a questão foi anulada por ñ trazer a a terceira forma gratuita de exercício da Cidadania q é a AÇÃO POPULAR.
Ñ são apenas os trazidos no Art. 5°. LXXVII (Habeas Corpus/ Habeas Data), mas tbm o inciso LXXIII do mesmo Art. onde traz a possibilidade da propositura da AÇÃO POPULAR, que em regra será gratuita.
a exceção é que se for comprovada Má Fé do impetrante, este terá de pagar as custas processuais e o ônus da sucumbência.