Tentando sistematizar a questão e o instituto do FGTS, na linha dos comentários dos colegas, pode-se dizer que, hoje, o FGTS tem dupla natureza.
Contribuição tradicional: natureza social de cunho trabalhista e prescrição trintenária. Depósito pelo empregador, até o dia 07, de 8% da remuneração paga ao empregado no mês anterior.
Novas contribuições da LC 110/2001: natureza tributária e decadência e prescrição quinquenárias. São duas as contribuições, especificamente:
a) Contribuição social devida pelo empregador em caso de despedida sem justa causa, à aliquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos a título de FGTS. Cf. Art. 7º, I da CF. LC 110/2001 é a tal da lei complementar.
b) Contribuição devida pelo empregador de 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador.
De qualquer forma, como a questão limita o fato gerador a " fornecimento de bens ou prestação de serviços", não seria cabível nenhuma modalidade de FGTS.
A natureza jurídica do FGTS foi definida pelo STF no julgamento do RE 100.249/SP: “As contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito tributário ou contribuições a tributo equiparáveis. Sua sede está no art. 165, XVIII, da Constituição. Assegura-se ao trabalhador estabilidade, ou fundo de garantia equivalente. Dessa garantia, de índole social, promana, assim, a exigibilidade pelo trabalhador do pagamento do FGTS, quando despedido, na forma prevista em lei. Cuida-se de um direito do trabalhador. Dá-lhe o Estado garantia desse pagamento. A contribuição pelo empregador, no caso, deflui do fato de ser ele o sujeito passivo da obrigação, de natureza trabalhista e social, que encontra, na regra constitucional aludida, sua fonte. A atuação do Estado, ou de órgão da Administração Pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS, não implica torná-lo titular do direito à contribuição, mas, apenas, decorre do cumprimento, pelo Poder Público, de obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS. Não exige o Estado, quando aciona o empregador, valores a serem recolhidos ao Erário, como receita pública. Não há, dai, contribuição de natureza fiscal ou parafiscal. Os depósitos do FGTS pressupõem vinculo jurídico, com disciplina no direito do trabalho. Não se aplica às contribuições do FGTS o disposto nos arts. 173 e 174, do CTN (Pleno, rel. min. Oscar Corrêa, rel. p/ acórdão min. Néri da Silveira, DJ de 01.07.1988).
Segue esse mesmo entendimento o STJ: As contribuições destinadas ao FGTS não possuem natureza tributária, mas de direito de natureza trabalhista e social (REsp 775.183/RS, rel. min. Teori Zavascki, DJ 07.11.2005).
O FGTS não deve ser confundido com a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho. A natureza jurídica dessa exação, instituída pela LC nº 110/01, diferentemente do FGTS propriamente dito, é tributária, e se enquadra nas "contribuições sociais gerais" do art. 149 da Constituição Federal (STF ADI 2.556 MC).