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Primeiro deve ser interposto o agravo interno para, após, o recurso ordinário ao STJ.
O art. 1.021, combinado com o art. 1.027, II, “a”, ambos do NCPC:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
II – pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
LETRA B
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Há alguma doutrina que diz que deve ser interposto agravo interno primeiro? Ou é simples interpretação do art. 1.027, II, a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; ????????????????
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Resposta: letra B
Para ser possível o cabimento de Recurso Ordinário, a decisão denegatória do Mandado de Segurança deve ser necessariamente colegiada. Caso haja um julgamento monocrático, como o apresentado na questão, o recurso cabível é o agravo interno, admitido-se, no entanto, Recurso Ordinário contra o acórdão que decidir esse agravo.
Excerto do livro do Daniel Amorim:
"O mandado de segurança será necessariamente de competência originária do tribunal que proferiu a decisão, sendo essa decisão necessariamente colegiada. (...) Além do julgamento de mandado de segurança, admitindo-se a possibilidade de seu julgamento monocrático no tribunal, deve-se admitir também o recurso ordinário contra acórdão que decide agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou o mandado de segurança de competência originária do tribunal. Da decisão monocrática, ainda que denegatória, não cabe recurso ordinário constitucional."
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Metaleiro, acredito que não caberia o RO em virtude do impetrante não ter exaurido o seu direito de recorrer. Segue jurisprudência a respeito, sob a égide do antigo CPC:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA.
Não é cabível a interposição de recurso ordinário em face de decisão monocrática do relator no tribunal de origem que julgou extinto o mandado de segurança. A hipótese de interposição do recurso ordinárioconstitucional (art. 105, II, b, da CF) é clara, dirigindo-se contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. Decisão de "tribunal" não é a monocrática exarada por um dos desembargadores, mas acórdão de um de seus órgãos fracionários. Embora se admita a utilização do recurso ordinário se o mandado de segurança for extinto sem exame do mérito, em se tratando de decisão monocrática, faz-se necessária a prévia interposição de agravo regimental sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente citado do STF: RMS 30.870-BA, DJe 3/9/2012. AgRg na MC 19.774-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/10/2012.
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GABARITO:B
O agravo interno é recurso que o CPC regula em seu art. 1.021. É cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais, e permite que se garanta a colegialidade típica desses órgãos jurisdicionais.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DO AGRAVO INTERNO
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [GABARITO]
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
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Gente, a resposta está EXPRESSA na lei de MS
Art. 10, § 1 Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
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QUAL O RECURSO CABÍVEL CONTRA ACÓRDÃO?
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Lucas dos Santos Alves pode ser Recurso ordinário, Recurso Especial, Recurso Extraordinário e reclamação constitucional.... mas acredito q tem mais até
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Primeiro deverá o advogado interpor agravo interno, após, se perdurar o indeferimento, poderá interpor recurso ordinário ao STJ.
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Morta de rir com um assinante "FIOTE DE COLTI"
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Não tem que agravar para logo após recorrer.
A questão deixa claro sobre o indeferimento do MS por decisão monocrática, ou seja, não houve cognição exauriente acerca do mérito, sendo impossível falar em denegatória de MS.
Caso fosse analisado o teor do MS e improcedente seu pedido, aí sim teríamos o RO em ação.
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GABARITO: B
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
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Gabarito: alternativa B
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R.O. p/ o STJ:
-HC - única/última instância - Decisão denegatória de TRF e TJ
-MS - única instância - Decisão denegatória de TRF e TJ
-Estado estrangeiro / organismo internacional x MC / pessoa residente ou domiciliada no BR (nota: essa competência é originária dos juizes federais (109, II), cabendo o RO direto p/ STJ)
R.O. p/ o STF:
-HC, MS, HD, MI - única instância - Decisão denegatória de TS
-Crime político (Nota: essa competência é originária dos juízes federais (109, IV), cabendo RO direto p/ o STF)
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Esta você vai tirar de letra: qual o recurso cabível contra a decisão proferida pelo relator que indeferiu a inicial e determinou o arquivamento dos autos?
Isso mesmo: AGRAVO INTERNO para o respectivo órgão colegiado (que no caso da questão é o Tribunal de Justiça de São Paulo).
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Resposta: B
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA. Não é cabível a interposição de recurso ordinário em face de decisão monocrática do relator no tribunal de origem que julgou extinto o mandado de segurança. A hipótese de interposição do recurso ordinário constitucional (art. 105, II, b, da CF) é clara, dirigindo-se contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. Decisão de "tribunal" não é a monocrática exarada por um dos desembargadores, mas acórdão de um de seus órgãos fracionários. Embora se admita a utilização do recurso ordinário se o mandado de segurança for extinto sem exame do mérito, em se tratando de decisão monocrática, faz-se necessária a prévia interposição de agravo regimental sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente citado do STF: RMS 30.870-BA, DJe 3/9/2012.
STJ, Terceira Turma, AgRg na MC 19.774-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/10/2012. (Info 505)
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ROC para STF, quando QUALQUER TRIBUNAL SUPERIOR denegar
- HC e HD
- MS e MI
ROC para STJ, quando TRF ou TJ denegar
- HC
- MS
ROC para STF, quando QUALQUER JUIZ FEDERAL julgar
- crime político
ROC para STJ, quando QUALQUER JUIZ FEDERAL julgar
- Estado estrangeiro X Município brasileiro
- Estado estrangeiro X pessoa residente ou domiciliada no país
- Organismo internacional X Município brasileiro
- Organismo internacional X pessoa residente ou domiciliada no país
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FONTE
https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/informativo-esquematizado-505-stj.html
https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&processo=19774&operador=mesmo&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO&p=true
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Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
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Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.