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ALTERNATIVA A - INCORRETA
Súmula 723, STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
ALTERNATIVA B - CORRETA
Súmula 243, STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano
ALTERNATIVA C - INCORRETA
CP, Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 73 deste Código. (Erro na Execução)
ALTERNATIVA D - INCORRETA
Não se aplica o concurso material no caso narrado, mas o concurso formal de crimes (Art. 70, CP).
ALTERNATIVA E - INCORRETA
No concurso material ou real de crimes, conforme assevera o art. 69 do Código Penal, as penas serão aplicadas cumulativamente, enquanto no concurso formal ou ideal de crimes (art. 70 do CP) será aplicada a pena mais grave das penas (aumentada de um sexto até a metade), e, nos casos em que as penas são iguais será aplicada apenas uma, aumentada de um sexto até metade, bem como será aplicada a regra do concurso material, ou seja as penas serão aplicadas cumulativamente, se há ação ou omissão dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos. No caso de crime continuado, conforme dispõe o art. 71 do CP, será aplicada a pena de um só dos crimes (se idênticas) ou a mais grave, se diversas, ambas aumentadas de um sexto a dois terços.
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a) ❌
Súmula 723-STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
b) ✔
Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante ultrapassar o limite de um ano.
c) ❌
CP, Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
CP, Art. 70: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
d) ❌
CP, Art. 73: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
e) ❌
CP, Art. 69: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
CP, Art. 70: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
CP, Art. 71: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
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Interessante que há 2 Súmulas a respeito da B
Juntando as duas, fica claro que no concurso material, no concurso formal e no crime continuado não pode haver suspensão condicional do processo caso a pena mínima ultrapasse 1 ano
Abraços
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sobre a letra E- Para o concurso material ou real- Utiliza-se o sistema do cúmulo material de penas
Vejamos um exemplo:
Roubo + Estupro, em concurso material.
- Fixação da pena do roubo e fixação do regime inicial = Pena X.
- Fixação da pena do estupro e fixação do regime inicial = Pena Y.
Concurso material = X + Y.
Conforme o art. 66, III, ‘a’ da LEP, cabe ao juiz da execução somar ou unificar as penas relativas a crimes em concurso que foram julgados em processos distintos.
LEP Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
Para o CONCURSO FORMAL ou IDEAL
Concurso formal PRÓPRIO (Art. 70, caput, 1ª parte) aplica-se o sistema de exasperação
Concurso formal IMPRÓPRIO (Art. 70, caput, 2ª parte). aplica-se a cumulação das penas (sistema do cúmulo material), tal como ocorre no concurso material. Não se aplica o sistema da exasperação, mas sim o sistema da cumulação, porquanto o agente age com desígnios autônomos.
Para a CONTINUIDADE DELITIVA
Aplica-se o sistema da EXASPERAÇÃO. Pega somente um dos crimes se iguais ou com a pena mais grave se diversos (aquele com pena mais grave, uma forma qualificada, por exemplo) e na hora de fixar a pena definitiva, majora a pena intermediária de 1/6 a 2/3, conforme o número de infrações. Quanto menos crimes mais próximo de 1/6 quanto menos crimes, mais próximo de 2/3.
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LETRA A - Para o Supremo Tribunal Federal, é possível a suspensão condicional do processo em crime continuado, sendo irrelevante o somatório da pena mínima da infração mais grave com o aumento de um sexto a dois terços, considerando-se a pena de cada crime para a suspensão.
Incorreta.
723 STF - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
LETRA B - Para o Superior Tribunal de Justiça, não cabe a suspensão condicional do processo para as infrações penais cometidas em concurso material ou em concurso formal, quando a pena mínima cominada ultrapassar um ano em razão do somatório ou da fração incidente.
Correta.
243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante ultrapassar o limite de um ano.
LETRA C - No denominado erro na execução, quando por acidente sobrevêm resultado diverso do que era pretendido pelo agente, este responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo. Mas se ocorre também o resultado pretendido, este, por ser doloso, absorve o primeiro.
Incorreta. Haverá concurso formal de crimes.
LETRA D - Quando o sujeito ativo, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da que pretendia ofender, responde como se tivesse praticado o crime contra esta, em virtude do erro sobre a pessoa. Mas, se atingir também a pessoa que pretendia ofender, responderá pelos dois crimes em concurso material.
Incorreta. Responderá pela vítima virtual, ou seja, a que queria ofender. Caso atinja ambas, haverá concurso formal de crimes.
LETRA E - No concurso material de crimes; no concurso ideal próprio; no concurso formal imperfeito; e no crime continuado, a dogmática jurídico-penal adotou, indistintamente, a regra do cúmulo de penas, haja vista que, em todos eles, prevalece o entendimento de que constituem delitos por acumulação.
Incorreta.
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A banca foi bem preguiçosa na elaboração da alternativa D. Mesmo se vc não soubesse o assunto, só por interpretação de texto vc veria que não tem sentido o que foi escrito.
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Algumas súmulas ...
Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
Súmula 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Súmula 723, STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Súmula 243, do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
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Item (A) - O STF pacificou entendimento quanto ao tema, assentando-o na súmula de nº 723 que: "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado,
se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um
sexto for superior a um ano". Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - De acordo com o entendimento pacificado na Súmula nº 243 do STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às
infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou
continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja
pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano". Assim, a assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - O presente item trata do resultado diverso do pretendido, disciplinado no artigo 74 do Código Penal que assim dispõe: "Fora
dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do
crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa,
se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado
pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Com efeito, o agente responderá por crime em concurso formal, não havendo falar em absorção de um crime pelo outro, estando a assertiva contida neste item incorreta.
Item (D) - A hipótese descrita neste item diz respeito ao fenômeno denominado pela doutrina de erro na execução ou erro de golpe
(aberratio ictus), encontra-se previsto no artigo 73 do Código Penal. Sendo
assim, nos termos do que dispõe o mencionado dispositivo legal, o agente que
incorre no erro quanto à execução, reponderá como se tivesse praticado o crime
contra aquela pessoa que originariamente queria ofender, atendendo-se ao
disposto no artigo 20 § 3º, do Código Penal. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Assim, conforme expressamente previsto na parte final do dispositivo legal que rege a matéria, havendo duplicidade de resultado o agente responde em concurso formal e não em concurso material, estando a assertiva contida neste item incorreta.
Item (E) - O sistema de exasperação da pena é método pelo
qual aplica-se a sanção atinente aos crimes pelos quais o réu foi condenado,
mediante a incidência da mais grave das penas cabíveis, ou de apenas uma
delas, quando forem iguais, aumentada de certa fração, conforme as
particularidades do caso. Nas hipóteses de crime ideal (formal) próprio (perfeito) e de crime continuado
aplica-se o sistema da exasperação, nos termos dos artigos 70 e 71 do Código
Penal.
O sistema de cumulação material para a fixação da pena aplica-se quando
o agente, tendo praticado mais de uma ação ou omissão, cometeu dois ou mais
crimes, ou seja, quando ocorre a hipótese de concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal. Esse sistema
que impõe a cumulação (soma) de penas também se aplica nos casos de concurso ideal (ou formal) imperfeito (impróprio), conforme dispõe a parte final do artigo 70 do Código Penal.
A assertiva de que a dogmática jurídico-penal adotou, indistintamente, a regra do cúmulo de penas, haja vista que, em todos eles, prevalece o entendimento de que constituem delitos por acumulação está, portanto, equivocada.
Gabarito do professor: (B)
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Excelente questão !
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Erro da letra e)
crime continuado usa exasperação, e não cúmulo da pena
Concurso material e concurso formal impróprio cúmulo
Qualquer erro mandem msg
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GABARITO B
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Gabarito B
Resolução resumida
B está de acordo com a S. 243 do STJ. Erros: A - contraria a S. 723 do STF. C - Não há absorção - nesse caso há concurso formal. D - Não há concurso material. Há concurso formal nesse caso. E - A regra do cúmulo de pena não se aplica no concurso ideal próprio e no crime continuado.
Resolução como se fosse na prova
Item A - Se fosse esse o entendimento, haveria diversas injustiças. Imagine, por exemplo, que uma pessoa cometesse 50 furtos simples em uma mesma região de uma cidade grande, ao longo de dois meses, sendo que em todos os crimes foi adotado modo semelhante de atuação. Nesse caso, a pena mínima é de 1 ano para todos os crimes e houve crime continuado. Logo, o juiz deveria propor suspensão condicional do processo, como se a pessoa tivesse praticado apenas um crime. Para que situações como essa não ocorressem, o entendimento é de que se deve considerar o aumento do crime continuado na pena mínima para avaliar se cabe a suspensão condicional do processo. Ainda ficam de fora os casos de crime continuado envolvendo penas mínimas menores, como o crime de dano, infelizmente, o que é um absurdo. O certo seria considerar a soma das penas mínimas para cada crime cometido, como se não houvesse crime continuado (que, afinal, é apenas uma ficção).
Item B - Aqui a regra é mais justa. Se há concurso material, deve-se considerar a soma das penas mínimas de cada crime cometido. Se há concurso formal, deve-se considerar a pena mínima do crime mais grave multiplicada pelo fato de aumento. Com base nisso é que se irá analisar se cabe ou não suspensão condicional do processo.
Item C - Não há absorção do crime culposo no erro de execução. Se houvesse, haveria absurdos. Imagine, por exemplo, que uma pessoa pretenda cometer o crime de dano. Para tanto, realiza disparos contra o automóvel de um desafeto, após se certificar que ele saiu do carro. Entretanto, um dos disparos ricocheteia e acerta uma pessoa que está dentro de casa do outro lado da rua. Se o crime doloso absorvesse o crime culposo, a pessoa responderia apenas pelo dano, ficando a lesão ou homicídio culposo absorvidos.
Item D - O exemplo citado é um dos casos típicos de concurso formal, logo a regra é o aumento da pena e não a soma, como se fosse concurso material. Só haveria soma das penas se o objetivo fosse acertar as duas pessoas. Trata-se de política criminal.
Item E - O examinador tenta enganar o candidato usando "ideal" ao invés de "formal". Porém, é a mesma coisa. Assim, é óbvio que a regra do cúmulo de penas não se aplica no concurso ideal (formal) próprio - pois é onde se aplica a regra do concurso formal, que é o aumento da pena e não a soma. Também não se aplica tal regra no crime continuado. Nesses casos, o sistema é de exasperação, não cumulação. Nos demais casos citados, a regra está correta.
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Gabarito: B
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula n. 243/STJ)
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Outro erro da alt. D é que não trata de erro sobre a pessoa, mas de aberratio ictus. O agente sabia contra quem estava agindo, não se confundiu, apenas errou a execução.
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Comentando alternativa E - Incorreta:
O mencionado concurso ideal próprio, trata-se do concurso formal para o qual se aplica o critério da exasperação e não a regra do cúmulo de penas.
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Sobre a D.
Outro erro:
Não se trata de erro sobre a pessoa (neste caso, o agente confunde a vítima com pessoa diversa).
Trata-se, em verdade, de aberratio ictus.
Houve erro na execução.
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Letra D- Nesta situação, será considerado o concurso formal de crimes.
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erro letra D) trata-se de concurso formal de crimes
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Erro na execução (aberratio ictus)
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge PESSOA DIVERSA, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3o do art. 20 deste Código.
No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal).
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B - Para o Superior Tribunal de Justiça, não cabe a suspensão condicional do processo para as infrações penais cometidas em concurso material ou em concurso formal, quando a pena mínima cominada ultrapassar um ano em razão do somatório ou da fração incidente.
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Breve resumo para fins de revisão:
Concurso material/real de crimes = Sistema do Cúmulo Material;
Concurso ideal/formal próprio/perfeito de crimes = Sistema da Exasperação (1/6 - 1/2);
Concurso ideal/formal impróprio/imperfeito de crimes = Sistema do Cúmulo Material;
Concurso de penas de multa = Sistema do Cúmulo Material;
Crime Continuado Simples/Qualificado= Sistema da Exasperação (1/6 - 2/3);
Crime Continuado Específico= Sistema da Exasperação (3x - triplo);
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Súmula 243, STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano