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ID
2764033
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A atividade administrativa do Estado frequentemente demanda a necessidade de intervenção da propriedade individual em razão de um interesse público maior. A respeito das diversas modalidades de intervenção na propriedade, julgue as afirmações a seguir e selecione a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Tombamento: se o bem tombado é público, torna-se inalienável e se for privado, pode ser alienado (atenção, com a entrada em vigor do novo CPC, o direito de preferência somente existe nas elienações judiciais, pois houve a revogação do art. 22 do Decreto-Lei n.º 25/37).

    Abraços

  • Gabarito A

     

    A) ✅

     

    "Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública" (Di Pietro, Direito Administrativo).

     

     

    B) A legislação brasileira não autoriza a ocupação temporária de bens imóveis particulares no Brasil, devendo a Administração, se necessária a ocupação de imóvel para fins de pesquisa arqueológica, apresentar ação de desapropriação com pedido de imissão na posse. ❌

     

    A ocupação temporária encontra-se prevista no art. 36 do Decreto-lei 3.365/1941 (“É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização”); no art. 13, parágrafo único, da Lei 3.924/1961 (ocupação temporária de propriedade particular para escavações e pesquisas no interesse da arqueologia e da pré-história); no art. 58, V, da Lei 8.666/1993  e art. 35, § 3.o, da Lei 8.987/1995.

     

     

    C) A função social da propriedade é o fundamento para a aplicação das restrições decorrentes do tombamento de bens particulares do Brasil, tornando o bem, a partir da formalização da restrição administrativa, integrante do patrimônio público, deixando de compor o acervo do particular. ❌

     

    "Pelo tombamento, o Poder Público protege determinados bens, que são considerados de valor histórico ou artístico, determinando a sua inscrição nos chamados Livros do Tombo, para fins de sua sujeição a restrições parciais; em decorrência dessa medida, o bem, ainda que pertencente a particular, passa a ser considerado bem de interesse público; daí as restrições a que se sujeita o seu titular" (idem).

     

    Bem de interesse público ≠ Bem público

     

     

    D) Em regra, o tombamento de bens pela Administração, para a preservação de interesses de caráter histórico e cultural, exigirá a prévia indenização do proprietário em valor equivalente ao ônus de preservação a ele imposto. ❌

     

    Tanto não há perda do direito de propriedade do particular que, em regra, não há direito a indenização. É mera restrição parcial (limitação) do direito, não seu sacrifício/supressão.

     

     

    E) A desapropriação de bens imóveis ocorrerá sempre mediante prévia indenização em dinheiro, conforme expressa determinação da Constituição. ❌

     

    Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    • Desapropriação de imóvel urbano que não cumpre sua função social ⇨ títulos da dívida pública (resgate até 10 anos, aprovação do Senado)

    • Imóvel rural que não cumpre a função social ⇨ títulos da dívida agrária (resgate até 20 anos)

    • Desapropriação confiscatória (plantas psicotrópicas/trabalho escravo) ⇨ não há indenização 

  • LETRA A CORRETA 

     

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    -natureza jurídica de direito real;

    -é específica ou concreta

    -incide sobre bem imóvel;

    -nas servidões há um pati, ou seja, uma obrigação de suportar

    -tem caráter definitivo;

    -a indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    -inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

     

     

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

    - genérica e abstrata

    - instituída por lei

    -deriva do poder de polícia da Administração

    -impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer (non facere)

    -atinge bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas 

     

     

    OCUPAÇAO ADMINISTRATIVA

    -cuida-se de direito de caráter não-real;

    -só incide sobre a propriedade imóvel;

    -tem caráter de transitoriedade;

    -a situação constitutiva da ocupação é ser meio de apoio à execução de obras e serviços públicos

    -a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.

     

     

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    -é direito pessoal da Administração;

    -seu pressuposto é o perigo público iminente;

    -incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;

    -caracteriza-se pela transitoriedade;

    -a indenização, somente devida se houver dano, é posterior

  • GABARITO:A

     

    Para Meirelles (2005), servidão administrativa ou pública é o ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. [GABARITO]


    Nas palavras de Bielsa (1923) apud Meirelles (2005) servidão administrativa é un derecho público real, constituido por una entidad pública sobre un bien privado, con el objetivo de que éste sirva al uso público, como una extensión o dependencia del domínio publico.

     

    No mesmo sentido Basavilbaso (1956) conceitua la servidumbre administrativa o servidumbre de derecho público como un derecho real, constituído sobre un inmueble privada, con el objeto de servir al uso público.

     

    No entender de Mello (2002) “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo.”

     

    Di Pietro (2008) conceitua servidão administrativa como “o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública”.


    Para Gomes (2003), servidão administrativa é o direito real sobre coisa alheia, em que se observa a existência de traços semelhantes entre as servidões privadas. Contudo, foi assinalado que a servidão administrativa não se pauta bem em face da existência de um prédio dominante e outro serviente, mas, sim, de um interesse público dominante na presença de interesse privado pelo menos enfraquecido perante o ordenamento jurídico. Existe, pois, a restrição administrativa somente para satisfazer um determinado interesse público, de acordo com Alessi (1970) apud Fonseca (1990).

     

    Portanto, sobrevindo a servidão administrativa cabe ao proprietário suportar os seus efeitos, compelido que estará a um comportamento in partiendo. Impõe-se anotar que o sacrifício sempre deverá recair sobre a propriedade alheia em homenagem ao princípio nemine res sua propria servire potest.


    Dessarte, o ônus real que recai sobre bem alheio, submetendo o seu proprietário à satisfação de um interesse público dominante que, não suprimindo o domínio, tende a restringir o seu exercício, chama-se servidão administrativa, de acordo com Caetano (1977) e Elustia (1978).

  • Acrescentando: Não se pode confundir servidão administrativa com limitação administrativa.

    A limitação caracteriza-se por impor ao proprietário uma abstenção, enquanto que a servidão impõe um dever de suportar. Na servidão existe a “res dominans” (bem afetado a fim de utilidade pública ou serviço público), o que não ocorre na limitação. As limitações administrativas à propriedade não dão direito à indenização, visto que são imposições gerais a todos os proprietários que se encontrem numa mesma situação. A servidão administrativa é o direito real de uso instituído por entidade pública ou seus delegados sobre bem de propriedade alheia em prol da satisfação de um interesse público específico. É instituída em caráter perpétuo.

    "A fé a base de tudo..."

  • virou feira aqui no qc?

  • Reportem abuso, por favor, gente! Esse povo que quer vender tá me tirando a paciência e eu confesso que apaguei esse texto mil vezes pra não escrever uns palavrões. 

  •  a)

    A servidão administrativa é a intervenção na propriedade particular que decorre da instituição de direito real, impondo ao proprietário a obrigação de suportar ônus parcial sobre o imóvel de sua propriedade, em benefício de serviço público ou de um bem afetado a um serviço público.

  • Esses usuários que postam esses comentários de venda de materiais são pessoas que ficaram pobres com o regime semi-comunista implementado nos últimos anos. Temos que acabar com isso. E cobrar os 400 bilhões de devedores de impostos que temos no Brasil. Sou cabo Daciolo.


    rs rs - Colocando a zoeira de lado, os itens C e D são resolvidos pelo art. 12 do Decreto-Lei 25/37. Diga-se de passagem: época que GV tomou o poder e implementou a ditadura.


    Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessôas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.


    Ou seja: o tombamento não passa de uma restrição (final do art. 12) e é possível a alienação (só aliena quem é dono - início do art. 12).


  • SERVIDÃO REQUISIÇÃO OCUPAÇÃO TOMBAMENTO

     

     NJ - ônus real NJ - ônus pessoal NJ- ônus pessoal NJ - ônus real

    Bem específico Bem específico Bem específico Bem específico

     

    Não auto-executório auto-executório auto-executório processo administrativo

     

    Indenização anterior Indenização posterior Indenização posterior Não indenização

    se dano se dano se dano (regra)

     Bem imóvel Bem móvel e imóvel e serviço Bem imóvel Bem móvel e imóvel

     

    Interesse público perigo público iminente apoio à obra ou serviço

    Definitivo Temporário  Temporário

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • A LETRA "E" também está correta.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

  • Eis os comentários referentes a cada opção:

    a) Certo:

    O conceito aqui exposto se mostra absolutamente consentâneo com o adotado pela doutrina, como se depreende, por exemplo, da definição proposta por Rafael Oliveira:

    "A servidão administrativa é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público."

    Nada a retocar, em suma, em relação ao conteúdo deste item, que vem a ser o gabarito da questão.

    b) Errado:

    Bem ao contrário do sustentado nesta alternativa, há várias fontes normativas a respaldar a ocupação temporária em nosso ordenamento, via regra, a recair sobre bens imóveis, existindo controvérsia, tão somente, quanto ao cabimento sobre bens móveis e serviços.

    Sobre a base normativa da ocupação temporária, cite-se o art. 36 do Decreto-lei 3.365/41:

    "Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização."

    Especificamente no que tange à arqueologia, confira-se o teor do art. 13, parágrafo único, da Lei 3.924/61:

    "Art 13. A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização federal, poderão proceder a escavações e pesquisas, no interêsse da arqueologia e da pré-história em terrenos de propriedade particular, com exceção das áreas muradas que envolvem construções domiciliares.

    Parágrafo único. À falta de acôrdo amigável com o proprietário da área onde situar-se a jazida, será esta declarada de utilidade pública e autorizada a sua ocupação pelo período necessário à execução dos estudos, nos têrmos do art. 36 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941."

    Assim sendo, incorreta esta opção.

    c) Errado:

    O tombamento é forma de intervenção branda na propriedade, o que significa dizer que o bem não deixa de pertencer ao patrimônio do particular, a despeito das restrições que sobre ele passam a incidir.

    Com efeito, a única forma de intervenção que, de fato, implica a transferência do bem para o patrimônio público é a desapropriação.

    d) Errado:

    Em se tratando de tombamento, a regra é que não haja direito a indenização, sendo esta devida somente mediante comprovação efetiva do prejuízo experimentado pelo particular, de sorte que, mesmo que haja direito a eventual compensação pecuniária, o que não é regra, esta se dará a posteriori, e não de forma prévia, tal como aduzido neste item.

    e) Errado:

    Embora a regra geral consista na necessidade de desapropriação mediante justa e prévia indenização em dinheiro, não se trata de regra absoluta, pelo contrário, admite exceções, conforme expresso na própria Constituição, em seu art. 5º,

    "Art. 5º (...)
    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"

    Basta citar o caso da expropriação confiscatória (embora não seja o único), prevista no art. 243 da CRFB/88, em que sequer é devida indenização, muito menos prévia. A propósito, confira-se:

    "Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º."

    Logo, equivocada esta opção.


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • Sergio de O. Reis, a alternativa E está equivocada pois diz que sempre serão indenizadas em dinheiro. Há casos, a exemplo da desapropriação sanção em que o proprietário sequer será indenizado, e outros, em que o pagamento se dará mediante títulos da dívida pública.

  • DESAPROPRIAÇÃO

    Procedimento:

    Fase declaratória

    *Efetuada pelo chefe do executivo via decreto ou pelo poder legislativo. Após a declaração de utilidade pública ou de interesse social, fazem jus a indenização as benfeitorias necessárias e, caso o proprietário tenha sido autorizado pelo poder público a efetuá-las, também as benfeitorias úteis; não são indenizáveis as benfeitorias voluptuárias realizadas após a declaração.

    *Não há impedimento para que sejam concedidas licenças para obras no imóvel já declarado de utilidade pública pu de interesse social, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada (Súmula nº23 do STF).

    Fase executória

    Na ação de desapropriação, não é possível discutir os motivos que levaram o poder público a considerar que estaria presente uma situação de utilidade pública ou de interesse social, ou se houve desvio de finalidade do administrador. Pode-se discutir eventuais questões processuais que possam levar à extinção do processo sem resolução do mérito, além de preço (única questão de mérito). Ademais, o interessado pode discutir outra questão via ação autônoma, que a lei chama de “ação direta”, sem as peculiaridades do processo de desapropriação.

    Imissão provisória na posse

    Declaração de urgência (pode ser no próprio decreto expropriatório ou no curso da ação) + Depósito prévio (valor arbitrado pelo juiz segundo critérios da lei expropriatória).

    1-Cumprido os 2 requisitos, o expropriante tem direito subjetivo à imissão provisória, não podendo o juiz negar;

    2-Prazo de 120 dias a partir da alegação de urgência;

    3-A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente;

    4-STF – só a perda da propriedade, ao final da ação de desapropriação, e não a imissão provisória na posse do imóvel, está compreendida na garantia da justa e prévia indenização.

    Indenização

    Deve ser prévia, justa e em dinheiro. Princípios aplicáveis à indenização na desapropriação: precedência, justiça e pecuniaridade.

    Há exceções: reforma agrária, desapropriação urbanística, desapropriação confiscatória.

    Meus resumos.

  • GABARITO: A

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1639602/o-que-se-entende-por-servidao-administrativa

  • Assertiva A

    A servidão administrativa é a intervenção na propriedade particular que decorre da instituição de direito real, impondo ao proprietário a obrigação de suportar ônus parcial sobre o imóvel de sua propriedade, em benefício de serviço público ou de um bem afetado a um serviço público.

  • Essa E parece correta tbm hem... 182 parágrafo 3°

  • Em resposta a Marcus Vinicius de Matos

    A desapropriação de bens imóveis ocorrerá sempre mediante prévia indenização em dinheiro, conforme expressa determinação da Constituição.

    Cuidado com o SEMPRE, afinal, o CONFISCO é uma forma de intervenção na propriedade, porém não é indenizável, pois trata-se de uma medida sancionatória.

  • GABARITO: A

    Erro da resposta "E":

    Primeiro, sempre é bom ser cauteloso(a) com os famigerados advérbios: sempre, jamais, nunca.

    Ademais, o Art. 5º, XXIV, da CF, é expresso: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    As exceções mencionadas no texto constitucional são as desapropriações especiais, quais sejam:

    I) Desapropriação Especial Urbana: art. 182, CF (regulamentado pelo estatuto da cidade Lei nº 10257/01). Tem por fundamento a função social: se o imóvel urbano não estiver cumprindo a função social, previsto no plano diretor da cidade, o Município tomará algumas providências, que podem culminar com a Desapropriação, de caráter sancionatório.

    II) Desapropriação Especial Rural: aplicável ao imóvel rural que não cumpre sua função social, será desapropriado para fins de reforma agrária. Não será paga a indenização em dinheiro, mas sim em Títulos da Dívida Agrária, resgatáveis em até 20 anos, a partir do segundo ano de emissão. Competência exclusiva da União. 

    III) Expropriação ou Desapropriação Confisco: art. 243, CF. O proprietário perde o bem, sem o Direito de qualquer indenização. Competência da União.

    Hipóteses:

    1) Bens imóveis utilizados para:

    a) plantação ilegal de psicotrópicos;

    b) exploração de trabalho escravo, na forma da lei.

    Tais imóveis serão destinados para a Reforma Agrária e para Programas de Habitação Popular. Trata-se de uma expropriação com destinação vinculada do bem.

    2) Bens móveis utilizados para o tráfico de drogas. Tais serão destinados a fundo especial (de combate ao tráfico, de recuperação de viciados).

  • EM COMPLEMENTAÇÃO AO COMENTÁRIO DO PROFESSOR LEMBREM-SE QUE NAS DESAPROPRIAÇÕES PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA E URBANÍSTICA, O PAGAMENTOS NÃO SÃO EM DINHEIRO. PARA A PRIMEIRA O PAGAMENTO Á DE ATÉ 20 ANOS, COMEÇANDO A PAGAR A PARTIR DO 2 ANO EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. O SEGUNDO O PAGAMENTO É REALIZADO MEDIANTE TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA EM ATÉ 10 ANOS COM A APROVAÇÃO DESSE TÍTULO PREVIAMENTE PELO SENADO FEDERAL.

  • A palavra SEMPRE, não combina com o Direito.

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    -natureza jurídica de direito real;

    -é específica ou concreta

    -incide sobre bem imóvel;

    -nas servidões há um pati, ou seja, uma obrigação de suportar

    -tem caráter definitivo;

    -a indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    -inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

     

     

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

    - genérica e abstrata

    - instituída por lei

    -deriva do poder de polícia da Administração

    -impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer (non facere)

    -atinge bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas 

     

     

    OCUPAÇAO ADMINISTRATIVA

    -cuida-se de direito de caráter não-real;

    -só incide sobre a propriedade imóvel;

    -tem caráter de transitoriedade;

    -a situação constitutiva da ocupação é ser meio de apoio à execução de obras e serviços públicos

    -a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.

     

     

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    -é direito pessoal da Administração;

    -seu pressuposto é o perigo público iminente;

    -incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;

    -caracteriza-se pela transitoriedade;

    -a indenização, somente devida se houver dano, é posterior

    Fonte: André

  • vale aprofundar

    O compartilhamento de infraestrutura de estação rádio base de telefonia celular por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo caracteriza servidão administrativa, não ensejando direito à indenização ao locador da área utilizada para instalação dos equipamentos

    3. O compartilhamento de infraestrutura tem relevância de interesse público, pois propicia que haja barateamento dos custos do serviço público; minimização dos impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais; condições a ensejar a cobrança de tarifas mais baixas dos consumidores; fomento à concorrência, expansão e melhoria da cobertura da rede de telefonia.

    Em vista da característica de servidão administrativa, só haveria de cogitar-se em indenização se houvesse redução do potencial de exploração econômica do bem imóvel - o que não ocorre, visto que a autora está recebendo regularmente aluguéis, que não são em nada prejudicados pelo uso compartilhado da infraestrutura pertencente à locatária.

    fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Compartilhamento de infraestrutura por concessionárias de serviços públicos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/49265d2447bc3bbfe9e76306ce40a31f>. Acesso em: 26/05/2021

  • A A servidão administrativa é a intervenção na propriedade particular que decorre da instituição de direito real, impondo ao proprietário a obrigação de suportar ônus parcial sobre o imóvel de sua propriedade, em benefício de serviço público ou de um bem afetado a um serviço público - CORRETO.

    B - A legislação brasileira não autoriza a ocupação temporária de bens imóveis particulares no Brasil, devendo a Administração, se necessária a ocupação de imóvel para fins de pesquisa arqueológica, apresentar ação de desapropriação com pedido de imissão na posse - ERRADA: é possível ocupação temporária de bens móveis, imóveis, serviços e até mesmo bens consumíveis (ex: mantimentos em caso de iminente perigo público).

    C - A função social da propriedade é o fundamento para a aplicação das restrições decorrentes do tombamento de bens particulares do Brasil, tornando o bem, a partir da formalização da restrição administrativa, integrante do patrimônio público, deixando de compor o acervo do particular - ERRADA: O tombamento não retira a propriedade do bem pelo particular, apenas afetando seu caráter absoluto e exclusivo. Há a imposição de ônus, porém a propriedade continuará sendo do particular.

    D - Em regra, o tombamento de bens pela Administração, para a preservação de interesses de caráter histórico e cultural, exigirá a prévia indenização do proprietário em valor equivalente ao ônus de preservação a ele imposto - ERRADA: o tombamento somente ensejará indenização caso haja efetivo prejuízo ao proprietário ou possuidor do bem. Sendo assim, a indenização será paga posteriormente, e não de forma prévia.

    E - A desapropriação de bens imóveis ocorrerá sempre mediante prévia indenização em dinheiro, conforme expressa determinação da Constituição - ERRADA: nem sempre a desapropriação enseja pagamento prévio de indenização. Ex: desapropriação para fins de reforma agrária - paga em títulos da dívida agrária com resgate para 20 anos; Desapropriação sanção em razão do cultivo ou tráfico de entorpecentes, ou ainda da exploração de trabalho escravo - nem ao menos haverá indenização.