SóProvas


ID
2781916
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à intervenção do Estado na propriedade, analise as afirmativas a seguir.

I. A servidão administrativa é, via de regra, permanente e constitui direito real sobre a propriedade alheia em favor da Administração Pública.
II. Na requisição o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.
III. O tombamento só alcança bens imóveis, podendo ser voluntário ou compulsório.
IV. Na desapropriação todos os bens poderão ser expropriados, incluindo coisas móveis e imóveis, corpóreas e incorpóreas, públicas ou privadas.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I. A servidão administrativa é, via de regra, permanente e constitui direito real sobre a propriedade alheia em favor da Administração Pública.

    Correta. A doutrina costuma pontuar que a servidão administrativa é marcada pela natureza jurídica de direito real, é incidente sobre bens imóveis e tem caráter de definitividade, além de não ser ato autoexecutável. Apesar de ser considerado um direito real, é bom que não se faça uma aproximação muito grande com os direitos reais propriamente ditos. Os direitos reais são regidos pelo princípio da consolidação: os direitos reais menores tendem, com o tempo, a se consolidar novamente nas mãos do proprietário. Não é o que ocorre com as servidões administrativas, que, apesar de não serem perpétuas, são marcadas pela definitividade.

     

    II. Na requisição o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

    Correta. Dá-se o nome de requisição ao instituto previsto pelo art. 5º, XXV, da Constituição Federal, verbis: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

     

    III. O tombamento só alcança bens imóveis, podendo ser voluntário ou compulsório.

    Errada. O tombamento também pode atingir bens móveis, visto ser modalidade de intervenção na propriedade que busca proteger o patrimônio histórico e cultural, e não há nada que impeça bens móveis ostentarem tais valores.

     

    IV. Na desapropriação todos os bens poderão ser expropriados, incluindo coisas móveis e imóveis, corpóreas e incorpóreas, públicas ou privadas.

    Correta pelo gabarito, mas pode gerar alguma polêmica. É certo afirmar que bens móveis e imóveis, corpóreos ou incorpóreos, públicos ou privados, podem ser desapropriados. Se o termo bens for tomado na acepção estrita, empregada pelo Direito Civil, também é correto se afirmar que todos os bens podem ser desapropriados – vez que só é considerado bem aquilo que possui valor econômico ou pode ser economicamente mensurável; sendo bem, ainda, apenas aquilo que é possível de apropriação pelo homem. Contudo, não se pode dizer que tudo é desapropriável: não se pode desapropriar direitos da personalidade, a moeda corrente do país (embora se possa desapropriar a moeda estrangeira) ou mesmo pessoas jurídicas.

  • Tombamento é amplo... pode-se tombar até patrimônios incorpóreos, tais como danças, rituais, modo de preparo de comidas... et coetera

     

     

    #pas

  • QUANTO AO ITEM IV:

     

    OBJETOS DA DESAPROPRIAÇÃO:

     

    Pode-se desapropriar:

     

    * Bem móvel ou imóvel

    * Bem corpóreo ou incorpóreo

    * Bem público ou privado

    * Espaço aéreo ou subsolo

     

    Desapropriação é vedada:

     

    * Direito da personalidade

    * Direito a vida

    * Direito a imagem

    * Direito autoral

    * Direito a alimentos

     

     

  • TODOS OS BENS são desapropriáveis? "Todos" é uma palavra muito forte. Banca forçou demais na assertiva IV. Cabe recurso.

     

    "Não obstante a regra geral, há bens que não podem ser desapropriados. São exemplos a moeda corrente do País (pois ela é o próprio meio em que comum ente se paga a indenização pela desapropriação) e os chamados direitos personalíssimos, tais como a homa, a liberdade e a cidadania.


    São insuscetíveis de expropriação, segundo a jurisprudência de nossa Corte Suprema, as margens dos rios navegáveis (Súmula 479 do STF).
     

    Também não é cabível a desapropriação de pessoas jurídicas, pois estas são sujeitos de direitos, e não objetos. Dessa forma, embora vulgarmente se diga que uma determinada entidade foi desapropriada, a afirmação incorre em imprecisão técnica, porque o que se desapropria são os bens ou os direitos representativos do capital dessa pessoa jurídica. Nas lapidares palavras do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, "as pessoas não se extinguem por via da desapropriação"."

     

    (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Administrativo Descomplicado, 2017, 25ª ed. revista e atualizada)

  • Decreto 3365-41:

     

    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 1o  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

     

    1a c: Há hierquaria entre os entes federativos com relação a possibilidade de desapropriação de bens públicos. Com base nessa corrente, defendida, entre outros, por JSCF, um ente 'menor' não poderia desapropriar um bem público do ente 'maior' na escala do pacto federativo.

     

    2ac: Não há hierarquia, pois o legislador constituinte originário de 1988 conferiu autonomia aos Municípios, delimitando, apenas, às matérias de competênica de cada um dos entes, sem que houvesse prevalência de um sobre o outro. Afinal, a União é soberana apenas no plano externo. Entendimento em sentido contrário violaria a igualdade entre os entes, ferindo o próprio federativo. Ex. um bem imóvel do Estado localizado em área urbana que não estivesse cumprindo com sua função social, ora, o Município, a bem do interesse público, poderia desapropriá-lo, desde que houvesse prévia autorização legislativa. (Rafael de Oliveira).

     

    § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Tombamento é móveis e imóveis

    Abraços

  • Questões da Consulplan são terríveis e polêmicas...

  • Para complementar os excelentes comentários:

    Obs. Quando o bem for público há a necessidade de lei específica. É inviável, nesse caso, a desapropriação apenas por iniciativa do Executivo.
    Art. 2, DL 3365. Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
    § 2 Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

     

  • Questão com gabarito mantido pela banca.

  • Apenas a título de curiosidade, há entendimento doutrinário no sentido de que "o dinheiro, ou seja, a moeda corrente do país não pode ser expropriada, todavia, as moedas raras ou a moeda estrangeira são passíveis de desapropriação".


    Acredito que essa exceção seja tão "nota de rodapé" que não tem o condão de tornar a afirmativa IV errada.


    fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6232

  • Complementando...


    ''As requisições administrativas incidem sobre bens imóveis, móveis e serviços particulares.

    Na forma do art.5.0 , XXV, da CRFB, apenas a propriedade "particular" pode ser objeto da requisição administrativa.

    A questão que se coloca é saber se a requisição pode ser instituída sobre bens e serviços públicos. O texto constitucional menciona a requisição de bens e serviços públicos durante o Estado de Defesa(art. 136, § 1.°, II, da CRFB)14 e o Estado de Sítio (art. 139, VI e VII). O STF, ao analisar a requisição federal de hospitais públicos municipais, entendeu que a requisição administrativa tem por objeto, em regra, os bens e os serviços privados(art.5.0 , XXV, da CRFB) e que a requisição de bens e serviços públicos possui caráter excepcional e somente pode ser efetivada após a observância do procedimento constitucional para declaração formal do Estado de Defesa e do Estado de Sítio. Não é possível, destarte, a requisição de bens públicos em situação de normalidade institucional. ''


    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Ed. digital.

  • Apenas o item III está incorreto, vez que o tombamento não incide somente sobre bens imóveis, mas, sim, sobre todos os bens corpóreos, móveis ou imóveis. Lembre-se que o tombamento não recai sobre bens incorpóreos, cujo valor cultural deve ser protegido por outros meios jurídicos, a exemplo do registro. Ademais, o tombamento pode mesmo ser voluntário, quando provocado pelo próprio proprietário ou quando este consentir com a proposta feita pelo Poder Público, ou compulsório, se iniciativa é do Poder Público e o proprietário se recusa a aceitar o tombamento do seu bem. Os demais itens estão corretos, conforme detalhado na tabela abaixo.
    MODALIDADES OBJETO INSTITUIÇÃO INDENIZAÇÃO

    Servidão Administrativa
    Sobre IMÓVEIS.
    Natureza de DIREITO REAL da Administração.
    Instituídas por acordo, decisão judicial e usucapião.
    Perduram enquanto houver a necessidade de satisfação do interesse público (PERMANENTES).
    Prévia, mas condicionada à comprovação de prejuízo.
    Prescreve em 5 anos.

    Requisição
    Sobre bens imóveis, móveis e de serviços particulares.
    Natureza de direito PESSOAL da Administração.
    A sua instituição é autoexecutória, diante de situação de PERIGO IMINENTE.
    Somente se houver dano e APÓS a requisição do bem.
    Prescreve em 05 anos.

    Tombamento
    Sobre bens corpóreos, móveis e imóveis, públicos ou privados.
    Sua instituição se dá após processo administrativo, assegurada ampla defesa e contraditório.
    Pode ser cancelado
    Somente se houver comprovação de dano
    Prescreve em 05 anos.

    Desapropriação
    Sobre qualquer objeto suscetível de valoração patrimonial. Pode ser móvel, imóvel, corpóreo ou incorpóreo, público (hierarquia federativa) ou privado.
    Sua instituição se dá após processo administrativo, que se compõe de 2 fases: (i) declaratória: manifestação de intenção Poder Público de desapropriar o bem; e (ii) executória: providências voltadas à transferência do bem para o expropriante, que se dará de forma
    A indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro, salvo na desapropriação sancionatória urbanística e rural, nas quais o pagamento será por meio de títulos, e na desapropriação administrativa, se houver acordo do desapropriado, ou judicial.

  • Alguém tem um exemplo de desapropriação de bem incorpóreo permitida?


    Obrigado!

  • Gustavo Silva:


    As ações de uma empresa, por exemplo.


    Fonte: material ciclos.

  • Como desapropria algo incorpóreo???

  • SaulGoodman concurseiro,

    Patrimônios incorpóreos, tais com danças (EX: frevo), rituais, modo de preparo de comidas (EX: como a receita do pão de queijo da região do Serro/MG) não passam por tombamento, e sim por registro.

    A diferença é tênue, mas já foi cobrado em prova. Atenção!

    Abs

  • I. A servidão administrativa é, via de regra, permanente e constitui direito real sobre a propriedade alheia em favor da Administração Pública.

     

    A MEU VER, deveria ser "em favor da COLETIVIDADE/ INTERESSE COLETIVO", o que tem diferença. Por esse detalhe, marquei como errado e errei a questão.

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OU PÚBLICA: É ônus real de uso imposto pela administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços de INTERESSE COLETIVO. Em outras palavras, o Estado a institui quando precisa utilizar a propriedade do particular para executar obras ou prestar serviços de INTERESSE COLETIVO.

  • DOIS BENS QUE NÃO PODEM SER DESAPROPRIADOS:

    1 - DINHEIRO - pois é o próprio meio para exigir a despropriação;

    2 - Como o enunciado usa o termo genérico "DESAPPROPRIAÇÃO", o art. 185,, I, da CRFB, VEDA despropriação para fins de REFORMA AGRÁRIA, a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

  • Alguém pediu um exemplo de desapropriação de bem incorpóreo...

    Pensei no caso de Licença compulsória, previsto na Lei 9279, que pode ser declarada pelo Presidente da República de ofício por interesse público ou emergência nacional...

    Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular

    Aconteceu na prática com o Decreto 6108/07 que concedeu o licenciamento compulsório, por interesse público de patentes do medicamento Efavirens, usado no combate à AIDS...

    Maaass... É apenas uma tese. Aceito palpites...

    Bom estudo!

  • Aprendi que bens incorpóreos não podem ser desapropriados, mas, fazer o que neh? Segue a vida...

  • Comentários professores: ''Pois permanecerá enquanto houver interesse público e todos os bens suscetíveis de valoração econômica são expropriáveis.''

  • Eu sei a resposta dessa questão, mas sempre erro. Um exemplo de bem incorpóreo que pode ser desapropriado é a enfiteuse. O poder público desapropria o domínio útil do bem, mas não o bem em si, smj.

  • Segundo o art. 2 do Dec 3365, todos os bens podem ser desapropriados.

  • Banca forçou na IV

  • São inexpropriáveis: bens da União; direitos personalíssimos; a pequena e a média propriedade rural, quando for a única de propriedade do sujeito; e a propriedade rural produtiva.

  • Analisemos as assertivas, individualmente:

    I- Certo:

    De fato, a servidão administrativa se caracteriza pela sua perpetuidade, ou seja, irá perdurar enquanto permanecer o interesse público que legitimou sua instituição. Nesse sentido, a doutrina de Rafael Oliveira:

    "As servidões são consideradas, em regra, perpétuas, não havendo prazo de duração estipulado pelas partes, pois as servidões são justificadas pelo interesse que deve ser satisfeito, e não pela qualidade das partes. A perpetuidade, portanto, significa que a servidão deve perdurar enquanto houver a necessidade de satisfação do interesse público que justificou a sua instituição."

    Ademais, igualmente acertado sustentar que se trata de direito real que recai sobre propriedade alheia (bens imóveis) em favor da Administração, considerando ser o interesse público que motiva sua instituição.

    II- Certo:

    O conceito de requisição administrativa, aqui exposto pela Banca, se revela escorreito. De fato, trata-se de modalidade de intervenção que se fundamenta na existência de uma situação de perigo iminente, podendo recair sobre bens móveis, imóveis ou serviços. A base constitucional está no art. 5º, XXV, da CRFB:

    "Art. 5º (...)
    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    III- Errado:

    É tranquilo o entendimento doutrinário na linha de que o tombamento possui objeto amplo, podendo incidir, pois, sobre bens móveis e imóveis. Assim, está incorreta esta proposição, ao aduzir que o tombamento somente poderia recair sobre bens imóveis.

    IV- Certo:

    Por fim, acertada a presente afirmativa, porquanto a desapropriação realmente pode, em princípio, recair sobre todos os bens, sejam eles móveis, imóveis, corpóreos ou incorpóreos, com apenas algumas poucas exceções. A amplitude do objeto das desapropriações pode ser bem extraída da nora do art. 2º, caput, da CRFB:

    "Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios."

    Assim sendo, estão corretas as assertivas I, II e IV.


    Gabarito do professor: D

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 584.

  • Complementando...

    -Desapropriação é forma originária de aquisição de propriedade;

    -Doutrina e jurisprudência costumam apontar a desapropriação como situação excepcional, somente sendo admitida quando presentes os pressupostos constitucionais para sua prática. Com efeito, em regra o poder público deverá respeitar o direito de propriedade garantindo aos cidadãos como preceito fundamental.

    -Objeto da desapropriação: poderá recair sobre todos os bens de valor econômico sejam eles móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, públicos ou privados. Se admite a desapropriação de direito de créditos e ações referentes a cota de sociedades em pessoas jurídicas.

    -Não é possível a desapropriação de direitos personalíssimos, tais como a honra, intimidade, liberdade, entre outros.

    Fonte: Manual direito adm - Matheus Carvalho