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ID
2752786
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à jornada de trabalho, considere:


I. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

II. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

III. O valor das horas extras habituais não integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

IV. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.


De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho e com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Separei todas as súmulas que foram cobradas nessa questão, galera:

     

    Súmula 347/TST

    O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

     

     

    Súmula 118/TST

    Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

     

     

    Súmula 376/TST

    O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT.

     

     

    Súmula 115/TST

    O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

     

     

    Além disso, também foi cobrado o art. 59 da CLT:

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

     

    Abraços.

  • GABARITO : B

     

    ITEM I → SUM 347 → O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará O NÚMERO das horas efetivamente prestadas  a ele aplica-se o VALOR DO SALÁRIO-HORA DA ÉPOCA DO PAGAMENTO daquelas verbas.

     

    ITEM II → SUM 118  Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

     

    ITEM III → SUM 115   O valor das horas extras habituais INTEGRA  a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

     

    ITEM IV →CLT  Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número NÃO EXCEDENTE de 2, por ACORDO INDIVIDUAL, CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. (Lei nº 13.467, de 2017)        

  • GABARITO LETRA E

     

    I. CORRETO.
    Súmula nº 347 do TST
    HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
     

    II. CORRETO.
    Súmula nº 118 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

     

    III. ERRADO. 
    Súmula nº 115 do TST

    HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

     

    IV. CORRETO.
    CLT, Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente a duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 
     

  • Gabarito B          I ,  II ,  IV  corretas

     

     

    I. CERTO
    Súmula nº 347 do TST
    HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
     

    II. CERTO
    Súmula 118   TST
    JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

     

    III. ERRADA
    Súmula nº 115 do TST
    HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

     

    IV. CERTO
    Art. 59 da CLT

    A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente a duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

     

     

     

     

    ------

    Hora Extra habitual       Integra remuneração      cálculo  Gratificação  Semestral

     

    Hora   Extra Habitual          rima com        Gratificação Semestral

     

     

    Súmula 115 TST
    O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

  • Gabarito: B (I ,II e IV)

     

    I. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

    I. CORRETO.
    Súmula nº 347 do TST
    HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

     

    II. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

    II. CORRETO.
    Súmula nº 118 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

     

    III. O valor das horas extras habituais não integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

    III. ERRADO. 
    Súmula nº 115 do TST

    HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

     

    IV. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    IV. CORRETO.
    CLT, Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente a duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

  • Súmula nº 347 do TST

    HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. 

    O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

     

     

    DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC

  • Despencou as súmulas nesta prova.

  • I - *Súmula nº 347 do TST. HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

     

    II - *Súmula nº 118 do TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

     

    III - *Súmula nº 115 do TST. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

     

    IV - Art. 59, CLT.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.  

  • Exatamente, Halisson. Se dependesse dos tribunais, só haveria cargo de nível superior lá :(

  • I. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas. Súm. 347, TST

    II. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. Súm. 118, TST

    III. O valor das horas extras habituais não integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais. Súm. 115, TST

    IV. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Art. 59, caput, CLT

  • GABARITO LETRA ''  B  '' 

     

     

    I)CERTO. SÚMULA 347 DO TST: O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

     

     

    II)CERTO. SÚMULA 118 DO TST: Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

     

     

    III)ERRADO. SÚMULA 115 DO TST:  O valor das horas extras habituais INTEGRA a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

     

     

    IV)CERTO. CLT, Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente a duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

     

     

    NÃO ESQUECE:   ACORDO INDIVIDUAL / CONVENÇÃO COLETIVA / ACORDO COLETIVO

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEEUU ( INSTAGRAM : @MURILOTRT)

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR, ELEITORES:


    Súmula nº 115 do TST HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS.



    SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação)

    A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

  • I - Súmula nº 347 - O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

    II - Súmula nº 118 - Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

    III - Súmula nº 115 - O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

    IV - Art. 59, CLT. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

    Gabarito: Letra B

  • I – Correta. Ao calcular o valor das horas extras, aplica-se o valor da data do pagamento. 

    Súmula 347, TST - O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

    II – Correta. Se, além dos intervalos legais, o empregador conceder intervalos não previstos em lei, como por exemplo 15 minutos para lanche, e este período for acrescidos ao final da jornada, considera-se que é tempo à disposição e, por conseguinte, deve ser remunerado como hora extra.

    Súmula 118, TST - Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

    III – Errada. As horas extras habituais integram a remuneração para o cálculo das gratificações semestrais.

    Súmula 115, TST - O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

    IV – Correta. A assertiva corresponde ao artigo 59 da CLT:

    Art. 59, CLT - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    Gabarito: B

  • Confundi com a súmula 253 kkkkkkk

    SUM-115

    O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

    Mais o inverso não é verdadeiro: a gratificação semestral integra no cálculo das horas extras

    A gratificação semestral NÃO integra/repercute no cálculo das horas extras

    SUM-253

    A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.