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Separei todas as súmulas que foram cobradas nessa questão, galera:
Súmula 347/TST
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
Súmula 118/TST
Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Súmula 376/TST
O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT.
Súmula 115/TST
O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
Além disso, também foi cobrado o art. 59 da CLT:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Abraços.
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GABARITO : B
ITEM I → SUM 347 → O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará O NÚMERO das horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o VALOR DO SALÁRIO-HORA DA ÉPOCA DO PAGAMENTO daquelas verbas.
ITEM II → SUM 118 → Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
ITEM III → SUM 115 → O valor das horas extras habituais INTEGRA a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
ITEM IV →CLT Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número NÃO EXCEDENTE de 2, por ACORDO INDIVIDUAL, CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. (Lei nº 13.467, de 2017)
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GABARITO LETRA E
I. CORRETO.
Súmula nº 347 do TST
HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
II. CORRETO.
Súmula nº 118 do TST
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
III. ERRADO.
Súmula nº 115 do TST
HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
IV. CORRETO.
CLT, Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente a duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
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Gabarito B I , II , IV corretas
I. CERTO
Súmula nº 347 do TST
HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
II. CERTO
Súmula 118 TST
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
III. ERRADA
Súmula nº 115 do TST
HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
IV. CERTO
Art. 59 da CLT
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente a duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
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Hora Extra habitual Integra remuneração cálculo Gratificação Semestral
Hora Extra Habitual rima com Gratificação Semestral
Súmula 115 TST
O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
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Gabarito: B (I ,II e IV)
I. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
I. CORRETO.
Súmula nº 347 do TST
HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
II. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
II. CORRETO.
Súmula nº 118 do TST
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
III. O valor das horas extras habituais não integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
III. ERRADO.
Súmula nº 115 do TST
HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
IV. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
IV. CORRETO.
CLT, Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente a duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
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Súmula nº 347 do TST
HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO.
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC
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Despencou as súmulas nesta prova.
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I - *Súmula nº 347 do TST. HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
II - *Súmula nº 118 do TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
III - *Súmula nº 115 do TST. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
IV - Art. 59, CLT. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
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Exatamente, Halisson. Se dependesse dos tribunais, só haveria cargo de nível superior lá :(
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I. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas. Súm. 347, TST
II. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. Súm. 118, TST
III. O valor das horas extras habituais não integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais. Súm. 115, TST
IV. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Art. 59, caput, CLT
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GABARITO LETRA '' B ''
I)CERTO. SÚMULA 347 DO TST: O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
II)CERTO. SÚMULA 118 DO TST: Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
III)ERRADO. SÚMULA 115 DO TST: O valor das horas extras habituais INTEGRA a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
IV)CERTO. CLT, Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente a duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
NÃO ESQUECE: ACORDO INDIVIDUAL / CONVENÇÃO COLETIVA / ACORDO COLETIVO
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR, ELEITORES:
Súmula nº 115 do TST HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS.
SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação)
A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.
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I - Súmula nº 347 - O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
II - Súmula nº 118 - Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
III - Súmula nº 115 - O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
IV - Art. 59, CLT. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Gabarito: Letra B
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I – Correta. Ao calcular o valor das horas extras, aplica-se o valor da data do pagamento.
Súmula 347, TST - O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
II – Correta. Se, além dos intervalos legais, o empregador conceder intervalos não previstos em lei, como por exemplo 15 minutos para lanche, e este período for acrescidos ao final da jornada, considera-se que é tempo à disposição e, por conseguinte, deve ser remunerado como hora extra.
Súmula 118, TST - Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
III – Errada. As horas extras habituais integram a remuneração para o cálculo das gratificações semestrais.
Súmula 115, TST - O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
IV – Correta. A assertiva corresponde ao artigo 59 da CLT:
Art. 59, CLT - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Gabarito: B
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Confundi com a súmula 253 kkkkkkk
SUM-115
O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
Mais o inverso não é verdadeiro: a gratificação semestral integra no cálculo das horas extras
A gratificação semestral NÃO integra/repercute no cálculo das horas extras
SUM-253
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.