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ERRADO.
Súmula 212 do TST: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
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Compete ao trabalhador comprovar o vínculo empregatício, quando a empresa negar o vínculo, todavia, compete ao empregador provar o término deste, em virtude do princípio da continuidade da relação de emprego
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art. 818, CLT. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Essa é a regra quanto ao ônus da prova no processo do trabalho. Não há que se falar em aplicação subsidiária do CPC (art. 333,I).
"Isso ocorre porque, conquanto exista semelhança com a norma do CPC, não redunda nas mesmas conseqüências para as partes no processo civil. Podemos ilustrar com o pedido de horas extras, em que alega o empregado que realiza trabalho em jornada extraordinária, contudo, sem produzir provas sobre a afirmação. Se utilizado o artigo 333 do CPC, o autor fatalmente teria seu pedido julgado improcedente na medida em que o encargo de provar os fatos constitutivos de direito incumbe a quem alega ser titular desse direito.
Ora, analisando o mesmo exemplo com a leitura do artigo 818 da CLT, o empregador, ao contestar a pretensão do reclamante afirmando que ele não trabalhou em jornada extraordinária, atraiu para si, automaticamente, o ônus da prova, visto que expôs uma alegação relevante e substitutiva da anterior; não o fazendo, ter-se-ia como verdadeira a alegação.
A importância da leitura do supracitado é de imensurável importância tendo em vista a hipossuficiência do empregado em relação ao patrão. "
http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/3746/onus_da_prova_no_processo_do_trabalho
O parágrafo único do art. 456, traz a regra de que serão presumidos os fatos ordinários:
art. 456, CLT A prova do contrato individual de trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por incstrumento escrito e suprida por todos os meios admitidos em direito.
parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Súmula 212 do TST. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favotável ao empregado.
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alguem pode me explicar isso: "Pelo princípio da continuidade da relação de emprego, os fatos ordinários são presumidos, em detrimento dos fatos extraordinários"
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Mozart Victor Russomano [20] alega que toda e qualquer regra relativa à prova está condicionada ao Princípio Ontológico segundo o qual o ordinário pode ser presumido como verdadeiro, porque tem ao seu favor a voz universal das coisas e a experiência universal das pessoas, enquanto o extraordinário necessita ser demonstrado, pois tem contra si a experiência decorrente dos fatos normalmente ocorridos.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9338/as-maximas-de-experiencia-no-processo-do-trabalho#ixzz1vbsst8Nk
O princípio de presumir como verdadeiro os fatos ordinários não se confunde com o princípio da continuidade da relação de emprego,apesar de guardar com ele uma relação. O princípio da continuidade da relação de emprega atua direcionando o juiz, ao interpretar os fatos, no sentido de que a continuidade da relação de emprego seria o "ordinário", enquanto as exeções a esse princípio, como no caso de contrato de experiênica ou contrato provisório de trabalho seriam extraordinários.
A assertiva da questão está errada também porque confunde esses princípios.
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Um nome melhor ao princípio confundido pela questão e exposto pela colega como Ontológico é o Princípio da primazia da realidade, que concede aos fatos um valor maior que aos documentos.
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Súmula 212, TST: 'O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviços e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação do emprego constitui prensunção favorável ao trabalhador'.
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Rô o princípio da Continuidade da relação de emprego é que em regra, a relação trabalhista é por tempo ou prazo indeterminado.
Porém existe exceção de relação de prazo determinado e temporário, podemos visualizar na súmula 212 TST.
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ERRADO
SÚMULA 212 TST. DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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Alternativa incorreta. Para responder essa questão é necessário o conhecimento da súmula 212 do TST que diz o seguinte: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviços e o despedimento é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado".
Bons estudos
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Gabarito Errado
Súmula 212 do TST
"O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado."
Princípio da Continuidade da Relação de Emprego:
Ele valoriza o permanência do empregado no mesmo vínculo empregatício, devido as vantagens. (no decorrer do tempo o empregado tem , geralmente, oportunidade de crescer: realizar cursos, capacitar-se, reajustes salariais, etc.)
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Acertei a questão por saber que o ônus de provar o vínculo empregatício e o despedimento é do empregador e não do empregado. Porém, fiquei com dúvida na primeira frase da questão:
"Pelo princípio da continuidade da relação de emprego, os fatos ordinários são presumidos, em detrimento dos fatos extraordinários, que precisam ser provados."
Pelo o que entendi da explicação dos colegas, essa primeira parte esta correta. Certo?
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Súmula 212 do TST. Despedimento. Ônus da prova. O ônus
de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de
serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da
relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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ERRADA.
Só pra complementar a resposta dos colegas, a primeira parte da questão trata-se do Princípio da Primazia da Realidade.
Bons estudos a todos!
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O ônus da prova compete ao empregador, de acordo com a súmula 212 do TST,
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A questão em tela encontra-se em desconformidade com a Súmula 212 do TST, pela qual "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado". Assim, RESPOSTA: ERRADO.
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Súmula nº 212
DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de
serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da
continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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Significado
O que é Ordinário:
Ordinárioé um adjetivo, que dependendo do contexto, pode ter diversos significados. Na maior parte dos casos, ordinário qualifica aquiloque é habitual,comum,corriqueiro, aquilo que está na ordem usual das coisas.
Também pode designar algoque é regular,
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Exatamente, Daniela ^^
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Nobres colegas, pelo que entendi a questão está errada, não pelo teor da súmula 212 do TST e sim pelo fato da primeira frase descrever o princípio da primazia da realidade. Conforme se verifica pelo regramento da súmula em comento, a regra é que, somente quando negados a prestação de serviços e o despedimento, é que o ônus da prova incumbe ao empregador. Sendo assim, no caso de em um eventual processo judicial na qual o empregado pleiteia verbas rescisórias, reconhecendo o empregador que o empregado labora em sua empresa, a prova do encerramento do vínculo de trabalho cabe ao empregado para fins de reconhecimento dos seus pedidos de verbas rescisórias. Bom, pelo menos é o que eu entendi da questão e da interpretação da súmula. Me corrijam se eu estiver errado.
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Nossa legal gostei muito das respostas
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Súmula nº 212 do TST
DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
GABARITO: ERRADO.
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Princípio da Continuidade da Relação de Emprego
TST, Súmula nº 212:
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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Dúvida:
A súmula 212 estabelece que é ônus do empregador quando for negados a prestação dos serviços e o despedimento, MAS a questão não colocou a questão de "negados a prestação dos serviços e o desprendimento", o que a contrário senso levaria para o ônus do empregado e não do empregador?
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É DO EMPREGADOR.
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Caros colegas, o ônus da prova compete ao EMPREGADO, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao EMPREGADOR, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado.
Assim, o ônus de provar o vínculo de emprego é do empregado, assim como é do empregador o ônus de provar o termino do contrato.
Logo estaria correta a assertiva se assim dissesse:
Pelo princípio da continuidade da relação de emprego, os fatos ordinários são presumidos, em detrimento dos fatos extraordinários, que precisam ser provados. Assim, o ônus de provar o vínculo empregatício é do empregado, porque se trata de fato constitutivos do seu direito, já o ônus de provar o despedimento é do empregador, pois se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado.
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Alguém sabe me explicar o que significa fato ordinário e fato extraordinário?
Obrigado,
Fé, foco e força.
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Gostei dessa questão. Estaria certa se não fosse a ausÇecia do R quando fala de empregado (deveria ser empregadoR).
Vejamos:
Pelo princípio da continuidade da relação de emprego, os fatos ordinários são presumidos, ("fatos ordinários", quer dizer que são fatos que normalmente ocorrem, como a continuidade da relação de emprego, que é a regra, e, portanto, é presumida) em detrimento dos fatos extraordinários, que precisam ser provados (precisam ser provados aqueles fatos que diferem da regra. Como a regra é a continuidade, o despedimento ou vínculo são coisas que fogem à regra, fatos extraordinários, portanto precisam ser aprovados. Até aí a questão está correta.). Assim, o ônus de provar o vínculo empregatício e o despedimento é do empregado, porque se trata de fatos constitutivos do seu direito. (O ônus, poem, é do empregador, pelo princípio da aptidão para a prova, ou seja, porque ele tem maior capacidade de provar, pois tem acesso aos documentos da relação de emprego)
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ESQUEMATIZANDO A SÚMULA VINCULANTE 212 DO TST ::
QUANDO FOR NEGADO :
1-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2- DESPEDIMENTO
---------- O ÔNUS DE PROVAR O TÉRMINO DO CONTRATO É DO :
* EMPREGADOR
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BONS ESTUDOS PESSOAL !
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O CESPE é astuto, errei porque li Empregadorrrrr , uma letra pode nos tirar do páreo !! Aff
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Gabriel Flor, tb cai nessa... :/
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Pelo princípio da continuidade da relação de emprego, os fatos ordinários são presumidos, em detrimento dos fatos extraordinários, que precisam ser provados. Assim, o ônus de provar o vínculo empregatício e o despedimento é do empregado, porque se trata de fatos constitutivos do seu direito.
GAB ERRADO
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PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO
Súmula nº 212 do TST - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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SÚMULA Nº 212 - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
GABARITO: ERRADO
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Errado!
Não é do empregado, e sim do empregador!
Súmula 212 do TST: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
instagram:@sergioo.passos
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Errado!
Analisando os erros. veja:
Pelo princípio da continuidade da relação de emprego, os fatos ordinários são presumidos, em detrimento dos fatos extraordinários, que precisam ser provados. Assim, o ônus de provar o vínculo empregatício e o despedimento é do empregado, porque se trata de fatos constitutivos do seu direito.
Não é do empregado, e sim do empregador!
Súmula nº 212
DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de
serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da
continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
instagram: @sergioo.passos
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Segundo o princípio da continuidade da relação de emprego e conforme a Súmula 212 do TST, a presunção é favorável ao empregado no sentido de que os contratos de emprego são pactuados por prazo indeterminado, de modo que se a empresa alegar o contrário, terá o ônus de comprovar. Portanto, o ônus de provar o vínculo empregatício e o despedimento é do empregador.
Gabarito: Errado
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Gabarito: Errado
Princípio da continuidade da relação de emprego: Em regra, o contrato de trabalho é firmado por tempo indeterminado, ou seja, não há prazo previamente fixado para seu fim.
Exceções: Contrato por prazo determinado e contrato de trabalho temporário.
Obs: Em razão desse princípio a obrigação de provar a ruptura do contrato de trabalho é do empregador, isto é, em regra presume-se que o empregado não deu causa ao término do contrato de trabalho. (Súmula: 212 do TST)
Este princípio também é mitigado pela criação da figura do trabalhador intermitente (art. 452-A da CLT)