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ID
2782801
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando devedores solidários forem citados para compor o polo passivo da lide, na condição jurídica de terceiros, na hipótese de o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum, ter-se-á a figura processual

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Importante técnica para resolução desta questao:

    1) Na denunciação da lide: envolve direito de evicção e ação regressiva, sendo que autor e réu podem utilizar tal hipótese de intervenção de terceiros. 

    2) No chamamento ao processo: requerido, tão somente, pelo réu, envolve os devedores solidários e os fiadores.

  • Aqui vale aquele clássico macete:


    Nomeação à autoria: "toma que o filho é teu" (o sujeito é indevidamente indicado como réu, pois apenas detém a coisa, ou cumpre ordens em nome de 3º; deve indicar a pessoa correta para o polo passivo)

    Chamamento ao processo: "tamu junto!" (o réu indica outros sujeitos que responderão junto com ele a ação)

    Denunciação da lide: "foi ele" (quando envolve direito de regresso; o réu tem que "dedurar" um terceiro para que tenha garantido seu eventual direito de regresso)


  •  

    Da Assistência Simples

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    Da Assistência Litisconsorcial

    Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

     

    Denunciação da Lide

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Chamamento ao Processo

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

     

     

     

    A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95147/no-que-consiste-a-sucessao-e-a-substituicao-processual-denise-mantovani

  • Gabarito: D

     

    CHAMAMENTO AO PROCESSO: "Modalidade pela qual o réu pretende que passe a integrar o pólo passivo do processo a figura dos codevedores solidários que, posto pertencerem à relação jurídica de direito material, não foram demandados pelo autor; o réu busca a formação de litisconsórcio passivo ulterior, promovendo o chamamento ao processo na contestação; não há ampliação do objeto litigioso do processo."

     

    FONTE: Aula do Prof. Mauricio Cunha.

  • Gabarito letra "d".

    Macete muito simples e eficaz que aprendi aqui no QC: o CH de chamamento ao processo nos faz lembrar do CH de Chapolin Colorado. Ora, quando penso no Chapolin, lembro que ele é solidário!

  • MACETE QUE APRENDI AQUI NO QC:

    INTERVENÇÃO DE TERCEIROS -  ''A DICA'' 

     

    ASSISTÊNCIA: Tenho interesse, mas não sou parte. EX. Pedro esta despejando a Maria, João subloca parte do imóvel, João assistência Maria no processo, assistente não vira parte do processo.
     

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE: tenho direito de regresso contra terceiro. EX. você comprou um carro, passado um tempo, terceiro ingressa falando que é dono do carro. você denuncia o vendedor.

     

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: 

     

    CHAMAMENTO AO PROCESSO: Dedo duro.... eu devo, mas ele também

     

    AMICUS CURIAE: matéria relevante, grande complexidade, pessoa com grande conhecimento na matéria.

     

     

    lembrando : Oposição e nomeação a autoria NÃO é intervenção de 3º.

  • Qual o problema de não ser a a) ?

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO - Coobrigados(dívida comum) APENAS O RÉU PODE PEDIR- DIVIDA SOLIDÁRIA OU FIANÇA



    DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Qualquer das partes pedir (AUTOR/RÉU) alienante, denunciaÇÃO - evicÇÃO - regreSSÃO (direito de regresso)-->ALIENANTE IMEDIATO, OU AQUELE OBRIGADO INDENIZAR DE FORMA REGRESSIVA

  • o chamamento ao processo se aproxima das situações de garantia simples...

  • Art 130, III.


    Letra de lei pura.

  • Dica sobre intervenção: APENAS o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica SUSPENDE o processo.

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


  • Denunciação da lide= lembra de regresso

    Chamamento ao processo= devedores solidários (fiador)

  • Gabarito: letra D

    Não confundir!!!

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE = "DEDO DURO"

    CHAMAMENTO AO PROCESSO = "VEM NENEM"

    :D

  • Chamamento ao processo quando:

    Fiador é réu --> chama o afiançado

    1 dos fiadores é réu --> chama os demais

    1 devedor solidário --> chama os demais

    Gabarito D

  • Eu gravei assim: Chamamento ao processo = Coobrigados

  • Uma grande dica dessa questão foi: compor o polo passivo e devedor solidário (hipóteses claras de chamamento ao processo)

  • Falou em algo referente a dinheiro ( fiador, dívidas), falou em chamamento ao proce$$o,o.

  • Achei mal redigida a pergunta

  • MAIS DIVERTIDO QUE FAZER QUESTÕES É LER OS MACETES DOS COLEGAS!!! OBRIGADO POR COMPARTILHAREM!!!

    Por isso que os concursos estão tão difíceis hoje, o nível do pessoal está muito alto!

  • DENUNCIAÇÃO DE LIDE X CHAMAMENTO A PROCESSO

    Denunciação de Lide

    -Promovida por qualquer das partes

    -Movida contra o Alienante Imediato da coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante

    -Movida contra àquele obrigado por lei/contrato a indenizar o prejuízo de quem foi vencido

    -Quando Indeferida, não promovida ou não permitida, o direto regressivo será exercido por Ação Autônoma

    -Admitida uma única denunciação sucessiva promovida pelo denunciado contra seu antecessor imediato

    -Requerida na Petição Inicial, quando denunciante for autor

    -Requerida na Contestação, quando denunciante for réu

    Chamamento ao Processo

    -Só pode ser promovida pelo Réu

    -Movida contra o Afiançado, quando o fiador for réu

    -Movida contra os Demais fiadores, quando um deles ou alguns deles forem réus

    -Movida contra os demais devedores solidários, quando credor exigir de um ou alguns dos devedores

    -Requerida na Contestação no prazo de 30 dias

    -Quando o chamado residir em outra comarca, seção, subseção ou lugar incerto, prazo de 2 meses

    -Sentença de procedência valerá como título executivo para aquele que satisfizer a dívida, para que possa exigi-la do devedor principal ou de cada um dos codevedores

  • (FCC – TRT/SP – 2018)  
    A modalidade de intervenção por meio da qual o terceiro, devedor solidário de uma obrigação, se integra ao processo por iniciativa do réu que tenha sido demandado pelo credor para pagar a dívida comum, é:  
     a) denunciação da lide;  
     b) assistência simples;  
     c) assistência litisconsorcial;   
     d) amicus curiae;  
     e) chamamento ao processo. 

     

    Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: PGE-AP

    Quando devedores solidários forem citados para compor o polo passivo da lide, na condição jurídica de terceiros, na hipótese de o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum, ter-se-á a figura processual 

     a)da assistência litisconsorcial. 

     b)da denunciação da lide

     c)da assistência simples. 

     d)do chamamento ao processo. 

     e)da substituição processual.

  • Do chamamento ao processo:

    Artigo 130: É admissível o chamamento ao processo, pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu

    II - dos demais fiadores, na ação proposta por um ou algum deles

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • A) da assistência litisconsorcial.

    ERRADA! A Assistência Litisconsorcial estará configurada quando o terceiro intervir no processo com a intenção de formar um litisconsórcio ulterior (posterior), sempre que a sentença irá influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    B) da denunciação da lide

    ERRADA! Modalidade de intervenção provocada onde o autor e réu pretendem resolver demanda regressiva contra um terceiro, onde aquele que eventualmente perder a demanda já aciona um terceiro para que este o indenize em ação de regresso.

    C) da assistência simples

    ERRADA! Quando um terceiro interessado deseja auxiliar uma das partes da vitória do feito, este deve fazer o pedido de assistência simples, desta forma, exercerá os mesmos poderes e estará sujeito aos mesmos ônus processuais que o assistido, então, se o assistido não recorrer sobre determinada decisão, o assistente também não poderá recorrer.

    D) do chamamento ao processo

    CORRETA! O Chamamento ao Processo, é o direito do réu de chamar para ingressar no pólo passivo da ação, os corresponsáveis por determinada obrigação.

    E) da substituição processual.

    ERRADA! O devedor demandado inicialmente não sairá do processo.

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE = EVICÇÃO ou AÇÃO REGRESSIVA

    CHAMAMENTO AO PROCESSO = AFIANÇADO, FIADOR, DEVEDORES SOLIDÁRIOS

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Denunciação: Direito de regresso e evicção

    Chamamento ao Processo: Chama A FIFI, ela deve ser SOLITÁRIA

    (afiançados, fiadores, devedores solidários)

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (chamar o devedor solidário quando só houver o solitário, kkk)

  • Aqui, temos um caso típico de chamamento ao processo:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Resposta: D

  • denunciaÇÃO --> evicÇÃO --> regressÃO

  • . Litisconsórcio: pluralidade de partes em uma lide.

    . Assistência simples: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que uma sentença seja favorável a uma das partes, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. Características da assistência simples: 1) manifesto interesse jurídico do assistente para que o assistido sagre-se vencedor na ação e 2) há relação jurídica entre o assistente e assistido, mas não há entre o assistente (terceiro interveniente) e o adversário do assistido.

    . Assistência litisconsorcial: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro ingresse na ação, porque o próprio terceiro poderá ser diretamente atingido pelos efeitos da sentença proferida. Há interesse jurídico imediato na causa; há interesse jurídico qualificado: o assistente litisconsorcial, além de ter relação jurídica com o assistido, possui relação jurídica com o adversário do assistido. (O assistente afirma-se titular da relação jurídica que está sendo discutida - o terceiro é titular exclusivo da relação jurídica discutida; ou é cotitular da situação jurídica discutida - ou o assistente afirma-se colegitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida). Enfim, o assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas que não foi.

    . Denunciação da lide: é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual. Serve a denunciação à lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo.

    . Chamamento ao processo: objetiva a formação de um título executivo contra o (co)obrigado. Assim, de certa forma, representa também o exercício de um direito de regresso. O chamamento ao processo vem possibilitar a repartição da dívida solidária.

  • GABARITO: D

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Quando devedores solidários forem citados para compor o polo passivo da lide, na condição jurídica de terceiros, na hipótese de o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum, ter-se-á a figura processual DO CHAMAMENTO AO PROCESSO.

  • Alternativa correta "D".

    Chamamento ao Processo:

    Previsto no art. 130 do Código de Processo Civil o chamamento ao processo, é modalidade de intervenção forçada de terceiros, pela qual se atribui ao réu a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, para que ocupem também a posição de réus, sendo todos condenados na mesma sentença, em caso de procedência.

    Solidariedade Passiva: Dispõe o art. 130, III, que cabe o chamamento ao processo “dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”.

    O que caracteriza a solidariedade passiva é a possibilidade de o credor exigir a obrigação integral de apenas um dos devedores. Mas, se o fizer, o devedor demandado poderá chamar ao processo os demais. A sentença que acolher o pedido condenará todos eles ao pagamento da dívida. 

  • Mnemônicos com histórias idiotas mas que me ajudam... bora lá?

    DL-LEC

    CP-FS

    DL-LEC (lembrar da música lelec lec lec lec. no caso, dellec lec, lec lec)

    Denunciação da Lide - Lei/Evicção/Contrato

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    CP-FS (lembrar do curso CP Iuris, o professor Henrique Hoffman ministra aulas lá. O prof. Henrique Hoffman é idêntico ao Sorocaba da dupla Fernando e Sorocaba... Portanto: CP-FS)

    Chamamento ao Processo - Fiança/Solidariedade

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.