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GABARITO: D
Lei 9.099/99. Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. (Teoria da Atividade)
CPP. Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (Teoria do Resultado ou do Evento)
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Penal + ECA = LATA
Abraços
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GABARITO: D
No JECRIM = Teoria da ATIVIDADE (lugar da prática do crime) / No CPP = Teoria do RESULTADO (lugar da consumação do crime)
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CRIME PLURILOCAL COMUM - TEORIA DO RESULTADO
CRIME PLURILOCAL CONTRA A VIDA - TEORIA DA ATIVIDADE
JUIZADO ESPECIAL - TEORIA DA ATIVIDADE
CRIMES FALIMENTARES - ONDE DECRETOU A FALÊNCIA
ATO INFRACIONAL - TEORIA DA ATIVIDADE
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Competência no processo penal:
Regra → Teoria do resultado;
Exceção → Teoria da atividade em: Homicídio;
Crimes tentados;
Jecrim.
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Teoria da atividade: a competência seria fixada pelo local da ação ou omissão. É adotada nas hipóteses de crime tentado e também nos Juizados Especiais Criminais (art. 63 da Lei nº 9.099/1995). No crime de homicídio, o STJ tem construído sólida jurisprudência no sentido de que a competência é fixada pelo local da ação, e não do resultado.
Teoria do resultado: o juízo territorialmente competente é o do local onde se operou a consumação do delito.
Teoria da ubiquidade (mista ou eclética): a competência territorial no Brasil é estabelecida tanto pelo local da ação quanto pelo do resultado, desde que um ou outro aqui ocorram. É aplicada nos crimes à distância (§§ 1º e 2º, art. 70, CPP).
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Crimes plurilocais comuns = Teoria do resultado;
Crimes plurilocais contra à vida = Teoria da atividade;
Juizados esp. criminais (JECRIM) = Teoria da atividade;
Crimes falimentares = Lugar onde foi decretado a falência;
Atos infracionais de menores = Teoria da atividade.
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Infração menor potencial ofensivo, Lei 9.099/95.
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
É o local da ação ou omissão. Aplica-se teoria da Atividade.
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CPP - Teoria do Resultado
JeCrim - Teoria da Atividade
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Lei 9.099/95, art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
JECRIM - Teoria da Atividade.
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Acho importante ressaltar, tendo em vista que foi o que me fez errar a questão, a diferença de foro do JECRIM para o JEC.
Como já exposto pelo colegas no Jecrim impera a teoria da atividade, conforme art. 63 da lei 9.099/95, sendo o foro competente para a ação o lugar onde ocorreu a infração.
Porém, conforme art. 4° da mesma lei, no que diz respeito o JEC, é competente o foro:
1° Domicílio do Réu ou onde ele exerça suas atividades;
2° Lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
3° Nas ações de reparação de dano no domicílio do autor, ou local do fato ou ato.
Obs.: As duas últimas hipóteses não excluem a primeira possibilidade (regra geral)
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o Renato Brasileiro ensina que a competência territorial do Juizado Especial Criminal adotou a teoria da ubiquidade.
"...face a expressão dúbia utilizada pelo art. 63 da Lei nº 9.099/95 - "praticada a infração penal" -, que confere a impressão de se referir à "execução", mas também parece trazer em si o significado de "levar a efeito" ou "realizar", que daria o sentido da consumação, prevalece a orientação segundo a qual a Lei nº 9.099/95 adotou a teoria da ubiquidade, podendo o foro competente ser tanto o do lugar da ação ou omissão quanto o do lugar do resultado, o que de certa forma, atende ao critério da celeridade previsto no art. 62 da Lei nº 9.099/95" ( Manual de processo penal - Renato Brasileiro de Lima, pg. 1464, 6º edição. 2018)
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Art. 63 da lei 9.099/95
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JA temos PR
Jecrim: Atividade
Processual Penal: Resultado
Saber também que:
Homicídio foge à regra do resultado e será Atividade também. Por quê? Pensem em regiões metropolitanas. Os homicídios cujos atos iniciais foram praticados nas cidades satélites, geralmente, quando não fatais, acabam se consumando em algum hospital de melhor tecnologia da capital estatal.
Desse modo, pela teoria do resultado, as capitais atrairiam a competência de quase todo um estado inteiro, o que seria o caos. Por isso, para homicídios, considera-se o momento da ação ou omissão, ok?
Boa nomeação.
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Teoria da ação: a competência territorial é definida pelo local dos atos executórios. Não interessa o local da consumação, mas da ação. Quais as hipóteses de aplicação da teoria da ação? Crimes tentados, crimes de menor potencial ofensivo dos Juizados especiais e crimes dolosos contra a vida.
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CPP
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
JECRIM
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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CPP ~> Teoria do Resultado
CP ~> Teoria da Ubiquidade
ECA ~> Teoria da ação (ou atividade)
Lei dos juizados ~> Teoria da ação (Ou atividade)
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GABARITO: D
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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Tony, CP usa teoria da ação ou atividade... teoria da ubiquidade é em tese para crimes à distância
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Competência territorial no processo penal:
• Crimes plurilocais comuns: teoria do resultado
• Crimes plurilocais contra a vida: teoria da atividade
• Juizados especiais: teoria da atividade
• Atos infracionais: teoria da atividade
• Crimes tentados: último ato de execução
• Crimes praticados em aeronaves ou embarcações: local em que primeiro aportar ou pousar, ou no último local que tenha aportado ou pousado
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como vou saber se ele tá falando do Jecrim ou cpp?
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"O artigo , do , conforme visto, traz notadamente em seu bojo a Teoria do Resultado e, tal opção, em nada conflita com o .
Isso porque, como visto, o critério do é apenas residual, somente para os crimes à distância. Nos demais, a regra geral é a de que o local do crime será onde ocorreu o resultado, ou onde deveria ter ocorrido.
Entretanto, como os professores e examinadores de concursos na área jurídica parecem se atentar mais às exceções do que às regras gerais, imperioso nesse ponto estudar as regras excepcionais em relação ao artigo , .
Ou seja, aplica-se a Teoria do Resultado ao crimes em geral, salvo:
a) Crime de homicídio (doloso ou culposo): em que pese ser a regra geral o lugar do crime onde a vítima faleceu, tem-se que, nos crimes plurilocais (conduta em uma comarca e resultado na outra), o entendimento pacífico de nossa jurisprudência é o de que o juízo natural para analisar o caso será o local onde o crime de homicídio exteriorizou seus efeitos, vale dizer, onde provocou impacto na sociedade.
b) Lei 11.105/05 (Lei de Falências): só há interesse do examinador quando forem praticados crimes falimentares em diversas comarcas e, então, o juízo natural será o do local onde o juiz cível decretar a falência ou homologar o plano de recuperação judicial ou extrajudicial, pouco importando onde tenham sido praticados os crimes – daí chamar-se de juízo universal, detentor da vis atractiva.
c) Lei 9.009/95 (JECRIM): lugar do crime será onde foi praticada a infração.
d) Estelionato mediante emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos: só há interesse nas provas quando o cheque é emitido em uma cidade e sacado em outra. O lugar do crime será o do local do banco sacado.
e) Estelionato mediante cheque falsificado: como o cheque é falso, não há que se falar em agência. O local é onde se deu efetivamente o prejuízo (observação: caso o agente tenha hackeado o computador da vítima, será o local onde ela tem conta, e não da residência dela).
f) Crime formal: são compreendidos como sendo aqueles em que não se faz necessária a ocorrência de um resultado naturalístico para sua consumação, bastando a conduta do agente. Caso ocorra o resultado, tem-se o exaurimento do crime, mero indiferente penal. Assim, se o agente extorquir a vítima na cidade de São Paulo, combinar de receber o dinheiro no Rio de Janeiro, o lugar do crime será São Paulo, posto ali ter se consumado a infração."
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GABARITO: D
Lei 9.099/99. Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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Regra: teoria do resultado
Exceção: teoria da atividade (crimes contra a vida e JEC).
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A Lei 9.099/90, em seu artigo 63, estabelece que a competência será determinada pelo local em que foi praticada a infração penal.
Veja:
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Sendo assim, as demais assertivas estão incorretas, pois não dizem respeito à competência nas infrações de menor potencial ofensivo.
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Teoria adotada:
CP- teoria da ubiquidade
CPP- teoria do resultado
JECRIM- teoria da atividade
Com isso mata a questão. Forte abraço, meus amigos concurseiros!
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Juizado especial ADOTA a Teoria da Atividade, ou seja, a competência será onde o crime de menor potencial ofensivo foi praticado. Isso direfe do CPP, que adora como regra a Teoria do Resultado.
Bons estudos, galera!
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Questão
típica da banca, em que é exigido apenas um tema e que pode ser
resolvida com a leitura da legislação (com um plus na doutrina). É necessário conhecer o tema "competência"; mais especificamente no que tange ao julgamento dos delitos de menor
potencial ofensivo.
Estes são conceituados no art. 61, da
Lei nº 9.099/95, como sendo as contravenções
penais e os crimes a que a lei combine pena máxima não superior a
02 anos, cumulada ou não com multa.
É
cediço que o Código de Processo Penal adota regra para a definição
da competência a Teoria do Resultado. De acordo com o art. 70, do
CPP, a competência será determinada, em regra, pelo
lugar em que se consumar a infração
e, sendo o crime tentado, no lugar em que praticado
o último ato de execução.
A
razão de ser dessa escolha é: (...)
A justificativa para a tramitação do processo no local em que se
consumou a infração penal é a de que o agente deve ser processado
(e, eventualmente, condenado) no lugar onde perturbou a ordem
jurídica e se fizeram sentir os efeitos de sua infração penal, com
vistas a tranquilizar o meio social alarmado. Outra importante
justificativa reside na maior facilidade de se colher provas no local
em que o crime se consumou. (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual
de Processo Penal: volume
único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm,
2020. P. 601).
Ocorre
que a competência jurisdicional para os delitos de menor potencial
ofensivo não segue a regra acima mencionada. O art. 63 da Lei nº
9.099/95 prevê que a competência do Juizado será determinada pelo
lugar em que foi praticada a infração.
Atenção
para o posicionamento (parece-me isolado) do doutrinador Renato
Brasileiro a respeito da tese acolhida para a determinação da
competência jurisdicional para os delitos de menor potencial
ofensivo (para uma possível discursiva ou prova oral). O
autor menciona que a expressão “praticada a infração penal" gera controvérsia doutrinária, e sobre o assunto há 03
posições distintas na doutrina. O termo refere-se a:
(...)
a)
teoria da atividade:
uma primeira corrente prefere interpretar a expressão como o lugar
onde ocorreu a ação ou omissão, diferenciando-se, pois, da regra
prevista no Código de Processo Penal (...);
b)
teoria do resultado:
uma segunda corrente afirma que praticar é levar a efeito, fazer,
realizar, cometer, executar. Logo, a infração praticada traduz a
ideia de uma infração realizada, executada, ou, em linguagem
jurídico-penal, consumada.
c)
teoria mista: face a
expressão dúbia utilizada pelo art. 63 da Lei nº 9.099/95 –
'praticada a infração penal' -, que confere a impressão de se
referir a 'execução', mas também parece trazer em si o
significado de 'levar a efeito' ou 'realizar', que daria
sentido a consumação, prevalece
a orientação segundo a qual a Lei nº 9.099/95 adotou uma teoria
mista, podendo o foro competente ser tanto o do lugar da ação ou
omissão, quanto o do lugar do resultado, o que, de certa forma,
atende o critério da celeridade previsto no art. 62, da Lei nº
9.099/95.
LIMA,
Renato Brasileiro de. Legislação
Criminal Especial Comentada:
volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed.
JusPodivm, 2020. P. 588.
Após essa nada breve introdução, às alternativas (que são analisadas com o
art. 63 da Lei nº 9.099/95):
A)
Incorreta, pois não será utilizado o critério da prevenção,
conforme art. 63 da Lei dos Juizados
B)
Incorreta, pois não será fixada pelo lugar da consumação. O lugar
da consumação do delito ou, sendo tentativa, no lugar do último
ato da execução, é aplicada no Código de Processo Penal, que
adota a Teoria do Resultado, nos termos do art. 70, do CPP.
C)
Incorreta, pois a distribuição do termo circunstanciado não
determina a competência. Sobre o termo circunstanciado, o art. 69,
da Lei dos Juizados, menciona apenas que a autoridade que tomar
conhecimento da ocorrência lavrará o termo e encaminhará
imediatamente ao Juizado (não havendo que se falar em fixação da
competência pela distribuição do termo).
D)
Correta, pois a competência
jurisdicional para os delitos de menor potencial ofensivo segue a
teoria da atividade, nos termos do art. 63, da Lei dos Juizados, que
preleciona que a competência será
determinada pelo lugar da infração penal.
E)
Incorreta, pois para esses delitos a competência não
é fixada pelo domicílio ou residência do autor do fato, e
sim, no local onde é praticada a infração penal, como preceitua o
art. 63, da Lei nº 9.099/95.
Resposta:
Item D.
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GAB D
Teoria da atividade
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LEI 9.099/95 JECRIM
INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO- IMPO
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Da Competência e dos Atos Processuais
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
(TEORIA DA ATIVIDADE)
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Gabarito letra D.
Acrescentando para MINHAS revisões:
Teorias sobre competência adotada, em regra, pelo CPP, CP e Lei 9.099/95:
1) Código de Processo Penal: teoria do RESULTADO (art. 70, CPP); aplica-se a crimes plurilocais (dentro do Brasil);
Exemplo: A atira em B na cidade de GV; este vem a falecer em Ipatinga: cabe ao Tribunal do Júri de Ipatinga julgar. Obs: a jurisprudência tem admitido, nesses casos, de forma excepcional, a aplicação da teoria da atividade como forma de facilitar a atividade probatória;
2) Código Penal: teoria da UBIQUIDADE (art. 6º, CP): aplica-se a crimes a distância (envolve o Brasil e outra Nação);
Exemplo: indivíduo envia, do Brasil, uma mensagem caluniadora a quem está nos EUA. Terceiros têm acesso à mensagem, consumando-se o crime. Será competente tanto o juízo de onde se praticou a ação (Brasil) quanto do lugar do resultado (EUA);
3) Lei n. 9.099/95: teoria da ATIVIDADE: aplica-se a IPMPO;
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INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO- IMPO
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Da Competência e dos Atos Processuais
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
(TEORIA DA ATIVIDADE)
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JECrim é Teoria da Atividade
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esta questão é apenas um petisco do absoluto e completo caos que é o sistema de justiça criminal de bananalândia.