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GABARITO: D
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
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Importante técnica para resolução desta questao:
1) Na denunciação da lide: envolve direito de evicção e ação regressiva, sendo que autor e réu podem utilizar tal hipótese de intervenção de terceiros.
2) No chamamento ao processo: requerido, tão somente, pelo réu, envolve os devedores solidários e os fiadores.
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Aqui vale aquele clássico macete:
Nomeação à autoria: "toma que o filho é teu" (o sujeito é indevidamente indicado como réu, pois apenas detém a coisa, ou cumpre ordens em nome de 3º; deve indicar a pessoa correta para o polo passivo)
Chamamento ao processo: "tamu junto!" (o réu indica outros sujeitos que responderão junto com ele a ação)
Denunciação da lide: "foi ele" (quando envolve direito de regresso; o réu tem que "dedurar" um terceiro para que tenha garantido seu eventual direito de regresso)
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Da Assistência Simples
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Da Assistência Litisconsorcial
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Denunciação da Lide
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Chamamento ao Processo
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.
A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95147/no-que-consiste-a-sucessao-e-a-substituicao-processual-denise-mantovani
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Gabarito: D
CHAMAMENTO AO PROCESSO: "Modalidade pela qual o réu pretende que passe a integrar o pólo passivo do processo a figura dos codevedores solidários que, posto pertencerem à relação jurídica de direito material, não foram demandados pelo autor; o réu busca a formação de litisconsórcio passivo ulterior, promovendo o chamamento ao processo na contestação; não há ampliação do objeto litigioso do processo."
FONTE: Aula do Prof. Mauricio Cunha.
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Gabarito letra "d".
Macete muito simples e eficaz que aprendi aqui no QC: o CH de chamamento ao processo nos faz lembrar do CH de Chapolin Colorado. Ora, quando penso no Chapolin, lembro que ele é solidário!
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MACETE QUE APRENDI AQUI NO QC:
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - ''A DICA''
ASSISTÊNCIA: Tenho interesse, mas não sou parte. EX. Pedro esta despejando a Maria, João subloca parte do imóvel, João assistência Maria no processo, assistente não vira parte do processo.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE: tenho direito de regresso contra terceiro. EX. você comprou um carro, passado um tempo, terceiro ingressa falando que é dono do carro. você denuncia o vendedor.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:
CHAMAMENTO AO PROCESSO: Dedo duro.... eu devo, mas ele também
AMICUS CURIAE: matéria relevante, grande complexidade, pessoa com grande conhecimento na matéria.
lembrando : Oposição e nomeação a autoria NÃO é intervenção de 3º.
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Qual o problema de não ser a a) ?
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CHAMAMENTO AO PROCESSO - Coobrigados(dívida comum) APENAS O RÉU PODE PEDIR- DIVIDA SOLIDÁRIA OU FIANÇA
DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Qualquer das partes pedir (AUTOR/RÉU) alienante, denunciaÇÃO - evicÇÃO - regreSSÃO (direito de regresso)-->ALIENANTE IMEDIATO, OU AQUELE OBRIGADO INDENIZAR DE FORMA REGRESSIVA
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o chamamento ao processo se aproxima das situações de garantia simples...
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Art 130, III.
Letra de lei pura.
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Dica sobre intervenção: APENAS o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica SUSPENDE o processo.
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Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
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Denunciação da lide= lembra de regresso
Chamamento ao processo= devedores solidários (fiador)
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Gabarito: letra D
Não confundir!!!
DENUNCIAÇÃO DA LIDE = "DEDO DURO"
CHAMAMENTO AO PROCESSO = "VEM NENEM"
:D
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Chamamento ao processo quando:
Fiador é réu --> chama o afiançado
1 dos fiadores é réu --> chama os demais
1 devedor solidário --> chama os demais
Gabarito D
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Eu gravei assim: Chamamento ao processo = Coobrigados
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Uma grande dica dessa questão foi: compor o polo passivo e devedor solidário (hipóteses claras de chamamento ao processo)
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Falou em algo referente a dinheiro ( fiador, dívidas), falou em chamamento ao proce$$o,o.
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Achei mal redigida a pergunta
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MAIS DIVERTIDO QUE FAZER QUESTÕES É LER OS MACETES DOS COLEGAS!!! OBRIGADO POR COMPARTILHAREM!!!
Por isso que os concursos estão tão difíceis hoje, o nível do pessoal está muito alto!
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DENUNCIAÇÃO DE LIDE X CHAMAMENTO A PROCESSO
Denunciação de Lide
-Promovida por qualquer das partes
-Movida contra o Alienante Imediato da coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante
-Movida contra àquele obrigado por lei/contrato a indenizar o prejuízo de quem foi vencido
-Quando Indeferida, não promovida ou não permitida, o direto regressivo será exercido por Ação Autônoma
-Admitida uma única denunciação sucessiva promovida pelo denunciado contra seu antecessor imediato
-Requerida na Petição Inicial, quando denunciante for autor
-Requerida na Contestação, quando denunciante for réu
Chamamento ao Processo
-Só pode ser promovida pelo Réu
-Movida contra o Afiançado, quando o fiador for réu
-Movida contra os Demais fiadores, quando um deles ou alguns deles forem réus
-Movida contra os demais devedores solidários, quando credor exigir de um ou alguns dos devedores
-Requerida na Contestação no prazo de 30 dias
-Quando o chamado residir em outra comarca, seção, subseção ou lugar incerto, prazo de 2 meses
-Sentença de procedência valerá como título executivo para aquele que satisfizer a dívida, para que possa exigi-la do devedor principal ou de cada um dos codevedores
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(FCC – TRT/SP – 2018)
A modalidade de intervenção por meio da qual o terceiro, devedor solidário de uma obrigação, se integra ao processo por iniciativa do réu que tenha sido demandado pelo credor para pagar a dívida comum, é:
a) denunciação da lide;
b) assistência simples;
c) assistência litisconsorcial;
d) amicus curiae;
e) chamamento ao processo.
Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: PGE-AP
Quando devedores solidários forem citados para compor o polo passivo da lide, na condição jurídica de terceiros, na hipótese de o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum, ter-se-á a figura processual
a)da assistência litisconsorcial.
b)da denunciação da lide
c)da assistência simples.
d)do chamamento ao processo.
e)da substituição processual.
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Do chamamento ao processo:
Artigo 130: É admissível o chamamento ao processo, pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu
II - dos demais fiadores, na ação proposta por um ou algum deles
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
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A) da assistência litisconsorcial.
ERRADA! A Assistência Litisconsorcial estará configurada quando o terceiro intervir no processo com a intenção de formar um litisconsórcio ulterior (posterior), sempre que a sentença irá influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
B) da denunciação da lide
ERRADA! Modalidade de intervenção provocada onde o autor e réu pretendem resolver demanda regressiva contra um terceiro, onde aquele que eventualmente perder a demanda já aciona um terceiro para que este o indenize em ação de regresso.
C) da assistência simples
ERRADA! Quando um terceiro interessado deseja auxiliar uma das partes da vitória do feito, este deve fazer o pedido de assistência simples, desta forma, exercerá os mesmos poderes e estará sujeito aos mesmos ônus processuais que o assistido, então, se o assistido não recorrer sobre determinada decisão, o assistente também não poderá recorrer.
D) do chamamento ao processo
CORRETA! O Chamamento ao Processo, é o direito do réu de chamar para ingressar no pólo passivo da ação, os corresponsáveis por determinada obrigação.
E) da substituição processual.
ERRADA! O devedor demandado inicialmente não sairá do processo.
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DENUNCIAÇÃO DA LIDE = EVICÇÃO ou AÇÃO REGRESSIVA
CHAMAMENTO AO PROCESSO = AFIANÇADO, FIADOR, DEVEDORES SOLIDÁRIOS
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Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
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Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
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Denunciação: Direito de regresso e evicção
Chamamento ao Processo: Chama A FIFI, ela deve ser SOLITÁRIA
(afiançados, fiadores, devedores solidários)
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (chamar o devedor solidário quando só houver o solitário, kkk)
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Aqui, temos um caso típico de chamamento ao processo:
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Resposta: D
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denunciaÇÃO --> evicÇÃO --> regressÃO
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. Litisconsórcio: pluralidade de partes em uma lide.
. Assistência simples: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que uma sentença seja favorável a uma das partes, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. Características da assistência simples: 1) manifesto interesse jurídico do assistente para que o assistido sagre-se vencedor na ação e 2) há relação jurídica entre o assistente e assistido, mas não há entre o assistente (terceiro interveniente) e o adversário do assistido.
. Assistência litisconsorcial: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro ingresse na ação, porque o próprio terceiro poderá ser diretamente atingido pelos efeitos da sentença proferida. Há interesse jurídico imediato na causa; há interesse jurídico qualificado: o assistente litisconsorcial, além de ter relação jurídica com o assistido, possui relação jurídica com o adversário do assistido. (O assistente afirma-se titular da relação jurídica que está sendo discutida - o terceiro é titular exclusivo da relação jurídica discutida; ou é cotitular da situação jurídica discutida - ou o assistente afirma-se colegitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida). Enfim, o assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas que não foi.
. Denunciação da lide: é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual. Serve a denunciação à lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo.
. Chamamento ao processo: objetiva a formação de um título executivo contra o (co)obrigado. Assim, de certa forma, representa também o exercício de um direito de regresso. O chamamento ao processo vem possibilitar a repartição da dívida solidária.
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GABARITO: D
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
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Quando devedores solidários forem citados para compor o polo passivo da lide, na condição jurídica de terceiros, na hipótese de o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum, ter-se-á a figura processual DO CHAMAMENTO AO PROCESSO.
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Alternativa correta "D".
Chamamento ao Processo:
Previsto no art. 130 do Código de Processo Civil o chamamento ao processo, é modalidade de intervenção forçada de terceiros, pela qual se atribui ao réu a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, para que ocupem também a posição de réus, sendo todos condenados na mesma sentença, em caso de procedência.
Solidariedade Passiva: Dispõe o art. 130, III, que cabe o chamamento ao processo “dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”.
O que caracteriza a solidariedade passiva é a possibilidade de o credor exigir a obrigação integral de apenas um dos devedores. Mas, se o fizer, o devedor demandado poderá chamar ao processo os demais. A sentença que acolher o pedido condenará todos eles ao pagamento da dívida.
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Mnemônicos com histórias idiotas mas que me ajudam... bora lá?
DL-LEC
CP-FS
DL-LEC (lembrar da música lelec lec lec lec. no caso, dellec lec, lec lec)
Denunciação da Lide - Lei/Evicção/Contrato
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
CP-FS (lembrar do curso CP Iuris, o professor Henrique Hoffman ministra aulas lá. O prof. Henrique Hoffman é idêntico ao Sorocaba da dupla Fernando e Sorocaba... Portanto: CP-FS)
Chamamento ao Processo - Fiança/Solidariedade
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.