a) Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
b) C O R R E T O (Art. 22)
c) Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
d) O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
LETRA B
lei 8112
A - Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
B - Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
ATENÇÃO ! 8112 – APENAS 2 CASOS , JÁ NA CONSTITUIÇÃO SÃO 4 CASOS.
Perda do cargo (Lei 8.112)
- Sentença judicial transitada em julgado;
- PAD.
Perda do cargo de acordo com a CF/88 (art. 41, § 1º c/c art. 169, § 4º),
- PAD;
- Excesso de despesa com pessoal ativo e inativo.
- Sentença judicial transitada em julgado;
- Avaliação periódica de desempenho;
C- Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
D- Art. 20 § 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
- Servidor federal, não estável em outro cargo, não foi aprovado em estágio probatório. → exonerado de ofício.
- Servidor federal, estável em outro cargo, não foi aprovado em estágio probatório. → reconduzido
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