SóProvas


ID
2763094
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pretendendo causar unicamente um crime de dano em determinado estabelecimento comercial, após discussão com o gerente do local, Bruno, influenciado pela ingestão de bebida alcoólica, arremessa uma grande pedra em direção às janelas do estabelecimento. Todavia, sua conduta imprudente fez com que a pedra acertasse a cabeça de Vitor, que estava jantando no local com sua esposa, causando sua morte. Por outro lado, a janela do estabelecimento não foi atingida, permanecendo intacta.
Preocupado com as consequências de seus atos, após indiciamento realizado pela autoridade policial, Bruno procura seu advogado para esclarecimentos.

Considerando a ocorrência do resultado diverso do pretendido pelo agente, o advogado deve esclarecer que Bruno tecnicamente será responsabilizado pela(s) seguinte(s) prática(s) criminosa(s):

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    A presente questão é respondida com base no que dispõe o art. 74 do Código Penal:

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • A presente questão é respondida com base no que dispõe o art. 74 do Código Penal:

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Lucas PRF (não sou eu), é um Spammer falando do outro, a maioria dos seus comentários é indicando esse tal de "guia" ai.  Isso polui demais o Qc. 

     

     

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Esse entendimento já está pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. NOTA: o crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato (Info 775 STF)

  • O agente atigiu bem juridico alheio do pretendido, com fulcro no art 74 do CP, o o agente responde pela conduta culposa, assim se houver previsao legal. caso o mesmo viesse atingir o bem juridico tambem pretendido, responderia na modalidade de crime formal expresso no art 70 CP , ou seja, praticando uma ação e tendo dois resultados. ademais no caso narrado em tela o agente so responde pelo homicidio na modalidade culposa. 

  • 09 Q369671 Direito Penal   Homicídio,  Crimes contra a vida Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: Exame de Ordem Unificado - XIII - Primeira Fase

     

    Paulo tinha inveja da prosperidade de Gustavo e, certo dia, resolveu quebrar o carro que este último havia acabado de comprar. Para tanto, assim que Gustavo estacionou o veículo e dele saiu, Paulo, munido de uma barra de ferro, foi correndo em direção ao bem para danificá-lo. Ao ver a cena, Gustavo colocou-se à frente do carro e acabou sendo atingido por um golpe da barra de ferro, vindo a falecer em decorrência de traumatismo craniano derivado da pancada. Sabe-se que Paulo não tinha a intenção de matar Gustavo e que este somente recebeu o golpe porque se colocou à frente do carro quando Paulo já estava com a barra de ferro no ar, em rápido movimento para atingir o veículo, que ficou intacto.

    Com base no caso relatado, assinale a afirmativa correta.

     a)

    Paulo responderá por tentativa de dano em concurso formal com homicídio culposo. 

     b)

    Paulo responderá por homicídio doloso, tendo agido com dolo eventual.

     c)

    Paulo responderá por homicídio culposo. 

     d)

    Paulo responderá por tentativa de dano em concurs material com homicídio culposo.

  • CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • GABARITO  - B.

    Conforme previsão no art. 74. CP.

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


    Não houve dolo na conduta de homicídio e nem o dano na janela que ele tinha a intenção de atingir.

  • TIPICIDADE PENAL - TIPICIDADE FORMAL

     

    o Fato Típico é composto pela conduta do agente, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva; pelo resultado; bem como pelo nexo de causalidade entre aquela e este. Mas isso não basta. É preciso que a conduta também se amolde, subsuma-se a um modelo abstrato previsto na lei, que denominamos tipo.

    Tipicidade quer dizer, assim, a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador, ou, conforme preceitua Munhoz Conde,

    "é a adequação de um fato cometido à descrição que dele se faz na lei penal. Por imperativo do princípio da legalidade, em sua vertente do nullum crimen sine lege, só os fatos tipificados na lei penal como delitos podem ser considerados como tal".


  • ALTERNATIVA - B  Conforme o art. 74, CP;


    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Código Penal

    Resultado diverso do pretendido

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Gabarito letra B.

    Como a conduta de Bruno atingiu apenas Vitor, sem qualquer nexo com a conduta praticada por Bruno, este responderá por homicídio culposo, uma vez que previsto em Lei (Art. 121, § 3º)

  • Só pra acrescentar, a própria questão ainda dá um boa colher de chá dizendo " CONDUTA IMPRUDENTE".

    Elementos do crime culposo

  • aberratio ictus

  • ABERRATIO DELICTI- Resultado diverso do pretendido.

    O agente quer atingir determinado bem jurídico, mas atinge outro.

    DANO MATERIAL: NÃO ADMITE TENTATIVA.

    Ex. A quer atingir a vidraça e erra a pontaria e acerta B (morre)- homicídio culposo.

    Se o ATINGE A VIDRAÇA e ACERTA B que sofre lesões corporais —> DANO CONSUMADO em CONCURSO FORMAL ( uma única conduta, atinge dois resultados) COM CRIME DE LESÃO CORPORAL

  • – Trata-se de hipótese de aberratio criminis / delicti – Art. 74, CP.

    – Embora o crime de dano (art. 163, CP), por si só, admita tentativa (é crime plurissubsistente), quando se aplica o art. 74 CP (por razões de política criminal) a tentativa não será punível (1ª parte do art. 74 CP), respondendo apenas pelo resultado culposo (na questão, homicídio culposo).

    – Se tivesse consumado o dano, conforme 2ª parte do art. 74 CP, responderia pelos dois resultados em concurso formal.

    Fiz o comentário porque percebi alguns equívocos em comentários anteriores, dizendo que o crime de dano não admite tentativa. Admite sim (EX.: Estudante arma bomba no banheiro da escola, visando destruí-lo, e a bomba falha por um defeito no mecanismo -- exemplo do livro de Victor Gonçalves).

  • No caso contrário em que a intenção era causar lesão e atinge uma vitrine. Resonderá apenas pela lesão corporal dolosa, pois o crime de dano não tem a correspondente figura culposa.

  • Questão que não se exija tanto o conhecimento, crime de dano, não admite a tentativa, só aí elimina-se duas alternativas, após, é notório que o agente não tinha a intenção de matar e sim de causar dano, ou seja, não a dolo na conduta, por exclusão, sobra a alternativa do gabarito, qual seja, homicídio culposo.

  • Não é admitido tentativa no crime de DANO, ora já é possível eliminar duas alternativas. Ademais, no enunciado da questão é possível verificar a palavra IMPRUDÊNCIA o que remete a situação de CULPA.

  • Vejamos, no caso apresentado, estamos diante de crime preterdoloso, conforme dispõe o art. 19, do Código Penal:

    "Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.".

    Isso porque, há dolo no antecedente (dano) e culpa no consequente (homicídio). Importante destacar que a doutrina majoritária entende que não se admite a tentativa no crime preterdoloso, o que é diferente de afirmar que não existe dano tentado.

    A PRINCÍPIO, É ISSO QUE SE DEVE LEVAR PARA AS PROVAS E CONCURSOS.

    Entretanto, alguns doutrinadores entendem ser possível se falar em tentativa em crime preterdolo, desde que a não consumação do crime por motivos alheios à vontade do agente seja em relação ao crime antecedente, aquele em que há dolo.

    Ex: o agente querendo provocar aborto em terceiro, não consegue a consumação, por motivos alheios - já que a gestante é levada ao hospital a tempo de salvar o bebê, entretanto, a gestante acaba por falecer em decorrência do aborto provocado.

    Neste sentido, segundo essa corrente, estaríamos diante de um crime preterdoloso com tentativa - o dolo era de abortar, o que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, havendo, consequentemente, o homicídio culposo. Neste exemplo, o agente responderia por tentativa de aborto e homicídio culposo.

  • Lembrando que o crime de dano não admite a modalidade culposa.

  • ALTERNATIVA LETRA "B"

    Art. 74, CP Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  

    ABERRATIO CRIMINIS: PESSOA / COISA

    O professor Luiz Flávio Gomes, na aberratio ictus há sempre o erro de pessoa/pessoa, justamente o contrário da aberratio criminis anteriormente descrita, cujo erro é de pessoa/coisa. 

  • Erro na execução

        Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    EX: (A) DESFERE UM SOCO C/ INTENÇÃO DE CAUSAR LESÃO CORPORAL EM (B), PORÉM, (A) ACERTA (C) QUE FINDA FALESCENDO EM VIRTUDE DA AGRESSÃO DE (A). (CASO DE ERRO NA EXECUÇÃO, HOMICIDIO CULPOSO)

        Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Aberratio criminis- Teve um desvio de crime. Quando tiver aberratio criminis ira afastar a tentativa e o agente responde pelo resultado que causou. Essa situação só acontece quando quer atingir o patrimônio, mas acaba atingindo uma pessoa, portanto se ignora a tentativa e só e imputado o resultado que foi gerado na pessoa

  • de acordo com o art. 74, CP o resultado diverso do pretendido, razao pela qual não existe previsão de tentativa para o crime de dano. Crime culposo.
  • Apenas Homicídio CULPOSO. Lembrando que não existe dano culposo.

  • aberratio ictus pode ser entendida como uma espécie de erro causada por acidente ou falha nos meios de execução. É a aberração frente ao ataque, ou desvio do golpe. Em síntese, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida. Conforme art.  do Código Penal:

    Nessa espécie de erro não ocorre uma falsa percepção da vítima. Contudo, em razão de erro nos meios de execução do delito, o agente acaba por atingir pessoa diversa.

    A exemplo: o agente, pretendendo atingir e matar seu pai, arremessa uma faca em sua direção, que desvia e atinge seu vizinho, que vem a falecer. Nesse caso, não haverá exclusão do dolo e nem da culpa.

    Tampouco isentará o agente de pena. A pena será imposta considerando a pessoa que pretendia atingir. Caso atinja tanto a vítima pretendida quanto a que não se pretendia atingir, haverá concurso formal.

    Já na aberratio delicti, o erro na execução produz um resultado diverso atingindo bens jurídicos diferentes. Tendo por base o exemplo referido, o agente queria atingir o bem jurídico patrimônio, mas acaba atingindo a integridade física.

    Fonte: Canal ciencias criminais - https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/623853095/entenda-a-diferenca-entre-aberratio-ictus-e-aberratio-delicti

  • Publicado por 

    há 11 anos

    88,4K visualizações

    Contravenções penais (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.

    Crimes culposos nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

    Crimes habituais são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

    Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

    Crimes unissubsistentes são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

    Crimes preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

    Crimes de atentado são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art.  do  evadir-se ou tentar evadir-se.

    Fonte :

    Dupret, Cristiane. Manual de Direito penal . Impetus, 2008

  • Art. 74, CP: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

  • Aberratio Criminis. Trata-se de hipótese onde o agente acaba por atingir resultado diverso do pretendido, neste caso, o agente quer atingir uma pessoa e atinge uma coisa, observem que há desvio no crime, há erro no crime, o indivíduo pretendia produzir uma lesão corporal, por exemplo, e acaba causando danos - PESSOA X COISA ou o contrário. CASO DA QUESTÃO.

    Aberratio ictus - erro na execução ou erro por acidente. Quero acertar uma pessoa e resulto em acertar outra pessoa. PESSOA X PESSOA. 

  • Diego, você se equivocou. O crime de dano admite tentativa, sendo que esta independe de sua previsão legal. A tentativa é uma ficção jurídica, raramente os tipos penais trazem, mas nem por isso um crime não pode ser punido em sua forma tentada.

    Acho que você se equivocou com a modalidade culposa, pois esta sim não é punível quando não prevista em lei.

    No caso em exame, por exame, o dano não admite culpa, mas admite tentativa.

  • Não existe aborto, dano e estupro culposo. ou tem dolo, ou não tem relevância
  • Correta: Letra B- homicídio culposo, apenas.

    Nos termos do Art. 74, CP: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

    Aberratio Criminis. Trata-se de hipótese onde o agente acaba por atingir resultado diverso do pretendido, neste caso, o agente quer atingir uma pessoa e atinge uma coisa, observem que há desvio no crime, há erro no crime, o indivíduo pretendia produzir uma lesão corporal, por exemplo, e acaba causando danos - PESSOA X COISA ou o contrário. De acordo com o caso em apreço.

  • 74cp Aberracios

    Crime, coisa por pessoa

    Ictus,pessoa por outra no alvo

  • Sempre quando se falar em tentativa na assertiva, pense: o enunciado demonstra que o crime não se consumou por circunstâncias ALHEIAS a vontade do agente? Se não. Não há chance de ser tentativa!

  • O agente responde pelo resultado

  • LETRA B

    CP

    Art. 74(Resultado Diverso do Pretendido):

    "(...) quando por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por CULPA, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código "

    --> Erro na execução na conduta ---> queria provocar um delito de dano, mas acabou atingindo a cabeça de Vitor, permanecendo a janela intacta.

    Bruno deveria responder pelo artigo 121, §3º, CP: Homicídio culposo - Pena, detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

     

  • errei essa questão na graduação e no simulado, triste essa auto sabotagem...

  • O agente responde pelo resultado que causou, no caso HOMICÍDIO CULPOSO (quando não há intenção de matar).

  • o segredo é não complicar. o sujeito não queria matar logo é culposo, por erro na execução já que crime contra patrimônio não admite forma tentada. ngm é preso por qse bater um carro.
  • eu quero uma dessa na minha prova

  • vem dia 13! Foco , força e fé

  • O enunciado entregou a questão ao dizer "sua conduta imprudente fez com que a pedra acertasse a cabeça de Vitor", logo, homicídio culposo.

  • Dano somente em modalidade dolosa!

  • A questão trata sobre o erro de execução, atingindo bem jurídico distinto daquele que pretendia atingir (art. 74 do CP).

    Dessa forma, no erro de execução, o agente responde pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa (se houver).

  • A questão trata sobre o erro de execução, atingindo bem jurídico distinto daquele que pretendia atingir (art. 74 do CP).

    Dessa forma, no erro de execução, o agente responde pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa (se houver).

  • Crime de dano não admite tentativa!

  • Gabarito B

    CP

    Art. 74(Resultado Diverso do Pretendido):

    "(...) quando por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por CULPA, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código "

    --> Erro na execução na conduta ---> queria provocar um delito de dano, mas acabou atingindo a cabeça de Vitor, permanecendo a janela intacta.

    Bruno deveria responder pelo artigo 121, §3º, CP: Homicídio culposo - Pena, detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos

  • Pessoal, ATENÇÃO:

    • CRIME DE DANO ADMITE A FORMA TENTADA!

    Consumação e tentativa: O dano se consuma quando o agente, efetivamente, destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia, seja ela móvel ou imóvel. Por se tratar de crime material e plurissubsistente, admite-se a possibilidade de tentativa. Merece ser ressalvado, entretanto, o fato de que o resultado, mesmo que parcial, consuma a infração penal em estudo. Assim, imagine-se a hipótese daquele que, embora tendo o dolo de destruir a coisa alheia, somente consegue inutilizá-la ou deteriorá-la. Nesse caso, deverá responder por dano consumado, e não tentado. 

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

    Vejamos uma questão sobre:

    Ano: 2010 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A respeito dos crimes contra o patrimônio, julgue os itens seguintes.

    O crime de dano não admite a tentativa. RESPOSTA: Errado

    ------------------------------------------------------------------------------

    • CRIME DE DANO NÃO ADMITE A FORMA CULPOSA!

    Elemento subjetivo:  é o dolo. Não há forma culposa, nem se exige qualquer elemento subjetivo do tipo específico, pois o tipo não indica qualquer finalidade especial para a conduta do agente. Entretanto, é preciso observar que, na avaliação do dolo, deve-se verificar a vontade de danificar coisa alheia,  reduzindo-lhe o patrimônio . Por isso, muitas fugas de cadeias deixam de configurar crime de dano, tendo em vista a intenção do agente se concentrar em se evadir do local, mas não em causar prejuízo à administração pública (ver a nota 12 adiante). Por outro lado, quando algum preso destrói instalação ou coisa do presídio onde se encontra, tendo por objetivo justamente causar prejuízo, pode-se cuidar do crime de dano. Na jurisprudência: “1. A danificação de tornozeleira eletrônica para evasão não configura o delito do art. 163, parágrafo único, III, do CP, por ausência de  animus nocendi . Precedentes” (STJ, AgRg no REsp 1.861.044/RS, 5.ª T., rel. Joel Ilan Paciornik, j. 28.04.2020, v.u.).

    NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 21. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 875.

    #AVANTEPICAFUMO

    FOCO, FORÇA E FÉ!

  • O crime de dano não admite tentativa e nem a modalidade culposa, pois a conduta seria atípica.

  • aberratio criminis

  • adorei a alternativa D... kkkkk

  • alternativa correta B

    conforme ARTIGO 74 CP somente observar a intenção, de bruno era desde o inicio causar dano no caso houve resultado diverso do pretendido de acordo com CP responde pelo resultado ânimos da ação que e a Conduta culposa resultado Homicídio culposo

  • quis matar NAO , quebrou a janela NAO

    sobra a B

  • Primeiramente, sobre os comentários errados:

    1) Diferente do que disseram, o crime de dano prevê SIM possibilidade de tentativa. Não está no rol das exclusões. O que não admite é a modalidade culposa.

    2) Não tem nada a ver com princípio da consunção.

    Sobre a forma certa de resolver a questão, temos o art. 74: Justamente porque o crime não prevê a modalidade culposa:

    Resultado diverso do pretendido

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • NAO EXISTE DANO CULPOSO, SE EXISTISSE RESPONDERIA EM CONCURSO FORMAL! FORÇA E FÉ, POIS ELA, A SAGA, SEMPRE CONTINUA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • B)homicídio culposo, apenas.

    Nos termos do art. 74, CP, Bruno responderá somente pelo crime de homicídio culposo, tendo em vista a previsão de tal crime na modalidade culposa, e também levando-se em consideração que ele não atingiu o resultado desejado (crime de dano).

  • ABERRATIO CRIMINIS - HOMICIDIO CULPOSO

    Se você queria um resultado e acabou resultando em outro, conforme art. 74 em caso de tentativa de dano com resultado homicídio culposo, exclui-se a tentativa. QUERIA UM RESULTADO, ACONTECEU OUTRO.

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