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GABARITO: D.
PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS: Este princípio veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria CF. A vinculação de receita de impostos a fundo específico afronta o art. 167, IV da CF/88.
CF. Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa...
Tal princípio não se aplica a taxas e contribuições de melhoria.
OBS:.
LRF. Art. 8º Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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Exceções ao Princípio da Não Afetação dos Impostos
1 - Repartição constitucional dos impostos;
2 - Destinação de recursos para a saúde;
Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
Destinação de recursos para a atividade da Administração Tributária;
3 - Prestação de garantias para : Operações de crédito por antecipação de receita; a União (garantia e contragarantia); pagamento de débitos para com esta.
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Imposto nunca tem receita vinculada. Por isso a segunda parte da questão está errada.
Abs!
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GABARITO D
Tributo vinculado – e aquele cujo o fato gerador relaciona-se a alguma contraprestação por parte do Estado. Ex – taxas e contribuição de melhoria.
Tributo não vinculado – é aquele cujo o fato gerador não se vincula a nenhuma contraprestação especifica por parte do Estado. É o caso específico dos impostos.
OBS - A cobrança de qualquer tributo (seja impostos ou qualquer outro) é plenamente vinculada. Já a classificação dos impostos conforme o seu fato gerador, trata-se de um tributo vinculado ou não vinculado
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Entendo que essa taxa seja cobrada e vinculada para preservação ambiental seja em função do exercício regular do poder de polícia (ex. cobrar taxa para entrar num parque ambiental)...pois esse serviço de preservação ambiental não pode ser específico e divisível para o contribuinte...
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Só não entendi a parte que fala da Taxa. As taxa são tributos vinculados de receita não vinculada, desta forma a primeira parte também não estaria incorreto por falar que a arrecadação da taxa foi vinculada à conservação de determinada área????
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Lu Moreno, ocorre que, "em regra", as taxas são tributos de arrecadação não vinculada. Mas isso só será verdadeiro se o legislador, ao instituir a taxa, nada dispuser a respeito da destinação do produto da sua arrecadação. Considerando que as taxas não estão sujeitas ao princípio da não vinculação de receitas, nada impede que elas sejam afetadas a qualquer fim. Preferencialmente, a afetação deve se referir ao custeio da prestação dos serviços ou ao exercício do poder de polícia que desencadearam na cobrança da taxa. Mas, se assim não for, também não há que se falar em inconstitucionalidade, pois não há norma constitucional que exija essa prática.
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Pílula: as taxas são tributos de arrecadação não vinculada, salvo as custas e emolumentos (art. 98, § 2º, CF)
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RESOLUÇÃO:
A essência da questão é saber se pode ser vinculada a receita arrecadada com taxa e com impostos. Quanto aos impostos, sabemos que – por expressa determinação constitucional – não é possível a vinculação de sua receita a órgão, fundo ou despesa. Portanto os itens B, C e E estão erradas.
No caso das taxas, elas são tributos vinculados a uma atividade estatal, mas não há qualquer obrigatoriedade ou vedação constitucional quanto à vinculação de suas receitas às atividades estatais que ensejaram a sua criação. Desta forma, o item A está errado e a resposta da nossa questão é o item D!
GABARITO: D
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
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A essência da questão é saber se pode ser vinculada a receita arrecadada com taxa e com impostos. Quanto aos impostos, sabemos que – por expressa determinação constitucional – não é possível a vinculação de sua receita a órgão, fundo ou despesa. Portanto os itens B, C e E estão erradas.
No caso das taxas, elas são tributos vinculados a uma atividade estatal, mas não há qualquer obrigatoriedade ou vedação constitucional quanto à vinculação de suas receitas às atividades estatais que ensejaram a sua criação. Desta forma, o item A está errado e a resposta da nossa questão é o item D!
GABARITO: D
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A destinação dos impostos não podem estar destinada a nada. A taxa, pelo contrário, deve ter sua despesa vinculada, haja vista ser uma contrapestação, ou seja, uma espécie de pagamento pelo serviço estatal.
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Tributo vinculaDO: Exige uma contraprestação estatal.
Tibuto vinculaDA: A destinação da arrecadação do tributo não tem destino certo.
Ou seja, vinculADO e vinculaDA é totalmente diferente.
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Eu errei a questão por conhecer o FECP que é um tributo vinculado ao ICMS.
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.
§ 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
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Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Fonte: Código Tributário Nacional
A regra do serviço ser específico e divisível gerou toda uma polêmica em torno da antiga taxa de iluminação pública, que foi declarada inconstitucional por não ser possível precisar o benefício que cada usuário estava recebendo. Dessa forma a taxa precisou ser convertida em contribuição. Pela mesma razão não se pode cobrar taxa para custear as despesas do varrimento de ruas. Assim, acredito que a referida "taxa à conservação de determinada área de preservação ambiental" deve ser tida por inconstitucional por falhar na regra do serviço público específico e divisível.
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NÃO confundam Tributo Vinculado com Tributo de ARRECADAÇÃO Vinculada!!!
OBS: Há uma taxa que sempre será de arrecadação vinculada por expressa disposição constitucional: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: (...) § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Disto isto, vejam a seguinte diferenciação:
TRIBUTO VINCULADO (ou RETRIBUTIVOS): refere-se ao fato gerador ser vinculado a uma atividade específica, isto é, somente é possível cobrar o tributo se o sujeito ativo tiver prestado ou posto à disposição do cidadão algum serviço público ou obra pública - Taxas e contribuições de melhoria.
TRIBUTOS NÃO VINCULADOS (ou CONTRIBUTIVOS) refere-se ao fato gerador ser desvinculado de qualquer atividade estatal. O tributo incide somente por uma manifestação de riqueza ou atividade exercida pelo contribuinte, sem guardar qualquer relação com uma atividade do Estado específica àquela cobrança - Impostos.
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TRIBUTOS DE ARRECADAÇÃO VINCULADA : A receita obtida pela arrecadação do tributo deve ter um fim específico, ou seja, a arrecadação do tributo é vinculada a uma atividade do Estado definida ab initio pela legislação - Empréstimos compulsórios.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
TRIBUTOS DE ARRECADAÇÃO NÃO VINCULADA: O Estado tem liberdade para definir onde irá aplicar as receitas provenientes da arrecadação do tributo. - Impostos.
CF. Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
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A taxa é um tributo vinculado quanto ao fato gerador, mas é um tributo não vinculado quanto à destinação da arrecadação.
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Segundo o inciso IV do art. 167 da CF, é proibida a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa.
Ou seja, não pode uma lei, a priori, vincular a receita arrecadada de um imposto a uma despesa prévia, a regra (existe exceções, mas quando a questão não mencionar expressamente as exceções, devemos seguir a regra geral) é que a receita não fique vinculada a nenhuma despesa, para que se possa dispor da maneira mais eficiente o gasto público, cuja receita é composta, majoritariamente, pelos impostos. Registre-se que essa vedação não é extensível às demais modalidades tributárias), que podem ter ou não a sua receita vinculada a uma despesa específica. Vejamos o texto legal:
CF/88 Art. 167. São vedados:
(...)
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Portanto, podemos afirmar que a lei é parcialmente constitucional, em relação à possibilidade de vinculação da receita da taxa (da qual não existe vedação expressa), sendo inconstitucional quanto à vinculação da arrecadação do imposto, que diversamente da arrecadação da taxa, não pode ser vinculada ao referido fundo (por expressa vedação constitucional).
Resposta: Letra D
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Taxas e contribuições de melhoria constituem espécies tributárias vinculadas a determinada contraprestação estatal, ao passo que impostos são desvinculados, razão pela qual, na hipótese narrada pelo enunciado da questão, não seria legítima a vinculação de ICMS ao fundo de modernização da fiscalização ambiental.
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A essência da questão é saber se pode ser vinculada a receita arrecadada com taxa e com impostos. Quanto aos impostos, sabemos que – por expressa determinação constitucional – não é possível a vinculação de sua receita a órgão, fundo ou despesa. Portanto os itens B, C e E estão erradas.
No caso das taxas, elas são tributos vinculados a uma atividade estatal, mas não há qualquer obrigatoriedade ou vedação constitucional quanto à vinculação de suas receitas às atividades estatais que ensejaram a sua criação. Desta forma, o item A está errado e a resposta da nossa questão é o item D!
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Não entendo como pode ter sido considerada correta a informação da Taxa ser vinculada a um serviço geral....
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 167 da Constituição
Federal, que veda a vinculação de imposto a fundo (logo, essa parte da
assertiva está incorreta). Não há vedação como essa para as taxas:
Art. 167. São
vedados:
IV - a vinculação de
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do
produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a
destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para
manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §
2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no §
4º deste artigo;
Logo,
o enunciado é corretamente completado com a Letra D, ficando assim: O Estado
Beta aprovou a Lei XX, que vincula a arrecadação de certa taxa à conservação de
determinada área de preservação ambiental e, uma parte da arrecadação do
imposto sobre circulação de mercadorias, ao fundo de modernização da
fiscalização ambiental. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar
que a Lei XX é parcialmente constitucional, pois a arrecadação do imposto,
diversamente da arrecadação da taxa, não pode ser vinculada ao referido fundo.
Gabarito
do professor: Letra D.