SóProvas


ID
2740951
Banca
IBADE
Órgão
SEPLAG-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público que, embora não tendo a posse em razão do cargo de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, comete crime de:

Alternativas
Comentários
  •         Peculato – apropriação / peculato desvio

     

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    1)     Sujeito ativo – funcionário público – crime próprio

    a.      Cabe coautoria e participação

    b.      Não cabe com particular

    c.      Salvo se o particular souber da condição

    2)     Sujeito passivo – adm. publica- 2° vitima particular

    3)     Objeto mateiral – bens moveis, valores, dinheiro  ou direito

    4)     Conduta

    a.      APROPRIAR – peculato apropriação

    A pessoa que tem a posse e utilizada como se fosse dela

    b.      DESVIAR – peculato desvio

    5)     Elemento subjetivo

    a.      Peculato doloso

                                                        i.     Apropriação

                                                       ii.     Desvio

                                                      iii.     Furto

    b.      Culposo

                                                        i.     Culposo

     

    6)     Consumação

    a.      Apropriação

                                                        i.     DESDE O MOMENTO QUE SE APROPRIOU

    b.      DESVIO

                                                        i.     Crime material

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (furto)

  • PECULATO FURTO

     

    Art. 312, CP.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

     

    GABARITO: B

  • Art 312 do CP, §1° é o chamado peculato impróprio pois o agente não detém a posse da coisa, mas está sob guarda ou custódia da administração. Bons estudos.

  • Peculato-furto.

  • concussão -  art. 316  exigir para si ou para outrem

    peculato.- ART. 312 § 1º Nomen juris (PECULATO - FURTO) - Embora não tendo a posse o subtrai valendo-se da qualidade de funcionário.

    Como o agente é funcionário público, trata-se de CRIME PRÓPRIO não podendo ser os citados a baixo.

    furto - Art. 155 CP. Subtrair para sí ou para outrem coisa alheia móvel. (CRIME DE SUJ.COMUM)

    roubo - Art.157 Mediante violência ou grave ameaça (CRIME DE SUJ.COMUM)

    apropriação indébita - Art. 168  Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:(CRIME DE SUJ.COMUM)

     

  • GABARITO B

     

    Caso o bem móvel subtraído, em proveito próprio ou alheio, não venha até o funcionário público pelo exercício de seu cargo ou função ou pela facilidade que a qualidade de funcionário público lhe proporciona, será crime de furto.

     

    Exemplo: funcionário público que subtrai o bem móvel de outro funcionário público comete o crime de furto.

     

     

     

  • Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • RESUMINHO MAROTO

     

     

    Peculato (art. 312)

     

    É um crime próprio onde o sujeito ativo será sempre o funcionário público e o sujeito passivo o Estado e em alguns casos o particular. Admite-se a participação. O crime de peculato divide-se: peculato apropriação, peculato desvio, peculato furto e peculato culposo.

     

    Peculato apropriação: É uma apropriação indébita e o objeto pode ser dinheiro, valor ou bem móvel. É de extrema importância que o funcionário tenha a posse da coisa em razão do seu cargo. Consumação: Se dá no momento da apropriação, em que ele passa a agir como o titular da coisa apropriaada.

    Peculato desvioO servidor desvia a coisa em vez de apropriar-se. Aqui o sujeito ativo além do servidor pode ter participação de uma 3ª pessoa.  Consumação: No momento do desvio e admite-se a tentativa

    Peculato furtoprevisto no §1° do 312 CP. Aqui o funcionário público não detem a posse, mas consegue deter a coisa em razão da facilidade de ser servidor público.

    Peculato culposoOcorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro  aproprie-se de qualquer bem público ou particular que está em posse da adm. publica. No caso do peculato culposo, se o dano for reparado até o trânsito em julgado, extingue-se a punibilidade. Se for reparado após o trânsito, reduz-se a pena pela metade.

     

     

    Concussão: (Art. 316)

     

    É uma espécie de extorsão praticada pelo servidor público com abuso de autoridade. O objeto jurídico é a probidade da administração pública. Sujeito ativo: Crime próprio praticado pelo servidor e o seujeito passivo é o Estado e a pessoa lesada. A conduta é exigir .Trata-se de crime formal pois consuma-se com a exigência, se houver entrega de valor há exaurimento do crime e a vítima não responde por corrupção ativa porque foi obrigada a agir dessa maneira. 

     

     

    Corrupção passiva (art. 317)

     

    o CP define o crime de corrupção passiva como o de "solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem."

    Sujeito ativo: funcionário público. A vítima é o Estado e apenas na conduta solicitar é que a vítima será, além do Estado a pessoa ao qual foi solicitada.

    No caso do §1o, aumenta-se a pena se  o funcionário retarda ou deixa de praticar atos de ofício. Não admite-se a tentativa

    No §2o, é privilegiado, onde cede ao pedido ou influência de 3a pessoa. Só se consuma pela prática do ato do servidor público. 

  • APROPRIAR-SE = PECULATO

  • Questao maldosa!!!

     

  • Peculato-Furto

  • Correta a letra B

    O peculato-apropriação exige a posse do bem alheio em razão do cargo. Já o peculato-furto não exige essa elementar. Mas para ser peculato, seja na modalidade apropriação ou furto, é necessário que o sujeito ativo seja funcionário público. Não sendo, restaria caracterizado o furto. 

  • LETRA B

    TEM QUE SABER  OS VERBOS

    APROPRIAR- PECULATO

    INSERIR OU FACILIATAR- INSERÇÃO DE DADOS FALSOS 

    MODIFICAR OU ALTERAR- MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA

    EXTRAVIAR- LIVRO OFICIAL OU QUALQUER DOCUMENTO

    DAR VERBAS- EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS

    EXIGIR- CONCURSÃO

    SOLICITAR OU RECEBER- CORRUPÇÃO PASSIVA

    FACILITAR- PRÁTCA CONTRA BANDO OU DESCANINHO

    RETADAR OU DEIXAR PRATICAR- PREVARICAÇÃO

    PATROCINAR INTERESSE PRIVADO- ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

     

    ESPERO QUE TENHA AJUDADO!

  • GABARITO LETRA B

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    PECULATO arts. 312 e 313 do CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

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    O caput do artigo 312 do Código Penal contempla o chamado PECULATO PRÓPRIO, que se divide em 02 (duas) modalidades:

    PECULATO APROPRIAÇÃO art. 312, 1ª parte, CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

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    PECULATO DESVIO art. 312, 2ª parte, CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa

    Outras modalidades do crime de Peculato estão previstas nos §§1º e 2º do artigo 312 do Código Penal e no artigo 313 do mesmo Diploma Legal. Assim vejamos:

     

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    PECULATO FURTO art. 312, § 1º, CP § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. É a modalidade do Peculato Impróprio

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    PECULATO CULPOSO art. 312, § 2º, CP § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

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    PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (chamado doutrinariamente de PECULATO ESTELIONATO) art. 313 CP Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

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    Peculato-eletrônico = art. 313-A / art. 313-B CP

     

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    Inserção de dados falsos em sistema de informações 

            Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: 

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    .

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    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. 

     Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

    Bons estudos!!!

  • LETRA B CORRETA 

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DE ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

     

  • André Arraes , no código penal o crime de condescendência criminosa é caracterizado por indulgência, não sendo necessariamente subordinado. Mas no código penal militar, o mesmo delito é sim caracterizado por "deixar de punir subordinado".

    obs: me corriga se eu estiver errado.

  • Peculato, na modalidade furto !

  • Peculato na modalidade FURTO !!

  • GABARITO: B

     

      Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Peculato : Apropriar-se

     

    Concussão : Exigir

     

    Corrupção Ativa : Oferecer, prometer - Pessoa comum

     

    Corrupão Passiva : Solicitar, receber, aceitar - Funcionário Público

     

    Prevaricação : Retardar ou deixar de fazer. Satisfazer interesse ou sentimento pessoal. 

     

    Condescendência : Indulgência

     

    Advocacia Administrativa : Patrocinar 

  • GAB: B

    Aquele bizu matador

     

    O peculato tem três modalidades:

    Apropriação

    - Desvio

    Furto

     

    Alô você!

  • embora NÃO tendo a posse do bem Pub ou Part., valendo-se da condição de FP = Peculato

  • se não tem a posse, é = PECULATO-FURTO.

  • Não tendo a posse é PECULATO FURTO, PENA: 2 A 12 ANOS E MULTA

  • GABARITO:B

    Peculato - Apropriar-se indevidamente.

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • art.312 § 1º Peculato FURTO

  • Item (A) - O crime de concussão encontra-se previsto no artigo 316, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida." Não corresponde portanto á conduta narrada no enunciado. Sendo assim, a presente alternativa está incorreta.
    Item (B) - A conduta descrita no enunciado da questão se subsume ao tipo penal do artigo 312, § 1º, do Código Penal, conhecido como peculato-furto, uma vez que o agente  subtraiu o bem do qual não tinha posse, valendo-se da facilidade de ser funcionário público. A presente alternativa é a correta. 
    Item (C) - O crime de furto encontra-se previsto no artigo 155 do Código Penal. Ocorre que na conduta descrita nesta questão, a subtração do bem se deu em razão da facilidade que o agente possuía devido a sua qualidade de funcionário público. Mais do que o patrimônio, violou-se também o outro bem jurídico relevante, qual seja a atividade funcional do estado. Em vista disso, a conduta descrita subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 312, § 1º, do Código Penal. A presente alternativa é, portanto, falsa.
    Item (D) - A conduta descrita não se subsume ao tipo penal do artigo 157 do Código Penal, uma vez que não se faz menção nenhuma acerca do emprego de violência ou grave ameaça. Ademais, a conduta descrita se subsume de modo perfeito ao tipo penal do artigo 312, § 1º, do Código Penal, que prevê o crime de peculato na modalidade peculato-furto. A presente alternativa é, portanto, falsa.
    Item (E) - O crime de apropriação indébita está tipificado no artigo 168, do Código Penal. Nesta figura delitiva o agente recebe o bem de forma legítima e, após, invertendo o título da posse, se apropria do bem sem título jurídico lícito. A conduta descrita não se enquadra nesse tipo penal, uma vez que o agente não recebeu o bem, que foi, na verdade, subtraído. Como já dito, a conduta descrita se subsume de modo perfeito ao tipo penal do artigo 312, § 1º, do Código Penal, que prevê o crime de peculato na modalidade peculato-furto. A presente alternativa é, portanto, falsa.
    Gabarito professor: (B)
     
  • GB B

    PMGOO

  • GB B

    PMGOO

  • gb b

    pmgoo

  • gb b

    pmgoo

  • Chamado de Peculato furto ou peculato impróprio

    Art. 312 § 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 

  •  Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    gb b

    pmgo

  • Peculato furto
  • Não há subtração. A diferença entre furto e apropriação indébita fica bem clara quando analisamos os dois dispositivos. No furto, a coisa alheia móvel é subtraída, ou seja, a rés não está com o agente ativo, diferente da apropriação indébita em que o agente ativo já possui a posse ou detenção da coisa

     Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa

     Dos Crimes contra o Patrimônio

  • Estamos diante do Peculato na modalidade furto na qual o funcionário publico não tem a posse e nem a detenção e com isso subtrai ou concorre para que seja subtraído prevalecendo da facilidade ou qualidade de funcionário publico.

  • Assertiva B

    312 CP

    comete crime de: peculato

  • Gabarito B

    Peculato-furto, neste caso, visto que ele não tinha posse da coisa, mas usou da facilidade de funcionário para cometer o crime.

  • LEMBRANDO QUE ELE COMETE CRIME CONTRA ADM PÚBLICA ART 312 CP

  • O funcionário público que, embora não tendo a posse em razão do cargo de dinheiro,...

    Que redação horrível!

  •  Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    GAB: B

  • Atualmente, o artigo  do nosso , prescreve:

    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Podemos compreender, portanto, se tratar de figura própria de crime contra a Administração Pública, que seria como uma apropriação indébita pratica pelo funcionário público, em razão do ofício. No entanto, não se pode afirmar que a natureza da apropriação indébita e o peculato tenham os mesmo elementos estruturais, pois, no peculato o sujeito ativo do crime é funcionário público, exigindo-se desta qualidade especial para que se configure o crime.

    Ademais, nada impediria quanto à aplicação do concurso de pessoas com o particular, desde que saiba da condição de funcionário público para que seja devidamente aplicado.

  • Apropriação indébita não é crime contra a Administração Pública, mas sim contra o patrimônio.

  • 200 comentários iguais mas nenhum útil ao ponto de comentar o erro justificando não ser apropriação indébita. Apropriação indébita o sujeito já tem a posse
  • peculato.

  • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

  • Peculato furto

  • Questão letra de lei

  • Peculato : Apropriar-se

     

    Concussão : Exigir

     

    Corrupção Ativa : BIZU -> OPA

    O - OFERECER

    P - PARTICIPAR

    A - ATIVO

     

    Corrução Passiva : BIZU -> SRA

    S - SOLICITAR

    R - RECEBER

    A - ACEITAR

     

    Prevaricação : Crime do Coração

     

    Advocacia Administrativa : Patrocinar

  • Peculato furto culposo