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ID
2752789
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa familiar “BL” está modernizando o seu sistema de informática e pretende colocar um número limite de faltas injustificadas para cálculo dos dias que o empregado terá direito para gozo de suas férias, respeitando as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, para que o empregado tenha direito ao gozo de 30 dias corridos de férias, o número limite de faltas injustificadas será

Alternativas
Comentários
  • GABARITO → E

    Questão clássica da FCC.

     

     Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (...)

     

    MACETE DO ''69''

     DIAS DE FÉRIAS (-6)        FALTAS INJUSTIFICADAS  (+9)

       30                                   ATÉ 5

       24                                   6 A 14

       18                                  15 A 23

       12                                  24 A 32

  • Gabarito - E

     

     

    Art. 130 - Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:         

           

     

    I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;                        

     

     

     

                                                                  TABELINHA DO 69

     

     

                          DIAS DE FÉRIAS (- 6)                   |                   FALTAS INJUSTIFICÁVEIS (+ 9)

     

                                     30 -------------------------------------------------------------- >  5 - 

     

                                     24  -------------------------------------------------------------- >  6 ~ 14

     

                                     18  -------------------------------------------------------------- >  15 ~ 23                    

                          

                                     12  -------------------------------------------------------------- >  24 ~ 32 

     

                                     Perdeu! --------------------------------------------------------- >  32 +

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Gabarito letra e).

     

    CLT

     

     

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

     

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

     

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

     

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

     

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

     

     

    Segue um resumo meu com uma relação de quantidade de faltas por dias de férias a serem concedidos ao empregado:

     

    Menor ou igual a 5 faltas -> 30 dias corridos de férias.

     

    D6 até 14 faltas -> 24 dias corridos de férias.

     

    D15 até 23 faltas -> 18 dias corridos de férias.

     

    D24 até 32 faltas -> 12 dias corridos de férias.

     

    Mais do que 32 faltas -> Perde o direito às ferias.

     

    * A quantidade de faltas aumenta de 8 em 8 até chegar ao 32. 

     

    ** A quantidade de férias a ser concedida diminui de 6 em 6.

     

    *** As faltas que podem diminuir o período de férias são as injustificadas. Em outras palavras, faltas justificadas não influenciarão negativamente no período de férias do obreiro.

     

    **** DICA: A contagem do período aquisitivo e concessivo das férias "inverte" a regra da contagem de prazo, ou seja, inclui-se o dia inicial e exclui-se o dia final, levando em conta o intervalo de 12 meses.

     

    ***** DICA: RESOLVER A Q904267.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

     

    Passou de 32 dias perde o direito às Férias.

     

    DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC

  • GABARITO LETRA '' E ''

     

    CLT

     

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:  

     

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;   

     

     

    LEMBRA DO MACETE DO '' 69 ''

     

     DIAS DE FÉRIAS (-6)        FALTAS INJUSTIFICADAS  (+9)

       30                                   ATÉ 5

       24                                   6 A 14

       18                                  15 A 23

       12                                  24 A 32

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEEUU ( INSTAGRAM : @MURILOTRT)

  • Parabéns, Dani TRT.

  • PARABÉNS DANI JUSTIÇA!!! VC É A MELHOR DO PLANETA E SEUS COMENTÁRIOS ME AJUDARAM MUITO KKKKKKKK.

     

  • Art. 130 - I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;            

    Gabarito: E

  • O empregado tem direito a 30 dias de férias. Esse número pode ser reduzido em razão de ausência injustificadas do empregado. Há uma tolerância de 5 faltas, ou seja, se o empregado faltar até 5 dias sem justificativa, ele continuará tendo direito a 30 dias de férias. A partir da 6ª falta, esse número começa a diminuir, conforme prevê o artigo 130 da CLT.

    Portanto, para que o empregado tenha direito ao gozo de 30 dias corridos de férias, o número limite de faltas injustificadas é 5.

    Gabarito: E

  • 69 anotado, Sérgio Farias.

    Obrigada!

    EUSOU3%!

    Deus vai na frente abrindo o caminho, quebrando as correntes, tirando os espinhos. Ordena aos anjos pra contigo lutar, Ele abre as portas pra ninguém mais fechar. Ele trabalha pra o que Nele confia, caminha contigo de noite ou de dia. Erga as mãos, sua bênção chegou, e comece a cantar com muito louvor!