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ID
2770618
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o tratamento dado à competência pelo Código de Processo Penal, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

     

     A súmula 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", NÃO se aplica aos processos de natureza PENAL. Assim, no processo penal, seja nulidade relativa ou absoluta, o juiz poderá declara-lá de ofício.

     

    LETRA B:

     

     Art. 73 do CPP: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

     

    LETRA C:

     

     Art. 77. do CPP: A competência será determinada pela continência quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

            II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70, 73 e 74 do Código Penal. ( CONCURSO FORMAL )

     

    Concurso formal

            Art. 70  do CP:  Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    LETRA D:

     

    TEORIA DO RESULTADO

     Art. 70 do CPP:  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 

     

    LETRA E:

     

     Art. 77. do CPP: A competência será determinada pela continência quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

     

     

     

     

  • Competência relativa de ofício

    Processo civil, não

    Processo penal, sim

    Abraços

  •  CPP: Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

    O artigo acima não distingue qual competência. Logo, pode ser ela relativa ou absoluta. Não se aplica a súmula 33 do STJ ao Processo Penal.

  • Lembrando que o Art. 6º do CP adota a Teoria da Ubiquidade.

  • GAB A-  STJ: Súmula 33. – NÃO se aplica ao processo penal. (A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO)
    Exceção de incompetência relativa. Deve ser arguida por meio de petição específica no primeiro momento (seguindo a tese de que não pode ser declarada de ofício...).

  • a) O juiz pode reconhecer, de ofício, incompetência relativa. CERTO

    - Art. 109 do CPP: se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

    - Impende registrar que a Súmula 33 do STJ (a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício) não se aplica ao processo penal.

     

    b) No caso de ação penal pública condicionada à representação, o ofendido pode preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. ERRADO

    - Regra de competência: art. 70 do CPPlugar em que consumar a infração ou, no caso de tentativa, lugar em que foi praticado o último ato de execução.

    - Art. 73 do CPP: nos casos de EXCLUSIVA AÇÃO PRIVADA, o querelante PODERÁ PREFERIR o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

     

    c) O concurso formal de crimes não configura hipótese de continência. ERRADO

    - Continência: ocorre quando uma demanda, em face dos seus elementos (partes, pedido e causa de pedir), está contida na outra.

    - O art. 77 do CPP elenca as HIPÓTESES DE CONTINÊNCIA que podem ser por cumulação subjetiva (inciso I) ou por cumulação objetiva (inciso II).

        Inciso I – quando duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração penal

        Inciso II – ocorre nas hipóteses de concurso formal de crimes (art. 70 do CP), aberratio ictus ou erro na execução (art. 73, segunda parte do CP) e aberratio delicti ou resultado diverso do pretendido (art. 74, segunda parte de CP).

     

    d) A legislação processual adota a teoria da ubiquidade para determinação do juízo competente pelo lugar da infração. ERRADO

    - Renato Brasileiro: enquanto o dispositivo do art. 70 do CPP tem como destinatário os crimes praticados, integralmente, dentro do território brasileiro, o art. 6º do CP funciona como regra para a aplicação da norma penal no espaço, ou seja, quando o crime atingir mais de uma nação.

    - Art. 70 do CPPTEORIA DO RESULTADO – crimes dentro do território brasileiro: a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    - Art. 6 º do CPTEORIA DA UBIQUIDADE – crimes à distância (crime começa em um país e termina em outro): considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     

    e) A competência será determinada pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração. ERRADO

    - Trata-se de caso de continência por cumulação subjetiva (art. 77, inciso I do CPP).

    - Art. 77, I do CPP: a competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando ... duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

  • CONEXÃO - ART. 76, CPP: duas ou mais condutas com dois ou mais crimes

     

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (interssubjetiva);

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar (teleológica) ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (consequencial);

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (instrumental ou probatória).

     

    CONTINÊNCIA - ART. 77, CPP: cada pessoa realiza uma única conduta podendo haver dois ou mais crimes

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições de:

    ***concurso formal

    ***erro na execução (aberratio ictus)

    ***resultado diverso do pretendido (aberratio delicti)

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  • d) A legislação processual adota a teoria da ubiquidade para determinação do juízo competente pelo lugar da infração.

    Art. 70 do CPP - adotou a Teoria do Resultado para o lugar da infração.

    Art 6º do CP - adotou a Teoria da Ubiquidade para o lugar da infração.

  • Em relação a assertiva A, o STJ já decidiu que a declaração de incompetência relativa de ofício deve ser feita em momento oportuno. Caso a instrução processual penal esteja concluída, o juiz não poderá declinar e deverá sentenciar o feito:

     

     

    "1. A previsão do Código de Processo Penal de que o magistrado pode declarar-se incompetente, de ofício, a qualquer tempo e sem distinguir hipóteses de competência absoluta ou relativa, deve ser interpretada de forma coerente com o principio da identidade física do juiz. 2. A Segunda Seção desta Corte já decidiu que, no processo penal, nas hipóteses de competência relativa, em respeito aos princípios da perpetuação da jurisdição e da identidade física do juiz, concluída a instrução processual em determinada vara federal, ali deve o feito ser sentenciado. Precedente."

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 649.075 - PA (2015⁄0021836-2)

  • CORRETA: LETRA A

     

    A questão trouxe a posição doutrinaria sobre a possibilidade de o juiz arguir a incompetencia relativa em qualquer fase. Posição essa que não vem em consonancia com o entendimento dos Tribunais Superiores.  Desta forma passamos a expor as duas posições

     

    Se estamos falando de incompetência absoluta, estamos falando da possibilidade do juiz conhecer ela de oficio, nos termos do art. 109 do CPP, podendo o juiz declarar-se incompetente ate a entrega da prestação jurisdicional, porque uma vez entregue ele exauriu a sua competência, tendo agora que arguir em sede recursal e neste caso, ou a acusação arguiu essa incompetência ao tribunal, ou o tribunal a reconhece por provocação da defesa ou o tribunal a reconhece de oficio, mas nesse caso só se a solução final for benéfica ao réu.

     

    1ª Posição - Autores como GERALDO PRADO, AFRANIO SILVA JARDIM, AURY LOPES, NICOLITT (DPC/RJ), ponderam que em apreço a garantia do Juiz Natural, a competência territorial que é relativa para os Tribunais Superiores também é cognoscível de oficio, porque o art. 109 do CPP não a ressalvou.

     

    Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

     

    Ou seja, como o art. 109 do CPP não ressalvou expressamente, poderia o juiz em qualquer fase arguir a nulidade absoluta ou relativa.

     

    2ª Posição - Orientação que não é partilhada pelos Tribunais Superiores que se mostra evidente na Sumula 706 STF, que diz que a competência por prevenção é relativa.

     

    Súmula 706 - é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • O juiz também pode reconhecer de ofício a incompetência relativa, mas somente até o início da instrução (art. 109 do CPP).

  • ATENÇÃO: Atualmente é preciso cuidado, não podemos afirmar mais que no Processo Civil o Juiz não pode declarar a incompetência relativa de ofício. Porquanto o novo CPC traz uma exceção no art. 63, § 3º, que diz que "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu."

    Logo, o correto é dizer que sim, em regra no CPC a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz, isto é, a própria parte prejudicada deve arguir a nulidade (provocar a manifestação do magistrado). Entretanto, existe exceção, qual seja, o foro de eleição é uma regra de incompetência RELATIVA. Mesmo assim, ela pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.

    Fonte: Livro de súmulas do Márcio Cavalcante - 2018.


    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

  • No processo penal:


    -incompetência RELATIVA: pode ser arguida de ofício até o início da instrução;


    - incompetência ABSOLUTA: pode ser arguida de ofício até a sentença.

  • Teoria da ubiquidade (CP) x Teoria do resultado (CPP) - LUGAR DO CRIME

    Art. 6 do CP: Considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. TEORIA DA UBIQUIDADE

    Já o art. 70 do CPP: " A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução" TEORIA DO RESULTADO

    Aparentemente há uma antinomia na área penal acerca do lugar do crime. Mas não há.

    O art. 6º do CP somente se aplica aos chamados crimes à distância, isto é, aqueles em que a conduta criminosa é praticada em um país e o resultado é produzido em outro.

    O artigo70 do CPP adota a Teoria do Resultado, porém não há conflito com a regra do CP. O critério do CP é somente para os crimes à distância. Nos demais, a regra geral é a de que o local do crime será onde ocorreu o resultado ou onde deveria ter ocorrido (teoria do resultado, art. 70 do CPP)

    Regra geral é a Teoria do Resultado, mas há exceções. Exemplificando (há outros casos):

    Crime plurilocal de homicídio: Teoria da atividade

    JECRIM: Teoria da atividade.

    Crime à distância: Teoria da ubiquidade

    Espero ter ajudado! Bons estudos

  • "No Processo Penal, o juiz pode reconhecer de ofício tanto a sua incompetência relativa como a sua incompetência absoluta (trata-se do princípio kompetenz-kompetenz), cf. o art. 109, CPP. Assim, consoante já estudado, não se aplica a súmula nº 33 do STJ ao Processo Penal (“a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”), que é exclusiva do Direito Processual Civil".

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, Ed. JusPodivm, 2019, 2ª ed., p. 390.

  • JOGO RÁPIDO:

    A - CORRETA. Tenta confundir com o processo civil, onde a competência relativa não pode ser reconhecida de ofício.

    B - ERRADA. Só pode ESCOLHER domicílio do réu quando for ação PRIVADA.

    C - ERRADA. Só há duas hipóteses de continência: 1 concurso formal de crimes; 2 concurso de pessoas respondendo por ÚNICO crime.

    D - ERRADA. CPP adota como regra geral a teoria do RESULTADO, mas há exceções.

    E - ERRADA. Ele fala exatamente de uma das hipóteses de continência.

  • CONE-XÃO..... SÃO varios crimes a varias pessoas.

    Continencia..... UM crime e varias pessoas (ou concurso formal ou aberratio)

  • Letra E está errada por se tratar de hipótese de continência, nos termos do artigo 77, do código de processo penal.
  • Continência (Art. 77) aplicabilidade:

    1-Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    2-Concurso formal;

    3-Erro na execução (aberratio ictus);

    4-Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis/delict).

    OBS: Continênciaduas ou mais pessoas pela mesma infração”; Conexãoduas ou mais infrações”.

  • B=ERRADA> No caso de ação penal pública condicionada à representação, o ofendido pode preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    B= CERTA>No caso de ação penal pública EXCLUSIVAMENTE PRIVADA, o ofendido pode preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    EXCLUSIVAMENTE PRIVADA

    EXCLUSIVAMENTE PRIVADA

    EXCLUSIVAMENTE PRIVADA

    EXCLUSIVAMENTE PRIVADA

  • Quem foi pelo LUTA e errou a questão: é nois.

  • PENAL: Nulidade relativa: NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. Nulidade absoluta: Pode ser declarada de ofício.

    PROCESSO PENAL: Tanto nulidade absoluta quanto relativa pode ser declarada de ofício.

  • Material do MEGE pra Delegado que trata do assunto diz que incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, fundamentando, inclusive, na Súmula 33 do STJ. Hoje, estava relendo esse material e achei estranho porque lembrei dessa questão que já tinha feito e, inclusive, errei. Voltei hoje pra procurar essa questão, pesquisei sobre o assunto e, definitivamente, concordo com o gabarito A. O MEGE que errou e eu que lute com um material com um erro escabroso desse que, inclusive, já caiu nesse concurso em 2018 e eles não perceberam o erro no material, que está atualizado até 2019.

  • Gente, cuidado, a súmula 33 do STJ só vale para o processo civil. Não vale para o processo penal. Logo, o juiz pode sim, reconhecer de ofício a incompetência relativa.

    Sinopse juspodim de processo penal, Leonardo Barreto, Ed 8ª pag 269.

  • Nos casos de exclusiva ação penal privada, faculta-se ao querelante propor a queixa-crime no foro do domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração ( CPP, art. 73)

    ESSA DERRUA UNS 100

  • NO CEPP ESQUEÇA A LUTA DO DIREITO PENAL!

    Art. 70 do CPP: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Súmula 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", NÃO se aplica aos processos de natureza PENAL. Assim, no processo penal, seja nulidade relativa ou absoluta, o juiz poderá declará-la de ofício.

  • O juiz pode reconhecer, de ofício, incompetência relativa. VERDADEIRA

    CPP: Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

    No caso de ação penal pública condicionada à representação, o ofendido pode preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. FALSA

    Na verdade, a alternativa trocou a modalidade de ação, sendo que o correto seria:  

    “Art. 73 CPP: No caso de exclusiva ação privada..”

    O concurso formal de crimes não configura hipótese de continência. FALSO

    Pelo contrário, o artigo 77 do CPP prevê justamente que a competência será determinada pela continência quando:

    DUAS ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração – caso clássico de concurso de pessoas cujo conceito está contido no artigo 106 do CP, senão vejamos:

    TÍTULO IV

    DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    A legislação processual adota a teoria da ubiquidade para determinação do juízo competente pelo lugar da infração.

    O código penal adota, em seu art. 6º a teoria da ubiquidade, que considera praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria ter se produzido seu resultado. O CPP, por sua vez, adotou a teoria do resultado, prevista no artigo 70 do Códex processual penal, que prevê que a competência será, de regra, fixada pelo lugar em que se consumar a infração (..)

    A competência será determinada pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração. FALSA

    Conforme explicado na assertiva C, a competência será determinada pela CONTINÊNCIA, de acordo com o artigo 77, I, quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

  • Gabarito Letra A:

    A súmula 33 do STJ, que diz que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, NÃO se aplica ao processo penal. Neste, o juiz pode declarar nulidade relativa ou absoluta de ofício.

  • Interessante ressaltar que a letra D não está errada.

    Veja que o CPP no art. 70 adota, como regra, a teoria do resultado.

    No entanto, seus parágrafos preveem as exceções, sendo adotada a teoria da ubiquidade.

    Assim, a assertiva, ao afirmar que a legislação processual adota a teoria da ubiquidade para determinar o lugar da infração, não está errada, mas incompleta.

  • a) O juiz pode reconhecer, de ofício, incompetência relativa.

    R: CORRETA.

    Lembrar que a súmula 33 STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" não se aplica ao Código de Processo Penal.

    b) No caso de ação penal pública condicionada à representação, o ofendido pode preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    R:ERRADO.

    Nos casos de exclusiva AÇÃO PRIVADA, o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. Art. 73 CPP

    c) O concurso formal de crimes não configura hipótese de continência.

    R: ERRADO.

    Concurso formal configura hipótese de continência por cumulação objetiva

    aberratio ictus

    aberratio delicti

    resultado diverso do pretendido

    d) A legislação processual adota a teoria da ubiquidade para determinação do juízo competente pelo lugar da infração.

    R: ERRADO.

    CP: Teoria da Ubiquidade

    CPP: Teoria do Resultado

    Juizado Especial: Teoria da Atividade

    e) A competência será determinada pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

    R: ERRADO.

    Seria continência por cumulação subjetiva (Art. 77, I CPP) e não conexão.

  • Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".

    Antigamente havia o entendimento de que a súmula acima só era válida para o processo civil. No entanto, hoje prevalece o entendimento de que ela também se aplica ao processo penal.

    Questão desatualizada!

  • Huann, por favor informe de onde voce tirou essa atualização sobre a súmula 33 STJ, obrigada

  • Questão desatualizada mesmo. A Incompetência relativa só pode ser arguida pela parte interessada, tendo em vista que é matéria de interesse particular (Súmula 33 do STJ). Deve ser arguida no primeiro momento em que couber à parte se manifestar no processo, através de petição específica (exceção de incompetência relativa), sob pena de preclusão e prorrogação da competência (STJ REsp 512248). Neste caso, será autuada em autos apartados, e o juiz decidirá após a oitiva do MP.

  • Súmula 33-STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

    • Aprovada em 24/10/1991, DJ 29/10/1991.

    • Superada, em parte.

    • O CPC/2015 prevê uma exceção a essa súmula no § 3º do art. 63, que tem a seguinte redação: “§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.”

    • Assim, em regra, a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, ou seja, a própria parte prejudicada é quem deverá alegar. Exceção: o foro de eleição é uma regra de incompetência relativa. Mesmo assim, ela pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado se o foro de eleição for abusivo.

    Fonte: Dizer o Direito

  • SUMULA 33 STJ - PARA PROC. CIVIL.

  • Há divergência em relação a aplicação da súmula 33 do STJ na seara penal, alguns doutrinádores preceituam que ela tem incidência, por outro lado, outros dizem que ela não tem incidência, porqunato as exceções no âmbito penal são questões de ordem pública. bizu: eliminar a erradas.  

  • A) O juiz pode reconhecer, de ofício, incompetência relativa. CERTO

    No processo penal o juiz pode declarar de ofício tanto a incompetência absoluta quanto a relativa. O magistrado possui competência para delimitar sua própria competência (Kompetenz-Kompetenz). Como o art. 109, CPP não fez qualquer distinção quanto à espécie de competência (absoluta ou relativa), não cabe ao intérprete fazê-lo (ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus).

    A Súmula 33 do STJ “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício” NÃO se aplica ao Processo Penal.

    B) No caso de ação penal pública condicionada à representação, o ofendido pode preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. ERRADO

    Art. 73, CPP. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    O art. 73 refere-se ao chamado foro de eleição, na medida em que o querelante pode preferir o foro de domicilio ou da residência do réu, mesmo sendo conhecido o lugar onde foi cometida a infração penal.

    Pela própria dicção do artigo se extrai que não há possibilidade da preferência pelo foro de domicílio o réu nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, nem tampouco nas hipóteses de ação penal pública incondicionada ou condicionada.

    C) O concurso formal de crimes não configura hipótese de continência. ERRADO

    Quando tratar-se de concurso formal de crimes haverá continência por cumulação objetiva.

    LEMBRANDO QUE:

    Concurso formal = prática de uma única ação ou omissão pelo agente, provocando a realização de dois ou mais crimes.

    Continência = ocorre quando uma demanda, em face de seus elementos (partes, pedido e causa de pedir), estiver contida em outra.

    D) A legislação processual adota a teoria da ubiquidade para determinação do juízo competente pelo lugar da infração. ERRADO

    O CPP adota a teoria do resultado para determinar a competência pelo lugar da infração.

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração (locus comissi delicti), ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    E) A competência será determinada pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração. ERRADO

    Na hipótese de duas ou mais pessoas sendo acusadas pela mesma infração há continência por cumulação subjetiva ou continência subjetiva.

    Não será hipótese de conexão pois nessa há vários crimes e várias pessoas. Já, na continência, há várias pessoas e um único crime.

    Exemplo da continência por cumulação subjetiva: um crime de homicídio praticado por dois agentes.

    Art. 77, CPP. A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

  • com relação a letra A, complementando:

    "Adoutrina majoritária entende que a competência relativa no cpp, qual seja, a territorial, pode ser declarada de ofício pelo juiz até a absolvição sumária (art. 397 cpp), ao passo que a defesa deverá alegar a matéria até o prazo final de apresentação da resposta escrita à acusação, que é de dez dias (art. 396 cpp)"

    Livro sinopses para concursos, parte geal cpp, professor Leonardo Barreto, p. 268

  • Conexão

    a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;

    b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;

    c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva ocasional.

    Por conseguinte, a conexão objetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem. E, por derradeiro, a conexão instrumental (probatória ou processual), que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro.

    É exatamente o que se extrai do artigo  do  (), in verbis :

    Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra a outra - conexão intersubjetiva;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas - conexão objetiva;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração - conexão instrumental.

    Assim, a conexão se revela como instrumento de unificação de processos que guardam, entre, si algum vínculo.

    Continência

    Já a continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo  do  .

    Partindo dessa premissa, estudiosos do tema classificam a continência em objetiva e subjetiva.

    a) Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.

    b) Objetiva: quando os crimes são cometidos na forma dos artigos  ,  e  do  , ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.

    Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração - continência subjetiva II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts.  ,  e  do  - continência objetiva.

    https://duduhvanin.jusbrasil.com.br/artigos/187563642/conexao-e-continencia-no-codigo-de-processo-penal#:~:text=Artigo%2077%20do%20CPP%20%2D%20A,e%2054%20do%20C%C3%B3digo%20Penal.

  • a) O juiz pode reconhecer, de ofício, incompetência relativa. CERTO

    Art. 109 do CPP: se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autoshaja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

    - Impende registrar que a Súmula 33 do STJ (a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício) não se aplica ao processo penal

  • ABARITO: LETRA A 

     A súmula 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", NÃO se aplica aos processos de natureza PENAL. Assim, no processo penal, seja nulidade relativa ou absoluta, o juiz poderá declara-lá de ofício.

     

  • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, tendo o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a teria do resultado, vejamos:


    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".


    Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:


    “§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado".

    A questão também trata da conexão e a da continência que estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, sendo estas causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separados.


    Vejamos as hipóteses de CONEXÃO:

    a) CONEXÃO INTERSUBJETIVA: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas em concurso (CONCURSAL), embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (RECIPROCIDADE);

    b) OBJETIVA ou TELEOLÓGICA: se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    c) PROBATÓRIA: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração

    Agora as hipóteses de CONTINÊNCIA:

    “Art. 77.  A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal" (CONCURSO FORMAL de crimes - “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não")".


    A) CORRETA: No processo penal o juiz pode reconhecer de ofício a incompetência relativa, conforme artigo 109 do CPP, vejamos:


    “Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior".


    B) INCORRETA: O chamado foro de eleição, como descrito na presente alternativa, é exclusivo da ação penal privada, conforme artigo 73 do Código de Processo Penal:


    "Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração."


    C) INCORRETA: O concurso formal de crimes é uma das hipóteses em que a competência será determinada pela continência, conforme artigo 77, II, do Código de Processo Penal:

    "Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:
    (...)
    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal."

    D) INCORRETA: O artigo 70 do Código de Processo Penal adota a TEORIA DO RESULTADO, pois a competência será, em regra, determinada pelo lugar onde se consumar a infração, ou, no caso de tentativa será do lugar em que for praticado o último ato de execução, artigo 70 do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: A presente afirmativa traz um das hipóteses em que a competência será determinada pela CONTINÊNCIA, segundo artigo 77 do Código de Processo Penal:


    “Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:
    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;"

    Resposta: A


    DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc. Mesmo que você tenha entendido a questão, vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.

  • ATENÇÃO!!!

    Embora o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante seja no sentido da não aplicação da Súmula 33 do STJ no processo penal, há julgado desse mesmo tribunal, de 2015, firmando entendimento contrário.

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS LIGADOS A TRFs DIFERENTES. AÇÃO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO EM PROVEITO PRÓPRIO.

    COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO, SEM PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO MP E ANTES DO OFERECIMENTO DE DEFESA PRÉVIA PELO RÉU: IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 33 DO STJ.

    1. Embora o Código de Processo Penal seja omisso no tocante à competência relativa, seu art. 3º admite a utilização de “interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”. Como decorrência, mostra-se perfeitamente possível aplicar o Código de Processo Civil, para, de forma subsidiária, reconhecer a possibilidade de modificação de competência em razão do território (art. 102 do CPC), assim como a perpetuação da jurisdição (art. 87 do CPC), caso a competência relativa não seja arguida a tempo e modo.

    2. O questionamento sobre o Juízo Federal competente para julgar ação penal em que o réu é acusado de ter cometido estelionato previdenciário em proveito próprio envolve apenas competência territorial relativa, já que a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da ação penal não é posta em dúvida.

    3. A competência em razão do local é relativa, não podendo ser decretada de ofício. Enunciado 33 da Súmula do STJ. Precedentes desta Corte.

    4. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado.

    (CC 134.272/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO,

    julgado em 14/10/2015, DJe 02/12/2015)

  • Questão capciosaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa! Teoria da Ubiquidade é o CP que adota!

  • SÚMULA 33 - A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. Aplica-se no âmbito penal , no processo penal tanto a nulidade relativa quanto a absoluta poderá ser declarada de ofício pelo juiz
  • A SÚMULA 33 DA COMPETÊNCIA NÃO SE APLICA AO PROCESSO PENAL.

  • correta: letra A

    a) O juiz pode reconhecer de ofício tanto a incompetência relativa como absoluta, pois a Súmula 33 do STJ não se aplica ao processo penal.

    b) Art. 73 do CPP "Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração".

    C) O concurso formal de crimes é uma das hipóteses em que a competência será determinada por continência, art. 77, II do CPP.

    d) A legislação processual adota a teoria do resultado para determinação do juízo competente pelo lugar da infração, art. 70 do CPP.

    e) A competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração, art. 77, I do CPP.

  • Saudades do tempo em que a correção das questões pelos professores do QC eram só por texto (dinâmicas)...

    Concurseiro, não tem mais tanto tempo para vídeo aulas.... O tempo urge!

  • INCOMPETÊNCIA RELATIVA NO PROCESSO PENAL PODE SER APLICADA DE OFICIO PELO JUIZ, NAO SENDO IGUAL AO CPC EM QUE OCORRE A PERCUSSÃO , NAO APLICANDO A SUMULA 33 DO STJ

  • gabarito letra A

    - A súmula 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", NÃO se aplica aos processos de natureza PENAL. Assim, no processo penal, seja nulidade relativa ou absoluta, o juiz poderá declará-la de ofício.

    - MACETE- Suspeição e Impedimento:

    a)     IMPEDIMENTO – Dentro do processo (Observar que sempre começa com TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO);

    b)     SUSPEIÇÃO – fora do processo. (Observar que sempre começa com SE FOR, SE ELE ou SE TIVER)

    - A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. Art. 108. 

    - Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais. Art. 98. 

    - As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. Art. 111. 

    - ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO: precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    - NÃO SE PODERÁ OPOR SUSPEIÇÃO ÀS AUTORIDADES POLICIAIS NOS ATOS DO INQUÉRITO, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal (Art. 107), sujeitando-se, em caso de inobservância dessa diretriz, às sanções disciplinares. O interessado poderá, em caso de desrespeito ao dever de abster-se de oficiar em investigação para a qual é suspeita, provocar a atuação do superior hierárquico da autoridade policial.

  • No Processo Penal, a incompetência relativa territorial pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

    A Súmula 33 do STJ somente tem aplicabilidade no processo civil:

    Súmula 33-STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

    Porém, isso somente pode ser feito até o início da instrução processual.

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO I

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Teoria do resultado

    Art. 70.  A competência será de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Ação penal privada exclusiva

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    CAPÍTULO V

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Competência por conexão

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Competência por continência   

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts 70, 73 e 74

    concurso formal de crime, erro na execução e resultado diverso do pretendido

  • Art. 109, CPP.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

    No processo penal, a questão da competência tem regulação diversa do processo civil, onde se invoca a sumula 33 do STJ.

  • Gabarito LETRA A.

    A grande confusão está no fato da súmula 33 STJ dispor que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, mas esse entendimento não é aplicado ao CPP.

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