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Art. 9oSerão registradosem registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipaçãopor outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdiçãopor incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10.Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
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Art. 10 do Código Civil. Far-se-á averbação em registro público:
I – das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
Art. 167 da LRP – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
II – a averbação:
14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.
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A averbação é modalidade de ato registrário e tem caráter acessório.
Abraços
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Vi aqui no qconcursos uma dica muito boa para lembrar os atos passíveis de REGISTRO. Basta lembrar do ciclo da vida:
A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência), morre (óbito natural e morte presumida).
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Kkkkk Lucas a autoria é minha rsrs. Boa . Feliz por ter ajudado .
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É importante destacar que a Lei de Registros Públicos (LEI 6015) prevê ainda como hipóteses de REGISTRO:
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
Com relação a averbação:
§ 1º Serão averbados:
a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;
c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
f) as alterações ou abreviaturas de nomes.
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Dica simples que ajuda: quando houver um pronunciamento judicial, AVERBA!
Apesar de que essa dica compartilhada por Lucas Dias (de autoria, segundo ela, de Karla Marques) é fantástica. Só pra reforçar a dica:
A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência), morre (óbito natural e morte presumida).
Corrijam qualquer erro. Grato e sucesso à todos.
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Lucas, o problema dessa dica é que o divórcio está cada vez mais dentro do ciclo da vida. kkkk
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Não entendi essa dica de "se houver pronunciamento judicial AVERBA". As interdições somente são realizadas por pronunciamento judicial e são registradas; não averbados.
Da mesma forma, as emancipações, quando realizadas judicialmente também são registradas.
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Vergonhosa a redação da questão. Certidões não se averbam nem registram. Certidões somente certificam algo. As alternativas incorrem em erro ao falarem em certidão disso ou daquilo. O que se REGISTRA é o nascimento, casamento etc, e não a CERTIDÃO de nascimento. Pequena atecnia que não impede a resolução da questão mas que considero essencial para a compreensão verdadeira da matéria registral.
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Quanto às modalidades de REGISTRO, a lógica do colega Lucas Dias é ótima, mas acho que merece uma pequena modificação:
A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), fica louco (interdição), POR ISSO, acaba casando (casamento), mas aí vê a besteira que fez, POR ISSO, foge (ausência), todavia, a mulher caça o "caba" e quando acha, mata (óbito natural e morte presumida).
Só pra constar, depois da edição do estatuto da pessoa com deficiência, o casamento do "LOUCO" é possível caso ele queira...POR ISSO q a criatura aceita o carcere, não esta em suas perfeitas faculdades mentais
espero que minha namorada não leia esse comentário .......
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A referida questão tem por objetivo testar o conhecimento do candidato quanto aos atos passíveis de registros e aos passíveis de averbação. Este modelo de questão tem sido cobrado muito por bancas de concurso.
A) CORRETA. Sentença de divórcio.
Art. 10.Far-se-á AVERBAÇÃO em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
B) INCORRETA. Declaração de emancipação.
Art. 9o Serão REGISTRADOS em registro público:
(...)
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
C)INCORRETA. Sentença de interdição.
Art. 9o Serão REGISTRADOS em registro público:
(...)
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
D) INCORRETA. Certidão de nascimento.
Art. 9o Serão REGISTRADOS em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
E) INCORRETA. Certidão de óbito.
Art. 9o Serão REGISTRADOS em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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Averba-se em algo que já existe. A sentença de divórcio, portanto, é averbada na certidão de casamento. Os demais atos são inaugurais e, por isso, demandam registro. Não sei se estou certo, mas pensei de tal modo para marcar a correta.
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Institui o Código Civil.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
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MACETE PARA LEMBRAR OS REGISTROS NO RCPN
NONA CEIA
Nascimento
Óbito
Nacionalidade (opção)
Adoção (sentenças que deferem a legitimação adotiva)
Casamento
Emancipação
Interdições
Ausência (sentenças declaratória)
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serão registrados: N.E.I.A. (art. 9º, CC)
N ascimentos/casamentos/óbitos
E mancipação
I nterdição
A usência
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Da Personalidade e da Capacidade
10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;