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GABARITO : C
REFORMA TRABALHISTA :
Art. 4 § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que EXCEDER a jornada normal, AINDA QUE ultrapasse o limite de 5 minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
Felícia → IV - estudo;
Cândida → V - alimentação;
Gilberto → VIII - troca de roupa ou uniforme, QUANDO NÃO HOUVER OBRIGATORIEDADE DE REALIZAR A TROCA NA EMPRESA.
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Lembrando que se Gilberto fosse obrigado a fazer a troca de roupa na empresa seria considerado tempo a disposição do empregador.
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Gabarito - C
1) Cândida alimenta-se com o seu café da manhã.
2) Felícia estuda para o curso de alemão que está fazendo.
3) Gilberto utiliza o tempo para colocar o uniforme, mesmo não sendo obrigatória a realização da troca na empresa.
CLT - Art 4º § 2o - Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de 5 minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
IV - estudo;
V - alimentação;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
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Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
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Art. 4º da CLT
2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
- práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC
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Não se pode perder de vista que nos trabalhos realizados em domicílio e a distância o requisito subordinação é atenuado, porque, estando longe do empregador, é natural que sobre o empregado esse um número menor de ordens. Entretanto, a mera possibilidade de dar ordens ou unir já será suficiente para caracterizar a subordinação.
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Gabarito: C
Art 4º,§2º, CLT - Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1º do artigo 58 desta consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver a obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Vlw
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Lei seca marcada
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
II - descanso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
III - lazer; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
IV - estudo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
V - alimentação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
VI - atividades de relacionamento social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
VII - higiene pessoal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
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Essa é pra não zerar na prova kk
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GABARITO LETRA '' C ''
CLT
Art. 4º, § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
IV - estudo;
V - alimentação;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando NÃO HOUVER obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
VAMOS ANALISAR:
CÂNDIDA: ALIMENTAÇÃO ( NÃO É TEMPO À DISPOSIÇÃO)
FELÍCIA: ESTUDO ( NÃO É TEMPO À DISPOSIÇÃO)
GILBERTO : TROCA DE ROUPA ( NÃO SENDO OBRIGATÓRIA ) ( NÃO É TEMPO À DISPOSIÇÃO)
BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEEU
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Pessoal, esse é a típica questão restritiva, notem que todas as questões que tem "apenas" estão erradas, a FCC faz muito disso pra confundir o caboclo:
Abre os zóiiii!
Estuda que a vida muda!
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Art 4º,§2º - Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1º do artigo 58 desta consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver a obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Letra:C
Bons Estudos:)
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FCC como sempre adora uma boa contextualizada!
Foco galera!
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Art. 4º § 2 Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1 do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Gabarito: Letra C
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As atividades realizadas por Cândida, Felícia e Gilberto são atividades particulares expressamente previstas no artigo 4º da CLT como atividades particulares que não significam tempo à disposição do empregador. Por isso, nos três casos o tempo gastos nestas atividades NÃO será computando como período extraordinário.
Art. 4º, § 2º, da CLT - Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Gabarito: C