SóProvas


ID
2781925
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição prevê ações específicas de controle da Administração Pública, às quais a doutrina se refere com a denominação de remédios constitucionais. Quais seriam os remédios constitucionais passíveis de serem utilizados, individualmente, por qualquer pessoa física?

Alternativas
Comentários
  • A) Habeas corpus e querela nullitatis.

    Errada. A querela nullitatis é demanda não expressamente prevista no ordenamento, mas que frequentemente é aceita pelos tribunais para ver invalidado ato que foi praticado com vício insanável. O exemplo clássico é o trânsito em julgado de sentença de processo em que não houve citação. Apesar disso, a ação não é um remédio constitucional.

     

    B) Ação rescisória e mandado de injunção.

    Errada. Assim como a querela nullitatis, a ação rescisória não é um remédio constitucional.

     

    C) Mandado de segurança individual e habeas data.

    Correta. São típicos writs, previstos no art. 5º, LXIX e LXXII, da Constituição.

     

    D) Ação popular e mandado de segurança individual.

    Errada. A ação popular efetivamente é remédio constitucional, mas não pode ser utilizado por qualquer pessoa física, como alude o enunciado da questão. Por expressa previsão constitucional (art. 5º, LXXIII, CF), só pode ser proposta por cidadão – aquela pessoa física que possui direitos políticos. Assim, por exemplo, não podem propor ações populares as pessoas jurídicas ou os estrangeiros, que não possuem o jus sufragii.

  • Ação popular é pessoa física com direitos políticos

    Abraços

  • Todos os remédios menos ação popular.
  • Remédios Constitucionais 

    - Habeas Corpus: direito de locomoção.  não precisa de advogado

    Habeas Data: direito de informação pessoal.

    Mandado de segurança: direito líquido e certo. não amparado por HC ou HD

    - Mandado de injunção: omissão legislativa.

    - Ação Popular: ato lesivo.

      O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.

  • tipo de questão que o cabra marca com rabicho de olho de desconfiado

  • Ainda tenho esperança,questão para Juiz e acertei,kkkkkkk...nem tudo está perdido!!

     

    GLÓRIA A DEUSS!

  • Lúcio Weber e os comentários mais tops de todos . Cara é um mestre

  • Para complementar a informação do colega Alfartano Alexsander: Na doutrina, alguns autores dizem haver cinco remédios constitucionais (HC, HB, MS, MI e Ação Popular), enquanto outros falam em sete (os já citados e mais dois remédios constitucionais administrativos, que são o direito de petição e o de certidão).

  • Já sou tão traumatizada que quando a questão é fácil dá medo.

  • São remédios constitucionais as seguintes ações: habeas corpus; habeas data; mandado de segurança, mandado de injunção; ação popular; e ação civil pública.
    Não se enquadra nesse rol, portanto, a querela nullitatis e ação rescisória, eliminando-se as alternativas A e C. Para fins de conhecimento, é importante ressaltar que a querela nullitatis, de origem medieval, não tem previsão no CPC, mas é aceita pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (v.g. STJ. REsp 12.586/SP), com cabimento sempre que houver vício na constituição do processo (ex. vício na citação; surgimento de nova prova após o prazo decadencial da rescisória; afronta direta a princípios constitucionais; etc.), podendo ser proposta a qualquer tempo, uma vez que não está sujeita a decadência ou prescrição. Em relação às alternativas C e D, embora ambas tragam exemplos de remédios constitucionais, apenas as ações prescritas na alternativa C (mandado de segurança individual e habeas data) podem ser utilizados, individualmente, por qualquer pessoa física, vez que a ação popular só poderá ser proposta por CIDADÃO, reconhecido como aquele que possua título de eleitor, conforme disposto no art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 4.717/1965, não sendo legitimado à propositura, portanto, toda e qualquer pessoa física.

  • GAB: C

  • escutem essa musica

  • O cidadão é uma a pessoa física, mas uma pessoa física pode não ser um cidadão.

  • GB C

    PMGOO

  • Habeas Data: direito de informação pessoal.

    Mandado de segurança: direito líquido e certo. não amparado por HC ou HD

    gb c

    pmgo

  • Habeas Data: direito de informação pessoal.

    Mandado de segurança: direito líquido e certo. não amparado por HC ou HD

    gb c

    pmgo

  • Ação popular e mandado de segurança individual.

    Nem toda pessoa fisica tem o direito de entrar com ação popular amigos.

    porque é preciso estar em plenos gozos dos direitos políticos.

  • A querela nullitatis, também denominada ação de nulidade, tem por fundamento a ausência de pressupostos processuais de existência. De origem latina, a expressão significa, basicamente, “nulidade do litígio” e “indica a ação criada e utilizada desde a Idade Média para impugnar a sentença, mais especificamente, anular a própria relação processual, independentemente de recurso.

    Fonte: Genjuridico.

  • Ação Popular não é remédio constitucional.

  • Questão me pegou bonito, mais que da forma como que pegaram Ronaldinho...

  • questão ambigua. A pergunta diz qualquer pessoa física, ou seja, pelo que entendi a pessoa em si pode solicitar tal remedio constitucional sem o auxilio de qualquer ADVOGADO.. e pelo que entendo a questao dita como certa nao confere..

  • Remédios Constitucionais 

    - Habeas Corpus: direito de locomoção.  não precisa de advogado

    Habeas Data: direito de informação pessoal.

    Mandado de segurança: direito líquido e certo. não amparado por HC ou HD

    - Mandado de injunção: omissão legislativa.

    - Ação Popular: ato lesivo.

      O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé

  • GABARITO: C

    HC: Direito de locomoção. Não precisa de advogado.

    HD: Direito de informação pessoal.

    MS: Direito líquido e certo. Não amparado por HC ou HD.

    MI: Omissão legislativa.

    AP: Ato lesivo.

    O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.

    Dica do colega Sonhos Custam Sacrifícios

  • comentários às assertivas:

    A) querella nulitatis não é remédio constitucional, logo está equivocada;

    B) Do mesmo modo, ação rescisória não se trata de remédio constitucional, também está equivocada.

    C) Correto, eis que ambas se tratam de remédios constitucionais que podem ser impetrados por qualquer pessoa físca.

    D) O erro se refere à ação popular que embora seja um remédio constitucional, a sua legitimidade ativa não está afeta a qualquer pessoa física, mas sim, a todos os CIDADÃOS.

  • A questão exige conhecimento acerca dos remédios constitucionais (mais especificamente, o habeas corpus, mandado de injunção, habeas data, mandado de segurança) e de outras ações autônomas (ação rescisória e querela nullitatis). Vejamos as alternativas comentadas:

    a) INCORRETO. Querela nullitatis não é remédio constitucional. A querela nullitatis (=ação declaratória de inexistência) tem objetivo de desconstituir a coisa julgada com vício insanável, que torna a sentença inexistente. Não tem prazo decadencial.

    Vejamos, ainda, o conceito de habeas corpus: O habeas corpus, que admite tanto a modalidade reparatória (quando já ocorreu a violência ou coação) quanto a preventiva (quando ainda não ocorreu a violência ou coação), tem como objetivo a garantia individual do direito de ir e vir. (art. 5º, LXVIII, da CF)

    b) INCORRETO. Ação rescisória não é remédio constitucional. A ação rescisória se trata de uma ação autônoma que tem como objetivo desconstituir a coisa julgada com vício sanável, tendo prazo decadencial de dois anos para ser ajuizada (art. 966 e seguintes, CPC).

    COISA JULGADA = ocorre quando há uma sentença judicial da qual não cabe mais recurso, isto é, que “transitou em julgado”. Confere segurança jurídica às decisões judiciais.

    Vejamos, ainda, o conceito de mandado de injunção: O mandado de injunção é o instituto constitucional utilizado para defesa de direitos/ liberdades constitucionais/ prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania quando não existir uma norma que torne esse direitos/liberdades/prerrogativas viáveis. (art. 5º, LXXI da Constituição Federal).

    c) CORRETO. Tanto o habeas data quanto o mandado de segurança individual se tratam de remédios constitucionais que podem ser utilizados individualmente. Vale ressaltar, contudo, que o mandado de segurança também admite a forma coletiva.

    O mandado de segurança se trata de um tipo de ação judicial utilizada para defender o direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas quando estes são violados (ou há tentativa de violá-los) por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data. (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal).

    O habeas data tem como objetivo garantir ao impetrante (=autor) o conhecimento e/ou retificação de informações pessoais que estejam em registros ou dados de entes do Governo ou que tenham caráter público.(art. 5º, LXXII, da CF)

    d) INCORRETO. Apesar de ambos serem remédios constitucionais, a ação popular tem como objetivo a defesa de direitos difusos (patrimônio público histórico e cultural, o meio ambiente e a moralidade administrativa).(art. 5º, LXXIII, Constituição Federal)

    GABARITO: LETRA “C”

  • Os remédios constitucionais, ou remédios jurídicos, são instrumentos que garantem aos cidadãos os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente quando o Estado não cumpre seu dever, seja por despreparo, ilegalidade ou abuso de poder.

    A terminologia “remédios constitucionais" é uma construção doutrinária e não legal, sendo os principais: habeas corpus; habeas data; mandado de segurança; mandado de injunção, ação popular.

    HABEAS DATA: Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, Ed. Jus Podivm, 2017:

    “conforme o artigo 5º, LXXII, CF/88, podemos conceituar habeas data como uma ação constitucional, de natureza civil e procedimento especial, que visa a viabilizar o conhecimento, retificação, ou a anotação de informações da pessoa do impetrante, constantes em bancos de dados públicos ou bancos de dados privados de caráter público." (FERNANDE, 2017)

                Observe-se que a hipótese de anotação ou explicação sobre dado exato vem prevista na Lei nº 9507/97, a qual regulamenta o habeas data.

    Quanto à legitimidade ativa, ela pode ser da pessoa física (brasileiro e estrangeiro), pessoa jurídica ou dos órgãos públicos despersonalizados.

    MANDADO DE SEGURANÇA: Trata-se uma ação constitucional de natureza civil, com procedimento especial, e tem o intuito de proteger direito líquido e certo lesionado ou ameaçado de lesão, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, sendo, desta forma, verdadeira garantia fundamental, entre outras atinentes ao Estado Democrático de Direito.

    HABEAS CORPUS: A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

             
    O sentido da palavra “alguém" refere-se tão somente à pessoa física, seja brasileiro ou estrangeiro em território nacional (STF, 2ªT, HC 102041/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 20-4-2010).

                Trata-se de uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou a coação à liberdade de locomoção em sentido amplo – o direito do indivíduo de ir, vir, e ficar, consagrado no artigo 5º, XV, CF/88.

               MANDADO DE INJUNÇÃO: O referido remédio constitucional tem por escopo viabilizar o exercício de direitos previstos na Constituição e atacar a inércia do legislador (art.5,LXXI CFRB/88) e foi regulamentado pela Lei 13.300/16. Em apertada síntese, o Mandado de Injunção é uma ação constitucional de natureza civil e procedimento especial, que atua na ausência de norma regulamentadora em face de direito constitucionalmente previsto, que ocasiona a inviabilidade do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição

                AÇÃO POPULAR: Ação constitucional de natureza civil, atribuída a qualquer cidadão, que visa a invalidar atos ou contratos administrativos que causem lesão ao patrimônio público ou ainda à moralidade administrativa, ao patrimônio histórico e cultural e ao meio ambiente. Encontra-se no artigo 5º, LXXIII, CF/88.


    Assim, realizada uma abordagem superficial sobre os principais remédios constitucionais, passemos à análise das assertivas, onde deve ser assinalada aquela em que contenha os remédios constitucionais passíveis de serem manejados por qualquer pessoa física.

    a) ERRADO -  A querela nullitatis não se trata de remédio constitucional. É também denominada ação de nulidade, tem por escopo anular uma sentença que se encontre maculada de alguma nulidade, podendo ser interposta a qualquer momento, sendo ineficaz contra a mesma os institutos da prescrição e decadência, mesmo após o trânsito em julgado da decisão final. O cabimento da Ação Declaratória de Inexistência pressupõe vício insanável que de tão grave torna a sentença inexistente. Desse modo, mesmo que a decisão não exista formalmente no mundo jurídico, ela produziria efeitos, devendo ser declarada a sua inexistência.

                O HC, por outro lado, é um remédio constitucional que poderia ser manejada por qualquer pessoa física em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    b) ERRADO – A ação rescisória não se trata de um remédio constitucional. Trata-se de espécie de sucedâneo recursal externo, ação autônoma que instrumentaliza meio de impugnação que tem como fito, presentes hipóteses específicas, desconstituir coisa julgada oriunda de decisão judicial transitada em julgado.

                O mandado de injunção, por sua vez, é um remédio constitucional que poderia ser manejada por qualquer pessoa física, titular de direito, liberdade ou prerrogativa inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.


    c) CORRETO – O mandado de segurança individual é um remédio constitucional que pode ser impetrado por qualquer pessoa física que sofra ou esteja na iminência de sofrer violação de direito seu em decorrência de ato abusivo ou ilegal de autoridade.

                O habeas data é um remédio constitucional que pode ser impetrado por qualquer pessoa física que necessite do conhecimento, retificação ou anotação de suas informações, as quais constem em bancos de dados públicos ou bancos privados de caráter público.

    d) ERRADO – A ação popular, apesar de ser considerada um remédio constitucional, não pode ser manejada por qualquer pessoa física, uma vez que sua legitimidade ativa, segundo Alexandre de Moraes, é conferida “somente ao cidadão, seja brasileiro nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 18 anos, e ainda, ao português equiparado, no gozo de seus direitos políticos". Logo, não seria qualquer pessoa física que poderia manejar tal remédio constitucional, uma vez que ela é conferida ao cidadão, no gozo de seus direitos políticos. Assim, enquanto perdurar a perda ou suspensão dos direitos políticos, o cidadão não poderá propor a ação popular.


    Por outro lado, o mandado de segurança individual é um remédio constitucional que pode ser impetrado por qualquer pessoa física que sofra ou esteja na iminência de sofrer violação de direito seu em decorrência de ato abusivo ou ilegal de autoridade.

    GABARITO: LETRA C

  • A questão exige conhecimento acerca dos remédios constitucionais (mais especificamente, o habeas corpus, mandado de injunção, habeas data, mandado de segurança) e de outras ações autônomas (ação rescisória querela nullitatis). Vejamos as alternativas comentadas:

    a) INCORRETOQuerela nullitatis não é remédio constitucional. A querela nullitatis (=ação declaratória de inexistência) tem objetivo de desconstituir a coisa julgada com vício insanável, que torna a sentença inexistente. Não tem prazo decadencial.

    Vejamos, ainda, o conceito de habeas corpushabeas corpus, que admite tanto a modalidade reparatória (quando já ocorreu a violência ou coação) quanto a preventiva (quando ainda não ocorreu a violência ou coação), tem como objetivo a garantia individual do direito de ir e vir. (art. 5º, LXVIII, da CF)

    b) INCORRETO. Ação rescisória não é remédio constitucional. A ação rescisória se trata de uma ação autônoma que tem como objetivo desconstituir a coisa julgada com vício sanável, tendo prazo decadencial de dois anos para ser ajuizada (art. 966 e seguintes, CPC).

    COISA JULGADA = ocorre quando há uma sentença judicial da qual não cabe mais recurso, isto é, que “transitou em julgado”. Confere segurança jurídica às decisões judiciais.

    Vejamos, ainda, o conceito de mandado de injunção: O mandado de injunção é o instituto constitucional utilizado para defesa de direitos/ liberdades constitucionais/ prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania quando não existir uma norma que torne esse direitos/liberdades/prerrogativas viáveis. (art. 5º, LXXI da Constituição Federal).

    c) CORRETO. Tanto o habeas data quanto o mandado de segurança individual se tratam de remédios constitucionais que podem ser utilizados individualmente. Vale ressaltar, contudo, que o mandado de segurança também admite a forma coletiva.

    O mandado de segurança se trata de um tipo de ação judicial utilizada para defender o direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas quando estes são violados (ou há tentativa de violá-los) por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data. (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal).

    habeas data tem como objetivo garantir ao impetrante (=autor) o conhecimento e/ou retificação de informações pessoais que estejam em registros ou dados de entes do Governo ou que tenham caráter público.(art. 5º, LXXII, da CF)

    d) INCORRETO. Apesar de ambos serem remédios constitucionais, a ação popular tem como objetivo a defesa de direitos difusos (patrimônio público histórico e cultural, o meio ambiente e a moralidade administrativa).(art. 5º, LXXIII, Constituição Federal)

    GABARITO: LETRA “C”

  • ação declaratória de nulidade (querela nullitatis