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I -Código Civil- Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.
II- LINDB - Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)
III-Código Civil- Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
IV- Código Civil- Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
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I. Na petição de herança, o herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.
CORRETO: idêntica redação do CC/02, art.28.
II. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no Brasil, será regulada na lei do país em que era domiciliado o defunto, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens, exceto quando houver cônjuge ou filhos brasileiros, ou de quem os represente, quando se utilizará a lei material brasileira, sempre que não lhes for mais favorável a lei pessoal do “de cujus”.
CORRETO. De fato, a regra é incidir a lei do país de domicílio do defundo, afinal ele não era brasileiro. Portanto, a lei brasileira sera excepcional, senão vejamos:
Regra geral aplicada: LINDB, art. 10: A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
Exceção a regra: LINDB, art. 10, § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. No mesmo sentido, a previsão constitucional no art. 5, XXXI.
Logo, em regra, aplica-se a lei do domicílio do defunto. Mas, excepcionalmente, caso haja cônjuge ou filhos brasileiros, aplica-se a lei brasileira, desde que seja mais benéfica.
III. Havendo a concorrência de herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.
CORRETO: CC/02, art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.
IV. Quando os netos, representando seus pais, sucedem aos avós, estão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir, sob pena de sonegação.
CORRETO: idêntica redação do CC/02, art. 2009.
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IV - CORRETO. Código Civil- Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
→ NÃO CONFUNDIR: Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
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Para mim, há um pequeno erro na afirmativa III. e que me fez errar a questão na hora da prova. Veja o que ela diz:
"III. Havendo a concorrência de herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder"
SMJ, nos termos do art. 1.810 do CC, os bens renunciados são devolvidos são acrescidos ao de herdeiros da mesma classe e não mesma ordem. Classe e ordem são institutos jurídicos distintos, de modo que pensei se tratar de "pegadinha do examinador". Achei que essa pequena troca de institutos prejudicou o julgamento objetivo da afirmativa. Porém, bola para frente
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famosa questão mal redigida que se vc sabe demais, erra por ver incorreção que não foi da intenção do examinador, sem falar que o STJ já definiu que a jurisdição brasileira é soberana sobre imóveis situados no Brasil..
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@Rafael
Errei devido a questão da jurisdição brasileira vs imóveis situados no Brasil, vide art. 23, I, do CPC [com exclusão de qualquer outra]. Ao observar as estatísticas vejo que muitas pessoas seguiram essa ideia, já que a alternativa "b" foi a segunda mais escolhida. Realmente, questão passível de ser anulada, pois cobrou lei seca sem observar o ordenamento jurídico.
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O item III é a quase literalidade do Enunciado nº 575 do CJF.
Enunciado nº 575: Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.
Abss!!
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III. Havendo a concorrência de herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.
Não entendi. Parece que a lei diz uma coisa e o examinador disse outra. Vejamos o que a lei disse claramente:
1 - Se um pai falecer e deixar quatro filhos todos vivos (ORDEM DOS DESCENDENTES E CLASSE DOS FILHOS) e uma herança de cem mil. Se um dos filhos renunciar, como são da MESMA CLASSE, os vinte e cinco mil renunciados serão divididos entre os outros três irmão. Porém, se os três fossem pre-mortos, a renúncia do único da classe extinguiria a classe (dos filhos) e passaria para a outra classe, (dos netos).
2 - o examinador disse o seguinte: se o mesmo pai que tinha quatro filhos faleceu, sendo que dois eram vivos e dois pre-mortos. Logo os netos - filhos dos pre-mortos - representariam os pais junto com os tios, ou seja, os dois tios estão na primeira classe e os netos do falecido, representando os pais deles irão subir à primeira classe para representá-los ( temos então classes distintas, sendo primeira e segunda classa). O examinador disse que se um dos netos renunciar, por exemplo, devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.(perceba, já estamos na ordem dos descendentes).
Veja, o próprio legislador define ORDEM, no artigo 1.829 da seguinte forma
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
RESUMINDO, CLASSE E ORDEM NÃO É A MESMA COISA, POIS DENTRO DA MESMA ORDEM (ORDEM DOS DESCENDENTES, POR EXEMPLO) PODE-SE TER VÁRIAS CLASSES(FILHOS, NETOS, BISNETOS...).
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I. CORRETA
Conforme CC, art. 1.828: “O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu”.
II. CORRETA
Conforme LINDB, art. 10. “A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus”.
III. CORRETA
Conforme CC, art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
IV. CORRETA
Conforme CC, art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
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A questão trata das sucessões.
I. Na petição de herança, o
herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a
prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de
proceder contra quem o recebeu.
Código
Civil:
Art.
1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está
obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o
direito de proceder contra quem o recebeu.
Correta
afirmativa I.
II. A sucessão de bens de
estrangeiros, situados no Brasil, será regulada na lei do país em que era
domiciliado o defunto, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens,
exceto quando houver cônjuge ou filhos brasileiros, ou de quem os represente,
quando se utilizará a lei material brasileira, sempre que não lhes for mais
favorável a lei pessoal do “de cujus”.
Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
Art.
10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em
que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a
situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens
de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente,
sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de
cujus.
(Redação dada pela Lei
nº 9.047, de 1995)
Correta
afirmativa II.
III. Havendo a concorrência de
herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte
aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.
Código
Civil:
Art.
1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros
da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Enunciado
575 da VI Jornada de Direito Civil:
575 – Art. 1.810. Concorrendo herdeiros de classes
diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma
ordem dos chamados a suceder.
Justificativa
Com o advento do Código Civil de 2002, a ordem de
vocação hereditária passou a compreender herdeiros de classes diferentes na
mesma ordem, em concorrência sucessória. Alguns dispositivos do Código Civil,
entretanto, permaneceram inalterados em comparação com a legislação anterior. É
o caso do art. 1.810, que prevê, na hipótese de renúncia, que a parte do
herdeiro renunciante seja devolvida aos herdeiros da mesma classe. Em
interpretação literal, v.g., concorrendo à sucessão cônjuge e filhos, em caso
de renúncia de um dos filhos, sua parte seria redistribuída apenas aos filhos
remanescentes, não ao cônjuge, que pertence a classe diversa. Tal
interpretação, entretanto, não se coaduna com a melhor doutrina, visto que a
distribuição do quinhão dos herdeiros legítimos (arts. 1.790, 1.832, 1.837) não
comporta exceção, devendo ser mantida mesmo no caso de renúncia.
Correta afirmativa III.
IV. Quando os netos, representando
seus pais, sucedem aos avós, estão obrigados a trazer à colação, ainda que não
o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir, sob pena de sonegação.
Código
Civil:
Art.
2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão
obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais
teriam de conferir.
Correta
afirmativa IV.
Estão
corretas as afirmativas
A) I, II, III e IV. Incorreta letra “A”.
B) I e IV, apenas. Incorreta letra “B”.
C) I, II e III, apenas. Incorreta letra “C”.
D) II, III e IV, apenas. Incorreta letra “D”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Há uma imprecisão técnica no item III que prejudicou o meu julgamento. Classe e ordem são institutos diferentes e a literalidade do artigo 1.810 fala em se devolver a parte do herdeiro renunciante aos herdeiros da mesma "classe". Só como exemplo: cônjuge e descendentes embora estejam na mesma ordem, são de classes diversas. Embora haja enunciado do CJF desconsiderando essa diferença, fato é que nos termos da letra da lei a diferença ainda persiste.
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Não confundir a lei material com a lei processual
CPC/15
art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
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IV. CORRETA. Quando os netos, representando seus pais, sucedem aos avós, estão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir, sob pena de sonegação.
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Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
Ocorre, às vezes, que os descendentes-netos participem do processo sucessório, representando seus pais e estes tenham recebido doações. Mesmo que os netos não mais recebam o bem doado (ainda que não o hajam herdado, nos termos do Código Civil), porque seus pais gastaram ou venderam, terão eles a obrigação legal de colacionar os valores dos bens que seus falecidos pais receberam. Parece, à primeira vista, ser injusta a norma, mas deve a regra ser respeitada para evitar locupletamento ilícito e o princípio da igualdade entre os descendentes.
Exemplificando:
João tem três filhos (Caio, Mévio e Tício). Em vida João doa um apartamento para Caio.
Caio falece deixando como única herdeira Letícia, sua filha.
João, viúvo, falece. Seus herdeiros necessários são Mévio, Tício e Letícia (esta por representação de seu pai, Caio, pré-morto).
O apartamento recebido por Caio (ou o valor equivalente, caso haja sido vendido), deverá ser trazido a colação por Letícia quando da apuração da herança a ser percebida de seu avô por ela e seus tios.
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LETRA A
- PREVALECE A BOA-FÉ PARA O HERDEIRO APARENTE
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Comentários: O TJMG exigiu o conhecimento dos arts. 50, 77, 216-A todos da Lei 6.015/73 para acertar a questão de direito das sucessões na prova para Juiz Substituto de Direito no TJMG em 2018.