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ID
276802
Banca
ESAF
Órgão
CVM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, dos seguintes impostos e contribuições, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Vejamos:

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, o SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL e o SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 64 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolvem:

    Art. 1º:  Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e fundações federais reterão, na fonte, o imposto sobre a renda da pessoa jurídica - IRPJ, bem assim a contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, a contribuição para a seguridade social - COFINS e a contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.


    Pelo exposto, verica-se que a única alternativa que é excessão é a letra ´´E``.  
  • FGTS nem tributo é, segundo jurisprudência do STJ...
  • Complementando...

    Sob o ponto de vista do empregador, o Fundo de Garantia possui natureza jurídica de tributo, mais especificamente de uma contribuição social. O próprio Supremo Tribunal Federal já declarou possuírem os depósitos do FGTS natureza jurídica de contribuição social. Não deve ser outro o entendimento a ser seguido, até mesmo tendo em vista que se trata de uma contribuição de intervenção no domínio econômico com destinação vinculada à habitação, infra-estrutura e saneamento básico, além de encontrar-se estritamente ligada aos interesses das diversas categorias profissionais de nosso país



    AC 720 AgR / SP - SÃO PAULO
    AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  24/05/2005          
    EMENTA: TRIBUTO. Contribuição social. FGTS. Remuneração do trabalhador. Exações instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001. Caráter geral. Constitucionalidade reconhecida em liminar de ação direta de inconstitucionalidade. Entidade beneficente. Inaplicabilidade do art. 195, § 7º, da CF. Efeito suspensivo a recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Liminar indeferida em ação cautelar. Agravo improvido. Não guarda razoabilidade jurídica, que autorize concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, a alegação de que as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 não poderiam exigidas a entidades de caráter beneficente
  • Tentando sistematizar a questão e o instituto do FGTS, na linha dos comentários dos colegas, pode-se dizer que, hoje, o FGTS tem dupla natureza.

    Contribuição tradicional: natureza social de cunho trabalhista e prescrição trintenária. Depósito pelo empregador, até o dia 07, de 8% da remuneração paga ao empregado no mês anterior.

    Novas contribuições da LC 110/2001: natureza tributária e decadência e prescrição quinquenárias. São duas as contribuições, especificamente:
    a) Contribuição social devida pelo empregador em caso de despedida sem justa causa, à aliquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos a título de FGTS. Cf. Art. 7º, I da CF. LC 110/2001 é a tal da lei complementar.
    b) Contribuição devida pelo empregador de 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

    De qualquer forma, como a questão limita o fato gerador a " fornecimento de bens ou prestação de serviços", não seria cabível nenhuma modalidade de FGTS.
  • Existem posições e posições. Segundo a definição do direito econômico, o tributo é uma receita derivada do estado. O FGTS é receita do Estado? Não. Então não é tributo. E foi esse o entendimento do STJ na súmula 353: "as disposições do CTN não se aplicam ao FGTS". Agora, se vocês seguem outra linha, tudo bem, só não acho concebível um tributo que não seja disciplinado pelo CTN.
  • A natureza jurídica do FGTS foi definida pelo STF no julgamento do RE 100.249/SP: As contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito tributário ou contribuições a tributo equiparáveis. Sua sede está no art. 165, XVIII, da Constituição. Assegura-se ao trabalhador estabilidade, ou fundo de garantia equivalente. Dessa garantia, de índole social, promana, assim, a exigibilidade pelo trabalhador do pagamento do FGTS, quando despedido, na forma prevista em lei. Cuida-se de um direito do trabalhador. Dá-lhe o Estado garantia desse pagamento. A contribuição pelo empregador, no caso, deflui do fato de ser ele o sujeito passivo da obrigação, de natureza trabalhista e social, que encontra, na regra constitucional aludida, sua fonte. A atuação do Estado, ou de órgão da Administração Pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS, não implica torná-lo titular do direito à contribuição, mas, apenas, decorre do cumprimento, pelo Poder Público, de obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS. Não exige o Estado, quando aciona o empregador, valores a serem recolhidos ao Erário, como receita pública. Não há, dai, contribuição de natureza fiscal ou parafiscal. Os depósitos do FGTS pressupõem vinculo jurídico, com disciplina no direito do trabalho. Não se aplica às contribuições do FGTS o disposto nos arts. 173 e 174, do CTN (Pleno, rel. min. Oscar Corrêa, rel. p/ acórdão min. Néri da Silveira, DJ de 01.07.1988). 

    Segue esse mesmo entendimento o STJ: As contribuições destinadas ao FGTS não possuem natureza tributária, mas de direito de natureza trabalhista e social  (REsp 775.183/RS, rel. min. Teori Zavascki, DJ 07.11.2005).

    O FGTS não deve ser confundido com a contribuição  social  devida  pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem  justa  causa, à alíquota de 10% sobre  o  montante  de  todos  os  depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante  a  vigência  do  contrato de trabalho. A natureza jurídica dessa exação, instituída pela LC nº 110/01, diferentemente do FGTS propriamente dito, é tributária, e se enquadra nas "contribuições sociais gerais" do art. 149 da Constituição Federal (STF ADI 2.556 MC).

  • SINTETIZANDO: OS 40% PAGOS PELO EMPREGADOR DE FGTS QUANDO HÁ DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA NÃO TEM NATUREZA DE TRIBUTO, ASSIM COMO OS 8% PAGOS MÊS A MÊS.
    No entanto, o valor que incide sobre as contribuições do FGTS, de 10%, pago pelo empregador quando há despsdida sem justa causa, tem sim natureza tributária.
  • As contribuições destinadas ao FGTS não possuem natureza tributária, mas de direito de natureza trabalhista e social .
  • Em que pese o destino da arrecadação ser irrelevante para o Dir.Tributario ( Art 4º do CTN), para o Dir. Financeiro a destinação possui certa importancia, como preconiza o Art 9º da lei 4320/64. No julgados em que foram discutidas a natureza juridica do FGTS, o STJ entendeu que o fato de a arrecadação não ser destinada ao " Erario, devendo ser carreada as contas vinculadas dos empregados, que poderão sacar seus saldos me caso de despedida sem justa causa" demonstra que realmente esta exação não possui carater tributario, sendo sumulado posteriormente nos seguintes termos:
     STJ-SUMULA 353-" As disposições do CTN não se aplicam às contribuições para o FGTS".
  •        Pessoas, percebi que é hábito comum neste "site" a inserção de dispositivos de lei, como artigos, incisos e alíneas sem a indicação da lei respectiva. O pertinente  dispositivo citado pelo comentarista Helder Tavares, com o devido respeito, trata da Instrução Normativa SRF/STN/SFC nº 04, de 18 de agosto de 1997. Menciono isto porque não é pelo fato de a questão tratar de Direito Tributário que o dispositivo legal que a justifica deve estar inserido necessariamente no Código Tributário Nacional, podendo estar em outras leis que tratem da matéria. Portanto, para facilitar a conferência da legislação, deixo aqui a dica para que não esqueçam de mencionar a fonte completa da justificativa.  
  • FGTS
    A contribuição para o FGTS não tem natureza tributaria. Sua sede está no artigo 165, XIII da CF. É garantia de indole social. Impossibilidade de, por interpretação analógica ou extensiva, aplicarem-se ao FGTS as normas do CTN.
  • A resposta consta expressamente no art. 64 da Lei 9430/96:

    Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

    Bons estudos! 
  • FGTS não tem natureza tributária, com essa orientação assinalei E.