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GABARITO D
De acordo com a lei 8.666 no seu art.24: É dispensável a licitação
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
Como a licitação é dispensável,pode ou não ter licitação,mas caso tenha a licitação pode ser realizada nas modalidades convite,tomada de preços e concorrência.
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O valor estimado do contrato se enquadra no limite de licitação dispensável em razão do valor, que, no caso de obras e serviços de engenharia, é de até R$ 15 mil, conforme previsto no art. 24, I da Lei 8.666/93. Como a licitação é dispensável, como alternativa à contratação direta, o Presidente do TJ-SC também pode optar por fazer a licitação, respeitando a modalidade adequada ao caso. Na situação em análise, a licitação se enquadra na modalidade convite, cujo limite é de até R$ 150 mil para obras e serviços de engenharia, podendo também ser adotada as modalidades mais complexas (tomada de preços e concorrência), conforme previsto no art. 23, §4º da Lei 8.666/93, o qual diz o seguinte:
4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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De acordo com a lei 8.666 no seu art.24: É dispensável a licitação
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
A licitação dispensável é uma faculdade do administrador. Verifica-se que o valor da licitação em tela adequa-se aos limites para a modalidade convite. Onde cabe convite, cabe tomada de preços e concorrência. Quem pode mais, pode menos.
Atentar para as modificações trazidas pelo Decreto nº 9.412/2018:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
[frase de efeito]
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Com a alteração trazida pelo Decreto 9.412/2018, os valores referentes à dispensa de licitação dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93 ficaram assim:
▪ Pelos incisos I e II, a licitação é dispensável para obras e serviços de engenharia
de valor estimado até R$ 33 mil ou para outros serviços e compras e para
alienações de valor até R$ 17,6 mil, desde que, em ambos os casos, não se
refiram a parcelas de uma mesma obra, compra ou serviço que possam ser
realizadas de uma só vez.
▪ Importante destacar que tais limites são dobrados (ou seja, até R$ 66 mil e
até R$ 35,2 mil, respectivamente) para compras, obras e serviços contratados
por agências executivas e consórcios públicos (ver art. 24, parágrafo único).
(Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada
Prof. ERICK ALVES e HERBERT ALMEIDA)
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GABARITO:D
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
Art. 24. É dispensável a licitação: (Vide Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; [GABARITO]
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
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Atualizando o cometário do colega Robério Silva.
O valor estimado do contrato se enquadra no limite de licitação dispensável em razão do valor, que, no caso de obras e serviços de engenharia, é de até R$ 33.000,00 conforme previsto no art. 24, I da Lei 8.666/93. Como a licitação é dispensável, como alternativa à contratação direta, o Presidente do TJ-SC também pode optar por fazer a licitação, respeitando a modalidade adequada ao caso. Na situação em análise, a licitação se enquadra na modalidade convite, cujo limite é de até R$ 330.000,00 mil para obras e serviços de engenharia, podendo também ser adotada as modalidades mais complexas (tomada de preços e concorrência), conforme previsto no art. 23, §4º da Lei 8.666/93, o qual diz o seguinte:
4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018
Vigência
Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
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Gabarito: D
Consoante dispositivos da lei 8.666/1993,
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
(...)
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
Obs: Considerando os valores vigente à epoca de aplicação da prova, teremos 10% de R$ 150.000,00 = R$ 15.000,00. Levando em consideração os ditames da Lei nº 8.666/93, em tese, a contratação em tela poderá ser feita com dispensa de licitação ou com prévia licitação nas modalidades convite, tomada de preços ou concorrência;
Bons estudos!
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GAB:D
É um caso de Licitação dispensavel em razão do Objeto!
art.24: É dispensável a licitação
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
Com os novos valores, a dispensa ficou:
OBRAS/ENGENHARIA: até R$ 33 mil, podem ser dispensadas de licitação.
COMPRAS E OUTROS SERVIÇOS: até R$ 17.600,00 pode haver dispensa.
Licitação dispensavel:(ROL TAXATIVO) ART:24
Os casos de dispensa de licitação abrangem hipóteses em que, embora exista viabilidade jurídica de competição, a lei autoriza a contratação direta.(DISCRICIONARIEDADE)
Maria Sylvia Zanella Di Pietro divide as hipóteses de licitação dispensável em quatro grupos:
-->em razão do pequeno valor (incisos I e II do artigo 24) CASO DA NOSSA QUESTÃO
-->em razão da situação (art. 24, incisos III, IV, V, VI, VII, IX, XI, XIV, XVIII, XXVII e XXVIII)
-->em razão do objeto (art. 24, incisos X, XII, XV, XVII, XIX, XXI, XXV, XXIX, XXX e XXXII)
-->em razão da pessoa (art. 24, incisos art. 24, incisos VIII, XIII, XVI, XX, XXII, XXIII, XXIV e XXVI)
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Gabarito D
d) poderá ser feita com dispensa de licitação ou com prévia licitação nas modalidades convite, tomada de preços ou concorrência;
QUESTÃO: pequenas obras e serviços de engenharia, com valor estimado de 5.000 reais.
L 8666
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150 MIL; ( 330 MIL Decreto 9412/2018 )
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000;
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000;
II –
§ 1o
§ 2o
§ 3o
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
Art. 24. É dispensável a licitação: ( dispensável = discricionário )
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior ( 33 MIL ), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
(.....)
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% para compras, obras e serviços contratados por:
- consórcios públicos,
- sociedade de economia mista,
- empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
Decreto 9412 / 2018
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00;
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00;
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00;
II -
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D
VALORES ATUALIZADOS
até 330 mil até 3.330.000
-------------------------|-----------------------------|------------------------> OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
CONVITE TOMADA CONCORRÊNCIA
Tomada Concorrência
Concorrência
até 176 mil até 1.430.000
-------------------------|-----------------------------|------------------------> COMPRAS E SERVIÇOS
CONVITE TOMADA CONCORRÊNCIA
Tomada Concorrência
Concorrência
Esquema ensinado pelo prof. Thallius Moraes nesta videoaula: https://www.youtube.com/watch?v=sxakXXpSreg
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Talita, não são mais estes valores. Leia o Decreto 9412/2018.
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SOBRE O DECRETO 9412 / 2018
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c)na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
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DICA:
Dispensa de licitação em razão do valor: quando o valor da contratação for igual ou inferior a 10% do limite máximo para as contratações na modalidade convite.
Convite: obras e serviços de engenharia - até 150 mil reais
Licitação dispensável: obras e serviços de engenharia - até 15 mil reais
Convite: compras e demais serviços - até 80 mil reais
Licitação dispensável: compras e demais serviços - até 8 mil reais
Obs¹: Dobro desses valores para dispensa de licitação no caso de: consórcios, estatais e agências executivas
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Atenção quanto aos novos valores da Licitação:
Obras e serviços de engenharia:
Concorrência: acima de R$ 3,3 milhões
Tomada de preços: R$ até R$ 3,3 milhões
Convite: até R$ 330 mil
Dispensa de licitação: até R$ 33 mil
Demais compras e serviços:
Concorrência: acima de R$ 1,43 milhões
Tomada de preços: até R$ 1,43 milhões
Convite: até R$ 176 mil
Dispensa de licitação: até R$ 17,6 mil
DE ACORDO COM O DECRETO 9412/18
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DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018
Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a)na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b)na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c)na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a)na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b)na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c)na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/2018
Publicação:
Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/2018
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pergunto-me: como um decreto pode alterar uma lei?
Importante se ater ao enunciado da questão.
O examinador se baseou nas disposições da lei nº 8.666.
Os dispositivos referentes aos valores das modalidades de licitação não foram alterados na lei, nem revogados; foi simplesmente editado um decreto.
Decreto não revoga lei.
Para fins de prova, especialmente de bancas que cobram a literalidade da lei, os valores da lei 8.666 continuam válidos.
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Sobre a atualização dos valores feita pelo DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018.
Importante lembrar que a princípio decreto não pode alterar lei, no entanto a própria lei 8666/93 determina que "Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período." (art. 120. Lei 8666/93).
Nessa situação específica a atualização dos valores por meio de decreto é perfeitamente válida.
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Phoebe, quem pode mais, pode menos. A Concorrência engloba todas as modalidades a baixo dela. Da mesma forma, a Tomada de preços engloba todas as modalidades com valores restritivos menores que o dela... e assim sucessivamente.
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A resposta continua sendo a letra D), mesmo após atualização da lei haha.
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Gabarito: D
Para obras e serviços de engenharia:
- convite: até R$ 330 mil;
- tomada de preços: até R$ 3,3 milhões;
- concorrência: + R$ 3,3 milhões;
- dispensa por baixo valor: até R$ 33 mil.
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Letra d.
O art. 24, X da Lei n. 8.666/1993 autoriza a dispensa de licitação nas hipóteses de
locações de imóveis. Para tanto, deve haver preço compatível com o valor, segundo
avaliação prévia. Observe:
Art. 24. É dispensável a licitação:
X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem
a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;