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ID
2755693
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Gabriel responde a ação penal na condição de réu solto. Em razão da complexidade do procedimento, após oitiva das testemunhas, foi designada nova data para realização exclusivamente do interrogatório do acusado. Apesar de regularmente intimado, Gabriel, por opção, não compareceu à audiência, esclarecendo seu advogado ao juiz o desinteresse do seu cliente de ser interrogado.


De acordo com as previsões do Código de Processo Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o juiz:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    Art. 367. CPP: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.   

     

    Aplica-se a revelia, porém não se aplicam os seus efeitos, permanecendo à acusação o ônus da prova da autoria e materialidade.

  • ATENÇÃO! Em 2018, o STF declarou inconstitucional a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP. O uso da condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório representa restrição da liberdade de locomoção e violação da presunção de não culpabilidade, da ampla defesa, do contraditório e da garantia de não autoincriminação. Saliente-se que os interrogatórios realizados mediante condução coercitiva até o julgamento da ADPF 399 e 444 não serão desconstituídos, ainda que o acusado tenha sido conduzido coercitivamente para o ato.

  • Complementando o comentário abaixo retirado o site dizer direito:

    "Condução coercitiva de investigados e réus

    Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.

    Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas."

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/operacoes-policiais-nos-ultimos-anos.html

  • Eu só queria entender por que o Ministério Público deve provar a acusação se não consta na questão a natureza da ação penal, se pública ou privada.

  • Mathemátik Math se fosse açao privada a questao iria trazer o termo "querelado" e não o termo "acusado". :)

  • Por que a alternativa "E" está errada?

  • LETRA A


    CUIDADO: muita cautela ao se referir ao instituto da REVELIA em Processo Penal. No Processo Civil é aceito com facilidade, porém em sede de Processo Penal NAO existe REVELIA em sentido próprio, ou seja, nao há efeito material da revelia.

  • Como vou realizar o interrogatório do acusado sem o acusado ? "realizar o ato independentemente da presença do acusado"

    Ficou um redação estranha mas agora aprendi que aplica revelia sim no processo penal, porém não os seus efeitos

  • Renato Brasileiro, conceituado processualista, diz que não há revelia para o acusado no processo penal.

  • Pedro Possidonio, quando a questão fala em "realizar o ato", está se referindo ao ato 'audiência', e não ao ato 'interrogatório'. Eu sei, se o réu não compareceu, não tem como fazer audiência. Mas, tecnicamente, ela será realizada sim (vai ser aberta, será oportunizada a palavra pra eventuais requerimentos e depois será encerrada); apenas não será ouvido o réu. Dito de outra maneira, vai ter sim o ato audiência, só não vai ter o ato específico de interrogatório. É como dizer, "teve, mas não teve".

    Essa é minha interpretação.

  • Há revelia para o acusado. Porém, seu único efeito é o prosseguimento do processo sem a sua presença (igual ocorre com a Citação Pessoal e a Citação por Hora Certa em que o réu não comparece). Vale ressaltar, que o efeito é bastante diferente do efeito visto no CPC.

  • "A única consequência da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática dos demais atos processuais, exceção feita à intimação da sentença, que deve ser realizada sob quaisquer circunstâncias (CPP, art. 392)" [....] "Caso o acusado revel compareça em momento posterior, cessarão os efeitos da revelia."

    RENATO BRASILEIRO, 2019. p 1353.

  • Acredito que o interrogatório é oportunidade de defesa do réu. Dessa forma, uma vez não querendo comparecer ao ato, nenhuma medida contra ele poderá ser adotada, nem mesmo revelia!

  • "O não comparecimento do réu ao interrogatório como estratégia de defensiva é perfeitamente válido, e está em harmonia com o princípio da não autoincriminação, já que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, alinhando-se ainda ao direito de audiência e ao de presença, que podem ser exercidos de forma negativa.

    Isso possibilita que o réu fique ausente durante a audiência, não participando, portanto, do seu interrogatório, uma vez que a defesa pessoal ou autodefesa é renunciável: pode ou não ser exercitado, haja vista o direito ao silêncio".

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/456088432/o-reu-pode-deixar-de-comparecer-ao-interrogatorio-judicial

  • Gente, mas continuidade de que ato? Já houve a oitiva das testemunhas. Agora só memoriais/alegações finais e sentença.

  • Pensei a mesma coisa que vc Alexandre!

  • GABARITO: A

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.   

  • STF julgou inconstitucional a condução coercitiva para interrogatório, além de ferir o nemo tenetur se detegere.

    A revelia no processo penal pode existir, só não o efeito de presunção de veracidade dos fatos.

  • A. poderá decretar a revelia de Gabriel e realizar o ato independentemente da presença do acusado, mas permanecerá sob a responsabilidade do Ministério Público provar a acusação; correto

    Art. 367. O PROCESSO SEGUIRÁ SEM A PRESENÇA DO ACUSADO que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo

  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:               

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                 

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.      

  •  Segundo o professor Pablo Cruz: revelia é ausência do réu, que existe tanto no processo civil como no processo penal.

    A diferença é que no processo civil a revelia pode gerar a confissão ficta, o que é inadmissível no processo penal. No processo penal, quem cala não diz nada, porque o réu tem direito ao silêncio. Princípio da presunção de inocência. Ou seja, no processo penal o réu não tem nada a temer por se calar.

  • Neste caso, a revelia quer dizer o simples não comparecimento do réu na audiência. Note-se que não existe revelia no processo penal, mas sim, seus efeitos - no caso, o processo segue seu curso sem a presença do réu - cabendo ao MP, todavia, provar a culpabilidade do réu.

  • " Então, no processo penal, de outro lado, ainda que incida a revelia ao acusado ( que, de modo geral, não comparece ao processo ou não fornece respostas à acusação), não gerará o efeito da revelia de presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial acusatória. Isso porque, além de estar diante de um direito indisponível, que é a liberdade ( artigo 345, II do CPC), vigoram os princípios da presunção de inocência e da verdade real, não se falando em confissão ficta ou presumida em razão da ausência do réu ou de sua resposta à acusação... Diante disso, a única consequência da revelia do réu, no Processo Penal, é a desnecessidade de sua intimação para a prática dos próximos atos do processo, com exceção da intimação da sentença, que é obrigatória, conforme previsto no artigo 392, CPP, pois o réu, no processo penal, possui capacidade postulatória para interpor recursos, daí ser sempre intimado da sentença, ainda que revel durante todo processo."

    FONTE: Processo Penal Didático, Fábio Roque Araújo e Klaus Negri Costa.

  • GABARITO LETRA A

    O não atendimento à citação gera consequências: o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer, sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo (367, CPP). NÃO HÁ PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS!

  • Revelia? Não. Trata-se de simples exercício do direito ao silêncio, o interrogatório será dado como feito e dele nada aproveitará ao MP.

  • A questão requer o conhecimento do contido no Art.367 do CPP:

    O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência,não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • Revelia no CPP:

    -art.367

    -existe revelia

    -quando o réu deixar de comparecer sem motivo justificado (mesmo estando regularmente citado ou intimado) ou quando mudar de endereço e deixar de comunicar

    -com a ausência do ato, o processo poderá seguir

    -revelia no CPP não há presunção de veracidade

    -aplica-se a revelia, mas não seus efeitos

  • GABARITO A

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    À Revelia, no Processo Penal, não se aplica a presunção de verdade dos fatos, permanecendo à acusação o ônus da prova da autoria e materialidade.

    Efeito da Revelia:

    O juiz, que, no processo penal, precisa dar ciência dos atos processuais ao advogado e ao réu, se desonera da obrigação de intimar o réu, bastando apenas a intimação do defensor.

    O réu revel será intimado da sentença, apenas.

  • NOVAMENTE, NÃO CONFUNDA CPC COM CPP

    a revelia no processo penal não implica em presunção de verdade dos fatos alegados, afinal, in dubio pro reo.

    Além disso, o acusado que não comparece sem justa causa, e que foi devidamente citado/intimado pessoalmente para esse fim, o judiciário SEGUE O BAILE GALERA... o processo segue normalmente, mesmo sem a presença do acusado...

  • GABARITO: A

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado

    que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar

    de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança

    de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    OBS: SOMENTE O RÉU É QUEM PODE DEIXAR DE COMPARECER, TODOS OS OUTROS PODEM SER CONDUZIDOS, PERMANECERÁ SOBRE A RESPONSABILIDADE DO MP PROVAR A ACUSAÇÃO.

  • No Processo Penal, não podemos conceber a hipótese de efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados), porquanto estamos tratando do jus libertatis, que é indisponível. Há, porém, o efeito processual da revelia, consistente na ausência de intimação do réu para os atos subsequentes (subsiste a intimação do advogado, afinal, a defesa técnica é obrigatória). Se o acusado deixa de comparecer sem motivo justificado (à audiência, por exemplo) ou não informa ao juízo o novo endereço em que pode ser encontrado, o processo seguirá sem a sua participação.

    (Nestor Távora/Fábio Roque Araújo, 2018, p. 687)

    "não há no processo penal, revelia em sentido próprio. A inatividade processual (incluindo a omissão e a ausência) não encontra qualquer tipo de reprovação jurídica. Não conduz a nenhuma presunção, exceto a de inocência, que continua inabalável".

    (Aury Lopes Júnior)

  • A questão exigiu o conhecimento acerca do tema Interrogatório Judicial e as consequências processuais que advém deste.

    Em que pese a existência de 04 entendimentos sobre qual seria a natureza jurídica do interrogatório (se meio de prova (I), natureza mista (II), somente meio de defesa (III) ou meio de defesa e, eventualmente, fonte de prova (IV), prevalece na jurisprudência pátria e na doutrina que o interrogatório judicial possui natureza jurídica de meio de defesa. Corroborando com este entendimento:

    (...) em sede de persecução penal, como o acusado não é obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, por força do direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII), não podendo sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício dessa especial prerrogativa, conclui-se que o interrogatório se qualifica como meio de defesa. O interrogatório está relacionado, assim, ao direito de audiência, desdobramento da autodefesa. Através dele, o acusado tem a oportunidade de apresentar ao juiz sua versão sobre os fatos. Daí por que tem natureza jurídica de defesa.  (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Direito Processual: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 743).

    Em virtude da reconhecida natureza jurídica de defesa, o art. 260 do CPP sofria muitas críticas da doutrina, tendo em vista que a sua redação autoriza que o magistrado determine a condução coercitiva do acusado que não atenda a intimação para o interrogatório.

    Por isso, após diversos embates, diante da incongruência da natureza jurídica com a disposição legal, o STF decidiu que a expressão “para o interrogatório" prevista no art. 260, do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não sendo possível a decretação da condução coercitiva neste caso. (STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018).

    O STF decidiu ainda, no mesmo julgamento:
    Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
    • a ilicitude das provas obtidas
    • a responsabilidade civil do Estado.
    Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual
    .

    Ademais, vale mencionar que é imprescindível que seja oportunizado ao acusado o seu interrogatório, para que traga a sua versão sobre os fatos, mas sabendo que o interrogatório é desdobramento da sua autodefesa e que esta é renunciável, é perfeitamente cabível (e sem consequências prejudicais) que o acusado, citado para audiência, não deseje acompanhar o ato, abra mão também do seu interrogatório, bastando para isso, que não compareça, deixando a cargo de seu defensor.

    Assim, após essa breve introdução ao tema, analisemos todas as alternativas:

    A) Correta. De fato, estando o réu solto e sendo o interrogatório expressão do seu direito de defesa, não será decretada a sua condução coercitiva, conforme o entendimento do STF. Dessa forma, poderá ser decretada a sua revelia, porém, não incide um dos mais conhecidos efeitos da revelia do âmbito do CPC, qual seja: a presunção de veracidade dos fatos alegados, pois, o CPP, no art. 156, preleciona expressamente que a prova da alegação cabe a quem a fizer.

    Ainda que o réu não compareça ao ato, continuará sendo atribuição do Ministério Público (titular da ação penal, nos termos do art. 129, I, da CF/88) o ônus de comprovar os elementos do tipo penal e, por isso, a alternativa está correta.

    Sobre o ônus da acusação do Ministério Público, em um caso sobre tráfico de drogas, o STF decidiu que: Cabe à acusação comprovar os elementos do tipo penal, ou seja, que a droga apreendida era destinada ao tráfico. Ao Estado-acusador incumbe demonstrar a configuração do tráfico, que não ocorre pelo simples fato dos réus terem comprado e estarem na posse de entorpecente.
    Em suma, se a pessoa é encontrada com drogas, cabe ao Ministério Público comprovar que o entorpecente era destinado ao tráfico. Não fazendo esta prova, prevalece a versão do réu de que a droga era para consumo próprio.

    STF. 1ª Turma. HC 107448/MG, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 18.6.2013 (Info 711).
    STJ. 6ª Turma. REsp 1.769.822, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018.

    B) Incorreta, pois, em que pese a previsão do art. 260 do CPP, o STF decidiu por maioria, e nos termos do voto do Relator, julgar procedente a ADPF nº 395, para pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório", constante neste artigo.

    C) Incorreta. Prevalece que o interrogatório judicial é meio de defesa, inserido dentro da autodefesa, que é renunciável. Portanto, não cabe o adiantamento do ato até que o acusado compareça, pois este tem a faculdade de não comparecer ao interrogatório e, conforme decidido pelo STF, também não pode ser conduzido coercitivamente para o ato.

    D) Incorreta, pois o acusado não detinha a obrigação de comparecer ao ato e, muito menos, não poderia ter decretada a sua prisão preventiva em razão da ausência. A prisão é medida cautelar extrema, por violar direito fundamental do cidadão, previsto no art. 5º, da CF, e apenas poderá ser decretada nas hipóteses descritas em lei, de maneira fundamentada e contemporânea.

    E) Incorreta. Poderá decretar a revelia do acusado, mas como já afirmado anteriormente, a revelia no CPP não tem como efeito a presunção da veracidade dos fatos alegados pela acusação. Desta feita, continua sendo ônus do MP a comprovação do fato típico que supostamente foi praticado pelo agente, pois titular da opinitio delicti.

    Resposta: Item A.
  • Artigo 367 do CPP==="O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo"

  • Qual o erro da letra B?

  • À luz princípio da ampla defesa, o interrogatório é visto como um ato essencialmente defensivo. Decretar a revelia do réu que não quer ser interrogado, à luz dessa visão, geraria nulidade, pois é uma faculdade da defesa a prática desse ato.

  • poderá determinar a condução do réu coercitivamente diante de sua intimação regular para o ato, evitando-se seu adiamento, uma vez que não existe revelia no Processo Penal;

    A condução coercitiva do réu é ilegal, segundo o STF.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    deverá adiar o ato até o comparecimento do réu em razão da inexistência de revelia no Processo Penal, podendo, porém, ser fixada multa diante do não comparecimento injustificado;

    Não, pois o réu foi devidamente intimado.

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    poderá decretar a prisão preventiva de Gabriel em razão de sua ausência, já que era obrigado, uma vez intimado, a comparecer para o ato de interrogatório;

    A prisão preventiva é medida cautelar em casos de extrema necessidade. Esse não é um caso para a própria.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    poderá decretar a revelia de Gabriel, gerando como consequência a presunção de veracidade dos fatos narrados na denúncia.

    Negativo. A revelia não produz os mesmos efeitos que produz no CPC.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

  • Gab: A

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para QUALQUER ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Mesmo assim fiquei me perguntando, diante do trecho da questão "realização exclusivamente do interrogatório do acusado", como se faz exclusivamente um interrogatório do acusado sem o acusado?

    Adendo: um acórdão que pode ser objeto de prova.

    Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    A C Ó R D Ã O.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do STF, em sessão plenária, sob a presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto do relator, julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Destacam, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 395 DISTRITO FEDERAL. Relator: ministro Gilmar Mendes. Publicado em 22.05.19)

  • poderá determinar a condução do réu coercitivamente diante de sua intimação regular para o ato, evitando-se seu adiamento, uma vez que não existe revelia no Processo Penal;

    A condução coercitiva do réu é ilegal, segundo o STF.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    deverá adiar o ato até o comparecimento do réu em razão da inexistência de revelia no Processo Penal, podendo, porém, ser fixada multa diante do não comparecimento injustificado;

    Não, pois o réu foi devidamente intimado.

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    poderá decretar a prisão preventiva de Gabriel em razão de sua ausência, já que era obrigado, uma vez intimado, a comparecer para o ato de interrogatório;

    A prisão preventiva é medida cautelar em casos de extrema necessidade. Esse não é um caso para a própria.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    poderá decretar a revelia de Gabriel, gerando como consequência a presunção de veracidade dos fatos narrados na denúncia.

    Negativo. A revelia não produz os mesmos efeitos que produz no CPC.

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