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Correta, A
CF Art. 37 V - as funções de conFiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo eFetivo, e os cargos em Comissão, a serem preenchidos por Servidores de Carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Tanto a Função de Confiança quanto os Cargos em Comissão destinam-se às atribuições de Direção / Chefia / Assessoramento.
Funções de Confiança -> exercidos somente por servidores públicos efetivos (aprovados em concurso público);
Cargos em Comissão -> Servidores de Carreira.
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A função de confiança e ao cargo em comissão, são destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
A função de confiança é exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo enquanto o cargo em comissão é exercido por qualquer pessoa, desde que cumpridos os requisitos legais e obedecidos os percentuais mínimos previstos em lei para servidores de carreira.
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Questão mal formulada, basta você saber que A função de confiança é exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo que voce ja elimina as alternativas B,C,D e E uma vez que João é advogado, servidor de carreira não efetivo no serviço público!!
Base Legal
CF Art. 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em Comissão, a serem preenchidos por Servidores de Carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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Gabarito A
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as funções de conFiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo eFetivo,
e os cargos em ComiSSão, a serem preenchidos por servidores de CaRReira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
( mnemônico do Cassiano )
Função de conFiança - cargo eFetivo <--------------------- decorando esse já resolvia
Cargos em comiSSão - servidores de caRReira
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Art. 37, V, CF: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em Comissão, a serem preenchidos por servidores de Carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
Ou seja,
Rita, por ser ocupante de cargo público efetivo, poderá exercer função de confiança.
Já João, por ser servidor de carreira, poderá ocupar cargo em comissão.
Ambas as funções serão destinadas às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento.
Gabarito: "A"
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RITA= POR JA SER EFETIVO PODE EXERCER CARGO DE CONFIANÇA
JOAO=POR SER SERVIDOR DE CARREIRA.MAS AINDA NAO EFETIVO PODE EXERCER CARGO DE COMISSAO
AMBOS - -PARA A FUNCAO DE DIRECAO CHEFIA E ASSESORAMENO
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Apenas direção, chefia e assessoramento: confiança e comissão
CONFIANÇA-- tem que confiar -- efetivo
COMISSÃO -- efetivo ou não..
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GABARITO LETRA A
Função de Confiança = exclusiva de servidor ocupante de cargo efetivo.
Função de ConFiança = SÓ EFETIVO (CONfiança = CONcursado)
Cargo de Confiança = Efetivos ou comissionados
“Volle est posse”
5555555
212585212
894 719 78 48
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Alguém saberia dizer o que seriam " servidores de carreira"?
https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14608/marcelo-alexandrino/cargos-em-comissao-e-servidores-de-carreira
Nesse artigo fala que são aprovados em concurso publico...mas pelo que entendo esses seriam servidores efetivos...
Quem puder ajudar, agradeço!
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CF 88
Art. 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
bons estudos
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Qual a diferença entre servidor ocupante de cargo efetivo e servidor de carreira?
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Leandro Anelise,
referente a tua pergunta: o servidor ocupante de cargo efetivo é aquela pessoa que passou em concurso público de provas ou provas e títulos e deverá passar pelo estágio probatório de 3 anos para adquirir estabilidade junto à administração pública. No caso da questão, a Rita.
Já o servidor de carreira não efetivo no serviço público, no caso João, é ocupante de cargo em comissão "CC" de livre nomeação e exoneração. Esses cargos "CC" podem ser preenchidos tanto por particulares como por servidores, no entanto um percentual mínimo de servidores de carreira deve ser observado, de acordo com a Constituição Federal.
Bons estudos!
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Leandro Anelise, tanto o servidor de cargo efetivo como o servidor de carreira ingressão no serviço público mediante concurso público. Especificamente, o servidor de carreira terá um carreira (desculpa a redundância) para o seu cargo. Ou seja, uma lei complementar, por exemplo, poderá prever uma carreira para um cargo específico de um órgão/entidade, fazendo com que o servidor progrida dentro dela a partir de alguns critérios exigidos, como assuduidade, tempo de serviço, etc.
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Servidor efetivo ( concursado ) = Pode exercer cargo de confiança!
Cargo comissionado ( Direção, chefia, assessoramento) = Não presta concurso, não tem estabilidade, é de livre nomeação, é de livre exoneração.
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Cargo em comissão (ou cargo de confiança) é cargo cuja função que lhe foi atribuída corresponde a uma atividade de direção, chefia e assessoramento. Sendo um cargo e não somente uma função, pode ser exercido por quem não possua cargo efetivo, trata-se do comissionado.
Também pode ser exercido por servidores de cargo efetivo.
As funções são plexos de atribuições definidas para um determinado cargo ou emprego público.
Não obstante inexista cargo ou emprego público sem funções, o contrário não é verdade. Isso porque, na estrutura da Administração Pública, admite-se a criação, por meio de lei, de funções de confiança, para exercício de atividades de direção, chefia ou assessoramento. Função de confiança é uma "função sem cargo", uma função isolada dentro da estrutura do serviço público. Por se tratar da função de direção, chefia ou assessoramento e por não estar atribuída a um cargo específico, a função de confiança somente pode ser exercida por alguém que já esteja investido em cargo efetivo.
Q941996 Direito Administrativo Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 , Cargo, emprego, função
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: MPU Prova: CESPE - 2018 - MPU - Técnico do MPU - Administração
A respeito da organização político-administrativa do Estado brasileiro e da administração pública, julgue o item seguinte.
Para exercer função de confiança na administração pública, o servidor deverá ser ocupante de cargo efetivo.
GABARITO: CORRETO
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"Só confio no efetivo!"
Bons estudos!
Segue lá! @el_arabe_trt
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EFetivo = ConFiança
CaRReira = ComiSSão
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CF. Art. 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Letra A
CF/88
Art. ° 37
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Bastava saber que função de confiança é para efetivos
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Para a acertada solução da presente questão, é preciso acionar a norma do art. 37, V, da Constituição da República, que ora transcrevo para melhor exame:
"Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
Com base neste preceito constitucional, analisemos as alternativas propostas:
a) Certo:
Em perfeita sintonia com o texto da Lei Maior.
b) Errado:
Sendo João servidor não efetivo no
serviço público, conforme enunciado da questão, não poderá exercer função de confiança, nos expressos termos previstos no citado dispositivo da Constituição.
c) Errado:
Idem ao comentário anterior, no tocante à impossibilidade de João exercer função de confiança.
d) Errado:
Esta alternativa incide no mesmo equívoco acima indicado.
e) Errado:
Novamente, o erro consiste em afirmar a possibilidade de João exercer função de confiança, o que não está de acordo com a redação do inciso V do art. 37 da CRFB/88.
Gabarito do professor: A
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ESSA FOI DADA... ESSE CONCURSO NÃO ESTAVA TÃO DIFICIL COMO ACHEI QUE IRIA VIR FERRADO.
FC É SÓ PARA EFETIVO.
CC É PARA CHEFIA / DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO.
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CARGO DE CONFIANÇA = Qualquer pessoa.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA = Apenas servidor efetivo.
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ACHO QUE FACILITA O RACIOCÍNIO:
1º: Esqueçam a expressão "cargo de confiança". A CF adota os termos "funções de confiança" e "cargos em comissão";
2º: "Só confiem em concursado". Funções de confiança só para efetivos.
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O cerne da questão está na confusão que a EFETIVIDADE pode causar com a ESTABILIDADE.
A efetividade e a estabilidade são institutos jurídicos distintos, sendo que a natureza de um não pode ser confundida com a de outro.
A EFETIVIDADE representa o modo de preenchimento do cargo que contempla esta natureza por pressupor a permanência e continuidade do servidor no exercício das suas atribuições, SE CONTRAPÕE AO TEMPORÁRIO.
A ESTABILIDADE é a garantia de o servidor efetivo permanecer no serviço público após três anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo, SE CONTRAPÕE AO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, QUE EMBORA SEJA EFETIVO NÃO ADQUIRIU ESTABILIDADE.
Não há confundir efetividade com estabilidade porque aquela é uma característica da nomeação e esta é um atributo pessoal do ocupante do cargo, adquirido após a satisfação de certas condições de seu exercício. A efetividade é um pressuposto necessário da estabilidade. Sem efetividade não pode ser adquirida a estabilidade.
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Só CONFIO no EFETIVO.
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Letra A
Lei 8112.
Art 20.
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
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FUNÇÃO DE CONFIANÇA --> SOMENTE EFETIVO.
CARGO EM COMISSÃO --> QUALQUER PESSOA, SERVIDOR OU NÃO.
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FUNÇÃO DE CONFIANÇA EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR SERVIDOR DE CARGO EFETIVO = RITA
CARGOS EM COMISSÃO A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES DE CARREIRA = JOÃO
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Aqui era só saber que o cargo em confiança não poderia ser dado a alguém que não era servidor efetivo. Alternativa certa: A
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servidor não efetivo: admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição.
Por força do art. 19 do ADCT, tornou-se estável mas não efetivo.
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A questão foi feita por quem não conhece Direito Administrativo.
Isso porque a leitura que se faz de "servidores de carreira" no seguinte trecho "os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei" é que tal expressão tem o mesmo sentido de "servidor efetivo".
Ou seja, os cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores efetivos conforme percentuais mínimos previstos em lei.
Isso serve para evitar que TODOS os cargos em comissão sejam preenchidos por gente que não é servidor efetivo.
Porém, podem perceber que a questão foi feita por quem leu o dispositivo constitucional e entendeu que os cargos em comissão serão preenchidos exclusivamente por "servidores de carreira".
Por isso, no enunciado, o examinador colocou ERRONEAMENTE a expressão " servidor de carreira não efetivo no serviço público".
Ora, se é servidor de carreira é efetivo!
E servidor efetivo (sinônimo de servidor de carreira) pode exercer função de confiança e ocupar cargo em comissão.
Sendo assim não haveria gabarito correto para a questão.
É nessas horas que a gente tem que refletir: "O que o EXAMINADOR quer?" O que ele tá cobrando?
Daí passamos a ignorar que servidor de carreira é igual a servidor efetivo, e devemos perceber que o examinador fez uma separação, como se o dispositivo constitucional estivesse dizendo isso que há SERVIDORES EFETIVOS e há SERVIDORES DE CARREIRA, e só estes últimos ocupam cargos em comissão.
Diante dessa separação (ERRÔNEA) e diante do texto constitucional, concluimos que servidor efetivo exerce função de confiança e servidor de carreira ocupa cargo em comissão. Sendo assim, a resposta é a letra A:
A. Rita pode exercer função de confiança e João pode exercer cargo em comissão nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, com atribuições apenas de direção, chefia e assessoramento.
GAB. A. (mas deveria ser anulada)
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FUNÇÃO DE CONFIANÇA --> SOMENTE EFETIVO.
CARGO EM COMISSÃO --> QUALQUER PESSOA, SERVIDOR OU NÃO.
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GABARITO: LETRA A
Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
FONTE: CF 1988
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Mas, Arthur Miranda, a Eduarda Torres escreveu:
"servidor não efetivo: admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição.
Por força do art. 19 do ADCT, tornou-se estável mas não efetivo."
Se essa informação estiver correta, então existem servidores de carreira não efetivos, ao contrário do que você alega.
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Certo, mas qual a real diferença entre o "Servidor efetivo" e o "Servidor de Carreira". Ficarei grato caso alguém possa sanar essa minha Dúvida.
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Rodrigo, servidores efetivos são pessoas que fazem concurso para cargos de provimento efetivo. Servidores de carreira são pessoas que exercem cargo em comissão.
Os cargos de provimento em comissão podem ser exercidos por servidores efetivos ou não (qualquer pessoa).
os cargos de conFiança são exercidos por servidores eFetivos
os cargos em Comissão são cargos de Carreira
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Alguém pode me explicar como ele pode ser servidor de carreira sem ser efetivo ?
Obrigada!
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FUNÇÃO DE CONFIANÇA --> SOMENTE EFETIVO.
CARGO EM COMISSÃO --> QUALQUER PESSOA, SERVIDOR OU NÃO.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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FUNÇÃO DE CONFIANÇA: as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
CARGO EM COMISSÃO: a serem preenchidos por servidores de carreira os casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.
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MACETE
FUNÇÃO DE CONFIANÇA = CARGO EFETIVO
# SÓ CONFIO NO EFETIVO
CARGO EM COMISSÃO = CARGO DE CARREIRA
# SÓ COMISSIONO O MÍNIMO NA CARREIRA
______________________________
CLASSIFICAÇÃO DO CARGO PÚBLICO QUANTO À POSIÇÃO NO QUADRO FUNCIONAL
# DE CARREIRA
# ISOLADO
CLASSIFICAÇÃO DO CARGO PÚBLICO QUANTO À VOCAÇÃO PARA RETER OCUPANTES
# PROVIMENTO VITALÍCIO = MUITO PERMANENTE
# PROVIMENTO EFETIVO = PERMANENTE
# PROVIMENTO EM COMISSÃO = TRANSITÓRIO
______________________________
Os cargos públicos, quanto à sua posição no “quadro”, classificam-se em (I) de carreira ou (II) isolados.Quadro é o conjunto de cargos isolados ou de carreira.Os cargos sérão (I) de carreira quando encartados em uma série de “classes” escalonada em função do grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições.Classe é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho.Os cargos dizem-se (II) isolados quando previstos sem inserção em carreiras.78. Os cargos também são classificáveis quanto à sua vocação para retenção dos ocupantes. De acordo com este critério, dividem- -se em: cargos de provimento em comissão, cargos de provimento efetivo e cargos de provimento vitalício, conforme predispostos, respectivamente, a receber ocupantes transitórios, permanentes ou com uma garantia ainda mais acentuada de permanência.
Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de direito Administrativo – 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2013 – p. 305
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Art. 37, V, CF: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em Comissão, a serem preenchidos por servidores de Carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
Ou seja,
Rita, por ser ocupante de cargo público efetivo, poderá exercer função de confiança.
Já João, por ser servidor de carreira, poderá ocupar cargo em comissão.
Ambas as funções serão destinadas às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA --> SOMENTE EFETIVO.
CARGO EM COMISSÃO --> QUALQUER PESSOA, SERVIDOR OU NÃO
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Mamão com açucar
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Eu estou até agora quebrando a cabeça sobre esse "servidor de carreira não efetivo".
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era só lembrar que para exercer função de confiança é necessário ser servidor efetivo.
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Função de confiança -- somente efetivo
cargo em comissão -- qualquer pessoa
Logo , o gabarito será a letra A