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ID
2734642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das questões probatórias e das nulidades processuais penais, assinale a opção correta, à luz da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    No que tange à alternativa E, assim entende o STJ:

    “1. O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na  informação  acerca  do  direito de permanecer em silêncio  é  causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação  do prejuízo (RHC 67.730⁄PE, Rel. Ministro Jorge Mussi,  DJe 04⁄05⁄2016).

  • "Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. Na espécie, de acordo com a ata da sessão de julgamento, a defesa não se insurgiu contra a apontada deficiência no quesito formulado aos jurados, o que revela a preclusão do exame do tema (AgRg no AREsp 1203972/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)"

  • a) Na coleta de prova testemunhal, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes da diligência das perguntas formuladas pelas partes acarreta nulidade processual absoluta. ERRADA.

     

    STF e STJ ->> Nesse caso, a nulidade é RELATIVA (em caso concreto, o STF determinou nova inquirição das testemunhas, observada a ordem correta). STF. 1ª Turma. HC 111815/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2017 (Info 885).

     

    "Ex: Ivo foi arrolado como testemunha pela defesa.

    A defesa do réu começa perguntando.

    Quando acabar, o juiz passa a palavra ao MP, que irá formular as perguntas que entender necessárias.

    Por fim, o juiz poderá perguntar sobre algum ponto que não foi esclarecido.

    Vimos que o juiz é, portanto, o último a perguntar, fazendo-o apenas para complementar pontos não esclarecidos.

    O que acontece se o juiz não obedecer a esta regra? O que ocorre se o juiz iniciar as perguntas, inquirindo a testemunha antes das partes? Haverá nulidade absoluta ou relativa? Segundo o STF, trata-se de caso de nulidade RELATIVA.

    Alguns pontos importantíssimos que devem ser ressaltados sobre o tema:

    • Não deve ser acolhida a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do CPP, se a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas.

    • O STF vem entendendo que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie).

    • A inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento necessita que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo. Trata-se de entendimento reiterado do STF: HC 103525, Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 03/08/2010; RHC 110623/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 13/3/2012.

     

    Importante frisar que o STJ também entende que se trata de nulidade RELATIVA: A inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa. São necessárias para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo. STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 62.461/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/10/2017."

     

    Extraído de: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-885-stf.pdf

  • "nulidade na quesitação"

    Depende também de qual é a nulidade da quesitação...

    Se for falha de redação, realmente é relativa

    Agora, se for ausência de quesitação ou quesitação contrária à ordem legal, aí é absoluta!

    Questão pode ser anulada

    Abraços

  • RESPOSTA: D

     

    COMENTÁRIOS:

    Analisando alternativa por alternativa, consegui eliminar: A - C - E, mas fiquei em dúvida entre: B - D.

    Sendo bem honesto, foi uma questão pesada..rs

    O importante é aprender todos dia, certo? Então, vamos em frente!

     

    PRF - Terei Orgulho de Pertencer!

  • Lembrando que uso de arma DE FOGO agora aumenta em 2/3 a pena do crime de roubo,ao pesso que o uso de arma branca insere-se na modalidade simples daquele tipo penal.

     

      § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.   

     

     

    Ementa: PENAL. ROUBO. VALOR ECONÔMICO. TIPICIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157 , § 2º , I , DO CÓDIGO PENAL . PRESCINDÍVELAPREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A circunstância de o objeto sobre o qual incide a conduta do agente ser desprovido de valor econômico não implica a descaracterização do crime de roubo, considerada a sua natureza complexa. A conduta do agente, ainda nesse caso, é voltada para agredir o patrimônio da vítima mediante violência ou grave ameaça, elementos que satisfazem o tipo penal. 2. É prescindível apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art 157 , do Código Penal , quando existentes outros meios aptos a comprovar sua efetiva utilização no crime. 3. A palavra da vítima é de grande valia na comprovação da materialidade e da autoria do delito de roubo, praticado, em regra, às escondidas e na ausência de testemunhas. 4. Autoria e materialidade comprovadas. 5. Apelação desprovida.

  •  Segundo a redação atual do art. 212 do CPP, quem primeiro começa fazendo perguntas à testemunha é a parte que teve a iniciativa de arrolá-la. Em seguida, a outra parte terá direito de perguntar e, por fim, o magistrado. Desse modo, as perguntas agora são formuladas diretamente pelas partes (MP e defesa) às testemunhas (sistema de inquirição direta ou cross examination).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gabarito: D.

     

    CPP: Art. 484.  A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. 

  • Complementando...

    Letra B: ERRADO (não há hierarquia entre as provas)

     

    No caso da regra de especificidade, aduz Eugênio Pacelli (2008, p.293):

     

    Não haverá hierarquia, por exemplo, entre a prova pericial e a prova testemunhal. O que ocorrerá é que tratando-se de questão eminentemente técnica, e ainda estando presentes os vestígios da infração, a prova testemunhal não será admitida como suficiente, por si só, para demonstrar a verdade dos fatos. Não se nega, contudo, qualquer valor à prova não específica, mas somente não se admite que ela seja única e bastante par sustentar a ocorrência de um fato ou de uma circunstância desse fato. Nada mais.

     

    De fato, o item VII da exposição de motivos do CPP, deixa claro que não é fixada uma hierarquia de provas: na livre apreciação destas, o juiz formará honesta e lealmente a sua convicção. A própria confissão do acusado não constitui, fatalmente, prova plena de sua culpabilidade. Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo ou necessariamente maior prestígio que a outra. Se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério  apriorístico no apurar, através delas, a verdade material.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/51385/os-sistemas-de-valoracao-da-prova-e-o-processo-penal-brasileiro-limites-e-particularidades

  • Sobre a alternativa "C", a apreensão e perícia da arma são irrelevantes para a caracterização da majorante, entretanto, se a arma foi apreendida e periciada, de modo a se constatar sua absoluta falta de potencialidade lesiva, a referida majorante deve ser afastada. Observe-se: 

     

    É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal?
    NÃO. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.
    STF. 1ª Turma. HC 108034/MG, rel. Min. Rosa Weber, 7/8/2012.

     

    No entanto, se a arma é apreendia e periciada, sendo constatada a sua inaptidão para a produção de disparos, neste caso, não se aplica a majorante do art. 157, § 2º, I, do CP, sendo considerado roubo simples (art. 157, caput, do CP). O legislador, ao prever a majorante descrita no referido dispositivo, buscou punir com maior rigor o indivíduo que empregou artefato apto a lesar a integridade física do ofendido, representando perigo real, o que não ocorre na hipótese de instrumento notadamente sem potencialidade lesiva. Assim, a utilização de arma de fogo que não tenha potencial lesivo afasta a mencionada majorante, mas não a grave ameaça, que constitui elemento do tipo “roubo” na sua forma simples.
    STJ. 6ª Turma. HC 247.669-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/12/2012.

     

    Bons papiros a todos. 

  • A - Não se decreta nulidade processual por mera presunção, é necessário comprovar o prejuízo - HC 145341 - 07/05/2018.

    B - Não existe mais a prova tarifada no Processo Penal. Renato Brasileiro.

    C - In casu, prova testemunhal supre.

    D - AgRg no AREsp 1203972/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018.

    E - Nulidade relativa - STF. 1ª Turma. HC 111815/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2017.

  • Reunindo os comentários dos colegas para facilitar o estudo:

    A - INCORRETA - As perguntas são formuladas pelas partes diretamente à testemunha. É o chamado sistema da inquirição direta. O sistema de inquirição direta divide-se em:

    a) direct examination (quando a parte que arrolou a testemunha faz as perguntas) e

    b) cross examination (quando a parte contrária é quem formula as perguntas). Em provas, contudo, é comum vir a expressão cross examination como sinônima de inquirição direta.

    As partes formulam as perguntas à testemunha antes do juiz, que é o último a inquirir. A ordem de perguntas é atualmente a seguinte:

    1º) a parte que arrolou a testemunha faz as perguntas que entender necessárias;

    2º) a parte contrária àquela que arrolou a testemunha faz outras perguntas;

    3º) o juiz, ao final, poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.

    O que acontece se o juiz não obedecer a esta regra? O que ocorre se o juiz iniciar as perguntas, inquirindo a testemunha antes das partes? Segundo o STF, trata-se de caso de nulidade RELATIVA. (STF. 1ª Turma. HC 123840, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 01/08/2017)

    STJ também entende assim: A inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa. São necessárias para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo.

    Jurisprudência em Teses, Ed.n.69, STJ - A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.

    B - INCORRETA - Não há hierarquia entre as provas.

    C - INCORRETA - O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. A incidência da majorante prevista no § 2º, I, do art. 157, do CP, é dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que haja outros meios que comprovem a sua efetiva utilização pelo agente.

    D - CORRETA - "Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. Na espécie, de acordo com a ata da sessão de julgamento, a defesa não se insurgiu contra a apontada deficiência no quesito formulado aos jurados, o que revela a preclusão do exame do tema (AgRg no AREsp 1203972/SP, j.10/04/18)

    E - INCORRETA - O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na  informação acerca do direito de permanecer em silêncio é  causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2014).

  • NA LETRA D - Para que não é do ramo de direito ou esta começando a estudar a matéria agora:

    PRECLUSÃO - "É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista".

    Fonte: Direito.net

  • Quanto à D, fiquei em dúvida em função da súmula 156 do STF: "é absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório"

  •  COMENTÁRIOS DA LETRA E

    e) A falta de advertência ao réu sobre o direito de permanecer em silêncio durante o interrogatório policial é causa de nulidade processual absoluta.

     

    Alguns colegas estão, equivocadamente, afirmando que se trata de nulidade relativa. Entretanto, o enunciado da questão fala em INTERROGATÓRIO POLICIAL, ou seja, aquele realizado em sede de inquérito policial. Portanto, não haverá nulidade alguma, considerando que a jurisprudência entende que os vícios do inquérito policial ficam adstritos ao procedimento e não tem o condão de contaminar o futuro processo, já que é procedimento meramente dispensável.

     

    "A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Assim, é inviável a anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada no STF, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. STF. 2ª Turma. RHC 131450/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2016 (Info 824)."

    Dizer o Direito

  • Sobre a alternativa "e".

     

     

    É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. STJ. 6ª Turma. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.

     

    Utilizando o julgado acima de paradigma.

     

     Então seria ILÍCITA a prova obtida pelo interrogatório (TERMO DE INTERROGATÓRIO) no inquérito. Não havendo nulidade absoluta e nem relativa. Aplicando dessa forma a regra do CPP:

     

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

     

    Seria o suficiente desentranhar o TERMO DE INTERROGATÓRIO.

     

    Contudo, a maior parte da doutrina afirma que no TERMO DE INTERROGATÓRIO e no INTERROGATÓRIO JUDICIAL haveria nulidade relativa. (pas de nullité sans grief).

     

     

  • Embora, à luz do entendimento jurisprudencial atual, a letra C seja incorreta, devemos ficar atentos ao julgamento dos REsp 1.708.301/MG e 1.711.986/MG, nos quais o STJ irá decidir se há a necessidade de apreensão e perícia de arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena nos delitos de roubo. Eis a ementa dos recursos afetados:

     

    RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO PROCESSO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RISTJ, ART. 257-C). ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DA APREENSÃO E DA PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. AFETADO O RECURSO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, NOS TERMOS DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008, PARA CONSOLIDAR O ENTENDIMENTO ACERCA DA QUESTÃO JURÍDICA DISPOSTA NOS AUTOS.
    Afetação deste processo ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil/2015 e da Resolução STJ n. 8/2008, para consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: Se é ou não necessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
    (ProAfR no REsp 1708301/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)

     

    ENTENDIMENTO ATUAL:

    “Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º  do  art.  157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão  do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando  presentes  outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS)” (AgRg no Ag no REsp 1.561.836/SP, j. 19/04/2018).

  • D - CORRETA - "Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. Na espécie, de acordo com a ata da sessão de julgamento, a defesa não se insurgiu contra a apontada deficiência no quesito formulado aos jurados, o que revela a preclusão do exame do tema (AgRg no AREsp 1203972/SP, j.10/04/18)

  • Resolvi a questão por exclusão.

    A) Pas de nullité sans grief.

    B) Não há a mais a antiga prova tarifada, mas sim o livre convencimento motivado do juiz.

    C) Ainda que não apreendida a arma do crime e não feita pericia, pode incidir a majorante frente a outros elementos probatórios, tais como depoimento da própria vítima e testemunhas. Se ocorrer, porém, a apreensão da arma e for feita a respectiva perícia, constatando-se a ineficácia para produzir tiro, deverá ser afastada a majorante (tal raciocínio também se aplica à posse/porte de arma de fogo). 

    D) Não me recordava sobre a veracidade da imediatidade da alegação de nulidade sob pena de preclusão.

    E) Vícios do IP são meras irregularidades que podem ser sanadas no processo judicial, salvo quanto as provas irrepetíveis. Não há nulidade no depoimento prestado no IP sem a advertência quanto ao silêncio, sequer absoluta.

  • RESPOSTA: D

     

    (A) INCORRETA


    A inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa. São necessárias para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo. STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 62.461/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/10/2017.


    (B) INCORRETA


    Segundo o entendimento doutrinário dominante, não existe hierarquia de provas no processo penal.


    (C) INCORRETA

     

    A perícia da arma de fogo no afã de justificar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é necessária nas hipóteses em que o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova (STF, Precedente: HC 96099/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PLENÁRIO, DJe 5.6.2009).

     

    (D) CORRETA

     

    A alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP (STJ, HC 217.865/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)

     

    (E) INCORRETA O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730⁄PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04⁄05⁄2016). No caso em tela, o impetrante nem sequer apontou em que consistiria eventual prejuízo. Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como o prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em silêncio, acaso tivesse sido franqueada ao recorrente e aos corréus, ensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição, situação que não se verifica os autos” (RHC 61.754/MS, j. 25/10/2016).

     

    fonte: MEGE

  • eunindo os comentários dos colegas para facilitar o estudo:

     

    A - INCORRETA - As perguntas são formuladas pelas partes diretamente à testemunha. É o chamado sistema da inquirição direta. O sistema de inquirição direta divide-se em:


    a) direct examination (quando a parte que arrolou a testemunha faz as perguntas) e


    b) cross examination (quando a parte contrária é quem formula as perguntas). Em provas, contudo, é comum vir a expressão cross examination como sinônima de inquirição direta.

     

    As partes formulam as perguntas à testemunha antes do juiz, que é o último a inquirir. A ordem de perguntas é atualmente a seguinte:

    1º) a parte que arrolou a testemunha faz as perguntas que entender necessárias;

    2º) a parte contrária àquela que arrolou a testemunha faz outras perguntas;

    3º) o juiz, ao final, poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.

     

    O que acontece se o juiz não obedecer a esta regra? O que ocorre se o juiz iniciar as perguntas, inquirindo a testemunha antes das partes? Haverá nulidade absoluta ou relativa? Segundo o STF, trata-se de caso de nulidade RELATIVA. (STF. 1ª Turma. HC 123840, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2017)

     

    STJ também entende assim: A inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa. São necessárias para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo.

     

    Jurisprudência em Teses, Ed.n.69, STJ - A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.

     

    B - INCORRETA - Não há hierarquia entre as provas.

     

    C - INCORRETA - O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. A incidência da majorante prevista no § 2º, I, do art. 157, do CP, é dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que haja outros meios que comprovem a sua efetiva utilização pelo agente.

     

    D - CORRETA - "Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. Na espécie, de acordo com a ata da sessão de julgamento, a defesa não se insurgiu contra a apontada deficiência no quesito formulado aos jurados, o que revela a preclusão do exame do tema (AgRg no AREsp 1203972/SP, j.10/04/18)

     

    E - INCORRETA - O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na  informação  acerca  do  direito de permanecer em silêncio  é  causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação  do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi,  DJe 04/05/2014).

    Reportar abuso

     

  • AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA.

  • Gente só pra lembrar que essa majorante para o crime de ROUBO do artigo 157 , § 2º do CP FOI REVOGADA PELA LEI 13.654 /18. Então não há mais essa majorante por uso de " arma de fogo" no crime de roubo. Só acrescentado ao que os colegas já fundamentaram aqui nesta questão.

  • Ei Bianca, não confunda os colegas, pois seu comentário está errado. O que ocorreu foi o aumento da majorante decorrente do uso de arma de fogo. Existe questionamento quanto à abolitio no que tange às armas brancas.

  • Roberto Frutuoso Vidal Ximenes gosto de gente assim como você! Prático e que contribui para o estudo de todos! Obrigada!

    Um saco ficar lendo comentários que não agregam nada, confusos ou que a pessoa faz para si mesma. Gente, escreva num caderno, ou crie anotações abaixo (o QC tem essa ferramenta, sabiam?).

    Aqui é pra contribuir pra coletividade! Pensem em quem vai ler. É um mural público. Precisava dizer!

    Valeu! :)))

  • Repare que a alternativa "E" esta incorreta, e há duas saidas

    1ª - na fase de investigação não existe nulidade processuais.

    Como exemplo, podemos citar o julgamento do HC 22.371/RJ, no qual o Superior Tribunal de Justiça considerou que confissões informais feitas antes da advertência do direito ao silêncio e sem ter sido dada a possibilidade de conversar com um defensor são um “nada jurídico”.

    Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, no HC 80.949/RJ, decidiu que gravações clandestinas de conversas entre policiais e presos constituem prova ilícita. Obs. que elas não causam nulidade ao ação penal, pois serão desentranhadas do processo.

    Urge pontuar ainda que o STF, no RHC 122.279, reconheceu a nulidade por inépcia da denúncia, com fulcro na violação ao princípio “nemo tenetur se detegere”, em caso no qual foi promovida a denúncia com base em confissão realizada por testemunha que não foi avisada sobre o direito ao silêncio.

    2ª é quando estamos nos referindo a fase processual, Recentemente, o STJ afirmou o seguinte:

    Assim, o STJ não apenas decidiu que a ausência de informação sobre o direito ao silêncio é causa de nulidade relativa – que exige a demonstração do prejuízo –, mas também afirmou que não há prejuízo quando o investigado, sem ser informado sobre esse direito, apenas nega a prática do crime.

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                                           VAI CAIR !!!!

     

    - A afirmação pelos jurados da existência de crime de HOMICÍDIO TENTADO prejudica a análise do quesito de desistência voluntária. AgRg no REsp 1632722 RO, 2016;

     

    - EM PLENÁRIO: A irresignação contra quesito formulado deve ocorrer no JULGAMENTO EM PLENÁRIO, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do CPP, ressalvadas as nulidades absolutas;

    VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

    No âmbito do tribunal do júri, a alegação de nulidade na quesitação deve ocorrer logo em seguida à leitura dos quesitos e à explicação dos critérios pelo juiz presidente do órgão, sob pena de preclusão.

    - A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados = 04, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado;

     

    - Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. 

     

    -  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. Desse modo, está se preservando o devido processo legal, paridade de armas e evita o elemento surpresa

     

    Súmula 712 STFÉ nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri SEM AUDIÊNCIA DA DEFESA.

    Súmula 191/STJ. A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha DESCLASSIFICAR O CRIME.

  • D - CORRETA

  • O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade.


    A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito. Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão.


    A questão requer conhecimento acerca das nulidades, bem como de julgamentos de Tribunais Superiores, como o fato de ser desnecessária a apreensão e a perícia da arma para a causa de aumento de pena no caso de a violência ou grave ameaça ter sido realizada como arma de fogo no crime de roubo e a falta de advertência com relação ao direito de permanecer em silêncio constituir nulidade relativa e depender da comprovação do prejuízo.


    Por fim, requer também conhecimento com relação ao sistema do livre convencimento motivado e a prova pericial não prevalecer sobre as demais provas, bem como o fato de que irregularidades na quesitação no Tribunal do Júri devem ser argüidas após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente.


    A) INCORRETA: a realização da inquirição de testemunhas primeiramente pelo juiz, antes das partes, não é causa de nulidade absoluta, conforme já decidiu o STF no HC 175.048.


    B) INCORRETA: o sistema vigente no Código de Processo Penal é o do livre convencimento motivado, conforme artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz está livre para apreciação das provas, desde que o faça de forma motivada. O Juiz sequer fica adstrito ao laudo pericial, podendo rejeitá-lo no todo ou em parte, artigo 182 do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: a causa de aumento de pena no crime de roubo, no caso de a violência ou grave ameaça ter sido realizada com arma de fogo, não necessita da apreensão e perícia da arma, quando provada por outros meios, o STJ já decidiu nesse sentido, informativo 0460 e HC 481.016.


    D) CORRETA: As irregularidades na quesitação devem ser argüidas após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente, na forma do artigo 571, VIII, do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: a falta de advertência com relação ao direito de permanecer em silêncio constitui nulidade relativa e depende de comprovação de prejuízo. Nesse sentido o julgamento do AgRg no HC 472683 / SC proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.


    Resposta: D


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

  • Já errei essa questão 3 vezes!

  • A) Na coleta de prova testemunhal, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes da diligência das perguntas formuladas pelas partes acarreta nulidade processual absoluta.

    As perguntas são formuladas pelas partes diretamente à testemunha. É o chamado sistema da inquirição direta. O sistema de inquirição direta divide-se em:

    a) direct examination (quando a parte que arrolou a testemunha faz as perguntas) e

    b) cross examination (quando a parte contrária é quem formula as perguntas). É comum vir a expressão cross examination como sinônima de inquirição direta.

    As partes formulam as perguntas à testemunha antes do juiz, que é o último a inquirir. A ordem de perguntas é atualmente a seguinte:

    1º) a parte que arrolou a testemunha faz as perguntas que entender necessárias;

    2º) a parte contrária àquela que arrolou a testemunha faz outras perguntas;

    3º) o juiz, ao final, poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.

    Jurisprudência em Teses 69, STJ - A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do CPP, constitui nulidade relativa.

     

    B) A prova pericial, pelo seu conteúdo técnico-científico, prevalece sobre as demais provas apresentadas no âmbito da ação penal.

    Não há hierarquia entre as provas.

     

    C) O exame do corpo de delito incide sobre os elementos constitutivos da materialidade do crime, de forma que deve ser afastada majorante de uso de arma de fogo em crime de roubo se o artefato não tiver sido apreendido e periciado.

    O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. A incidência da majorante prevista no § 2º, I, do art. 157, do CP, é dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que haja outros meios que comprovem a sua efetiva utilização pelo agente.

     

    D) No âmbito do tribunal do júri, a alegação de nulidade na quesitação deve ocorrer logo em seguida à leitura dos quesitos e à explicação dos critérios pelo juiz presidente do órgão, sob pena de preclusão. CERTA.

    Artigo 571, inciso VIII, CPP, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. Na espécie, de acordo com a ata da sessão de julgamento, a defesa não se insurgiu contra a apontada deficiência no quesito formulado aos jurados, o que revela a preclusão do exame do tema (AgRg no AREsp 1203972/SP)

     

    E) A falta de advertência ao réu sobre o direito de permanecer em silêncio durante o interrogatório policial é causa de nulidade processual absoluta.

    O STJ e STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na  informação acerca do direito de permanecer em silêncio é  causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo .

  • Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos. STF. 1ª Turma. HC 187035/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2021 (Info 1012).

    Fonte: DOD

  • 1.      Campanha "Não repita o que o colega já disse".

    2.      Evite comentários desnecessários.

    3.      Lembre-se, concurseiro tem pouco tempo e uma infinidade de coisas para estudar, portanto, seja objetivo no comentário.

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    Rumo à posse.