-
Gab. "c"
Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
"http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344530"
-
Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).
Art. 178, da CF: A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
-
Apenas para acréscimo, em maio deste ano o STJ reafirmou a tese, decidindo que a Convenção de Montereal se sobrepõe ao CDC em caso de extravio de babagem (mas apenas para voos internacionais). REsp 1.341.364.
-
Tem prevalência em voos internacionais, não???
-
CUIDADO! DECISÃO RECENTE (MAIO/2017) DO STF: Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal (que limitam direitos dos consumidores), têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Portanto, em caso de extravio de bagagem ocorrido em transporte internacional envolvendo consumidor, não se deve aplicar o CDC e sim as indenizações tarifadas previstas nessas convenções.
OBS.: As Convenções de Varsóvia e Montreal regulam apenas o transporte internacional. Em caso de transporte nacional, aplica-se o CDC. Ademais, tais convenções devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também em outras questões envolvendo o transporte aéreo internacional.
-
Complementando as explicações acima:
- No caso de danos materiais em vôos internacionais aplica-se a convenção de Varsóvia, porém esta não é aplicada no caso de danos morais.
- Quanto a prescrição, também se aplica a convenção de Varsóvia, dois anos; e não o CDC 5 anos.
-
"Três importantes observações:
1) as Convenções de Varsóvia e de Montreal regulam apenas o transporte internacional (art. 178 da CF/88). Em caso de transporte nacional, aplica-se o CDC;
2) a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange apenas a reparação por danos materiais, não se aplicando para indenizações por danos morais.
3) as Convenções de Varsóvia e de Montreal devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também em outras questões envolvendo o transporte aéreo internacional."
(Fonte: CAVALCANTE, Márcio. https://www.dizerodireito.com.br/2017/07/em-caso-de-extravio-de-bagagem-ocorrido.html)
-
(a)A disciplina do Código de Defesa do Consumidor sempre prevalece sobre os acordos internacionais subscritos pelo Brasil. Errado! Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor
(b)As transportadoras aéreas de passageiros em voos internacionais não podem estipular contratualmente indenizações superiores aos limites indenizatórios estabelecidos nas Convenções de Varsóvia e Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil. Errado! A Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704, de 24 de novembro de 1931) prevê limite indenizatório para o transporte de pessoas à quantia de 250 mil francos, podendo, mediante acordo, ser ficado limite mais elevado (art. 22, 1).
(c)As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Certo! Vide explicação da alternativa 'a'.
(d)As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, salvo as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Errado! Vide explicação da alternativa 'a'.
(e)Não é aplicável o limite indenizatório estabelecido nas Convenções de Varsóvia e Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais. Errado! Não é aplicavél em relação às condenações por dano moral.
-
Transporte aéreo internacional e aplicabilidade das Convenção de Varsóvia e de Montreal Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).
Fonte: Dizer o Direito
-
Com relação a assertiva C
Penso que essa prevalência seria no plano internacional, mas em caso de vôos domésticos o que se aplica e o CDC. Portanto deveria constar isso na assertiva.
-
sciplina do Código de Defesa do Consumidor sempre prevalece sobre os acordos internacionais subscritos pelo Brasil.
Errado! Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor(b)As transportadoras aéreas de passageiros em voos internacionais não podem estipular contratualmente indenizações superiores aos limites indenizatórios estabelecidos nas Convenções de Varsóvia e Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil. Errado! A Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704, de 24 de novembro de 1931) prevê limite indenizatório para o transporte de pessoas à quantia de 250 mil francos, podendo, mediante acordo, ser ficado limite mais elevado (art. 22, 1).
(c)As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Certo! Vide explicação da alternativa 'a'.
(d)As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, salvo as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Errado! Vide explicação da alternativa 'a'.
(e)Não é aplicável o limite indenizatório estabelecido nas Convenções de Varsóvia e Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais. Errado! Não é aplicavél em relação às condenações por dano moral.
-
A questão trata de extravio de
bagagem.
Nos termos do art. 178 da Constituição da
República, as normas e os tratados internacionais limitadores da
responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as
Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa
do Consumidor.
Com base nesse entendimento, o Plenário finalizou o
julgamento conjunto de recursos nos quais se discutiu a norma prevalecente nas
hipóteses de conflito entre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a
Convenção de Varsóvia de 1929 (ratificada e promulgada pelo Decreto
20.704/1931), a qual rege o transporte aéreo internacional e foi posteriormente
alterada pelo Protocolo Adicional 4, assinado na cidade canadense de Montreal
em 1975 (ratificado e promulgado pelo Decreto 2.861/1998).
No RE 636.331/RJ, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, o Supremo
Tribunal Federal (STF), por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário,
para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar
estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia (1), com as modificações
efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
No ARE 766.618/SP, o STF, também por maioria, deu provimento ao recurso
extraordinário, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o
pedido, em razão da prescrição.
A controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ envolve os limites de indenização
por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional.
Já a questão posta em debate no ARE 766.618/SP diz respeito ao prazo prescricional
para fins de ajuizamento de ação de responsabilidade civil por atraso em voo
internacional (vide Informativo 745).
No RE 636.331/RJ, o Colegiado assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e
dos demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC,
não apenas na hipótese de extravio de bagagem. Em consequência, deu provimento
ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos
materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações
efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Afirmou que a antinomia ocorre, a princípio, entre o art. 14 do CDC (2), que
impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art.
22 da Convenção de Varsóvia, que fixa limite máximo para o valor devido pelo
transportador, a título de reparação.
Afastou, de início, a alegação de que o princípio constitucional que impõe a
defesa do consumidor [Constituição Federal (CF), arts. 5º, XXXII (3), e 170, V
(4)] impediria a derrogação do CDC por norma mais restritiva, ainda que por lei
especial.
Salientou que a proteção ao consumidor não é a única diretriz a orientar a
ordem econômica. Consignou que o próprio texto constitucional determina, no
art. 178 (5), a observância dos acordos internacionais, quanto à ordenação do
transporte aéreo internacional.
Realçou que, no tocante à aparente antinomia entre o disposto no CDC e na
Convenção de Varsóvia – e demais normas internacionais sobre transporte aéreo
–, não há diferença de hierarquia entre os diplomas normativos. Todos têm
estatura de lei ordinária e, por isso, a solução do conflito envolve a análise
dos critérios cronológico e da especialidade.
Em relação ao critério cronológico, o Plenário destacou que os acordos
internacionais em comento são mais recentes que o CDC. Observou que, não
obstante o Decreto 20.704 tenha sido publicado em 1931, sofreu sucessivas
modificações posteriores ao CDC. Acrescentou, ainda, que a Convenção de
Varsóvia – e os regramentos internacionais que a modificaram – são normas
especiais em relação ao CDC, pois disciplinam modalidade especial de contrato,
qual seja, o contrato de transporte aéreo internacional de passageiros.
Por tratar-se de conflito entre regras que não têm o mesmo âmbito de validade,
sendo uma geral e outra específica, o Colegiado concluiu que deve ser aplicado
o § 2º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (6).
Ademais, frisou que as disposições previstas nos aludidos acordos
internacionais incidem exclusivamente nos contratos de transporte aéreo
internacional de pessoas, bagagens ou carga. Assim, não alcançam o transporte
nacional de pessoas, que está excluído da abrangência do art. 22 da Convenção
de Varsóvia. Por fim, esclareceu que a limitação indenizatória abarca apenas a
reparação por danos materiais, e não morais.
No ARE 766.618/SP, o Colegiado pontuou que, por força do art. 178 da CF, em
caso de conflito, as normas das convenções que regem o transporte aéreo
internacional prevalecem sobre o CDC. Abordou, de igual modo, os critérios
tradicionais de solução de antinomias no Direito brasileiro: hierarquia,
cronológico e especialização. No entanto, reputou que a existência de
dispositivo constitucional legitima a admissão dos recursos extraordinários
nessa matéria; pois, se assim não fosse, a discussão estaria restrita ao âmbito
infraconstitucional.
Explicou, no ponto, que o art. 178 da CF prevê parâmetro para a solução desse
conflito, de modo que as convenções internacionais devem prevalecer.
Reconheceu, na espécie, a incidência do art. 29 da Convenção de Varsóvia (7),
que estabelece o prazo prescricional de dois anos, a contar da chegada da
aeronave. Por conseguinte, deu provimento ao recurso e julgou improcedente o
pleito ante a ocorrência da prescrição.
Vencidos, em ambos os julgamentos, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
Os dois salientaram que os casos em análise envolvem empresas de transporte
aéreo internacional de passageiros, que realizam atividades qualificadas como
prestação de serviços. Dessa forma, frisaram que, por se tratar de uma relação
jurídica de consumo, deveria ser aplicado o CDC, legislação superveniente às
normas internacionais em debate.
O ministro Celso de Mello pontuou ainda que a proteção ao consumidor e a defesa
da integridade de seus direitos representam compromissos inderrogáveis, que o
Estado brasileiro conscientemente assumiu no plano do nosso ordenamento
constitucional. Afirmou que a Assembleia Nacional Constituinte, em caráter
absolutamente inovador, elevou a defesa do consumidor à posição eminente de
direito fundamental (CF, art. 5º, XXXII), atribuindo-lhe ainda a condição de
princípio estruturador e conformador da própria ordem econômica (CF, art. 170,
V), cuja eficácia permite reconhecer a precedência do CDC sobre as Convenções
de Varsóvia e Montreal. RE
636331/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25.5.2017. (RE-636331) Informativo 866 do STF.
A) A disciplina do Código de Defesa do Consumidor sempre prevalece sobre os
acordos internacionais subscritos pelo Brasil.
As normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das
transportadoras aéreas de passageiros prevalece em relação ao Código de Defesa
do Consumidor.
Incorreta
letra “A”.
B) As transportadoras aéreas de passageiros em voos internacionais não podem estipular
contratualmente indenizações superiores aos limites indenizatórios
estabelecidos nas Convenções de Varsóvia e Montreal e demais acordos
internacionais subscritos pelo Brasil.
As transportadoras aéreas de passageiros em voos internacionais podem estipular
contratualmente indenizações superiores aos limites indenizatórios
estabelecidos nas Convenções de Varsóvia e Montreal e demais acordos
internacionais subscritos pelo Brasil.
Incorreta
letra “B”.
C) As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das
transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia
e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
As normas
e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das
transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia
e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) As
normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das
transportadoras aéreas de passageiros, salvo as Convenções de Varsóvia e
Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das
transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia
e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Incorreta
letra “D”.
E) Não é aplicável o limite indenizatório estabelecido nas Convenções de
Varsóvia e Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em
relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem em
voos internacionais.
É aplicável o limite indenizatório estabelecido nas Convenções de Varsóvia e
Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em relação às
condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem em voos
internacionais.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
-
Cuidado! Atualização jurisprudencial:
A indenização decorrente de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional está submetida à tarifação prevista na Convenção de Montreal?
• Em caso de danos MATERIAIS: SIM.
• Em caso de danos MORAIS: NÃO.
As indenizações por danos MORAIS decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. A tese fixada pelo STF no RE 636331/RJ (Tema 210) tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.842.066-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2020 (Info 673).
-
Voos Internacionais:
Dano Material -> Convenção de Varsóvia e Montreal.
Prescrição -> Convenção de Varsóvia e Montreal (2 anos)
Fundamento -> art. 178 da CF.
Dano Moral -> CDC
Prescrição -> CDC (5anos)