoção grave de repercussão nacional" é hipótese de estado DE SÍTIO (CF, art. 137, inc. I).
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Bons estudos.
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erro da E: não há previsão de restrição ao direito de locomoção.
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o erro d D?
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O erro da "D" encontra-se ao afirmar que o ato será submetido ao "Senado Federal" e decidido por "maioria". O correto seria o ato com a respectiva justificação serem submetidos ao "Congresso Nacional" e decididos por "maioria Absoluta".
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DEFESA DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
ESTADO DE DEFESA: Presidente decreta e o CN aprova (PR comunica ao CN em 24h). Será ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa. Feito em locais restritos e determinados. Prazo máximo de 30 dias, prorrogados por mais 30 dias. A prisão não poderá ser superior a 10 dias, salvo autorizadas pelo Poder Judiciário.
*Restrições: Comunicação telegráfica e telefônica; reunião, ainda que nas associações; sigilo de correspondência; ocupação temporária dos bens (ocorre nas calamidades públicas, sendo de responsabilidade da União)
Obs: CN decide por Maioria Absoluta (irá decidir no prazo de 10 dias [mesmo da prisão])
Obs: é vedada a incomunicabilidade do preso.
ESTADO DE SÍTIO: Presidente solicita e o CN autoriza (S de ‘sítio’ e ‘solicitar’). Será ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa.
*Aplicação: comoção de repercussão nacional / ineficácia do Estado de Defesa / Estado de Guerra
*Restrições: busca e apreensão em domicílio; requisição dos bens; suspensão da liberdade de reunião; restrição à TV e o rádio; obrigação de manter-se em localidade determinada. (não se inclui os pronunciamento dos parlamentares emitidos em suas casas e liberados pela Mesa)
Obs: se ocorrer durante o recesso, o Presidente do Senado convocará o CN para se reunir dentro de 5 dias.
INTERVENÇÃO FEDERAL: feito por Decreto de Intervenção, importa a suspensão temporária das normas constitucionais asseguradoras da autonomia da unidade atingida pela medida. Não é possível a intervenção federal em municípios (somente Estado e DF). Possui prazo determinado e nomeará um interventor, sendo submetido apreciação do CN (24h)
a) Intervenção Federal Espontânea: decretada de ofício à não é obrigado sua decretação (Guerra, Princípio Federativo, grave comprometimento da ordem pública, reorganizar as finanças, )
b) Intervenção Federal Provocada: depende de provocação, feita por solicitação ou requisição à obrigado decretar
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS
1 – Forma Republicana, sistema representativo e regime democrático
2 – Direitos da Pessoa Humana
3 – Autonomia Municipal
4 – Prestação de Contas da Administração (direita e indireta)
5 – Aplicação do mínimo em relação a Ensino e Saúde.
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a decretação da intervenção federal, quando utilizada para a garantia do livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação, dependerá de representação do Procurador-Geral da República.
a decretação do estado de defesa ( estado de sitio) é ato privativo do Chefe do Executivo, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, e visa a restabelecer prontamente a ordem em caso de comoção grave de repercussão nacional.
é da competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas.
o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, que não será superior a. trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que submetido o ato com a respectiva justificação ao Senado Federal,(seria ao congresso nacional) que decidirá por maioria.
o decreto que instituir o estado de defesa indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, podendo ser prevista a medida de, restrição ao direito de locomoção.(não tem essa proibição)
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Resposta - C) é da competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas.
Estado de Defesa = o Presidente "decreta", por isso cabe ao congresso aprovar ou não
Estado de Sitio = o presidente Solicita, por isso cabe ao Congresso autorizar ou não
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A) Art. 36, CAPUT e inciso I, da CRFB:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; (...)
( o rol é taxativo, e não consta o procurador geral da república)
B) art 136 CAPUT, da CRFB:
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. (...)
( O erro esta na grafia incompleta da alternativa. Não menciona, por exemplo, preservar)
C) Art. 49 CAPUT e inciso IV, da CRFB:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; (...)
(Cópia fiel do dispositivo) Gabarito
D) ART 136, § 2º, da CRFB:
ART 136 (...) § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. (...)
(houve supreção desta ultima parte - grifada- e que foi substituída por outra, tornando o dispositivo errado).
E) Art. 136, § 1º e inciso I, da CRFB:
Art. 136. (...)
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; (...)
( O rol é taxativo. Não foi previsto a restrição ao direito de locomoção neste. No estado de sítio esta previsto. A redação, porém, é diferente)
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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; (...)
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E) JUSTIFICATIVA:
art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
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ERRO DA D: NÃO É O SENADO FEDERAL. É O CONGRESSO NACIONAL, QUE COM O ATO CONTENDO A RESPECTIVA JUSTIFICACÃO EM MÃOS, DECIDIRÁ POR MAIORIA ABSOLUTA, SE DECRETARÁ OU PRORROGARÁ O ED.
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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas.
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