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GAB.: C
L. 8666/93, Art. 1º, Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as AUTARQUIAS, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
HAIL IRMÃOS!
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I - para obras e serviços de engenharia: (
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
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D) O erro está em dizer que o limite para que não seja obrigatória a licitação é de 150.000 uma vez que o valor que permite a licitação dispensável, é de 10% do valor do convite, que este sim é de 150.000 logo
o valor máximo para que a licitação seja dispensável é de 15.000 reais e não 150.000
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NOVOS VALORES PARA LICITAÇÕES:
Para obras e serviços de engenharia
dispensa de licitação: até o limite de R$ 33 mil; na modalidade convite: até R$ 330 mil; na modalidade tomada de preços: até R$ 3,3 milhões; e na modalidade concorrência: acima de R$ 3,3 milhões. Para compras e serviços que não sejam de obras ou de engenharia:
dispensa de licitação: até o limite de R$ 17,6 mil; na modalidade convite: até R$ 176 mil; na modalidade tomada de preços: até R$ 1,4 milhão; e na modalidade concorrência: acima de R$ 1,4 milhão
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GAB.C.
O limite para que não seja obrigatória a licitação é de 150.000 uma vez que o valor que permite a licitação dispensável, é de 10% do valor do convite, que este sim é de 150.000 logo
o valor máximo para que a licitação seja dispensável é de 15.000 reais e não 150.000.
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Atenção para o Decreto 9.412/2018, o qual atualizou os valores das modalidades de licitação!!
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a)na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b)na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c)na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a)na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b)na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c)na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
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Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.