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                                Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. bons estudos! 
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                                Letra A - 	Art. 149-A CF - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 
 
 Letra B - 	Art. 145 CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: 	(...) 	§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 
 
 Letra C - Art. 77 CTN - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 
 
 Letra D - (Correta) Art. 15 CTN - Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: 	I - guerra externa, ou sua iminência; 	II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; 	III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. 	Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.  
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                                Complementando o comentário da colega Águida: 
 
 Em regra, a instituição de contribuições especiais é da União. Outra exceção, além da apontada pela colega: 
 
 art. 149, § 1º: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. 
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                                A questão não está totalmente correta, ao meu ver, uma vez que o entendimento do Supremo Tribunal Federal de ser um contrato coativo é à época da Constituição de 1946. Tanto é que o entendimento do enunciado sumular 418 do Pretório Excelso é entendido como superado, passando a adotar a natureza, o empréstimo compulsório, de tributo 
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                                Fato gerador: a) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou da iminência de guerra externa; b) investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. 
 
 Ficar atento, pois não são os fatos geradores, mas sim, hipóteses de incidência. 
 
 
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                                Segunda vez que respondo, segunda vez que não vejo o "indivisível" no item "C" e, em consequencia, segunda vez que erro. ¬¬ 
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                                O empréstimo compulsório, de acordo com a CF/88, é considerado como um tributo, portanto, compulsório (art. 3º, CTN). O seu traço característico é a restituibilidade, assim, pode-se concluir que é um tributo restituível. Ainda, o STF entende que a restituição do valor referente ao ECOM deverá ser feita em dinheiro e de modo corrigido. Desse modo, pode-se concluir que a alternativa "d" é o gabarito da questão.