-
Gabarito: LETRA E!
I. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
CERTO. CPP, Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
II. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
CERTO. Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
III. Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
CERTO. Art. 72, § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
IV. Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
ERRADA. Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
Art. 72, § 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
V. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, ainda que haja concurso entre a jurisdição comum e a militar.
ERRADA. Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
-
A única que eu sabia com certeza que estava errada era a IV, pronto, matei a questão.
-
COMPETÊNCIA RATIONE LOCI
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que
for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada
pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime,
embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração
consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
-
1- CONSUMAÇÃO (regra geral do art. 70):
Lugar da CONSUMAÇÃO.
Tentativa : Último ato de execução
Consumação fora do Brasil: Último ato de execução no Brasil
Último ato de execução fora do Brasil: Onde o crime tenha produzido ou devia produzir seu resultado
2- DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Quando o local da consumação não for conhecido.
Ação exclusivamente privada: Pode ser a opção do querelante, ainda que conhecido o local da consumação.
3 - PREVENÇÃO
- Domicílio ou residência não conhecidos;
- Réu com mais de um domicílio e residência;
- Vários réus com domicílio diverso;
- Limite territorial entre duas jurisdições incerto;
- CRIME CONTINUADO OU PERMANENTE, praticado em território de duas ou mais jurisdições.
-
sabendo que a opção IV está incorreta, já acertaria a questão, pois:
Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
-
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
I - Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
II - Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
III - § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
IV - § 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
V - Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
-
O item III da questão encontra-se correto, pois o art.72, §1º dispõe que : "se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção."
-
Art. 72, § 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
-
Letra E - I - II e III.
-
As respostas estão nos artigo 72 inciso 1,2 e artigo 73
-
I. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
II. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
III. Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
IV. Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
V. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, ainda que haja concurso entre a jurisdição comum e a militar.
-
I. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
II. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
III. Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1 Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
IV. Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
Art. 72 § 2 Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
Crime praticado fora do Brasil + ja houver residido aqui = CAPITAL DO ESTADO onde residiu por ultimo o acusado
Crime praticado fora do Brasil + Nunca Residiu = Capital da RFB
V. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, ainda que haja concurso entre a jurisdição comum e a militar.
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A JUSTIÇA FEDERAL. DENÚNCIA. INJÚRIA QUALIFICADA PELA DISCRIMINAÇÃO RACIAL – ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – CP. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO – ART. 203 DO CÓDIGO PENAL. CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL. MESMO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA N. 122/STJ.
1. Está configurada a conexão probatória ou instrumental (art. 76, III, do Código de Processo Penal – CPP) entre os crimes imputados ao investigado, haja vista que se inserem no mesmo contexto fático, estando as provas dos delitos interligadas, a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 76, III, do CPP.
2. Aplica-se o Enunciado n. 122 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal". 3. Conflito de competência conhecido para declarar compete o Juízo Federal da 1ª Vara de Bagé – SJ/RS, o suscitante.
-
I. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
II. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
III. Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
IV. Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
V. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, ainda que haja concurso entre a jurisdição comum e a militar.
-
CPP. Competência:
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, SALVO:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1 Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2 A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
CPP. Competência:
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, SALVO:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1 Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2 A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
Militar não se mistura com CIVIL (justiça Comum)
Criança Não se mistura com CIVIL (justiça comum)
-
Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
-- Réu com mais de um domicilio: Prevenção
-- Réu não tem residencia certa ou é desconhecido seu paradeiro: juízo da capital do estado onde por último o réu residiu.
-
Questão sobre o tema "Competência", com
o aumento da dificuldade pela exigência dos itens incorretos para, assim, assinalar a alternativa dos
itens corretos, conforme o ordenamento processual penal.
I) Correto, conforme
art. 73, do CPP. Nos casos de exclusiva ação privada, ainda que
saiba o lugar da infração, o querelante poderá utilizar-se do foro
de eleição e escolher o domicílio ou residência do réu.
II) Correto, nos termos
do art.72, do CPP, pois não sendo possível saber qual o lugar em
que foi cometida a infração, a competência será determinada pelo
domicílio do réu (fórum domicilii). A doutrina cita, como
exemplo de crime que não é possível definir o local em que
cometido, os delitos ocorridos dentro de ônibus, em viagens
interestaduais.
III) Correto, de acordo
com o §1º, do art. 72, do CPP.
Sobre o tema
"competência firmada por prevenção", atente-se a Súmula 706 do STF:
É relativa a nulidade decorrente da inobservância da
competência penal por prevenção.
IV) Incorreto, de
acordo com o §2º do art. 72, do CPP, que dispõe que se o réu não
tiver residência certa ou for ignorado o paradeiro, será competente
o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
A regra de que se
aplica o juízo da Capital do Estado onde por último o acusado tiver
residido ou do juízo da Capital da República, se nunca tiver
residido no Brasil, aplica apenas para os crimes praticados fora
do território brasileiro, conforme dispõe o art. 88, do CPP.
V) Incorreto. De fato,
os institutos da conexão e da continência acarretam a unidade de
processos e julgamento, conforme o art. 79, do CPP, Porém, o próprio
caput deste artigo (art. 79, do CP) menciona existirem
ressalvas a esta união, hipóteses descritas nos incisos. O inciso I
do art. 79, do CPP, já responde à alternativa, ao mencionar que não
haverá conexão e continência e, por consequência, não haverá
processo e julgamento conjunto no concurso entre a jurisdição
comum e a militar.
Assim, estão corretos
os itens I, II, e III.
Resposta: Item E.
-
I – CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. Assim, em crimes de ação penal privada, o querelante pode escolher ajuizar a queixa-crime no local do domicílio ou residência do RÉU, mesmo que conhecido o local da infração.
II – CORRETA: Item correto, pois esta é a previsão do Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
III – CORRETA: Item correto, pois neste caso será competente o Juiz (dentre aqueles competentes, tendo em conta os locais de residência do réu) que primeiro tiver atuado no caso, antecipando-se aos demais (decretando prisão preventiva, autorizando interceptação telefônica, etc.): Art. 72 (...) § 1º Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
IV – ERRADA: Item errado, pois se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato, conforme art. 72, §2º do CPP.
V – ERRADA: Item errado, pois a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo em determinados casos, nos quais haverá a separação dos processos, como ocorre na hipótese de concurso entre a jurisdição comum e a militar (ex.: um crime militar e um crime comum conexos).
-
COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1 Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2 Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.