SóProvas


ID
2780740
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Funcionário da Assembleia Legislativa recebeu procedimento que versava sobre a edição de lei estadual de grande relevância. Ciente da controvérsia e da grande pressão que existia contrária à edição da inovação legislativa, resolveu esconder o procedimento entre sua mesa e a parede, no chão, para que ninguém soubesse que estava com o documento para apresentação de parecer. Ocorre que o funcionário, por descuido, veio a derrubar café no documento, tornando-o totalmente inutilizável e gerando prejuízos ao andamento do procedimento.


Considerando apenas as informações narradas, é correto afirmar que a conduta do funcionário é

Alternativas
Comentários
  • Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

           Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.


    Crime formal, de consumação antecipada e resultado cortado em relação a conduta de ESCONDER/SONEGAR.


    É evidente que o crime é doloso e em relação a conduta DERRUBAR CAFÉ fica evidente a atipicidade.


    Caso alguém puder confirmar o gabarito. Por favor!!!!!


  • GABARITO: A

    Pelo que entendi, o funcionário não escondeu o documento com o fim de prejudicar o andamento da atividade legislativa, escondeu, sim, evitar que fosse exercido pressão sobre ele pela oposição a edição da lei, não ficando demonstrado que o fim era a sua não utilização, mas por descuido, ele tornou o documento inutilizável, como não o fez de forma dolosa, não há que falar no crime do art. 314, do CP, por não haver previsão na modalidade culposa. 

     

  • Gabarito letra A

    Pois não há modalidade culposa para o tipo penal


    Cuidado para não confundir os tipos:


    Subtração ou inutilização de livro ou documento

    Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

    Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    É crime praticado por particular contra a administração em geral


    Não confundir com esse abaixo que é praticado por funcionário público contra a administração em geral:


    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento. 

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave.


    Tem ainda esse abaixo que é crime contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

    Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.

  • mesmo escondido, não iria servir para nada...

  • SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO

    CAPUT


    ART. 337 - SUBTRAIR, OU INUTILIZAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, LIVRO OFICIAL, PROCESSO OU DOCUMENTO CONFIADO À CUSTÓDIA DE FUNCIONÁRIO, EM RAZÃO DE OFÍCIO, OU DE PARTICULAR EM SERVIÇO PÚBLICO: PENA - RECLUSÃO, DE DOIS A CINCO ANOS, SE O FATO NÃO CONSTITUI CRIME MAIS GRAVE. 



    NÃO É PUNIDO NA FORMA CULPOSA...

  •  Ocorre que o funcionário, por descuido, veio a derrubar café no documento.


    conduta : atípica

  • Quanto ao fato de derrubar café e danificar o processo é tranquilo, mas entrar na cabeça do servidor e saber que ele escondeu o processo por qualquer que seja a intenção é fazer o candidato viajar. Se escondeu o processo é porque tinha a intenção de sonegá-lo.

  • GABARITO A, 

    embora discorde do gabarito, haja vista que o servidor sonegou o documento, ou seja, ocultou-o

    Significado de sonegar segundo o Dicionário Google:

    ocultar (algo), deixando de mencionar ou de descrever, nos casos em que a lei exige a menção ou a descrição.

    OU

    dizer que não tem (algo) que de fato tem.

     

    Complemento:

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    a.       Para a configuração do tipo, há a necessidade que o servidor seja o incumbido da guarda do livro ou documento. Caso contrário, estar-se-á diante da forma delitiva do art. 337 – Subtração ou inutilização de livro ou documento. Este está prescrito na parte dos crimes praticados por particular contra a administração em geral e contém a seguinte redação:

    Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

    b.       Art. 314 – O objeto material do crime de “extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento” é o livro oficial ou qualquer documento público ou privado. Essa documentação pode ser de qualquer natureza, tais como de valor histórico, contábil, patrimonial, registral e protocolar.

    c.       Não há a previsão da modalidade culposa no tipo. Logo, só comete aquele que age com dolo.

    d.       Atentar a forma especial do art. 3° da Lei 8.137/90 – Crimes Contra a Ordem Tributária:

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - Extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    e.       Delito do artigo 305 – Supressão de documento – é de natureza subsidiária:

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

     

     

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  • resolveu esconder, mas derrubou café antes. não escondeu e foi um acidente. nada de crime.

  • GABARITO A

     

    A conduta culposa de ter derrubado café no documento e a sua consequente inutilização tornou o fato, inicialmente típico e doloso, em conduta atípica. 

     

    Resumido em outras palavras: o funcionário não pode ser responsabilizado por ter derrubado café "sem querer" no documento e com isso causado sua inutilização. A questão tenta confundir o ato inicial com o ato final causador do prejuízo.  

  •  "resolveu esconder o procedimento entre sua mesa e a parede" OK ok 
     

  • Elementos do crime: tipicidade, ilicitude e culpabilidade;

    Ser típico significa que há um tipo penal previsto, ou seja, o crime está previsto na lei. Estragar papelada involuntariamente derrubando café em documentos não está previsto na lei como crime. Igualmente, se alguém, ao sonambular, dá uma facada em um outro alguém, a ausência do tipo penal "matar dormindo" torna o caso atípico, isto é, não possui previsão em lei.

    Logo, letra A.

  • Gabarito: Alternativa A


    Na minha opinião a questão pode ser observada por dois planos e momentos distintos.

    No primeiro momento -resolveu esconder o procedimento entre sua mesa e a parede - ocorreria a tipificação do crime previsto no art. 314 do Código Penal - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente. Neste momento o funcionário tinha o dolo específico.

    Em um segundo momento - por descuido, veio a derrubar café no documento, tornando-o totalmente inutilizável - a conduta seria atípica. No tipo penal em questão, de acordo com Roberto Delmanto, "É necessário o dolo genérico, não bastando a culpa funcional do serventuário pelo extravio do livro, para configurar o crime do art. 314."

  • Gente, eu ainda não estudei os crimes espécies. Mas consegui resolver a questão como base nos estudos do NEXO CAUSAL. No caso narrado, parece-me tratar-se de hipótese de SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE, que ROMPE O NEXO CAUSAL, tornando-se, portanto, uma conduta atípica.


    Não sei se meu raciocínio está correto, mas foi assim que acertei a questão. Qualquer incorreção me avisem por favor!

  • atipica, o delito não prevê a modalidade culposa.

  • o problema da questão é o seguinte: ele quer saber de qual conduta?? de derrubar o café ? ou de esconder a papelada??

    esconder é típico ilícito e culpável

    derrubar o café é atípico.


    paciência com esse tipo de questão.

  • Conduta atípica, mesmo que houvesse previsão para modalidade culposa. 

     

    Fato típico é composto por: 

    Conduta (humana, voluntária, consciente)

    Tudo o que ele queria era esconder o documento, então derrubar café não foi uma conduta voluntária, nem previsível (a rigor), assim, conduta atípica.

     

  • Questão ambígua!


    GAB: A


  • Péssima questão.

  • Primeiro, precisamos ensinar à FGV a diferença entre conduta e incidente:

    (que, nas informações narradas, parece-me mais uma ironia do destino, ou melhor, do examinador)

     

    CONDUTA

    substantivo feminino

    1. MODO DE AGIR, de se portar, de viver; procedimento.


     

    INCIDENTE

    adjetivo de dois gêneros

    1. que incide, SOBREVÉM.

    2. que tem caráter acessório, secundário; incidental, SUPERVENIENTE.

     

    A p**** da CONDUTA do funcionário é TÍPICA, ILÍCITA E DOLOSA.

    Para uma questão OBJETIVA, forçou a barra, hein FGV!

    Não há alternativa correta para essa questão, não há!

  • Os crimes extravio, sonegação, inutilização de livro ou documento, só admitem a modalidade dolosa, sendo a forma culposa um indiferente penal.

  • Não sei se ele derrubou uma garrafa de 2L inteira de café dentro do procedimento, porque pra inutilizar inteiro ...

  • Gente, na Assembleia Legislativa de RO não acontece isso.. é mentira!

  • Ora se ele extraviou o documento ja cometeu crime, independe de culposamente te-lô destruido. Questão totalmente anulavel

  • Apesar do art. 314 não prever a modalidade culposa, Rogério Sanches ensina que o funcionário público pode responder administrativamente pelo descuido praticado.

  • Questão claramente passível de anulação. O extravio doloso do documento por si só já configura o crime.

  • Gab. letra A.

    A questão fala que ela resolveu extraviar e não que tinha extraviado. Ou seja, ela apenas cogitou, cogitação não se pune. Se ela estivesse extraviado café não teria caído em cima.

  • questão capciosa, se eu escondo algo presumo que se estou escondendo posso ter uma intenção ruim, essa questão induz o candidato ao erro.....a partir do momento que ele esconde leva candidato imaginar que ele queria fazer algo errado...

  • Questão muito difícil. Depois de ter errado acredito que o colega Rafael tem razão. Superveniência de causa absolutamente independente. A questão não confirma que ele sonegou o documento, mas que ao escondê-lo acabou o inutilizando SEM QUERER. E, mesmo que tenha gerado prejuízo à Adm. Pública a questão faz alusão ao final a inutilização, que foi por culpa e não dolo, e, não à tentativa de sonegá-lo.

    Absolutamente uma questão EXTREMAMENTE capciosa. O funcionário pode responder administrativamente mas não criminalmente pela conduta final.

    Funcionário da Assembleia Legislativa recebeu procedimento que versava sobre a edição de lei estadual de grande relevância. Ciente da controvérsia e da grande pressão que existia contrária à edição da inovação legislativa, resolveu esconder o procedimento entre sua mesa e a parede, no chão, para que ninguém soubesse que estava com o documento para apresentação de parecer. Ocorre que o funcionário, por descuido, veio a derrubar café no documento, tornando-o totalmente inutilizável e gerando prejuízos ao andamento do procedimento.

    Lembrando que o crime do art. 314 não admite modalidade culposa.

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

           Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • FGV e CESPE, não sei qual das duas cria mais as suas próprias jurisprudências. Vivem de inventar

  • O crime em questão é o de Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art.314,cp), que apenas admite a modalidade dolosa.

    O dolo ou culpa é analisado no Fato Típico, mas precisamente na Conduta. Se não teve DOLO, não teve Fato Típico. Isso gera a atipicidade do fato. (no crime em questão)

  • Aparentemente parece ser uma questão fácil mais não é, acho que o crime superveniente acabou por prevalecer na resposta para a atipicidade, pois no momento em que ele esconde os documentos não há duvida da intenção (dolo), porem o que salvou ele de não responder pelo crime de extravio, sonegação ou inutilização de documento foi seu santo ser muito forte, fazendo com que ele acabasse derrubando café sem querer inutilizando de maneira culposa os mesmo, tornando assim a conduta atípica.

  • Acredito que o povo tá entendendo como se o fato de ela esconder, fosse porque queria retardar ou dar sumiço. Porém não é assim. Ela só escondeu porque não queria ser alvo de críticas ou que muitos viessem atrapalhar seu trabalho dando opiniões.

    Dessa forma, como o extravio foi devido a um ato culposo e este crime não admite forma culposa, logo não há fato típico.

    Gabarito A

  • Vejo que a explicacao do professor do QC nesta questao nao sana as dúvidas dos alunos. Sobre o fato do possivel ilicito ( sera q o canto da mesa é local adequado para se guardar um documento importante?) ter sido "camuflado" com o fato atipico do cafe

  • Pra configurar a prevaricação deveria haver o dolo especifico consistente no interesse pessoal do próprio agente, como não houve não tem crime.

    E quanto a destruição do objeto, não há previsão do crime na modalidade culposa.

  • GABARITO LETRA A

    A Primeira conduta do funcionário de esconder o documento não se enquadra no artigo 314 porque não houve extravio (desaparecer com o documento), nem sonegação (dizer que não tem algo que tem) e nem inutilização porque a intenção do funcionário era apenas conseguir realizar o parecer sem a interferência de terceiros. Se a questão falasse que o funcionário sumiu com o documento ou disse para alguém que não estava com o documento ou destruísse o documento aí sim poderia responder pelo crime, mas como ele apenas colocou em um local para escrever seu parecer, não há crime algum contra a administração pública, em que pese a forma inadequada dele conseguir obter esse "sigilo". Sobre derrubar o café, a inutilização acaba sendo culposa, o que faz com que a conduta seja atípica, tendo em vista que só o peculato é que possui modalidade culposa dentre os crimes praticados por funcionário público contra a administração pública.

  • PARA A FGV JÁ SABE SONEGA E DEPOIS JOGA CAFÉ PARA DISFARÇAR...Pronto, o fato da "sonegação" é ATÍPICO

  • RAfael, não seria absolutamente independente, porquanto o documento só veio a ficar danificado depois que o documento estava no lugar que não era devido. é uma causa relativamente independente, pois fica claro que houve nexo entre a conduta e o resultado.

  • A questão é bastante lógica e clara: no primeiro momento não houve crime algum, pelo fato de não tipificar o exposto no artigo 314 do Código Penal. Em segundo momento, o fato do funcionário derramar o café é uma conduta culposa, não se enquadrando na ocasião. Logo, a conduta é atípica.

  • Não compreendi por que não se enquadra no Art. 314. Alguém pode me ajudar?

  • O crime de “extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento”, previsto no Art. 314 do Código Penal. Não aceita a forma culposa. O funcionário deixou cair o café por descuido e não dolosamente, por isso o crime não esta tipificado.

  • "esconder" = "sonegar"

  • No enunciado diz: "...esconde..." isso é sonegar (=esconder, deixar de mencionar ou descrever).

    Sonegar está tipificado no "Art. 314 Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente".

    Não entendi o gabarito que diz que é atípico.

  • primeiramente eu tinha entendido que ele havia escondido para atrapalhar o andamento do procedimento, mas depois eu li com calma e já entendi no sentido de que ele escondeu para proteger o documento daqueles que eram contrários ao procedimento...
  • O tipo é doloso....a questão deixa claro que foi "por descuido" então....atipicidade

  • É CONDUTA DOLOSA . Apenas o peculato é culposo nos crimes praticado por funcionario publico contra a administração pública .

    Deus é fiel .

  • Cadê o comentário dos professores do Q- CONCURSOS ! Assim fica difícil .

  • Cadê o comentário dos professores do Q- CONCURSOS ! Assim fica difícil .

  • Realmente a redação ficou um pouco confusa. Mas veja bem, a conduta do funcionário em esconder o procedimento não foi com o objetivo de sonegá-lo e sim de que permanecesse em segredo até a finalização do seu trabalho. Como a inutilização total do procedimento foi de forma culposa ("descuido") e como não existe previsão da modalidade culposa a tal delito, não há crime.

    Essas questões que te fazem pensar são as melhores....

  •  CP, ART. 18, II, P.Ú.: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Galera podem por favor peditr comentários do professor. questão difícil.

  • Questão bem interessante! Não se pode considerar o caso em análise como o previsto no art.314 porque não foi cometido de forma dolosa, atraindo a aplicação do Art.18, Parágrafo único:  CP, ART. 18, II, P.Ú.: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Sendo assim, como a inutilização se deu de forma culposa, e não existe a forma culposa para esse tipo penal, não há que se considerar como ato punível.

  • Bom dia! Precisamos do comentário do professor do Q-Concursos!

  • Copiando: "resolveu esconder", mas derrubou café antes. não escondeu e foi um acidente. nada de crime.

  • O site já foi mais eficiente na questão de comentários do professor, está deixando a desejar. Vou pesquisar outros sites para ver como andam.

  • Gab."A"

    Segundo Evandro Guedes..

    É só pensar que o código penal é bonzinho, ele culpa o agente apenas por aquilo que ele queria praticar, no caso, o servidor não tinha intenção de estragar ou inutilizar o documento, logo, conduta atípica.

  • não admite-se modalidade culposa para este crime.

    Subtração ou inutilização de livro ou documento

           Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

  • GAB. A

    > Lembrar que dolo e culpa são componentes da tipicidade.

    No caso, o crime em tese praticado seria o previsto no art. 314, CP - extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento.

    Ocorre que não há previsão da modalidade culposa para esse delito e, no caso da questão, houve imprudência ao derramar café -> palavra 'descuido' na questão.

    Assim, atingida a tipicidade (não houve intenção em inutilizar) e retirando um dos elementos da teoria do crime (tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade), tornando o fato atípico.

  • Mas antes de inutilizar culposamente ele SONEGOU o documento e está conduta está tipificada no artigo 314 do CP gabarito deveria ser Letra B
  • caracolis, ai fodeu

  • Entendo que é atípica sim, vamos lá, a intenção dele era sonegar o documento, porem para sonegar ele tinha que se recusar a entregar a alguém, o que em nenhum momento o enunciado falou, ninguém pediu o documento, não falou que ele deveria entregar em tantos dias e ele não entregou, e por uma imprudência acabou inutilizando o documento.

  • Acho q se alguém requisitasse o documento diretamente a ele, havendo negativa, caberia a punição.

  • Penso que no caso houve um crime preterdoloso: dolo na conduta antecedente (agente escondeu propositalmente o documento) e culpa na conduta subsequente (derramou café por descuido). Como nos crimes preterdolosos o agente necessariamente responde a título de culpa, há atipicidade do fato dada a inexistência de previsão na modalidade culposa do art. 314.

  • Errei, porém a questão é muito simples: "resolveu esconder", ou seja, ele cogitou esconder, entretanto, antes mesmo de executar os atos preparatórios, o agente acabou danificando o documento de modo imprudente/negligente. Sabe-se que a cogitação, por si só, não é crime, visto que não há ofensa a algum bem jurídico tutelado.

    Então, o que aprendemos hoje?

    Bem, a partir do que foi exposto, é indiscutível que o examinador cobrará de nós (concurseiros) não só os conhecimentos específicos de cada área, mas também a nossa capacidade de compreender e de interpretar questões. Assim, de nada adianta voltar todo o foco para os conhecimentos específicos e "deixar de lado" os estudo acerca dos conhecimento gerais, como língua portuguesa, compreensão e interpretação textual etc. É isso. E lá vamos nós de volta aos estudos de compreensão e interpretação textual :') 

    Força, colegas!

  • FGV viajou valendo aqui ! kkkkkk

  • A

    ERREI

  • Gabarito letra A.

    O conceito de crime é formado por três elementos: Fato Típico, Ilícito e culpável.

    O fato típico, por sua vez, é composto por: conduta (dolo ou culpa), resultado, nexo de causalidade e tipicidade.

    Observa-se, no caso da questão, que o funcionário, POR DESCUIDO, deixou cair café no documento, o que foi suficiente para inutilizá-lo, amoldando-se, em tese, no tipo do art. 314, CP: "extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente."

    Veja, entretanto, que o funcionário não destruiu/inutilizou com dolo o documento, mas sim por culpa.

    Dessa forma, nos termos do §único, art. 18, Código Penal, para alguém ser condenado por crime culposo essa modalidade tem de estar prevista no tipo penal. Vê-se que a modalidade do art. 334 não prevê a culpa, de forma que faltou um dos elementos do fato típico, qual seja, a conduta dolosa, o que torna a conduta atípica.

  • É considerado atípico, uma vez que o crime do art.314 não é punível na modalidade culposa.

  • O funcionário era eu rs

  • FICOU UMA QUESTÃO DÚBIA, SE A QUESTÃO FALASSE QUE ELE JÁ TINHA ESCONDIDO SERIA CRIME, MAS NO ATO DE DERRAMAR O CAFÉ É CULPOSO E NÃO CONFIGURA CRIME. FALTOU A QUESTÃO EXPLICAR QUE ELE AINDA NÃO HAVIA ESCONDIDO O DOCUMENTO.

  • Fiquei na dúvida. Pra mim, ele já tinha escondido o documento, sendo assim um fato típico.

  • GAB A

    O único delito culposo dos Crimes contra a Administração Pública é o peculato.

  • fala da conduta do funcionário, só ler a questão!
  • Resolvi a questão sem saber sobre a previsibilidade ou não da conduta culposa, olhando pela teoria dos crimes culposos, os quais necessitam de previsibilidade objetiva, quem iria imaginar que documentos importantes estariam escondidos no chao?
  • Conduta omissiva imprópria

  • Retardar processo é crime. Queria saber o pq da letra A.

  • Banca viajou pra Nárnia. Banca não especifica qual conduta tem de ser analisada, kkkkkkkkk, tem q ter bola de cristal pra fazer a questão.

  • Ao meu ver, essa questão cobra um entendimento mais profundo sobre fato típico.

    Não basta haver previsão legal para um fato ser considerado crime. Sabe-se que para ser considerado crime o fato tem que ser: típico, antijurídico e culpável. Pois bem, para aferir se um fato é TÍPICO, devem estar presentes alguns elementos nele:

    • Para crimes materiais: 1°- Conduta Penalmente relevante; 2°- Resultado; 3°- Nexo Causal; 4°- Tipicidade
    • Para crimes formais: 1°- Conduta Penalmente relevante; 2°- Tipicidade

    Se algum dos elementos não estiver presente, você nem precisa analisar os demais porque a ausência de um já torna o fato atípico. Explicar cada um deles demandaria muito tempo aqui, vou me limitar ao que a questão cobrou.

    Para haver conduta penalmente relevante (o 1° elemento a ser aferido tanto nos crimes materiais, quanto nos formais), essa conduta tem que ser: humana e voluntária (aspecto objetivo). Se ela for, você ainda terá que verificar se ela é dolosa ou culposa (aspecto subjetivo).

    No caso em análise, a conduta de "derramar o café no documento" foi humana, mas não foi voluntária, pois o movimento corporal (ação) não aconteceu tendo o agente total controle sobre a ação realizada. Logo, sendo a conduta do funcionário involuntária, não há conduta penalmente relevente o que, consequentemente, torna a conduta atípica.

    A falta de voluntariedade (aspecto objetivo) já impossibilita a verificação do aspecto subjetivo (dolo ou culpa).

    Resumindo: sem conduta penalmente relevante, sem fato típico (primeiro elemento do crime) e sem fato típico é impossível haver crime. 

    Exemplo clássico: crime praticado durante o sonambolismo --> Embora a conduta seja humana, não é voluntária, fazendo com que o fato seja penalmente irrelevante e, consequentemente, atípico.

    OBS: Se algum dos colegas perceber erro na minha resposta, avise para que eu possa corrigir.

  • Infelizmente, mais uma assertiva mal redigida que deixa o candidato (preparado) à mercê da capciosidade, da ambiguidade e, por que não, do mau arbítrio do examinador.

    Pelo narrado, NÃO É POSSÍVEL SABER se o agente:

    1 - Chegou de fato a esconder o documento e, lá, no esconderijo, derrubou o café inutilizando a peça, caso em que o delito teria se consumado com o simples extravio (esconder o documento) da primeira conduta e, portanto, seria fato típico, pouco importando a conduta posterior de derrubar o café e inutilizar o documento; OU

    2 - O agente, ao "resolver esconder" o documento, não chega a fazê-lo de fato (simplesmente cogita) e, antes disso, derruba o café, inutilizando o documento, caso em que não teria consumado o crime na elementar "extraviar" da primeira conduta e não seria fato típico a segunda conduta (inutilizar com o café), por ser culposa (sem previsão para o tipo), de modo que, aí, e somente aí, seria um fato atípico.

    Podem ler até cair os olhos, ambas interpretações são plenamente possíveis e razoáveis "considerando apenas as informações narradas" (como se essa parte do comando da questão purgasse todos as falhas da questão).

    É necessário ainda lembrar que tipo penal em questão não exige elemento subjetivo especial (uma motivação especial que o levasse à pratica do delito). Daí porque o "blá blá blá" no início da assertiva não tem qualquer repercussão jurídica no caso apresentado.

    Enquanto não houver legislação e normatização sérias a respeito de concursos públicos, enfrentaremos esse tipo de situação: examinadores que se consideram "muitos inteligentes" e que, com suas elucubrações e "joguinhos de palavras" só levam à ambiguidade, criando questões como essa, que tão somente servem para "nivelar por baixo" os candidatos (os que sabem e os que não sabem), fato esse que inclusive fere um dos princípios mais básicos do certame, que é o de selecionar com base em mérito, nesse caso, o do conhecimento.

    A "boa notícia" é que estamos todos no mesmo barco, caros colegas.

    (Mas, afinal, o que esperar de uma instituição que leva o nome de Getúlio Vargas?...)

  • Questão horrívelmente redigida, apenas para ferrar com o aluno que estuda demais.

    Atipicidade? ainda quero saber o porque!

  • Essa questão deixa dúvida no meu entender.

    "Ciente da controvérsia e da grande pressão que existia contrária à edição da inovação legislativa, resolveu esconder o procedimento entre sua mesa e a parede, no chão, para que ninguém soubesse que estava com o documento para apresentação de parecer. "

    Diante nessa afirmação o crime no art. 314 do CP, já está configurado?

    Conforme Guilherme Nucci : Extraviar é fazer algo para não chegar ao seu destino; sonegar significa ocultar ou tirar às escondidas; inutilizar é destruir ou tornar inútil. O elemento subjetivo é o dolo e não exige elemento subjetivo específico. Este crime na visão do autor é um crime formal, não consiste no resultado naturalístico, consiste no efetivo prejuízo para a Administração; crime instantâneo. É um delito subsidiário.

    Portanto ao analisar a questão, a conduta ao "esconder o procedimento entre sua mesa e a parede, no chão. - poderia ser Extraviar- Fez que com que algo não chegar ao seu destino; Agiu com dolo, "para que ninguém soubesse que estava com o documento para apresentação de parecer."

    Quando vem a expressão "ocorre que" , podemos substituir pela expressão "acontece que". Ocorre que o funcionário, por descuido, veio a derrubar café no documento, tornando-o totalmente inutilizável e gerando prejuízos ao andamento do procedimento.

    Assim, para que o crime seja tipificado no art. 314 consumado é necessário que seja, pela inutilização parcial ou total do documento de forma dolosa, ou por prejuízo a Administração Pública. Neste caso a questão trouxe da seguinte forma: "Ocorre que o funcionário, por descuido, veio a derrubar café no documento, tornando-o totalmente inutilizável e gerando prejuízos ao andamento do procedimento". A inutilização e o prejuízo foram decorrente do descuido , ou seja, de forma culposa, sendo assim não há previsão legal.

  • Vejo que a interpretação daquele que veio a corrigir está questão deriva de um equivoco. tento em vista que o dolo existiu na conduta do funcionário da assembleia, configurando a sua conduta o caput do artigo 314 do CP. Portanto a alternativa exata deviria ser a alternativa "B".

  • Resolver sem a pressão da prova é facial. Aqui é cada comentário, que parece que é Nelson Hungria falando. Mas na hora da prova eliminar a conduta de sonegar o documento e julgar somente a destruição culposa pelo café é outros quinhentos. Vai entender o que quer o examinador!!!

  • Essa questão é polêmica.

  • Ele RESOLVEU ESCONDER, mas NÃO ESCONDEU, uma vez que, antes disso, DERRUBOU café no papel.

    Por isso não houve a sonegação do documento.

    Fato atípico.

    Questão redonda.

  • A conduta é atípica porque derrubou o café por descuido, logo culposamente. O crime de extravio , sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314 CP) só admite a forma dolosa.

  • Galera é malvada por querer mandar pra cadeia um pobre coitado que derrubou café em um documento, sem querer ainda

  • A questão deixou clara a intenção do indivíduo ao discorrer: resolveu esconder o procedimento entre sua mesa e a parede, no chão, para que ninguém soubesse que estava com o documento para apresentação de parecer. Desta forma, interpretei sua conduta como dolosa. Aliás, não resta claro que ele não escondeu o documento antes de derramar o café.

  • misericordia senhor

  • A questão é acertada.

    No meio público - acredito que no privado também - é até comum de se ocultar certas coisas, não com o objetivo de não resolvê-las, mas para que não receba pressão alheia à própria resolução. No caso do enunciado, é perceptível que o agente não queria que houvesse interferências no desempenho de sua atividade.

    E quanto à destruição do objeto, ela ocorreu por descuido, logo, sem dolo, sem sonegação.

  • fui no óbvio e acertei kkkkkkk

  • Nos crimes contra a administração pública só há previsão de modalidade culposa no Peculato.

  • O amigo DRLT se equivocou no seu comentário ,a questão está dizendo que ELE RESOLVEU ESCONDER O PROCEDIMENTO ENTRE A MESA E A CADEIRA (NO CHÃO). Existe uma ação.

  • O problema da questão é que são funcionários distintos. A funcionária, em tese, cometeu um dos crime do art. 314 ou 334 - apesar de ter dúvida se ela cometeu algum crime, pois o verbo "esconder" não está prescrito nos artigos mencionados. Contudo, a assertiva pergunta pela conduta "do funcionário", passando a ideia de um outro servidor (no masculino), e, ele sim, não comete crime, pois não dolo em sua ação. A questão forçou nessa interpretação.

  • Lembrem-se: o dolo encontra-se no Fato Típico.

  • Tipo de questão que a alternativa correta depende do humor da banca durante a correção <o> complicado !

  • Gente, me ajuda? Ainda sou café com leite... No enunciado tá dizendo que o cara escondeu "PROCEDIMENTO" e eu sei que no Art 337 cita a palavra "PROCESSO" e no Art 314 nem cita essa palavra "PROCEDIMENTO" Não seria relevante pensar no significado dessas palavras? Porque "Processo" é uma coisa e "PROCEDIMENTO" (como cobrado na questão) é outra coisa totalmente diferente. Somente isso pode me fazer pensar que o fato é atípico, porque se for pensar da forma que eu vejo, consigo perceber dolo na ação uma vez que ele desviou, sonegou e só descobriram porque esse animal fez a cagada de derrubar o café!
  • Acho que o comando da questão foi mal formulado. No enunciado não fica claro se foi apenas "um" funcionário que cometeu todas as condutas ou se são dois funcionários. E quando faz a pergunta final, caso sejam dois funcionários, não deixa claro qual dos funcionários está se referindo. E mesmo se fosse só um funcionário agindo, o gabarito estaria ERRADO.

  • Questão passível de anulação. O servidor escondeu o documento.
  • Questão dura. Ao meu ver a chave da questão está no comando "RESOLVEU". Eu entendi depois de muito custo que ele "resolveu esconder", porém, antes de efetivamente esconder o documento, foi lá e derrubou café. Portanto, acredito que não há que se falar em crime de “extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento" por não ter havido conduta para nenhum dos verbos nucleares (extraviar, sonegar ou inutilizar) do tipo criminal.

    tmj abraço!

  • SE NIGUÉM SABE DO DOCUMENTO, ENTÃO NÃO TEM CRIME.

  • Não houve crime porque antes de esconder os documentos, ocorreu o fortuito de derramar o café sobre eles, de forma culposa. Logo, o delito não foi realizado.

  • A título de informação, já que a alternativa C afirma erroneamente que quando a conduta não é culpável, não configura o crime, temos na verdade:

    Fato típico e ilícito/antijurídico: se ausentes exclui-se o crime;

    Culpabilidade: se ausente isenta de pena.

  • ALGUNS APONTAMENTOS:

    Trata-se de um crime de ação múltipla (tipo misto alternativo).

    É crime próprio, pois há de ser praticado por FP ratione oficii.

    Se um particular o fizer, ou mesmo um FP que não seja responsável, em razão do cargo, pela guarda, haverá o crime do art. 337 do CP.

    É importante apontar que se a conduta visar a destruir, suprimir, ou ocultar documento, com o animus de frustrar a fé pública, é o crime do art. 305¹.

    Agora, sendo o objeto material autos judiciais ou documento de valor probatório, e tendo como sujeito ativo advogado ou procurador que os retira em carga, haverá crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, cf. art. 356. 

    É um crime de resultado cortado (crime formal).

    ¹Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    ²Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público.

    ³Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.

  • Ser tapado não é crime...

  • no máximo uma improbidade adm
  • Galera. sem pensar demais... O funcionário não tinha como saber que o papel estava lá, não tem muito o que enfeitar/justificar. Pensem fácil.

  • Queria saber quem sao os abençoados que elaboram essas questoes...

  • Lembrar que o único crime contra a Administração Pública que admite a modalidade culposa é o peculato.

  • Ele não escondeu no intuito de atrapalhar o andamento, mas apenas para evitar a pressão mencionada, já derrubar o café por descuido é conduta culposa, NÃO CONFIGURA CRIME ALGUM.

  • "Para que ninguém soubesse que estava com o documento para apresentação de parecer"... Questão totalmente dúbia. Não da para saber se ele não queria que ninguém soubesse que ele faria o parecer ou se ele escondeu o processo para não realizar o parecer. Poderia ser interpretada de qualquer uma das formas.

  • GABARITO: A

  • Gabarito letra "A": o crime mais que chega a conduta do funcionário é o de Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento. No entanto não há previsão de culpa em tal crime, logo conduta atípica. Alias o único crime contra administração pública praticado por funcionário público é o peculato.

           

    CP, Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Respostas de forma objetiva sem arrodeio, suficiente para gabaritar na prova. Passemos à próxima questão.

  • Em nenhum momento a questão abordou o dolo do autor de extraviar, sonegar ou inutilizar o documento.

    Não dá pra criar informação quando é a FGV.

    Ele poderia estar simplesmente querendo que ninguém pressionasse ele, para que pudesse analisar o procedimento com mais calma....