SóProvas


ID
2765314
Banca
IF-RS
Órgão
IF-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Mário, servidor público do IFRS, ofendeu fisicamente sua chefia imediata em serviço. Com base no regime disciplinar constante na Lei 8.112/1990, analise as afirmativas abaixo, assinalando, a seguir, a alternativa que contém a sequência CORRETA de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo:

( ) A infração praticada por Mário é considerada de baixo potencial, punível com a penalidade de advertência.
( ) Em caso de reincidência, Mário ficará sujeito à pena de suspensão por até 90 (noventa) dias.
( ) Como medida cautelar e a fim de que Mário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
( ) A conduta praticada por Mário é considerada grave, punível com a penalidade de demissão.
( ) A conduta praticada por Mário é considerada grave, punível com a penalidade de demissão, incompatibilizando, ainda, uma nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.

     

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos

        VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

     

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

     

     

    Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração

     

     

    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Art 117-

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

     

     

     Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    I - crime contra a administração pública;

    IV - improbidade administrativa;  

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

     X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

     XI - corrupção;

  • por quê a última afirmtiva está falsa, alguém sabe?

  • Tb não entendi pq a última esta errada!!!???

  • Letra C.

     

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos

        VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

     

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

     

     

    Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração

     

     

    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    .

    -> art. 132, incisos I, IV, VIII, X e X ( I - crime contra a administração pública; IV - improbidade administrativa;  VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;  X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;  XI - corrupção;)

    -> Art 117-XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

     

  • A conduta praticada por Mário é considerada grave, punível com a penalidade de demissão, incompatibilizando, ainda, uma nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos. Quer dizer então que só serve se for para cargo comissionado demitido ou destituído?

  • C

    Em relação ao último item:

    137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Art 117, XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

  • Alguém pode explicar pq a última afirmação é falsa? Até onde vi no enunciado, não houve crime contra a Administração e muito menos corrupção. Ninguém interpôs recurso?

  • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

     

    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

            Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

     

    NADA É DITO SOBRE O ITEM VII DO ART 132 .....EM TERMOS DE INCOMPATIBILIZAÇÃO

  • MALDITO "INCOMPATIBILIZANDO" rs 

  • A infração praticada por Mário é considerada de baixo potencial, punível com a penalidade de advertência. - É GRAVE!

    ( ) Em caso de reincidência, Mário ficará sujeito à pena de suspensão por até 90 (noventa) dias. NUM TEM PRA REINCIDENCIA - É DEMISSÃO NA LATA!

    Como medida cautelar e a fim de que Mário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. - SIM! ART. 147

     A conduta praticada por Mário é considerada grave, punível com a penalidade de demissão. - SIM!

    A conduta praticada por Mário é considerada grave, punível com a penalidade de demissão, incompatibilizando, ainda, uma nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos. - ERRADA PQ, NESTE CASO, A LEI N FALA NADA DA VOLTA DO SERV, acho q eh por isso

  • Acredito que o prazo de 5 anos para retorno ao serviço público é somente para:

     Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. :

    Art 117:

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

     

    Não poderá retornar ao serviço público:

    Art 137  Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.   

    Art 132:   I - crime contra a administração pública;

      IV - improbidade administrativa VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; 

     X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

     XI - corrupção;

    Dessa forma, a ultima afirmação nao é verdadeira, pois nao se encontra nas especificações acima.

     

  • A última não está mal elaborada, quem lê a 8112 iria acertar.

    Só têm 2 casos que um servidor público federal não poderá retornar ao serviço público federal durante 5 anos:

     

    - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.

     

    - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, SALVO quando se tratar de benefício previdenciario ou assistências de parentes até o 2 grau.

     

    um forte abraço! 

  • ( ) A infração praticada por Mário é considerada de baixo potencial, punível com a penalidade de advertência. (O cara bateu na mulher, é demissão!!!)

    ( ) Em caso de reincidência, Mário ficará sujeito à pena de suspensão por até 90 (noventa) dias. (O cara bateu na mulher, é demissão!!!)

    ( ) Como medida cautelar e a fim de que Mário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    ( ) A conduta praticada por Mário é considerada grave, punível com a penalidade de demissão.

    ( ) A conduta praticada por Mário é considerada grave, punível com a penalidade de demissão, incompatibilizando, ainda, uma nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos. (a lei não cita isso)

  • Vejamos as assertivas, uma a uma:

    ( F ) A infração praticada por Mário é considerada de baixo potencial, punível com a penalidade de advertência.

    Na realidade, a conduta de Mário, consistente em ofensa física em serviço, enquadra-se no art. 132, VII, da Lei 8.112/90, que prevê a penalidade de demissão. Confira-se:

    "Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;"

    ( F ) Em caso de reincidência, Mário ficará sujeito à pena de suspensão por até 90 (noventa) dias.

    De plano, considerando que a conduta é passível de demissão, descabe cogitar de reincidência. Este instituto, na realidade, destina-se ao cometimento de condutas passíveis de advertência, de maneira que, quando o servidor volta a cometê-las, ao invés de ser advertido, deve ser suspenso, como se extrai da regra do art. 130 da Lei 8.112/90:

    "Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias."

    ( V ) Como medida cautelar e a fim de que Mário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Cuida-se agora de afirmativa devidamente apoiada na regra do art. 147, caput, da Lei 8.112/90, que disciplina a figura do afastamento preventivo:

    "Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração."

    ( V ) A conduta praticada por Mário é considerada grave, punível com a penalidade de demissão.

    Conforme exposto nos comentários à primeira afirmativa, a hipótese, de fato, seria de comportamento apenado com a sanção de demissão, por sua natureza grave. Correta, pois, esta proposição da Banca.

    ( F ) A conduta praticada por Mário é considerada grave, punível com a penalidade de demissão, incompatibilizando, ainda, uma nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
    O exame deste item demanda que seja aplica a norma do art. 137 da Lei 8.112/90, que assim estabelece:

    "Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI."

    Como daí se vê, a infração prevista no art. 132, VII, não está arrolada no caput, tampouco no parágrafo único do citado dispositivo legal, de maneira que é incorreto sustentar que, neste caso, o servidor ficaria incompatível para uma nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Do exposto, a sequência correta sendo F – F – V – V – F.


    Gabarito do professor: C
  • (F) A infração praticada por Mário é considerada de baixo potencial, punível com a penalidade de advertência.

    • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    • VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    (F) Em caso de reincidência, Mário ficará sujeito à pena de suspensão por até 90 (noventa) dias.

    • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    • VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    (V) Como medida cautelar e a fim de que Mário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    • Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    (V) A conduta praticada por Mário é considerada grave, punível com a penalidade de demissão.

    • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    • VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    (F) A conduta praticada por Mário é considerada grave, punível com a penalidade de demissão, incompatibilizando, ainda, uma nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    • a lei não cita sobre isso