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f) ação rescisória
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questão simples, trata-se de sentença terminativa, extinção sem julgamento do mérito, a qual permite o reajuizamento da ação, já que não é litispendência, coisa julgada ou perempção, conforme ART 485 V. Nesse caso, visto que passou o lapso temporal de recurso, só pode reajuizar uma nova ação no forum competente. Lei 13.105/2015 NCPC
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Concurseiro Metaleiro, nos termos do art. 966 do NCPC, cabe rescisória de decisão de MÉRITO (no caso do enunciado, a decisão seria sem a resolução do mérito). Há exceção apenas no caso do §2º do mesmo artigo, mas aquelas exceções não se enquadram na hipótese do comando da questão.
Bons estudos!
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Credor de uma obrigação, um ano depois de ter tido ciência da sentença que julgou extinto o processo por falta de interesse de agir, decisão que restou irrecorrida, deu-se conta de que o juízo prolator daquela sentença era absolutamente incompetente. Nesse cenário, é-lhe possível?
Propor, perante o juízo competente, e em face do mesmo réu, nova ação de cobrança.
Por quê?
ESQUEMA: Ação de Cobrança -> Processo parado do por mais de UM ano/Negligência -> Extinção do processo/Sentença sem resolução de mérito -> sentença proferida por Juízo Absolutamente Incompetente.
Nesse caso,
CPC Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
MAS, fique atento!
CPC Art. 486, § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
E, sabe-se que
CPC Art. 64. §4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
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Não é ação rescisória porque ação rescisória visa desconstituir decisão transitado em julgado que resolveu o mérito por juiz absolutamente incompetente. No caso a ação foi extinta após um 1 ano o credor não dar prosseguimento denotando falta de interesse em agir e o autor não recorreu, logo o processo foi extinto SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por isso mesmo não é cabível ação rescisória nesse caso, basta ele ajuizar nova cobrança no juízo competente.
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Não é cabível a ação anulatória com o objetivo de impugnar decisão judicial transitada em julgado, “pois o que se ataca nesse tipo de ação anulatória não é o ato judicial em si, mas o ato jurídico praticado pelas partes ou por outros sujeitos participantes do processo”.
O § 4º do artigo 966 do CPC/15 se refere tão somente à invalidação dos atos jurídicos processuais realizados pelas partes ou por outros sujeitos do processo e homologados pelo juiz, os quais, no entanto, devem ter como pressuposto a inexistência de coisa julgada.
FONTE https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI253232,71043-Nao+cabe+acao+anulatoria+para+impugnar+decisao+judicial+transitada+em
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Não entendi muito bem..... Diferente dos comentários, a questão não fala que o processo ficou 1 ano abandonado sem andamento, mas que somente depois de 1 ano é q o credor teve ciência da sentença irrecorrida. Aí eu pergunto, se o processo for extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir ( e não por abandono), eu posso propor ação novamente com o mesmo objeto?
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GAB: E
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Luu_ Sim, toda vez que o processo é extinto sem resolução do mérito é possível que ele seja proposto de novo, uma vez que houve apenas coisa julgada formal e não coisa julgada material, quando decide o mérito, caso em que não há possibilidade de repropositura de ação, conforme art. 486 do CPC. No caso exposto, falta de interesse de agir, a repropositura da ação está condicionada à correção do vício que levou à sentença de extinção sem resolução do mérito.
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Acho que o Concurseiro Metaleiro tem razão. Nos termos do 486, § 1º, a extinção do processo sem resolução de mérito por carência de ação só permite nova propositura se houver a "correção do vício" que levou à extinção do processo. Na prática, o regime jurídico da carência de ação ficou praticamente idêntico ao da improcedência do pedido, uma vez que a "correção do vício", no mais das vezes, implicará a alteração das partes (ilegitimidade) ou da causa de pedir (falta de interesse processual), caso em que não se terá "nova propositura" da ação, mas sim a propositura de ação diferente da anterior. A impressão que fica é que a comissão que redigiu o CPC percebeu que o conceito de "condições da ação" não tem utilidade alguma, mas ficou com medo de desagradar as viúvas do Liebman, então achou um meio-termo para manter as condições da ação no código, mas torná-las irrelevantes na prática. No caso tratado, o enunciado não narra que o vício que levou à extinção do processo por falta de interesse processual tenha sido corrigido. Sem essa informação, não se pode dizer que fosse possível nova propositura da ação, pois o 486, § 1º, não ressalva a hipótese de a sentença terminativa ter sido proferida por juízo incompetente. Logo, a situação atrai a incidência do artigo 966, § 2º, I, pois a sentença, embora não fosse de mérito, impedia nova propositura da demanda, já que, afinal, não consta que tenha havido a "correção do vício". Simplesmente afirmar que "não cabe rescisória porque a sentença não era de mérito" seria raciocinar com a cabeça ainda no código de 73.
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Credor de uma obrigação, um ano depois de ter tido ciência da sentença que julgou extinto o processo por falta de interesse de agir(negligência), decisão que restou irrecorrida, deu-se conta de que o juízo prolator daquela sentença era absolutamente incompetente. Nesse cenário, é-lhe possível
Art. 485 NCPC. O Juiz não resolverá o mérito quando:
II - O processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes.
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Art. 486 NCPC. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Agora, propondo, perante o juízo competente, e em face do mesmo réu, nova ação de cobrança.
Gabarito: LETRA E
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Acho que a banca deveria ter mencionado que a causa que deu azo ao reconhecimento da ausência de interesse de agir foi devidamente sanada. Banca que faz os concurseiros pressuporem determinada situação acabam sendo desleais.
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Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Letra E
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Resolvi pensando como o adv da causa: O indeferimento da inicial gera sentença sem resolução do mérito nesse caso, por qual motivo iria recorrer e perder mais tempo dessa sentença? Era só entrar com uma nova ação e pronto.
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concordo Marcellla
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Sentença que não resolve o mérito (ausência de interesse processual) faz coisa julgada formal e, portanto, não impede o novo ajuizamento da ação DESDE QUE RESOLVIDA A NULIDADE QUE DEU AZO À EXTINÇÃO, o que, incorretamente, não foi mencionado pela banca.
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Complementando o comentário dos colegas...
A – ERRADA
Essa dai eu não consegui encontrar uma explicação plausível. Alguém tem como ajudar?
B – ERRADA
Se, conforme, diz o texto a sentença ficou irrecorrível, não há de se falar em “recurso de apelação”. Só é possível impugnar a decisão por ação autônoma
Observações (Segundo as fontes)
Incompetência Absoluta é exemplo de error in procedendo
Fonte (e mais informações):
https://selecaojuridica1.jusbrasil.com.br/artigos/417529855/algumas-alteracoes-do-novo-cpc-na-teoria-dos-recursos
C – ERRADA
_Hipóteses de Cabimento da Ação Anulatória
_ _ _Confissão
_ _ _Atos Homologados no Poder Judiciário
_ _ _Partilha Amigável
_ _ _Negócio Jurídicos
Fonte (e mais informações): https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1057/Acao-anulatoria-Novo-CPC-Lei-no-13105-15
D - ERRADA
As Hipóteses de Cabimento da Reclamação se referem a decisões de tribunais (não de juízes)
Observação (Com base nos dados fornecidos pela questão):
não dá pra inferir que houve usurpação da competência do órgão jurisdicional de segundo grau
Fonte (e mais informaçoes): Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de processo Civil) / Art. 988 / caput / Incisos I a IV
E - CERTA
Fonte (e mais informaçoes): Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de processo Civil) / Art. 485 caput , Inciso VI e Art. 486 caput
Observação
Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de processo Civil)
CAPÍTULO VII DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
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O vício foi sanado? Se não foi, não pode ajuizar nova ação.
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somente caberia ação rescisória neste caso, se a sentença fosse prolatada por juiz absolutamente incompetente e este mesmo juiz julgasse o mérito da causa. Se não houve prestação jurisdicional, por não ter sido o mérito julgado, então só resta a propositura de uma nova ação.
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PQ NÃO AÇÃO RESCISÓRIA?
Art.966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
Art.486, § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos Incisos I, IV, VI e VII do art.485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Art.485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Art. 64. §4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
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Acredito que a questão está equivocada. Há coisa julgada no sentido da falta de interesse de agir, o que impediria a propositura de nova demanda, nos mesmos moldes (a não ser que fosse sanada tal questão, o que não está descrito no enunciado). Deveria ter sido manejada ação rescisória. Mas a "e" é a menos errada.
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A questão só quer saber se houve julgamento com mérito ou sem mérito. E qual caminho optar. Se houve extinção sem mérito, nada impede que o credor proponha novamente a ação. E não há em que se falar de vício sanado para a resolução da questão. A questão não lhe dá essa informação, sendo o tema abordado de forma genérica, responsa de forma genérica.
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Conforme o art. 485 do CPC, não houve o julgamento do mérito, podendo o autor o autor interpor nova demanda no Juízo competente.
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Gabarito: E
A questão retrata hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. Em face disso, o CPC autoriza nova propositura da ação perante o juízo competente.
Art. 485 O Juiz não resolverá o mérito quando:
II - O processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes.
Art. 486 O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
#@v@nte, bravos guerreiros/as!
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DESDE DE QUE A MATÉRIA NÃO ESTEJA PRESCRITA:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
*** PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
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nossa eu odeio processual civil
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Marcella Bastos, é verdade, mesmo que possa não ser maldoso, falta a empatia. Tb não acho super simples a questão, mesmo que eu pense primeiro "acho que essa eu acerto", mas tb n escreveria tais coisas. Por isso não leio ou não dou valor mais dos cursos para concurso no instagram qd postam stories dos alunos superdotados que já bateram os editais 20 veze. hahaha, Tô querendo superar-me e batê-los uma vez que já fico feliz! Aliás uma porcentagem maior já estaria valendo! Vamos na fé que Deus olha por quem corre atrás mesmo não achando tudo fácil... hehe
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Não resolveu?! Podes propor a mesma ação novamente. Art. 486. "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação."
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Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
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Com o devido respeito aos colegas, entendo que a maioria está se confundindo ao interpretar o enunciado da questão.
Percebo que muitos estão dizendo que o juiz extinguiu o processo com base no artigo que dispõe sobre a verificação de que o processo está parado por mais de um ano em virtude de negligência das partes. Dessa forma, não haveria resolução do mérito da causa e a parte poderia propor novamente a ação de cobrança.
No entanto o enunciado é claro ao dizer que o processo foi extinto em virtude do reconhecimento da falta de INTERESSE DE AGIR, e que o autor teve ciência da sentença que o extinguiu depois de um ano da sua prolação. Isso não significa que o processo ficou PARADO durante um ano, mas que o autor soube da produção da sentença após 1 ano.
Por outro lado, não haveria que se falar na hipótese de processo parado durante um ano, uma vez que, se fosse o caso, o juiz deveria extinguir o processo por motivo de ABANDONO do autor por não se desincumbir das providências que lhe são atribuídas no lapso mínimo de 30 dias. Ocorre que o enunciado não fornece subsídios suficientes para que se chegue a essa conclusão.
É importante dizer que a extinção do processo, na situação do processo parado por 1 ano, somente ocorre em virtude de negligência de AMBAS as partes, mas não apenas do autor, como alguns colegas estão dando a entender.
Espero ter contribuído para um maior esclarecimento desses conceitos.
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GABARITO D - Propor, perante o juízo competente, e em face do mesmo réu, nova ação de cobrança.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Art. 486 O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
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x Mandado de Segurança não se aplica porque a incompetência absoluta não é violação de direito/ameaça por abuso de direito - ERRADA
x O error in procedendo enseja o agravo de instrumento porque não indica produção de sentença, tão somente ato procedimental. - ERRADA
x Ação anulatória serve para invalidar ato jurídico vicioso, deve ser ajuizada em primeira instância, seguindo o procedimento ordinário, quando autônoma, ou qualquer outro procedimento, quando incidental. Não atinge diretamente a sentença, mas apenas o ato eivado de nulidade.- ERRADA
x Não cabe reclamação porque no caso da questão não se apresentam nenhuma das três possibilidades constitucionais nem a quarta, inaugurada no CPC/15, qual seja: Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência ERRADA.
x Conforme art 486 do CPC, a nova ação pode ser proposta quando a anterior não teve o mérito resolvido.CERTA
#nomenodou2019
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Questão muito ruim. Porque?
1ª) não importa este negócio de um ano - e vi muitos comentários dizendo que ficou parado mais de um ano...;
2º) não interessa se o juízo que extinguiu era ou não competente;
3º) a unica informação útil no enunciado é que NÃO HOUVE RESOLUÇÃO DO MÉRITO, daí a consequência, não importando se passou 1 mês, 6 meses, 2 anos,etc, desde que o credor ainda mantenha o direito de ação em face do réu, está valendo;
Portanto, não houve resolução do mérito e o credor pode investir-se contra o devedor novamente. Isso é fato!.
A "E" disse que é POSSÍVEL ao credor propor, PERANTE O JUÍZO COMPETENTE, e em face do mesmo réu, nova ação de cobrança. (certíssimo)
Irei mais além, mesmo que o juízo que prolatou a sentença fosse competente ele poderia repropor a ação e mesmo sendo incompetente (absolutamente), corrigido a ilegitimidade, ele poderia repropor a ação, inclusive, no mesmo juízo, ação esta que seria distribuída por dependência e o juízo iria se declarar incompetente e remeter os autos ao Juízo. competente. Mais ainda, poderia, inclusive,propor a ação em outro juízo com competência relativa, sendo que, neste caso, a depender da ação, poderia tramitar por prorrogação de competência se o réu não invocasse a incompetência.
Portanto, a única coisa ÚTIL no enunciado é que não houve resolução do mérito!!!!!!
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GABARITO: E
Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
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Fiquei procurando a alternativa da ação rescisória rs
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Para quem ficou na expectativa de ler alguma alternativa que falava sobre ação rescisória....
A sentença proferida pelo juiz é uma sentença terminativa, pois houve a extinção sem julgamento do mérito em razão do disposto no art. 485, VI, CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Ou seja, essa sentença fez apenas coisa julgada formal, o que não impede que haja nova ação com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Ocorre que o autor deu-se conta que o juízo era absolutamente incompetente. Nesse sentido, por não ter feito coisa julgada material (hipótese em que seria o caso de ação rescisória), o autor deverá propor a mesma demanda, mas agora no juízo competente.
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Ainda bem que não tinha rescisória, se não eu cairia igual um patinho.
Como não me trouxe essa opção me fez pensar e acertar. kkkkk
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Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
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SUMULA 631-STF EXTINGUE-SE O PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA SE O IMPETRANTE NÃO PROMOVE, NO PRAZO ASSINADO, A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
SÚMULA 240-STJ A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Parece que estou gritando né? rs Mas não estou. Copiei e colei, lá no site tá maiúsculo.
Resumindo, estou com preguiça de digitar minúsculo kkkkkk
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As pessoas andam muito sensíveis. Reclamar porque alguns disseram que a questão está fácil? Querem mudar o que as outras falam para deixarem de se sentirem mal. É entrar em um ciclo sem fim. É só vocês lerem os comentários que interessam e denunciar abuso nos outros, se cabível. Nós é que temos que trabalhar nossa autoconfiança. Mudar nossa forma de pensar. O mundo não gira ao nosso redor e não vai ficar mais sensível por causa das nossas dúvidas e fraquezas. Vocês ainda vão ouvir muita coisa desagradável na vida.Tem servidor que já levou até cusparada na cara e continua firme e forte no serviço. Já comecem a treinar os nervos de aço agora.
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O caso, muito interessante aliás, é que Fulano de Tal entra com uma ação num juízo absolutamente incompetente, que profere decisão terminativa a impedir a repropositura da demanda. Quid juris? Abre-se a oportunidade para uma ação rescisória? Se sim, essa ação rescisória seria por incompetência absoluta do juízo (inciso II do caput art. 966) ou por decisão terminativa que impede a repropositura da demanda (inciso I, do § 2º do art. 966)?
A resposta é que não cabe a rescisória por decisão terminativa que impede a repropositura da demanda porque tal decisão é eivada de vício de incompetência. E caberia a rescisória por incompetência absoluta se não houvesse solução mais condizente com a economia processual, nomeadamente, a simples repropositura da ação. Desse modo, por assim dizer, vai-se direto ao judicium rescissorium sem passar pelo rescindens. Já vimos que a decisão que impediria a repropositura da ação não tem força por ser emanada de juízo incompetente.
Hesito, por força do art. 64, parágrafo 4o, em dizer que a decisão terminativa é já nula. De fato, segundo essa norma, a decretação de nulidade das decisões tomadas por juízo incompetente fica a cargo do juízo competente que assuma a causa depois. O art. 64, parágrafo 4o, no entanto, não tem o condão de tornar válida uma decisão terminativa que impede a repropositura da demanda. Do contrário, se ele tivesse esse poder, como a parte poderia ter acesso ao juízo competente para fazer valer o próprio art. 64, parágrafo 4o? A aplicação desse dispositivo pressupõe a possibilidade de se repropor ações decididas por juízos absolutamente incompetentes em juízos competentes.
Assim, o juízo competente onde for reproposta a demanda poderá julgar que seria o caso mesmo de uma decisão de falta de interesse de agir, que impede a repropositura da demanda. Aplicar-se-ia aí sim o art. 64, parágrafo 4o, e se revalidaria a decisão do juízo incompetente. Só se isso acontecesse é que seria recomendável, à luz da economia processual, a rescisória.
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Essa questão tá embaçada. Acontece que para a repetição da demanda, em razão de vício que macula pressuposto processual (questão de admissibilidade), o autor deverá livrar-se da condição que tornava a demanda invalida (art. 486, §1° do CPC). A questão apontada pelo juiz incompetente como a que suscitou a extinção do processo foi o interesse de agir. O juizo acerca dessa questão de admissibilidade, seja ele positivo ou negativo, forma coisa julgada formal. A coisa julgada só pode ser "quebrada" pela ação rescisória.
Eu acredito que a letra E estaria melhor se escrita assim: "propor, perante o juizo competente, e em face do mesmo réu, nova demonstração de cobrança, demonstrando ter corrigido o vício de interesse."
Se em uma das opções tivesse escrito "ação rescisória", eu marcava fácil rsrs
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Resumindo: Civil e Processo Civil ninguem consegue entender nada. A banca nao sabe perguntar, o professor nao sabe responder e os alunos, ou nao conseguem achar a resposta na internet, ou ficam com preguiça até de digitar novamente em letras minúsculas uma informação que nem explicar a questão por inteiro.