SóProvas


ID
2798716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

   Diante da existência de normas gerais sobre determinado assunto, publicou-se oficialmente nova lei que estabelece disposições especiais acerca desse assunto. Nada ficou estabelecido acerca da data em que essa nova lei entraria em vigor nem do prazo de sua vigência. Seis meses depois da publicação oficial da nova lei, um juiz recebeu um processo em que as partes discutiam um contrato firmado anos antes.


A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, considerando o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.


O contrato é regido pelas normas em vigor à data de sua celebração, observados os efeitos futuros ocorridos após a vacatio legis da nova lei.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    Se o contrato foi celebrado “anos antes” da lei nova entrar em vigor, ele será regido pelas normas que estavam em vigor nessa ocasião (momento de sua celebração). Nesse sentido é a redação do art. 6°, caput e seu §1°, LINDB: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. §1° Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. Aplica-se o princípio “tempus regit actum” (o tempo rege o ato). Ou seja, a lei que incide sobre um determinado ato (contrato) é a do tempo em que este ato se realizou. Reforçando. Os contratos (que são frutos da estipulação autônoma das partes), no que diz respeito à sua constituição válida, bem como à produção de efeitos, ainda que estes ocorram já sob o império da nova lei, encontram-se protegidos pela garantia constitucional que impede a retroatividade (art. 5°, XXXVI, CF/88) contra os efeitos da lei nova, que não poderá atingi-los.

    Nesse sentido é a posição do STF (RE 204769-RS, Rel. Min. Celso de Mello): “Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As consequências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos – que se qualificam como atos jurídicos perfeitos – acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5°, XXXVI, da Constituição da República”.

     

    CONCLUINDO: a primeira parte da afirmação está correta:O contrato é regido pelas normas em vigor à data de sua celebração...”. No entanto, sob minha ótica, a segunda parte da afirmação está errada: “... observados os efeitos futuros ocorridos após a vacatio legis da nova lei”. O examinador utiliza a expressão “observados”. Essa expressão possui vários sinônimos, sendo que alguns deles são: obedecidos, cumpridos, respeitados. Assim, quando a questão afirma “observados os efeitos futuros ocorridos após a vacatio legis da nova lei” está querendo dizer que após a nova lei entrar em vigor devem ser observados (ou seja, obedecidos, cumpridos) os efeitos desta (da nova lei), o que está errado, pois devem ser observados (obedecidos) os efeitos decorrentes da lei anterior. 

  • A vacacio pode ser expressa (prazo fixado); tácita (45 dias); e sem (na data de publicação, devendo esta estar expressa ao final do texto legal).

    Abraços

  • Gente, uma dúvida, o comentário mais curtido na Q676591 está errado, então?

    Ele diz que "Aplica-se a lei revogada quanto à formação do contrato e a lei nova quanto às prestações vincendas após a sua vigência".

    Ou nada a ver e eu estou confundindo? Se alguém puder me ajudar, agradeço! :)

  • Aplicação das normas intertemporais nos contratos: Regra: " TEMPU REGIT ACTUS" a lei da celebração do contrato regerá os dispositivos, os moldes e as formalidades do contrato.

    exceção: CONTRATOS DE TRATO SUCESSIVO: dispositivos do contrato- serão regidos pela nova lei

                                                                                    os moldes e as fomralidades - serão regidos pela lei do tempo da celebração

  • Assim diz Caio Mário da Silva Pereira: "Outras vezes, o princípio da não retroatividade é assentado com caráter mais rijo do que uma simples medida política legislativa, pois assume o sentido de uma norma de natureza constitucional. Com uma tal valência, reflete muito maior extensão e, especialmente, mais profunda intensidade. Não é apenas uma regra imposta ao JUIZ a quem é vedado atribuir à lei efeito retroativo. Mais longe do que isto, é uma norma cogente para o legislador, à sua vez "proibir de editar leis retroativas" ("Instituições de Direito Civil", 7ª ed., pág. 113

  • S. Lobo, perfeito! 

  • AS VEZES O CESPE EXAGERA NA CRIATIVIDADE!

     

    Pessoal, encontrei um comentário do professor Zampier (SUPREMOTV) sobre a possível anulação da questão, segue abaixo:

    O gabarito preliminar, divulgado em 18 de setembro de 2018, apontou tal assertiva como ERRADA.

    Para melhor compreensão, é importante dividir essa assertiva em dois momentos: na primeira parte, foi destacada a máxima do tempus regit actum, ou seja, a lei a ser aplicada a um contrato, até mesmo por razões de segurança jurídica, é aquela em vigor no momento de sua celebração. A publicação de uma nova lei regente daquele contrato, não tem o condão de ser aplicado a um contrato que lhe é anterior. Esta é a consagrada regra da irretroatividade da lei nova. (AQUI 100%)

    Já na segunda parte da assertiva impugnada, o examinador aborda a questão relativa aos efeitos futuros ocorridos após o período de vacatio legis da nova lei. E aqui reside uma enorme polêmica doutrinária: estes efeitos futuros de contratos, especialmente aqueles de trato sucessivo ou execução diferida, seriam regidos pela velha ou pela nova lei? Haveria no Brasil a propalada retroatividade mínima, apta a alcançar estes efeitos futuros de ato pretérito?

    Antes de se responder a este interminável dissenso doutrinário, vale recordar que o desafio enfrentado pela lei no tempo é harmonizar a necessidade de progresso social ditada pela aprovação de novas leis e a segurança jurídica e paz social de situações que foram criadas e consolidadas no passado, e que podem ter efeitos contínuos no presente.

    Para resolver esta questão, dois paradigmas foram construídos dentro daquilo que majoritariamente optou-se por denominar de direito intertemporal: a) irretroatividade da nova lei; b) efeito imediato da lei nova.

    A questão solicita que a resposta do candidato seja fornecida de acordo com a LINDB. Ocorre que a LINDB não prevê expressamente a regulação de efeitos futuros de contratos celebrados no passado. Logo, não há como fornecer uma resposta com base na Lei.

     

    Para Carvalho Santos ,admitindo a eficácia imediata de uma nova lei, para regulamentar efeitos futuros de contratos antigos, afirma que: “Onde quer que haja necessidade, por interesse da ordem superior, de sacrificar os direitos de outrem, não se pode negar a possibilidade da lei ter efeito retroativo, ainda que vá ferir direitos adquiridos, ato jurídico perfeito ou coisa julgada” (“Código Civil Brasileiro Interpretado. 7ª ed., vol. I/50-51).

    Miguel Reale, nesta mesma linha, ensina que: “a aplicação imediata da lei nova “… implica na exigência irrevogável do seu cumprimento, quaisquer que sejam as intenções ou desejos das partes contratantes, ou dos indivíduos a que se destinam” (Lições Preliminares de Direito, 6ª ed., pág. 154).

     

    O COMENTÁRIO DELE É AINDA MAIOR, MAS RECORTEI A PARTE QUE JULGUEI MAIS IMPORTANTE PRA CELEUMA DA ASSERTIVA! O TAL "ANOS ANTES" QUIS INFERIR TRATAR-SE DE ATO JURÍDICO PERFEITO, INALCANÇÁVEL PELA LEI NOVA!

     

    * Atualizando o comentário, o CESPE ANULOU a questão!! 

    EM FRENTE!

  • Errei a questão por lembrar dos contratos de trato sucessivo, no qual são renovados a cada prestação. A questão realmente não menciona os contratos de trato sucessivo, ou seja, não devem ser observados os efeitos futuros ocorridos após a vacatio legis da nova lei. O entendimento, tanto do STF quanto do STJ, é de que não se admite a retroatividade mínima. Logo a questão realmente deve constar como incorreta. 

  • Achei mal elaborada. A questão não diz se a discussão era acerca da validade ou da eficácia, o que tem diferença.
  • Uma dúvida: ao resolver a questão, devemos pensar apenas na LINDB e ignorar o art. 2.035 do CC? (a máxima "questão CESPE incompleta = questão correta" deve ser considerada legítima?)

    Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

    Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

     

    Errei a questão, pois imaginei que, embora o contrato tenha sido celebrado sob a vigência da lei antiga, os efeitos futuros projetados pelo negócio seriam regulados pela lei nova (retroatividade mínima). 

    Procurei sobre o tema "retroatividade mínima" no Manual Volume Único, do Tartuce, e encontrei comentários apenas sobre o parágrafo único do art. 2.035/CC.

    Buscando no google, encontrei um artigo do prof. Dirley Jr, referindo que "Salvo as permissões constitucionais, as LEIS não retroagem" (princípio constitucional da irretroatividade)..."Já as CONSTITUIÇÕES têm retroatividade mínima (pois se aplicam imediatamente e alcançam até os efeitos futuros de atos ou fatos passados)". https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/198257086/distincao-entre-retroatividade-maxima-media-e-minima

    Então:

    a) O art. 2.035 do CC reflete a possibilidade de retroatividade mínima e estabelece uma exceção ao princípio da irretroatividade das leis?

    b) É possível a retroatividade mínima das leis?

     

    Se puderem ajudar, desde já agradeço!

     

  • ÓTIMO comentário do S.LOBO. Nunca esquecerei desta questão!

  • "A norma jurídica é criada para valer ao futuro, não ao passado. Entretanto, eventualmente, pode uma determinada norma atingir também os fatos pretéritos, desde que sejam respeitados os parâmetros que constam da Lei de Introdução e da Constituição Federal. Em síntese, ordinariamente, a irretroatividade é a regra, e a retroatividade, a exceção. Para que a retroatividade seja possível, como primeiro requisito, deve estar prevista em lei."

    Flávio Tartuce. Manual, p. 36.

     

    Perceba que, quando a questão fala de atingir efeitos futuros, ela defende que haja RETROATIVIDADE MÍNIMA desta lei, que só é possível se houver previsão expressa, o que não ocorre na questão. Só pra acrescentar, s.m.j., saiba que o Código Civil, em seu artigo 2.035, caput, permite esse tipo de retroatividade para suas disposições, então, se a questão fosse com base no CC, estaria correta (por isso que eu errei, inclusive).

  • MELHOR COMENTÁRIO S. Lobo

  • Admite-se a retroatividade mínima em relação a certos efeitos do contrato.

  • Acabei de ver esse vídeo aqui e me esclareceu bem essa questão de retroatividade mínima, média e máxima.

     

    https://www.youtube.com/watch?v=DV-spzojrig

  • Também fui na onda do Art. 2.035 do CC/02, mas é como falou a Marina Barros: o enunciado não determinou que se tratava do Código Civil. O enunciado só perguntou se uma lei nova afetaria, como regra, os efeitos futuros de um contrato firmado sob a égide da lei anterior. A regra, pelo que se percebe, é a irretroatividade da lei nova sobre contratos celebrados anteriormente (ainda que os efeitos persistam no tempo). No caso do Art. 2.035 do CC/02 a regra é que o Código será aplicável nos efeitos futuros de contratos antigos, tendo então uma retroatividade mínima (pois apenas nos efeitos futuros). A constitucionalidade desse Art. 2.035 do CC/02 é questionável frente à regra constitucional da irretroatividade da lei, reforçada pelo STF com base no Art. 5º, XXXVI; mas fato é que até então nunca sofreu Declaração de Inconstitucionalidade em Controle Concentrado.

  • Questão passível de anulação. Inclusive, o Professor Bruno zampier do Supremo elaborou recurso. Vamos aguardar o resulta e se ira alerar o gabarito ou anular.

  • Q47047: Direito Civil - Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB)

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: PC-PB Prova: CESPE - 2009 - PC-PB - Delegado de Polícia



    Segundo as teorias objetivistas, os contratos nascidos sob império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando seus efeitos se desenvolvam sob domínio da lei nova. (CERTA)

  • Princípio do tempus regit actum.

    (Cespe 2018 PF Delegado) O contrato é regido pelas normas em vigor à data de sua celebração, observados os efeitos futuros ocorridos após a vacatio legis da nova lei. (Errado)

    Essa questão é respondida por esta outra:

    (Cespe DPE-RN Defensor 2015) Não se tratando de contrato de trato sucessivo, descabe a aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes de contratos celebrados anteriormente à sua vigência. (Certo)

  • O tema não é pacífico. Passível de recurso

  • A regra  e irretroatividade no que diz respeito ao direito adquirido, ato juridico perfeito e a coisa julgada, havendo possibilidades da retroatividade no que diz respeito a casos pendentes e futuros.

  • No que tange às relações continuativas a regra é de que a sua EXISTÊNCIA e a sua VALIDADE ficam submetidas à lei em que foi celebrado o ato, mas a EFICÁCIA submete-se à regra da LEI NOVA. Assim, a existência e a validade ficam na lei de origem (lei da data de celebração) e a eficácia submete-se à lei nova.

  • Pensei na escada ponteada também como o colega ECS acho passível de recurso.
  • https://blog.supremotv.com.br/recursos-delegado-de-policia-federal/

  • RELAÇÕES JURÍDICAS CONTINUATIVAS ( EX: CASAMENTO, CONTRATOS .. )

    EXISTÊNCIA E VALIDADE :  APLICA A LEI VIGENTE NO TEMPO DA CELEBRAÇÃO

    EFICÁCIA: APLICAÇÃO DA LEI ATUAL

  • Justificativa da anulação:


    Uma vez que não se especificou se os efeitos futuros obedeceria m ou não à nova lei, prejudicou‐se o julgamento objetivo do item.

  • 32 E  ‐  Deferido c/ anulação Uma  vez  que  não  se especificou  se  os efeitos  futuros  obedeceriam  ou  não  à  nova  lei,  prejudicou‐se  o  julgamento objetivo do item. 

  • Eu nunca sei o que marcar em questões sobre este assunto, porque a CF e o CPC preveem retroatividade minima e nada obstante a previsão legal da LINDB, há diversos julgados prevendo a retroatividade quanto a normas de ordem pública, e quanto à retroatividade minima, inclusive deste ano :( !!!

    STF, 2018: O contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito. (AgInt no AREsp 970.611/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 25/05/2018)

    Alguém sabe qual a posição a se adotar em concursos? Qual a justificativa da CESPE para anular a questão, o que ela considerou como correto, afinal, pode retroagir para alcançar os efeitos futuros ou não?

  • Essa questão está errada por vários motivos, no entanto, cito outro: nos casos de modificações legislativas sobre a moeda nacional (R$ por U$) é consolidada a jurisprudência do STF no sentido de alterar o contrato, mesmo que ele já esteja em vigor. Atenção.

  • Art. 6º, LINDB → a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Direito adquirido é o direito que se incorporou ao patrimônio do titular, tem cunho patrimonialista, não há direito adquirido personalíssimo

    Coisa julgada é a qualidade que reveste os efeitos decorrentes de um decisão judicial contra a qual não cabe mais impugnação dentro dos autos

    Ato jurídico perfeito é aquele iniciado e acabado, já exaurido e que não mais produz efeitos. Ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (Art 6, §1, LINDB). É oposto as relações continuadas, que iniciam sob a égide de uma lei e continuam após o início de uma nova lei.

    No passo que o ato jurídico perfeito não pode ser atingido por lei nova, as relações continuadas (casamento, locação...) a eficácia delas é regida pela lei nova. O que a lei de inicio/de celebração do ato disciplinará são os planos da existência e da validade

  • Eu errei por confundir com a retroatividade mínima que decorre de uma nova Constituição ( Constituições têm retroatividade mínima, na medida em que se aplicam imediatamente e alcançam até os efeitos futuros de atos ou fatos passados).

    A questão trata de nova lei, não de nova Constituição.

  • COMENTÁRIO EXCELENTE DA COLEGA:

    ERRADO.

     

    Se o contrato foi celebrado “anos antes” da lei nova entrar em vigor, ele será regido pelas normas que estavam em vigor nessa ocasião (momento de sua celebração). Nesse sentido é a redação do art. 6°, caput e seu §1°, LINDB: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. §1° Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. Aplica-se o princípio “tempus regit actum” (o tempo rege o ato). Ou seja, a lei que incide sobre um determinado ato (contrato) é a do tempo em que este ato se realizou. Reforçando. Os contratos (que são frutos da estipulação autônoma das partes), no que diz respeito à sua constituição válida, bem como à produção de efeitosainda que estes ocorram já sob o império da nova lei, encontram-se protegidos pela garantia constitucional que impede a retroatividade (art. 5°, XXXVI, CF/88) contra os efeitos da lei nova, que não poderá atingi-los.

    Nesse sentido é a posição do STF (RE 204769-RS, Rel. Min. Celso de Mello): “Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As consequências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos – que se qualificam como atos jurídicos perfeitos – acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5°, XXXVI, da Constituição da República”.

     

    CONCLUINDO: a primeira parte da afirmação está correta: “O contrato é regido pelas normas em vigor à data de sua celebração...”. No entanto, sob minha ótica, a segunda parte da afirmação está errada“... observados os efeitos futuros ocorridos após a vacatio legis da nova lei”. O examinador utiliza a expressão “observados”. Essa expressão possui vários sinônimos, sendo que alguns deles são: obedecidos, cumpridos, respeitados. Assim, quando a questão afirma “observados os efeitos futuros ocorridos após a vacatio legis da nova lei” está querendo dizer que após a nova lei entrar em vigor devem ser observados (ou seja, obedecidos, cumpridos) os efeitos desta (da nova lei), o que está errado, pois devem ser observados (obedecidos) os efeitos decorrentes da lei anterior. 

  • Direito Civil

    Os contratos (que são atos jurídicos perfeitos) acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros (art. 6º LINDB)

    x

    Direito Constitucional:

    Retroatividade mínima: normas constitucionais novas (supervenientes) têm Retroatividade Mínima (salvo disposição expressa em contrário): elas se aplicam desde já, alcançando os efeitos futuros de fatos passados.

  • Segundo as teorias objetivistas, os contratos nascidos sob império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando seus efeitos se desenvolvam sob domínio da lei nova.