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ID
2752768
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere hipoteticamente que Camila foi admitida pela Fábrica de Colchões “T” Ltda. para trabalhar na recepção da empresa, tendo sido celebrado contrato de experiência pelo prazo de 60 dias. Após dez dias da celebração do contrato, Camila descobre que está grávida e comunica tal fato ao seu empregador. Nesse caso, de acordo com entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, Camila

Alternativas
Comentários
  • Súmula 244/TST

     

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     

    ADCT, Art. 10.

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

     

    Abraços.

  • Gabarito - A

     

     

    CLT  -  Art. 391-A  - A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     

     

    Súm. 244 TST III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     

     

    ADCT  -  Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

     

    II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

     

     

    Lembrando que:

     

     

    Licença-maternidade  -  120 dias.

     

    Estabilidade  -  5 meses.

     

     

    Vejam  -   Q15544 / Q292881 / Q358884

     

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    Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Essa questão de estabilidade da gestante sempre cai . Fiquem ligados .

     

    GABARITO : A

     

    OUTRAS PARA PRATICAR : Q15544  Q292881   Q358884

     

    ADCT

     Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

     II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

      b) da empregada gestante, desde a CONFIRMAÇÃO da gravidez até 5 meses APÓS O PARTO.

     

     

    SUM-244 

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). 

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. 

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, MESMO NA HIPÓTESE DE ADMISSÃO MEDIANTE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.

     

     

    -A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR. 

     

  • Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     

    ADCT, Art. 10.

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

     

    NÃO CONFUNDIR:

    ****Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias,sem prejuízo do emprego e do salário.

  • Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

    Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

    Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.    

     

    DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC

  • GABARITO LETRA '' A ''

     

     

     

    SÚMULA 244 DO TST:   III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     

    ADCT, Art. 10.

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até  CINCO MESES  após o parto.

     

     

     

    CLT

     

    Art. 443, § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:  c) de contrato de experiência.     

     

     

     

    LOGO, CAMILA TERÁ SUA ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEUUU

  • Pessoal, por favor, tenho uma dúvida!

     

    Qual é a consequência contratual disso?

     

    Vira contrato por prazo indeterminado ou é como se fosse prazo determinado "especial"?

     

    Tipo, o prazo de experiência é de no máximo 90 dias, e nessa estabilidade provisória extrapola esse prazo.
    Qual é a natureza do contrato no final das contas?

  • SOBRE A GRAVIDEZ E A ESTABILIDADE

    # Empregada grávida não pode ser demitida desde o conhecimento da gravidez até o período da estabilidade.

    # A estabilidade percorre até 05 meses depois do nascimento

    # A regra seguirá a mesma para o contrato por prazo determinado

     

    #Se a empregada tiver sido demitida enquanto não tinha conhecimento da gravidez, ela poderá voltar ao emprego e receber pelo período que ficou sem trabalhar inclusive.

     

                       - mas se ela já tiver passado por todo o período da estabilidade e acontecer de descobrir que foi mandada embora enquanto grávida, a empresa não terá necessidade de integra-la novamente ao seu quadro

     

     

    # A empregada deverá ser afastada recebendo adicional de insalubridade nas seguintes situações:

     

    - Quando exercer atividades insalubres de grau máximo.

    - Atividades insalubres de grau médio ou menor, mas nesse caso ela se afastará mediante atestado médico.

     

     

    # Até que o bebê complete 06 meses do nascimento, a mulher poderá fazer até 02 pausas por dia de 30min cada.

     

    - Esse prazo poderá ser dilatado quando a saúde do filho exigir

  • Sou pobre, mas AMO O CONHECIMENTO!! ESTUDAR É MARAVILHOSO E NÃO REVOLTANTE....!

  • Caro Godim, nao vi nada na CLT nem em sumulas que indicassem a alteração da natureza contratual. O que ocorre é a sobreposição dos efeitos da estabilidade, sobre o fim do contrato de trabalho, para proteger a dignidade da criança. Outro caso que os efeitos se sobrepõem, seja no contrato a termo, seja durante o aviso prévio, é o acidente de trabalho. Aconselho a leitura das súmulas do TST 244 e 378.

    Bons estudos.

  • Caro Godim, nao vi nada na CLT nem em sumulas que indicassem a alteração da natureza contratual. O que ocorre é a sobreposição dos efeitos da estabilidade, sobre o fim do contrato de trabalho, para proteger a dignidade da criança. Outro caso que os efeitos se sobrepõem, seja no contrato a termo, seja durante o aviso prévio, é o acidente de trabalho. Aconselho a leitura das súmulas do TST 244 e 378.

    Bons estudos.

  • Caro Godim, nao vi nada na CLT nem em sumulas que indicassem a alteração da natureza contratual. O que ocorre é a sobreposição dos efeitos da estabilidade, sobre o fim do contrato de trabalho, para proteger a dignidade da criança. Outro caso que os efeitos se sobrepõem, seja no contrato a termo, seja durante o aviso prévio, é o acidente de trabalho. Aconselho a leitura das súmulas do TST 244 e 378.

    Bons estudos.

  • Atenção para a novidade legislativa no referido artigo.

     

    CLT. Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

     

    Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.    (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Não confundir: Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.    

  • O candidato desatento pode se confundir com o prazo da Estabilidade (da confirmação até 5 meses) e o prazo da Licença Maternidade propriamente dita (120 dias).

  • GABARITO: A

    Art. 391-A - A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Súmula 244 do TST. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    ADCT. Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

  • SÚMULA N.º 244 – GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA 

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). 

    ...

    III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”[fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5(cinco) meses após o parto], do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    (A)

  • Pessoal, tendo em vista a pertinência do assunto (apesar de não ser exatamente o caso da questão), transcrevo a seguinte decisão do TST:

    "Acabou de ser firmada nova tese vinculante no TST para entender que não se aplica às empregadas temporárias (Contratadas pela Lei n. 6.019/74) a garantia de emprego da gestante.

    O julgamento já foi finalizado e ocorreu em sessão plenária do TST no IAC 5639-31.2013.5.12.0051, Relator Ministro Vieira de Mello, em temática que versa sobre a Lei 6.019/74 e a aplicabilidade do item III da súmula 244 do TST a empregada gestante temporária.

    Também, por maioria, não houve modulação dos efeitos.

    Esse entendimento é restrito para os contratos temporários (Lei 6.019/74). Para as demais empregadas contratadas por prazo determinado (experiência, por exemplo), persiste à garantia de emprego."

    Fonte: IG do Informativos.tst

  • A estabilidade da gestante é garantida EM REGRA em todos os contratos: por prazo indeterminado, contratos por prazo determinado de experiência, aprendiz.

    Exceção: temporárias da Lei n. 6.019/74, conforme novo entendimento do TST DE 18/11/2019. 

    Comentários do professor Henrique Correia disponível no youtube:

    *- Trabalho temporário:* é uma modalidade de terceirização expressamente prevista em lei. A intermediação de mão de obra está presente no trabalho temporário. Nela, a empresa prestadora de serviços possibilita que um trabalhador temporário preste serviços em outra empresa, denominada tomadora. Os direitos desse trabalhador estão previstos em legislação específica (Lei nº 6.019/1974)

    *- Hipóteses de contratação:* somente será admitida essa modalidade de prestação de serviços nas seguintes hipóteses:

    *1) Necessidade de substituição transitória de pessoal permanente*;

    *2) Demanda complementar de serviços:* somente será considerada como demanda complementar aquela que decorrer de: fatores imprevisíveis ou fatores previsíveis, mas que tenham natureza intermitente, periódica ou sazonal.

    *- Estabilidade da gestante em contrato de trabalho por prazo determinado:* De acordo com a Súmula nº 244, III, do TST, é assegurada a estabilidade da gestante em contrato por prazo determinado. Ocorre que houve questionamento no TST se a trabalhadora temporária teria direito à estabilidade provisória.

    *- Tese firmada pelo TST:* No dia 18/11/2019, o TST firmou a seguinte tese de que “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

    Os principais argumentos que embasaram a tese foram o de que o contrato temporário tem regramento próprio e excepcionalíssimo que não se coaduna com a garantia de emprego da gestante e de que as decisões que embasaram a criação do item III da Súmula nº 244 do TST não guardam relação com essa modalidade de contratação.

  • A – Correta. O período de estabilidade assegurado a gestante computa-se desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

    Art. 10, ADCT: Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    B – Errada. A estabilidade é assegurada à empregada gestante admitida mediante contrato por tempo determinado.

    Súmula 244, TST: III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    C – Errada. O período de estabilidade será desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, conforme artigo transcrito na alternativa “A”.

    D – Errada. O prazo será desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto conforme artigos transcritos na alternativa anterior.

    E – Errada. O prazo é de 5 meses após o parto e não 4, conforme artigo transcritos na alternativa “A”.

    Gabarito: A

  • Pleno do TST no IAC-5639-31.2013.5.12.0051 em 18/11/2019: é INAPLICÁVEL ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Fonte: TST: Empregada temporária não tem direito à estabilidade conferida à gestante. https://www.migalhas.com.br/quentes/315703/tst-empregada-temporaria-nao-tem-direito-a-estabilidade-conferida-a-gestante

  • ATENÇÃO! Mudança de entendimento do TST na IAC-:

    "Gestante - Trabalho Temporário - Lei nº /1974 - Garantia Provisória de Emprego -Súmula nº 244, item III, do TST", na qual foi adotada a tese de que não existe estabilidade nesse caso.

  • ATENÇÃO! Mudança de entendimento do TST na IAC-:

    "Gestante - Trabalho Temporário - Lei nº /1974 - Garantia Provisória de Emprego -Súmula nº 244, item III, do TST", na qual foi adotada a tese de que não existe estabilidade nesse caso.

  • Recentemente o TST decidiu por adotar o entendimento do STF em repercussão geral no seguinte sentido:

    -> Gestante pode pedir demissão

    -> Estabilidade não abrange contratos por prazos determinados.

    -> Estabilidade não abrange contratos temporários

    Assim sendo, entendo que a questão se encontra desatualizada.

    Fonte: https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/26873680/pop_up