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ID
2795404
Banca
CS-UFG
Órgão
Câmara de Goiânia - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando os recursos e procedimentos em segundo grau de jurisdição,

Alternativas
Comentários
  • NCPC 

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

     

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     

    CORRETA LETRA B

  • Vamos lá...

     

    Letra A) A Reclamação é um recurso destinado a garantir a preservação da competência e da autoridade do Tribunal.


    Errado. O que consiste a reclamação constitucional? A reclamação, analisada à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não é, recurso ou sucedâneo recursal.

    Tem a natureza de ação originária proposta no tribunal e distribuída ao relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento.

     

    Letra B) o Agravo de Instrumento é cabível contra decisões proferidas em fase de liquidação de sentença.


    Certo. Art. 1015 parágrafo único do CPC. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias

    proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Letra C) o assistente não poderá recorrer, salvo quando autorizado pelo assistido.


    Errado. Com o novo Código, se o assistido expressamente tiver manifestado a vontade de não recorrer, renunciando ao recurso ou desistindo do recurso já interposto, o recurso do assistente não poderá, efetivamente, ser conhecido, pois a atuação do assistente simples fica vinculada à manifestação de vontade do assistido (art. 53 do CPC; art. 122 do NCPC).



    Faltou a letra D hehehehe, mas espero ter ajudado.

  • Para eliminar a letra D desenvolvi o seguinte raciocínio... o agravo interno se for protelatório, o agravante será punido, logo não é cabível contra toda e qualquer decisão do relator.

    A interposição do agravo interno deve ser bem avaliada pelo aplicador do direito pois, de acordo com o §4º, do art. 1.021 da lei 13.105/15, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.


    Conforme se verifica, caso o agravo interno venha a ser julgado manifestamente inadmissível ou improcedente por unanimidade, o Tribunal condenará a parte agravante ao pagamento de multa.


    Vê-se com isso que o objetivo do legislador é garantir a interposição de recurso contra decisão monocrática do Relator sem causar uma avalanche de recursos nos Tribunais.


    Para o julgador, a legislação impõe a vedação do famoso “copiar e colar”, exigindo que haja fundamentação específica no julgamento do agravo interno. Nada mais razoável, seja em face dos princípios constitucionais e processuais, seja pela exigência imposta ao recorrente (impugnar especificamente a matéria).


    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234665,41046-O+agravo+interno+na+lei+1310515+Novo+CPC

  • Em caso de perda de prazo processual, caso o assistente tenha recorrido, não haverá preclusão.

    Essa omissão tem que ser não voluntária para que não seja aplicado o art. 122. Assim, se o assistido manifestar vontade de não recorrer, o recurso do assistente não será recebido.

  • Pois contra decisão monocrática de relator é admissível agravo interno, por força do disposto no art. 1.021 do CPC, salvo expressa disposição em sentido contrário.5 Tenha-se claro este ponto: só é irrecorrível a decisão unipessoal do relator se houver expressa previsão dessa irrecorribilidade, já que nesse caso a disposição especial (que afirma a irrecorribilidade da decisão) prevalecerá sobre a regra geral do art. 1.021 do CPC. É o que se dá, por exemplo, no caso da decisão do relator que solicita ou admite a intervenção de amicus curiae (art. 138 do CPC), ou da decisão do relator que, reputando ter havido justo impedimento, releva a pena de deserção de recurso (art. 1.007, § 6º, do CPC), ou, ainda, da decisão do relator de recurso especial que, reputando haver no mesmo processo recurso extraordinário que verse sobre questão prejudicial, determina o sobrestamento do julgamento e remete os autos ao STF (art. 1.031, § 2º, do CPC). Em todos esses casos, e em outros expressamente previstos em lei, a decisão unipessoal do relator é irrecorrível, não sendo, portanto, admissível a interposição do agravo interno. 

  • A alternativa "D" pode estar incorreta ao afirmar: qualquer decisão, se uma decisão do relator conter apenas erro material pode-se interpor apenas Embargos de de declaração, posso estar equivocado, se estiver me corrijam.

  • O recurso de terceiro prejudicado

    O art. 996 do CPC, que cuida da legitimidade para recorrer, menciona, entre os legitimados, o terceiro

    prejudicado.

    Quem é ele? Aquele que tenha interesse jurídico de que a sentença seja favorável a uma das partes,

    porque tem com ela uma relação jurídica que, conquanto distinta daquela discutida em juízo, poderá ser

    atingida pelos efeitos reflexos da sentença. Em suma, aquele mesmo que pode ingressar no processo como

    assistente simples: os requisitos para ingressar nessa condição são os mesmos que para recorrer como

    terceiro prejudicado.

    Mas a figura do assistente simples não pode se confundir com a do terceiro que recorre.

    As posições em si são diferentes. O que ingressa como assistente simples não entra em defesa de um interesse

    próprio, mas para auxiliar uma das partes a sair vitoriosa. Tem, portanto, atuação subordinada. Pode recorrer, desde que a parte não lhe vede tal conduta. Já o terceiro prejudicado entra em defesa de direito próprio, que,

    conquanto não seja discutido no processo, será afetado reflexamente pela sentença. Por isso, não tem atuação

    subordinada, de sorte que a parte não poderá vetar o processamento do seu recurso. Mas, de acordo com o art. 996,

    § 1º, do CPC: “Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à

    apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.


    Direito processual civil esquematizado.

  • Na alternativa "D" pensei na decisão concernente ao amicus curiae. À vista disso, torna inválida a questão.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1 A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3.

    § 2 Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

  • D) a interposição de agravo interno é possível contra qualquer decisão prolatada pelo relator, nos limites de sua competência. ERRADA

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada (AMICUS CURIAE), no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • GABARITO: B

    Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Pessoal, sobre a letra "A", trago um complemento acerca da natureza jurídica da reclamação.

    Tema de polêmica em doutrina e jurisprudência. Há duas correntes, sendo que a primeira, parcela da doutrina afirma ter a reclamação natureza de ação. Já a segunda corrente, encampada pelo STF, afirma que a reclamação tem natureza jurídica de direito de petição, com base no artigo 5º, XXXIV, alínea "a" da CF/88.

    Vejamos:

    "Parcela significativa da doutrina defende que a reclamação tem natureza jurídica de ação, uma vez que tutela direito violado através da instauração de uma relação jurídica processual nova perante um Tribunal. A reclamação não necessariamente decorre de um processo já existente; pode ser proposta a partir do descumprimento de uma decisão pela Administração Pública - não é, portanto, recurso, nem tampouco incidente processual. Além disso, para o exercício desse direito de ação, é necessária a propositura de demanda através de advogado, com a indicação de partes, causa de pedir e pedido. Por fim, a decisão da reclamação forma coisa julgada material.

    Em outra linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 22112, estabeleceu que a reclamação tem natureza jurídica de direito de petição, na forma do art. 5º, inc. XXXIV, al. "a" da Constituição da República. A despeito dessa manifestação do Supremo, todos os efeitos acima indicados (necessidade de advogado, formação de coisa julgada) são verificados normalmente nas reclamações."

    Fonte: PODER PÚBLICO EM JUÍZO PARA CONCURSOS - Guilherme Freire de Melo Barros

  • reclamação não e recurso

  • Penso que a alternativa B também está incorreta.

    A assertiva generalizou.

    Não cabe agravo de instrumento contra qualquer decisão em liquidação de sentença, mas somente diante de decisões interlocutórias, conforme o dispositivo abaixo.

    Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Resposta: letra B

    Quanto à letra D, tem uma passagem do livro do Daniel Assumpção que diz:

    "Nos termos do art. 1.021, caput, do Novo CPC, de toda decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado (...). É importante frisar que nas hipóteses em que a lei permite ao relator proferir decisão monocrática, não há atribuição de competência para a prática de tal ato ao juiz singular; competente é, e sempre será, o órgão colegiado. O que ocorre é uma mera delegação de poder ao relator, fundada em razões de economia processual ou necessidade de decisão urgente, mantendo-se com o órgão colegiado a competência para decidir."

    Então, a decisão proferida pelo relator, que ensejará agravo interno, é aquela proferida nos limites da competência do órgão colegiado do Tribunal (e não do relator, como diz a questão), que foi apenas delegada (ao relator) como forma de agilização procedimental.

  • Cabe agravo de instrumento CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.

    Fundamento: Art. 1.015 (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. STJ. Corte Especial. REsp 1.803.925-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2019 (Info 653).

  • A questão em comento versa sobre recursos e a resposta encontra-se na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1015, parágrafo único do CPC:

    Art. 1.015 (....)

     Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A reclamação sequer é um recurso.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 1015, parágrafo único, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. O assistente não precisa de anuência do assistido para recorrer.

    Diz o art. 121 do CPC:

      Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

     

    LETRA D- INCORRETA. Há decisões do relator tais como homologação de acordos, sanar vícios processuais, intimar o Ministério Público, as quais, via de regra, não comportam recurso.

     GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • a) INCORRETA. A reclamação não é um recurso. Veja o que diz o CPC acerca do instituto da reclamação:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    A reclamação é uma ação de competência originária dos Tribunais e poderá ser proposta pela parte interessada ou pelo Ministério Público para, dentre outras finalidades, preservar a competência do tribunal.

    b) CORRETA. O agravo de instrumento é, de fato, recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação de sentença.

    Art. 1.015 (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    c) INCORRETA. O assistente não precisa de anuência do assistido para recorrer.

    d) INCORRETA. Contra decisão monocrática de relator é admissível agravo interno, por força do disposto no art. 1.021 do CPC, salvo expressa disposição em sentido contrário (EX: decisão do relator que solicita ou admite a intervenção de amicus curiae):

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada (AMICUS CURIAE), no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Resposta: B