-
GABARITO C.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art 117-
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
-
por quê a última afirmtiva está falsa, alguém sabe?
-
Tb não entendi pq a última esta errada!!!???
-
Letra C.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
.
-> art. 132, incisos I, IV, VIII, X e X ( I - crime contra a administração pública; IV - improbidade administrativa; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção;)
-> Art 117-XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
-
A conduta praticada por Mário é considerada grave, punível com a penalidade de demissão, incompatibilizando, ainda, uma nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos. Quer dizer então que só serve se for para cargo comissionado demitido ou destituído?
-
C
Em relação ao último item:
137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art 117, XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
-
Alguém pode explicar pq a última afirmação é falsa? Até onde vi no enunciado, não houve crime contra a Administração e muito menos corrupção. Ninguém interpôs recurso?
-
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
NADA É DITO SOBRE O ITEM VII DO ART 132 .....EM TERMOS DE INCOMPATIBILIZAÇÃO
-
MALDITO "INCOMPATIBILIZANDO" rs
-
A infração praticada por Mário é considerada de baixo potencial, punível com a penalidade de advertência. - É GRAVE!
( ) Em caso de reincidência, Mário ficará sujeito à pena de suspensão por até 90 (noventa) dias. NUM TEM PRA REINCIDENCIA - É DEMISSÃO NA LATA!
Como medida cautelar e a fim de que Mário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. - SIM! ART. 147
A conduta praticada por Mário é considerada grave, punível com a penalidade de demissão. - SIM!
A conduta praticada por Mário é considerada grave, punível com a penalidade de demissão, incompatibilizando, ainda, uma nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos. - ERRADA PQ, NESTE CASO, A LEI N FALA NADA DA VOLTA DO SERV, acho q eh por isso
-
Acredito que o prazo de 5 anos para retorno ao serviço público é somente para:
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. :
Art 117:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
Não poderá retornar ao serviço público:
Art 137 Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art 132: I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
Dessa forma, a ultima afirmação nao é verdadeira, pois nao se encontra nas especificações acima.
-
A última não está mal elaborada, quem lê a 8112 iria acertar.
Só têm 2 casos que um servidor público federal não poderá retornar ao serviço público federal durante 5 anos:
- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
- Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, SALVO quando se tratar de benefício previdenciario ou assistências de parentes até o 2 grau.
um forte abraço!
-
( ) A infração praticada por Mário é considerada de baixo potencial, punível com a penalidade de advertência. (O cara bateu na mulher, é demissão!!!)
( ) Em caso de reincidência, Mário ficará sujeito à pena de suspensão por até 90 (noventa) dias. (O cara bateu na mulher, é demissão!!!)
( ) Como medida cautelar e a fim de que Mário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
( ) A conduta praticada por Mário é considerada grave, punível com a penalidade de demissão.
( ) A conduta praticada por Mário é considerada grave, punível com a penalidade de demissão, incompatibilizando, ainda, uma nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos. (a lei não cita isso)
-
Vejamos as assertivas, uma a uma:
( F ) A infração praticada por Mário é
considerada de baixo potencial, punível com a
penalidade de advertência.
Na realidade, a conduta de Mário, consistente em ofensa física em serviço, enquadra-se no art. 132, VII, da Lei 8.112/90, que prevê a penalidade de demissão. Confira-se:
"Art. 132. A
demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;"
( F ) Em caso de reincidência, Mário ficará sujeito
à pena de suspensão por até 90 (noventa) dias.
De plano, considerando que a conduta é passível de demissão, descabe cogitar de reincidência. Este instituto, na realidade, destina-se ao cometimento de condutas passíveis de advertência, de maneira que, quando o servidor volta a cometê-las, ao invés de ser advertido, deve ser suspenso, como se extrai da regra do art. 130 da Lei 8.112/90:
"Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90
(noventa) dias."
( V ) Como medida cautelar e a fim de que Mário
não venha a influir na apuração da irregularidade,
a autoridade instauradora do processo disciplinar
poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Cuida-se agora de afirmativa devidamente apoiada na regra do art. 147, caput, da Lei 8.112/90, que disciplina a figura do afastamento preventivo:
"Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo
disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de
até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração."
( V ) A conduta praticada por Mário é considerada
grave, punível com a penalidade de demissão.
Conforme exposto nos comentários à primeira afirmativa, a hipótese, de fato, seria de comportamento apenado com a sanção de demissão, por sua natureza grave. Correta, pois, esta proposição da Banca.
( F ) A conduta praticada por Mário é considerada
grave, punível com a penalidade de demissão,
incompatibilizando, ainda, uma nova investidura
em cargo público federal pelo prazo de 5
(cinco) anos.
O exame deste item demanda que seja aplica a norma do art. 137 da Lei 8.112/90, que assim estabelece:
"Art. 137. A demissão ou a
destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos
IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5
(cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o
servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art.
132, incisos I, IV, VIII, X e XI."
Como daí se vê, a infração prevista no art. 132, VII, não está arrolada no caput, tampouco no parágrafo único do citado dispositivo legal, de maneira que é incorreto sustentar que, neste caso, o servidor ficaria incompatível para uma nova investidura
em cargo público federal pelo prazo de 5
(cinco) anos.
Do exposto, a sequência correta sendo F – F – V – V – F.
Gabarito do professor: C
-
(F) A infração praticada por Mário é considerada de baixo potencial, punível com a penalidade de advertência.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
(F) Em caso de reincidência, Mário ficará sujeito à pena de suspensão por até 90 (noventa) dias.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
(V) Como medida cautelar e a fim de que Mário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
- Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
(V) A conduta praticada por Mário é considerada grave, punível com a penalidade de demissão.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
(F) A conduta praticada por Mário é considerada grave, punível com a penalidade de demissão, incompatibilizando, ainda, uma nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
- a lei não cita sobre isso