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a) é um procedimento que pode ser presidido tanto pelo delegado de polícia quanto pelo membro do Ministério Público, desde que, neste último caso, tenha sido este o órgão responsável pela investigação.
ERRADA. Incumbe aoDelegado de Polícia (civil ou federal) a presidência do inquérito policial. É importante ressaltar Ministério Público pode conduzir as investigações, mas NÃO pode presidir.
b) acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
CERTO. CPP, Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
c) que apresentar vício contaminará eventual ação penal subsequente proposta com base nos elementos por ele colhidos.
ERRADA. Em regra, vícios do inquérito NÃO contaminam a ação penal que dele se originar . Havendo, assim, eventual irregularidade em ato praticado no curso do inquérito, mostra-se inviável a anulação do processo penal subsequente.
CESPE - 2010: Embora o inquérito policial tenha natureza de procedimento informativo, e não de ato de jurisdição, os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal subsequente, com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, ou fruits of the poisonouss tree. ERRADA.
CESPE - 2011: Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial contaminam o desenvolvimento da ação penal respectiva, haja vista ser o inquérito policial peça probatória com a finalidade de fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal. ERRADA.
d) gera, quando arquivado, preclusão absoluta, não sendo possível o início de ação penal, ainda que tenha por fundamento a existência de novas provas.
ERRADA. CPP, Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
e) é um procedimento escrito, obrigatório e preparatório da ação penal, imprescindível para embasar o oferecimento da denúncia.
ERRADA. Art. 39, § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
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GABARITO: B
Características do IP: (DOIIDO PESA)
Dispensável
Oficialidade
Inquisitivo
Insdisponível
Discricionário
Oficiosidade
Procedimento
Escrito
Sigiloso
Autoritariedade
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DELEGADO - função de polícia judiciária e apuração de infrações penais - natureza jurídica. Preside o inquérito.
INQUÉRITO POLICIAL - natureza administrativa; Base para a ação penal. Processo administrativo preparatório.
Características: SEIO DOIDO
SIGILOSO*
ESCRITO*
INQUISITÓRIO* (não se aplica CONTRADITÓRIO, mas sim AMPLA DEFESA)
OFICIOSIDADE - autoridade deve instaurar se souber do crime
DISPENSÁVEL
OFICIALIDADE (órgão oficial)
INDISPONÍVEL
DISCRICIONÁRIO
Ñ OBRIGATÓRIO
* características mais cobradas.
“Dai-me uma pessoa de oração e ela será capaz de tudo”. São Vicente de Paula
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Apenas a título de complementação, sobre a alternativa A:
No STJ:
"[...] Prevalece nesta Corte - bem como no STF - o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para investigar e coletar provas para formação de sua convicção, muito embora não lhe seja permitido presidir o inquérito policial." (REsp 1497041/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 09/12/2015)
"Como o Ministério Público não pode presidir inquéritos policiais [isso pois compete somente à autoridade policial faze-lo], o meio a ser usado pelo Parquet para a realização das investigações é o procedimento investigatório criminal (PIC), [...], instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal." (Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro de Lima, 2018, p. 189).
Ou seja: inquérito policial é sempre presidido pela autoridade policial, jamais pelo Ministério Público. Isso, entretanto, não significa dizer que o Ministério Público não poderá conduzir investigações per si - embora haja quem defenda o oposto, grande parte da doutrina e a jurisprudência atual o admitem com tranquilidade -, mas deverá fazê-lo por meio deste procedimento investigatório criminal (PIC), diverso do inquérito.
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Visto que os maiores erros foram à respeito das assertivas "A" e "E", segue a explicação:
a) Está errada porque o IP não pode ser presidido pelo Ministério Público. Somente pode ser presidido por Autoridade Policial (delegado de polícia) - Cuidado (!): dizer que o MP não pode presidir IP não significa dizer que não possuI legitimidade para conduzir investigações.;
e) Está errada porque o IP possui como característica a DISPENSABILIDADE, ou seja, para que o MP ingresse com a ação penal não se exige a presença de IP. Na realidade, o IP é somente um procedimento administrativo que serve para embasar a opinio delicti do MP. =)
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GAB: B
A) Quem preside o Inquérito Policial é o delegado de polícia.
C) Vícios no IP não contaminam a ação penal.
D) Quando arquivado por coisa julgada formal, poderá ser reaberto se houver novas provas.
E) O IP é discricionário.
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Gabarito: letra B
Art. 12, do CPP: O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: PC-SP Prova: Perito Criminal
O inquérito acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. CERTO
Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: PC-SP Prova: Papiloscopista Policial
A respeito do inquérito policial, procedimento disciplinado pelo Código de Processo Penal:
O inquérito não acompanhará a denúncia ou queixa, ainda que sirva de base a uma ou outra. ERRADO
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Inquerito Policial: Autoridade Policial
Inquerito Ministerial: MP
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Resuminho de Inquérito Policial
1 > Ele é um procedimento e não um processo;
2 > Ele tem natureza administrativa;
3 > Ele é meramente informativo;
4 > Ele tem características inquisitórias, investigativas;
5 > Ele busca a autoria do fato e a materialização do fato;
6 > Ele é presidido pela autoridade policial;
7 > É a autoridade policial judiciária, ou seja, delegado federal ou civil;
8 > O inquérito policial possui as seguintes características (ODISEI):
- Obrigatoriedade: Se a polícia vê algo de errado, ela é obrigada a instaurar um IP;
- Escrito: O IP deve ser escrito e assinado pela autoridade policial;
- Inquisitivo: O IP busca a autoria e materialização do fato;
- Sigiloso: O juiz e o MP podem ter acesso aos autos do inquérito, mas a defesa do acusado e o acusado só terão acesso àquilo que o delegado autorizar e que já estejam nos autos do inquérito, pois aquilo que ainda estiver em diligências ele não terá acesso;
- Dispensável: O IP pode ser dispensado pelo MP, ou seja, não há necessidade de IP para o MP oferecer uma denúncia, mas uma observação importante é que se o IP serviu como base para a denúncia, esta deve ser acompanhada por aquele;
- Indisponibilidade: O IP será arquivado somente pelo juiz e quando requerido pelo MP. Portanto MP e Delegado não podem de forma alguma arquivar IP.
9 > Início do Inquérito Policial:
- O IP que gera uma Ação Penal Pública Incondicionada poderá inciar das seguintes formas:
- através das atividades do delegado: - de rotina; - em flagrante ; ou em denúncia anônima a qual deve ser investigada anteriormente e as informações colhidas não serão dispensadas;
- através da requisição do Juiz ou do MP;
- através do requerimento do ofendido; e caso esse requerimento seja indefirido pelo delegado, o ofendido poderá processá-lo administrativamente e esse processo vai para o chefe de polícia.
- O IP que gera uma Ação Penal Pública Condicionada poderá inciar das seguintes formas:
- através do representação do ofendido;
- através da requisição do Ministro da Justiça.
- O IP que gera uma Ação Penal Privada poderá inciar da seguinte forma:
- através da queixa do querelante;
10 > Prazos do IP:
- No CPP:
- 10 dias se o acusado estiver preso.
- 30 dias se o acusado não estiver preso. (Somente esse pode ser prorrogado)
- Na Lei de Droga:
- 30 dias se o acusado estiver preso.(Pode ser duplicado)
- 90 dias se o acusado não estiver preso. (Pode ser duplicado tb)
- Na Lei Federal
- 15 dias se o acusado estiver preso.(Pode ser prorrogado 1x)
- 30 dias se o acusado não estiver preso. (Pode ser prorrogado 1x)
11 > O habeas corpus não arquiva o IP, mas gera o chamado trancamento;
12 > Não existe Nulidade de IP.
13 > Em caso de prisão em flagrante o IP pode ser dispensado.
FONTE: comentário de um colega do QC
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O MP pode investigar ,mas não será inquérito policial, pois esse cabe apenas à polícia judiciária.
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O MP pode investigar segundo jurisprudência do STF, mas não por Inquérito Policial e sim por Procedimento Investigatório Criminal (PIC).
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Art. 12. CPP - O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
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Complementando a Letra "A"
"Presidência do Inquérito Policial: cabe à autoridade policial, embora as diligências realizadas possam ser acompanhadas pelo representante do Ministério Público, que detém o controle externo da polícia. Preceitua o art. 2.º da Lei 12.830/2013 o seguinte: “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas do Estado. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio do inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos” Fonte: Trecho extraído da obra Código de Processo Penal Comentado (Nucci).
Complementando a Letra "C"
Prevalece tanto nos tribunais como na doutrina que, sendo o inquérito dispensável, algo que não é essencial ao processo, não tem o condão de, uma vez viciado, contaminar ação penal. Entendimento do STF: Eventuais vícios concernentes ao inquérito policial não tem o condão de infirmar a validade jurídica do subseqüente processo penal condenatório. As nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. Fonte: Gran Cursos
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a) Falso. O inquérito policial é só um: aquele presidido pelo delegado de polícia.
b) Verdadeiro. De fato, se foi no inquérito que a ação penal alcançou subsídios suficientes de materialidade e autoria, ele deverá acompanhar a exordial, como reza o art. 12 do CPP: "o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra".
c) Falso. "O inquérito policial é mera peça informativa e não probatória, sendo as irregularidades porventura registradas durante a fase inquisitorial não têm o condão de contaminar a ação penal" (STJ, HC 106.216/MG).
d) Falso. Precisamos ter em mente que uma vez arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem provas novas. Assim, a teor do art. 18 do CPP e do enunciado da Súmula 524 do STF, a decisão de arquivamento do inquérito por insuficiência probatória não gera coisa julgada material, sendo possível a reabertura das investigações caso haja superveniência de novos elementos de convicção.
d) Falso. Os elementos hábeis a formar a opinio delicti do MP não precisam, necessariamente, constar nos autos de inquérito, vez que este é um procedimento dispensável para a propositura da ação penal. "O inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário para a propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular (Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso)" (RHC 27.031/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 07/06/2010).
Resposta: letra "B".
Bons estudos! :)
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Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
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Há um erro no comentário de O Monge. Não é "AMPLA DEFESA" é só "DEFESA".
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PAREM DE FAZER PROPAGANDA AQUI!!!
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O Monge
INQUISITIVO: o IP não admite o contraditório nem a ampla defesa, já que se trata de procedimento
com concentração de poder em autoridade única (Delegado). Logo, NÃO HÁ PARTES NO IP, por
isso não se admite a formulação de quesitos por meio do ofendido ou do acusado. Não há contraditório
porque não há necessidade de a polícia avisar o suspeito que está investigando. Não há ampla defesa
porque o Inquérito Per Si não fundamenta sentença condenatória.
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Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
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CPP, Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Seu dia chegará! Continue.
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d) gera, quando arquivado, preclusão absoluta, não sendo possível o início de ação penal, ainda que tenha por fundamento a existência de novas provas.
Arquivado por fato atípico ou por extinção da punibilidade: faz coisa julgada formal e material, não podendo ser retomadas as investigações. No caso de morte do agente, somente mediante a apresentação da certidão de óbito. Caso esta tenha sido forjada, o IP poderá ser desarquivado.
Arquivado por falta de provas: faz coisa julgada formal apenas. É possível assim serem retomadas as investigações em caso de notícia de prova nova.
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o delegado de policia presidi o inquérito e o MP pode conduzir as investigações mas, nunca o MP vai presisidir...
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vá direto no comentário da Concurseira.
Gabarito B
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Me lembro de uma peça prática da OAB onde o acusado era interrogado por oficiais sem a presença do advogado, e isso ensejava o pedido de nulidade na peça de defesa inicial. Isso não seria um vício presente no Inquérito Policial que contaminaria a Ação Penal ? Que puder responder, eu agradeço !
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GABARITO: LETRA B.
É exatamente o que diz o artigo 12 do CPP, veja:
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Em resumo, o inquérito, apesar de não ser obrigatório, se servir de base para o oferecimento da denúncia ou da queixa, deverá acompanhá-las.
LETRA A: Errado, pois o Inquérito Policial é presidido pelo Delegado de Polícia, não pelo Membro do MP. Note que o MP pode investigar o fato, mas através de procedimento próprio, que não tem o nome de inquérito policial.
Isso está na lei 12.830/13:
Art. 2º, § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
LETRA C: O inquérito policial é um procedimento administrativo prévio e as irregularidades nele ocorridas não contaminam o processo. Isso se explica porque inquérito e ação penal têm naturezas distintas.
Um é inquisitivo e administrativo e a outra é acusatória e jurisdicional.
Sendo assim, incorreta a assertiva.
LETRA D: Na verdade, não há “preclusão absoluta”, até porque poderá haver o desarquivamento (prosseguimento das investigações) ou até o oferecimento da Ação Penal.
Art. 18 do CPP. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Súmula 524 do STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
LETRA E: Não é um procedimento obrigatório.
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GAB.: LETRA B
A persecução penal tem duas fases distintas: investigatória e judicial.
Eventuais vícios na fase investigatória não irão repercutir na fase judicial, mesmo porque esse vício ficará restrito a fase investigatória.
Entretanto, urge destacar uma exceção quanto a prova obtida por meios ilícitos. (HC 149.250, STJ)
Logo, marquei a opção C, pode ser que haja uma dupla interpretação nessa assertiva, ao meu ver ela não está errada, mas incompleta.
Bons estudos!
Persistam, pois sua hora está chegando!
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LETRA B.
Vem suave.
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Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
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LETRA B CORRETA
CPP
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
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CPP: Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
GABARITO: B
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C) Vícios ou irregularidades no IP não são habéis a contaminar a ação penal por ser mero elemento informativo
D) Caso após o arquivamento a polícia ou MP quiserem retomar as investigações poderão ( há exigências)
E) É prescindível , ou seja, dispensável.
GAB B
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Falou em obrigatório, lembrem da CPI
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ótima questão
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Gente! Parem de copiar e colar.
Se já há a resposta só repitam se for pra adicionar algo.
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Vá direto no comentário do Hallyson TRT, nem perca tempo nos outros.
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Vamos analizar cada afirmativas :
A) é um procedimento que pode ser presidido tanto pelo delegado de polícia quanto pelo membro do Ministério Público, desde que, neste último caso, tenha sido este o órgão responsável pela investigação.
ERRADO: É certo que o MP é destinátario da investigação. E atualmente o entendimento pácifico é no sentindo que o Ministerio Público tem poderes de investigação, já que a policia justiciária não detém o monopólio constitucional dessa tarefa. PORÉM, O ERRO DA AFIRMATIVA É QUE O MP NÃO PODE PRESIDIAR INQUERITO POLICIAL, POIS ESTA TAREFA É DA POLICIAL JUTICIÁRIA.
B) acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. CORRETA
C) que apresentar vício contaminará eventual ação penal subsequente proposta com base nos elementos por ele colhidos.
ERRADA : O INQUERITO POLICAL É PRÉ - PROCESSUAL , OU SEJA , O INQUERITO POLICAL NÃO É FAZE DO PROCESSO, -- DAÍ POERQUE ENVENTUAL INRREGULARIDADE OCORRIDA DURANTE A INVESTIGAÇÃO NÃO GERA NULIDADE DO PROCESSO)
D) gera, quando arquivado, preclusão absoluta, não sendo possível o início de ação penal, ainda que tenha por fundamento a existência de novas provas.
ERRADA : A REGRA É QUE O INQUERITO POLICIAL NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL!! POREM, O IP PODERAR SER REABERTO DIANTE DE PROVAS NOVAS SE AUTORIDADE TIVER NOTÍCIA.
E) é um procedimento escrito, obrigatório e preparatório da ação penal, imprescindível para embasar o oferecimento da denúncia.
ERRADO: .
1- IP É DISPENSAVEL: QUANDO JÁ CONTER ELEMETOS SUFICIENTES ( PROVA DA MATERIALIDADE E INDICIOS DE AUTORIS
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Powww, tem pessoas que colocam um filme escrito nos comentários. Sejam mais breves e diretos.
Obrigado
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É exatamente o que diz o artigo 12 do CPP, veja:
“Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.”
Em resumo, o inquérito, apesar de não ser obrigatório, se servir de base para o oferecimento da denúncia ou da queixa, deverá acompanhá-las.
LETRA A: errado, pois o Inquérito Policial é presidido pelo Delegado de Polícia, não pelo Membro do MP. Note que o MP pode investigar o fato, mas através de procedimento próprio, que não tem o nome de inquérito policial.
Isso está na lei 12.830/13:
Art. 2º, § 1º: “Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.”
LETRA C: como vimos, o inquérito policial é um procedimento administrativo prévio e as irregularidades nele ocorridas não contaminam o processo. Isso se explica porque inquérito e ação penal têm naturezas distintas.
Um é inquisitivo e administrativo e a outra é acusatória e jurisdicional.
Sendo assim, incorreta a assertiva.
LETRA D: na verdade, não há “preclusão absoluta”, até porque poderá haver o desarquivamento (prosseguimento das investigações) ou até o oferecimento da Ação Penal.
“Art. 18 do CPP. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”
Súmula 524 do STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”
LETRA E: como falado na parte da teoria, não é um procedimento obrigatório.
Gabarito: letra B.
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Essenciais pra você, não pra todos. Comentários extensos são insuportáveis. Abraços.
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Resuminho de Inquérito Policial
1 > Ele é um procedimento e não um processo;
2 > Ele tem natureza administrativa;
3 > Ele é meramente informativo;
4 > Ele tem características inquisitórias, investigativas;
5 > Ele busca a autoria do fato e a materialização do fato;
6 > Ele é presidido pela autoridade policial;
7 > É a autoridade policial judiciária, ou seja, delegado federal ou civil;
8 > O inquérito policial possui as seguintes características (ODISEI):
- Obrigatoriedade: Se a polícia vê algo de errado, ela é obrigada a instaurar um IP;
- Escrito: O IP deve ser escrito e assinado pela autoridade policial;
- Inquisitivo: O IP busca a autoria e materialização do fato;
- Sigiloso: O juiz e o MP podem ter acesso aos autos do inquérito, mas a defesa do acusado e o acusado só terão acesso àquilo que o delegado autorizar e que já estejam nos autos do inquérito, pois aquilo que ainda estiver em diligências ele não terá acesso;
- Dispensável: O IP pode ser dispensado pelo MP, ou seja, não há necessidade de IP para o MP oferecer uma denúncia, mas uma observação importante é que se o IP serviu como base para a denúncia, esta deve ser acompanhada por aquele;
- Indisponibilidade: O IP será arquivado somente pelo juiz e quando requerido pelo MP. Portanto MP e Delegado não podem de forma alguma arquivar IP.
9 > Início do Inquérito Policial:
- O IP que gera uma Ação Penal Pública Incondicionada poderá inciar das seguintes formas:
- através das atividades do delegado: - de rotina; - em flagrante ; ou em denúncia anônima a qual deve ser investigada anteriormente e as informações colhidas não serão dispensadas;
- através da requisição do Juiz ou do MP;
- através do requerimento do ofendido; e caso esse requerimento seja indefirido pelo delegado, o ofendido poderá processá-lo administrativamente e esse processo vai para o chefe de polícia.
- O IP que gera uma Ação Penal Pública Condicionada poderá inciar das seguintes formas:
- através do representação do ofendido;
- através da requisição do Ministro da Justiça.
- O IP que gera uma Ação Penal Privada poderá inciar da seguinte forma:
- através da queixa do querelante;
10 > Prazos do IP:
- No CPP:
- 10 dias se o acusado estiver preso.
- 30 dias se o acusado não estiver preso. (Somente esse pode ser prorrogado)
- Na Lei de Droga:
- 30 dias se o acusado estiver preso.(Pode ser duplicado)
- 90 dias se o acusado não estiver preso. (Pode ser duplicado tb)
- Na Lei Federal
- 15 dias se o acusado estiver preso.(Pode ser prorrogado 1x)
- 30 dias se o acusado não estiver preso. (Pode ser prorrogado 1x)
11 > O habeas corpus não arquiva o IP, mas gera o chamado trancamento;
12 > Não existe Nulidade de IP.
13 > Em caso de prisão em flagrante o IP pode ser dispensado.
FONTE: comentário de um colega do QC
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PULEM TODOS OS COMENTÁRIOS ATÉ CHEGAR O COMENTÁRIO DE Hallyson TRT!!
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CERTO. CPP, Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
De fato, se foi no inquérito que a ação penal alcançou subsídios suficientes de materialidade e autoria, ele deverá acompanhar a exordial, como reza o art. 12 do CPP: "o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra".
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Comecei a questão pelo último item, eliminei todos até chegar na alternativa b), que li só até a vírgula, daí fui seco na a), achando que era a resposta, mas nem tinha lido a afirmação. Quando vi o que tinha marcado, meu Deus... "inquérito presidido por membro do MP". Que mancada! Em resumo, é importante treinar o tempo, mas é essencial analisar todas as alterntivas. Bons Estudos!
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GABARITO B
Art. 13-A CPP
Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? NÃO.
Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.
Qual o prazo para atendimento? 24 horas.
Quais crimes? 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.
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Art. 13-B CPP
Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? SIM.
Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.
Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!
Quais crimes? Tráfico de pessoas!
O que é sinal? Sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.
Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.
Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).
Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.
Fonte: Questões Q843743, Q886790, Q
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Para responder a questão, o candidato necessita do conhecimento
acerca do inquérito policial previsto no Código de processo penal.
O inquérito é um procedimento administrativo investigatório
instaurado em razão da prática de uma infração penal, todos os atos nele
praticados tem como objetivo obter elementos de prova para fundamentar e
assegurar a ação penal, ou seja, para que o titular da ação consiga propô-la.
Não haverá aqui contraditório e ampla defesa, pois é considerado inquisitivo. Algumas
das características do inquérito são: escrito, dispensável, sigiloso,
inquisitório, oficioso e indisponível. Vamos
analisar cada uma das alternativas:
a) INCORRETA,
o inquérito policial só pode ser presidido pelo delegado de polícia, a própria
Lei 12.830/2013, assegura em seu art. 2º, §1º que ao delegado de
polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal
por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem
como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das
infrações penais.
b) CORRETA, o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que
servir de base a uma ou outra, de acordo com o art. 12 do CPP.
c) INCORRETA,
o inquérito é apenas um procedimento administrativo de informação, e uma de
suas características é a dispensabilidade, se é dispensável, não se poderia
cogitar de vício no inquérito contaminar ação penal. Além disso, as provas
produzidas no inquérito não podem servir exclusivamente de base para o
convencimento do juiz, conforme art. 155 do CPP. O
juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em
contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos
elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas
cautelares, não repetíveis e antecipadas.
d) INCORRETA,
depois de ordenado o
arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a
denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras
provas tiver notícia, é a letra do art. 18 do CPP. Além da súmula 524 do
Supremo Tribunal Federal, em que arquivado o inquérito policial, por despacho
do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação ser iniciada
sem novas provas.
e) INCORRETA,
como já se verificou, o inquérito é obrigatório para a autoridade policial,
porém não é indispensável, é possível a
existência de uma ação penal, regularmente proposta e recebida pelo juiz, sem
que antes tenha sido instaurado um inquérito policial, desde que haja indícios
suficientes de autoria e materialidade.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA B
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EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
REGRA = O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL FAZ COISA JULGADA FORMAL (PRECLUSÃO RELATIVA)
# faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, II)
# faltar justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, III)
EXCEÇÃO = O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL FAZ COISA JULGADA MATERIAL (PRECLUSÃO ABSOLUTA)
# que o fato narrado evidentemente não constitui crime (CPP, art. 397, III)
# existência manifesta de causa excludente da ilicitude (CPP, art. 397, I)
# existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade (CPP, art. 397, II)
# existência de causa extintiva da punibilidade (CPP, art. 397, IV)
FONTE
STF, Segunda Turma, HC 84156 / MT, Relator Min. Celso de Mello, Julgado em 26/10/2004.
Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - p. 185-188
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INQUÉRITO POLICIAL (Lei n. 12.830/13, art. 2º, §1º)
# PRESIDIDO PELO DELEGADO DE POLÍCIA
PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL (Lei Complementar 75/93, art. 8º, V; Lei nº 8.625/1993, art. 26, IV; Resolução 181/2017 do CNMP, art. 1º)
# PRESIDIDO PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL
# NÃO É OBRIGATÓRIO EM TODAS AS AÇÕES
==> CPP, art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
==> CPP, art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
==> CPP, art. 39, § 5 O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
==> CPP, art. 46, § 1 Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
# NÃO CONTAMINA A AÇÃO, QUANDO VICIADO
==> É cediço neste Superior Tribunal que, não sendo o inquérito policial indispensável à propositura da ação penal e dada sua natureza informativa, eventuais nulidades ocorridas na fase extrajudicial não têm o condão de macular a ação penal (STJ, Sexta Turma, RHC 50.011/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/11/2014).
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Apenas para complementação dos estudos.
Em determinadas situações, a decisão judicial de arquivamento do inquérito policial poderá ostentar contornos absolutórios, sendo albergada pela imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada material, ainda que o decisum seja proferido por juízo absolutamente incompetente.
A doutrina tem entendido que haverá coisa julgada material da decisão de arquivamento nas seguintes hipóteses: a) atipicidade formal e material do fato; b) incidência de causa excludente de ilicitude; c) existência manifesta de causa de exclusão da culpabilidade, salvo a inimputabilidade; d) reconhecimento da extinção da punibilidade (prescrição, morte do agente etc.).
No entanto, o STF entendeu que a decisão que julga extinta a punibilidade do agente, com base em certidão de óbito falsa, poderá ser revista, por não gerar coisa julgada material.
Convém registrar que a 2ª Turma do STF já decidiu que o arquivamento do inquérito policial, com base na existência de causa de exclusão da ilicitude não produz coisa julgada material (STF, HC 125101/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/08/2015, noticiado no Informativo n.º 796, agosto de 2015).
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O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
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Observações
* È incumbido ao delegado de polícia civil ou federal a presidir o inquérito policial.Porèm, è importante ressaltar que o Ministério Público pode exercer a função de investigação no então não poderá presidir o inquérito policial.
* Em regra vícios no procedimento do inquérito não atingem a ação penal que dele se originar.
* De acordo com o artigo 18 do código de processo penal caso faltar elementos ( autoria ou materialidade ) suficiente para sustentar a ação penal o inquérito policial será arquivado.
Porèm, caso houver indícios suficientes o referido inquérito poderá ser desarquivado.
* Em consoante com o artigo 39 parágrafo 5 se o MP tiver elementos suficientes para sustentar a ação penal o inquérito então será dispensado.
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Acho muito fofo esses alunos que colocam a questão certa e ainda o artigo a que se refere. Mais fofos ainda aqueles que colocam até os artigos que se referem as alternativas erradas.
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GABARITO LETRA "B"
CPP: Art. 12 - O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
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É o procedimento administrativo persecutório, informativo, prévio e preparatório da ação penal. É um conjunto de atos concatenados, com unidade e fim de perseguir a materialidade e indícios de autoria de um crime. O arquivamento do inquérito é realizado a requerimento do MP e mediante decisão judicial.
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PC-PR 2021
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Ministério Público pode conduzir as investigações, mas NÃO pode presidir.
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BIZU ESTADUAL:
O inquérito é um procedimento administrativo de informação
características:
DISPENSÁVEL
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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GAB. B
CPP: Art. 12 - O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
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A) Membro do MP não preside inquérito policial
B) Correto.
C) Os vícios (provas ilícitas, tortura policial...) não acarretam nulidade da ação penal já que o Inquérito tem valor probatório relativo e é dispensável.
D) Não gera proclusão absoluta ao ser arquivado, pois a autoridade policial pode realizar novas diligências e encontrar novas provas para o MP reabrir o inquérito. Vale ressaltar que se o inquérito é arquivado por extinção de punibilidade, extinção de culpabilidade ou extinção de tipicidade (STJ) o inquérito não poderá ser reaberto. Em extinção de tipicidade (Jurisprudência STF), pode ser reaberto.
E) Não é obrigatório, como eu disse é dispensável. Vamos pensar que foi um crime que tem um video mostrando a atuação dos agentes e as provas de autoria e materialidade. O MP pode de cara oferecer a denúncia.
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o próprio ART 12 do CPP é a resposta do gabarito
PMPB 2022 pertenceremos
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a. O membro do Ministério Público pode participar das investigações e pode requisitar diligências investigatórias, mas a presidência do inquérito policial é do delegado de polícia.
b. Vícios do inquérito policial não maculam a ação penal.
c. Diante do surgimento de novas provas, art. 18 do CPP, o delegado de polícia pode proceder a novas investigações. Diante do surgimento de novas provas, Súmula n. 524 do STF, o Ministério Público pode oferecer a denúncia. Então, ainda que o inquérito policial esteja arquivado, ele pode ser desarquivado, salvo algumas exceções.
d. Art. 12. do CPP. Com as alterações promovidas pelo pacote anticrime, é possível que esse artigo venha a ser entendido como revogado tacitamente ou, pelo menos, parte dele, porque não será mais permitido, na nova sistemática do juiz de garantias, que os elementos de informação do inquérito policial venham a acompanhar a denúncia ou a queixa, porque o juiz da instrução não pode ter contato com os elementos de formação que foram colhidos na fase inquisitorial. Por outro lado, provas que eventualmente vieram a ser colhidas na fase inquisitorial, e que estarão sujeitas ao contraditório diferido, terão que acompanhar a ação penal, terão que acompanhar a denúncia ou a queixa-crime.