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ID
2759164
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos recursos admitidos no TST, considere:

I. Recurso cabível contra decisão denegatória de recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
II. Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula, à orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
III. Recurso cabível das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal.
IV. Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência ou de incidentes de recursos repetitivos.
V. Recurso cabível contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de Relator, ressalvados os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível.

Os recursos mencionados nos itens I a V são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • I- Art. 252. O agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de competência desta Corte será autuado e distribuído, observada a competência dos órgãos do Tribunal, aplicando-se, quanto à tramitação e julgamento, as disposições inscritas nesta Seção

     

    II- Art. 258. Cabem embargos das decisões das Turmas do Tribunal que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula, a orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados de sua publuicação, na forma da lei

     

    III- Art. 262. Cabem embargos infringentes das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados da publicação do acórdão no Órgão Oficial, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal.
    Parágrafo único. Os embargos infringentes serão restritos à cláusula em que há divergência, e, se esta for parcial, ao objeto da divergência.

     

    IV-Art.258. Parágrafo único. Além dos casos já previstos na jurisprudência sumulada do Tribunal, também cabem embargos das decisões de
    suas Turmas proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência ou de incidentes de recursos repetitivos

     

    V- Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada.Parágrafo único. Ressalvam-se os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível, nos termos do Regimento ou da lei.

     

     

  • LETRA E

     

     

    I. Recurso cabível contra decisão denegatória de recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

     

    Art. 897 CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

       b) de Instrumento, dos DESPACHOS que DENEGAREM a interposição de RECURSOS.

    Macete : (DENEGOU seguiMENTO do recursocabe agravo de instruMENTO)

     

     

    II. Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula, à orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

     

    Art. 894. No TST cabem EMBARGOS , no prazo de 8 (oito) dias:

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela SDI, ou CONTRÁRIAS a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF.

     

     

    III. Recurso cabível das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal.

    Art. 894. No TST cabem EMBARGOS , no prazo de 8 (oito) dias:

            I - de decisão NÃO UNÂNIME de julgamento que:

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios COLETIVOS que EXCEDAM a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei. (Embargo infringente julga matéria atinente a dissídio coletivo)

     

     

    IV. Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência ou de incidentes de recursos repetitivos.

    Art. 896-C.§ 1o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.

     

    V. Recurso cabível contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de Relator, ressalvados os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível.

     

    Art. 265 REGIMENTO INTERNO DO TST 2017. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada.

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/TST/Reg_Int_TST/Reg_Int_2017.html

     

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  • Gabarito E

     

    • Recurso Ordinário  ⇨ sentença em conhecimento ou acórdão originário de TRT

     

    • Agravo de Petição ⇨ sentença em execução

     

    • Recurso de Revista ⇨ acórdão de recurso ordinário ou agravo de petição

     

    • Agravo de Instrumento ⇨ decisão que tranca recurso

     

    • Embargos infringentes ⇨ decisão não unânime em dissídio coletivo de competência originária do TST

     

    • Embargos de divergência (para a SDI-1) ⇨ decisão de Turma do TST que diverge de: (i) outra; (ii) SDI; (iii) Súmula e OJ do TST; (iv) Súmula Vinculante;

     

    • Recurso extraordinário ⇨ decisão de última instância do TST

     

    • Agravo interno ⇨ decisão monocrática

     

    • Embargos de declaração ⇨ decisão omissa, contraditória, obscura ou com manifesto equívoco dos pressupostos extrínsecos do recurso

  • I. Recurso cabível contra decisão denegatória de recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho => AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR RECURSO (será julgado pela instância superior);

     

    II. Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula, à orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal => DE DECISÃO DE TURMA DO TST (QUE CONTRARIE A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL) CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA À SDI;

     

    III. Recurso cabível das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal => DE DECISÃO (NÃO UNÂNIME) DA SDC EM DISSÍDIO COLETIVO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES

     

    IV. Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência ou de incidentes de recursos repetitivos => DE DECISÃO DE TURMA DO TST (QUE CONTRARIE A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL) CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA À SDI;

     

    V. Recurso cabível contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de Relator, ressalvados os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível => CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA CABE AGRAVO INTERNO (OU REGIMENTAL) PARA O COLEGIADO; 

     

    obs.: em caso de equívoco me avisa no pv

  • Apenas para complementar, lembrando que os Embargos Infringentes tem natureza ordinária (como se fosse uma apelação no TST), enquanto os Embargos de Divergência tem natureza extraordinária (necessário prequestionamento, portanto)

  • Danielle Fernandes, os artigos citados por você são de onde? 

    Obrigada.

  • Foram tiradas do Regimento Interno do TST.

    https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/116169/2017_ra1937_ri_tst_rep01.pdf?sequence=10&isAllowed=y

  • Como informou nosso colega Aloisio TRT, as respostas estão no Regimento Interno do TST, ipsis litteris (exceto o item I)



    I.             Recurso cabível contra decisão denegatória de recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento (CLT, art. 897, b)


    II.           Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula, à orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (Regimento interno do TST, art. 258)


    III.               Recurso cabível das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal. Embargos Infringentes (Regimento Interno do TST, art. 262)


    IV.          Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência ou de incidentes de recursos repetitivos. . Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (Regimento interno do TST, art. 258, par. único)



    V.                 Recurso cabível contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de Relator, ressalvados os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível. Agravo Interno (Regimento Interno do TST, art. 265, caput e par. Único)

  • I.            Recurso cabível contra decisão denegatória de recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento (CLT, art. 897, b)

    II.          Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula, à orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (Regimento interno do TST, art. 258)

    III.              Recurso cabível das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal. Embargos Infringentes (Regimento Interno do TST, art. 262)

    IV.         Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência ou de incidentes de recursos repetitivos. . Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (Regimento interno do TST, art. 258, par. único)

    V.                Recurso cabível contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de Relator, ressalvados os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível. Agravo Interno (Regimento Interno do TST, art. 265, caput e par. Único)

    E

  • Vamos lá, questão mais puxada.

    Item I: o agravo de instrumento (AI). Sabemos que o AI no processo do trabalho tem como objetivo destrancar recurso que teve seu seguimento denegado.

    Item II: Embargos para SbDI. As divergência dentro do TST, em dissídios individuais, são resolvidas

    pela SbDI-1 do TST através do recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT.

    Item III: Embargos infringentes. Essa redação foi retirada do regimento do TST, vejamos:

    Dos Embargos Infringentes

    RI do TST, art. 262. Cabem embargos infringentes das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, no prazo de oito dias, contados da publicação do acórdão no órgão oficial, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal.

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    I - de decisão não unânime de julgamento que:

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e     

    Item IV: Embargos para SbDI. Mais um item tirado do RI do TST. 

    RI do TST, Art. 258. Cabem embargos das decisões das Turmas do Tribunal que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula, a orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados de sua publicação, na forma da lei.

    Item V: Agravo interno. Apesar do item ter sido retirado do RI do TST, poderíamos pensar que todas

    essas situações geram decisões monocráticas, que ensejam, em regra, agravo interno.

    RI do TST, Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada..

    Gabarito: Alternativa “e”

  • GABARITO E

    OBS: Mesmo que a questão tenha sido tirada do regimento do TST, se o candidato tiver conhecimento da CLT da pra resolver por eliminação

    I. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 897, b DA CLT) Recurso cabível contra decisão denegatória de recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    II. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA A SDI-I (ART. 894, II DA CLT) Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula, à orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    III. EMBARGOS INFRINGENTES ( ART. 894, I DA CLT) Recurso cabível das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal.

    IV. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA A SDI-I (ART. 894, II DA CLT) Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência ou de incidentes de recursos repetitivos.

    V. AGRAVO INTERNO (CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS CABE AGRAVO INTERNO REGULAMENTADO PELO REGIMENTO DE CADA TRIBUNAL) - Recurso cabível contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de Relator, ressalvados os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível.