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ID
2753551
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina pretende contratar sociedade empresária para realizar pequenas obras e serviços de engenharia, com valor estimado de cinco mil reais, no salão onde funciona o Tribunal do Júri da Capital.


Levando em consideração os ditames da Lei nº 8.666/93, em tese, a contratação em tela:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    De acordo com a lei 8.666 no seu art.24: É dispensável a licitação

     

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

     

    Como a licitação é dispensável,pode ou não ter licitação,mas caso tenha a licitação pode ser realizada nas modalidades convite,tomada de preços e concorrência.

  • O valor estimado do contrato se enquadra no limite de licitação dispensável em razão do valor, que, no caso de obras e serviços de engenharia, é de até R$ 15 mil, conforme previsto no art. 24, I da Lei 8.666/93. Como a licitação é dispensável, como alternativa à contratação direta, o Presidente do TJ-SC também pode optar por fazer a licitação, respeitando a modalidade adequada ao caso. Na situação em análise, a licitação se enquadra na modalidade convite, cujo limite é de até R$ 150 mil para obras e serviços de engenharia, podendo também ser adotada as modalidades mais complexas (tomada de preços e concorrência), conforme previsto no art. 23, §4º da Lei 8.666/93, o qual diz o seguinte:


    4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.


  • De acordo com a lei 8.666 no seu art.24: É dispensável a licitação

     

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

     

    A licitação dispensável é uma faculdade do administrador. Verifica-se que o valor da licitação em tela adequa-se aos limites para a modalidade convite. Onde cabe convite, cabe tomada de preços e concorrência. Quem pode mais, pode menos.

     

    Atentar para as modificações trazidas pelo Decreto nº 9.412/2018:

    Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

     

    [frase de efeito]

  • Com a alteração trazida pelo Decreto 9.412/2018, os valores referentes à dispensa de licitação dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93 ficaram assim:

    ▪ Pelos incisos I e II, a licitação é dispensável para obras e serviços de engenharia

    de valor estimado até R$ 33 mil ou para outros serviços e compras e para

    alienações de valor até R$ 17,6 mil, desde que, em ambos os casos, não se

    refiram a parcelas de uma mesma obra, compra ou serviço que possam ser

    realizadas de uma só vez.

    ▪ Importante destacar que tais limites são dobrados (ou seja, até R$ 66 mil e

    até R$ 35,2 mil, respectivamente) para compras, obras e serviços contratados

    por agências executivas e consórcios públicos (ver art. 24, parágrafo único).


    (Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada

    Prof. ERICK ALVES e HERBERT ALMEIDA)

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:


    I - para obras e serviços de engenharia:                 (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)   (Vide Decreto nº 9.412, de 2018)    (Vigência)

     

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);                      (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)   (Vide Decreto nº 9.412, de 2018)    (Vigência)


    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);                (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)    (Vide Decreto nº 9.412, de 2018)    (Vigência)


    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);                (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)    (Vide Decreto nº 9.412, de 2018)    (Vigência)


     

    Art. 24.  É dispensável a licitação:                      (Vide Lei nº 12.188, de 2.010)     Vigência


    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;  [GABARITO]


    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;                            (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;


    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

  • Atualizando o cometário do colega Robério Silva. 

     

    O valor estimado do contrato se enquadra no limite de licitação dispensável em razão do valor, que, no caso de obras e serviços de engenharia, é de até R$ 33.000,00 conforme previsto no art. 24, I da Lei 8.666/93. Como a licitação é dispensável, como alternativa à contratação direta, o Presidente do TJ-SC também pode optar por fazer a licitação, respeitando a modalidade adequada ao caso. Na situação em análise, a licitação se enquadra na modalidade convite, cujo limite é de até R$ 330.000,00 mil para obras e serviços de engenharia, podendo também ser adotada as modalidades mais complexas (tomada de preços e concorrência), conforme previsto no art. 23, §4º da Lei 8.666/93, o qual diz o seguinte:


    4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.  

     

     

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018

    Vigência

    Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

     

    Art. 1º  Os valores  estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

  • Gabarito: D

     

    Consoante dispositivos da lei 8.666/1993,

     

    Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

     

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    (...)

     

    § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. 

     

    § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 

     

    Obs: Considerando os valores vigente à epoca de aplicação da prova, teremos 10% de R$ 150.000,00 = R$ 15.000,00. Levando em consideração os ditames da Lei nº 8.666/93, em tese, a contratação em tela poderá ser feita com dispensa de licitação ou com prévia licitação nas modalidades convite, tomada de preços ou concorrência;

     

    Bons estudos!

     

  • GAB:D

    É um caso de Licitação dispensavel em razão do Objeto!

    art.24: É dispensável a licitação

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

     

    Com os novos valores, a dispensa ficou:

    OBRAS/ENGENHARIA:  até R$ 33 mil, podem ser dispensadas de licitação.

    COMPRAS E OUTROS SERVIÇOS: até R$ 17.600,00 pode haver dispensa.

     

    Licitação dispensavel:(ROL TAXATIVO) ART:24

    Os casos de dispensa de licitação abrangem hipóteses em que, embora exista viabilidade jurídica de competição, a lei autoriza a contratação direta.(DISCRICIONARIEDADE)

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro divide as hipóteses de licitação dispensável em quatro grupos:

    -->em razão do pequeno valor (incisos I e II do artigo 24) CASO DA NOSSA QUESTÃO

    -->em razão da situação (art. 24, incisos III, IV, V, VI, VII, IX, XI, XIV, XVIII, XXVII e XXVIII)

    -->em razão do objeto (art. 24, incisos X, XII, XV, XVII, XIX, XXI, XXV, XXIX, XXX e XXXII)

    -->em razão da pessoa (art. 24, incisos art. 24, incisos VIII, XIII, XVI, XX, XXII, XXIII, XXIV e XXVI)

  • Gabarito D

     

    d) poderá ser feita com dispensa de licitação ou com prévia licitação nas modalidades convite, tomada de preços ou concorrência;

     

     

    QUESTÃO: pequenas obras e serviços de engenharia, com valor estimado de 5.000 reais.

     

    L 8666

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:           

    a) convite - até R$ 150 MIL;     (  330 MIL Decreto 9412/2018 )                 

    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000;            

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000;               

    II –

    § 1o

    § 2o

    § 3o

    § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

     

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação:   ( dispensável  =  discricionário )

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior ( 33 MIL ), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 

    (.....)

    § 1o  Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% para compras, obras e serviços contratados por:

             - consórcios públicos,

             - sociedade de economia mista,

             - empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.  

     

     

    Decreto 9412 / 2018

    Art. 1º  Os valores  estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00;

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00;

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00;

    II -

  •     D 

    VALORES ATUALIZADOS

                   até 330 mil                        até 3.330.000

    -------------------------|-----------------------------|------------------------>  OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

    CONVITE                    TOMADA                     CONCORRÊNCIA

    Tomada                       Concorrência

    Concorrência

     

                         até 176 mil                        até 1.430.000

    -------------------------|-----------------------------|------------------------>  COMPRAS E SERVIÇOS

        CONVITE                    TOMADA                 CONCORRÊNCIA

        Tomada                       Concorrência

       Concorrência

     

    Esquema ensinado pelo prof. Thallius Moraes nesta videoaula: https://www.youtube.com/watch?v=sxakXXpSreg

  • Talita, não são mais estes valores. Leia o Decreto 9412/2018.


  • SOBRE O DECRETO 9412 / 2018


    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

         DECRETA: 


         Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: 


         I - para obras e serviços de engenharia:


    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);


    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e


    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e


         II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: 


    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);


    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e


    c)na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).



         Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

  • DICA:

     

    Dispensa de licitação em razão do valor: quando o valor da contratação for igual ou inferior a 10% do limite máximo para as contratações na modalidade convite. 

     

    Convite: obras e serviços de engenharia - até 150 mil reais

    Licitação dispensável: obras e serviços de engenharia - até 15 mil reais

     

    Convite: compras e demais serviços - até 80 mil reais

    Licitação dispensável: compras e demais serviços - até 8 mil reais

     

    Obs¹: Dobro desses valores para dispensa de licitação no caso de: consórcios, estatais e agências executivas

     

  • Atenção quanto aos novos valores da Licitação:

     

    Obras e serviços de engenharia:

    Concorrência: acima de R$ 3,3 milhões

    Tomada de preços: R$ até R$ 3,3 milhões

    Convite: até R$ 330 mil

    Dispensa de licitação: até R$ 33 mil

     

    Demais compras e serviços:

    Concorrência: acima de R$ 1,43 milhões

    Tomada de preços: até R$ 1,43 milhões

    Convite: até R$ 176 mil

    Dispensa de licitação: até R$ 17,6 mil

     

    DE ACORDO COM O DECRETO 9412/18 

  • DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018

    Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

         DECRETA: 

         Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: 

         I - para obras e serviços de engenharia:

    a)na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b)na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c)na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e


         II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: 
     

    a)na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b)na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c)na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

         Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

         Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

    MICHEL TEMER 
    Esteves Pedro Colnago Junior

     

    Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/2018


     

    Publicação:

    Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/2018

     

  • pergunto-me: como um decreto pode alterar uma lei?

    Importante se ater ao enunciado da questão.

    O examinador se baseou nas disposições da lei nº 8.666.

    Os dispositivos referentes aos valores das modalidades de licitação não foram alterados na lei, nem revogados; foi simplesmente editado um decreto.

    Decreto não revoga lei.

    Para fins de prova, especialmente de bancas que cobram a literalidade da lei, os valores da lei 8.666 continuam válidos.

  • Sobre a atualização dos valores feita pelo DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018.

    Importante lembrar que a princípio decreto não pode alterar lei, no entanto a própria lei 8666/93 determina que "Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período." (art. 120. Lei 8666/93).

     Nessa situação específica  a atualização dos valores por meio de decreto é perfeitamente válida.

  • Phoebe, quem pode mais, pode menos. A Concorrência engloba todas as modalidades a baixo dela. Da mesma forma, a Tomada de preços engloba todas as modalidades com valores restritivos menores que o dela... e assim sucessivamente.

  • A resposta continua sendo a letra D), mesmo após atualização da lei haha.

  • Gabarito: D

    Para obras e serviços de engenharia:

    - convite: até R$ 330 mil;

    - tomada de preços: até R$ 3,3 milhões;

    - concorrência: + R$ 3,3 milhões;

    - dispensa por baixo valor: até R$ 33 mil.

  • Letra d.

    O art. 24, X da Lei n. 8.666/1993 autoriza a dispensa de licitação nas hipóteses de

    locações de imóveis. Para tanto, deve haver preço compatível com o valor, segundo

    avaliação prévia. Observe:

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades

    precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem

    a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;