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Intimações:
Defensor Público, pessoal, valendo apenas na Promotoria
Defensor Dativo, pessoal, salvo pedido em contrário
MP, pessoal, valendo apenas na Promotoria
Réu, pessoal, exceto revel ou edital
Abraços
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a) ❌
CPP, art. 368: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
b) ❌
CPP, Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. § 2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. § 3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º. § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
c) ❌
CPP, Art. 370, § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
d) ❌
CPP, Art. 366: Se o acusado citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
CPP, Art. 367: O processo seguirá sem a presença do acusado que citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
e) ✔ (Gabarito)
Súmula 366/STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
E no HC 68.734, rel. Min. Célio Borja, 2ª T, j. 24-9-1991, DJ de 29-11-1991 consta que: Indicação de dispositivo da lei penal é suficiente para a validade da citação por edital.
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Complementando o comentário da colega em relação a alternativa E, a referida súmula é do STF.
Súmula 366/STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
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A citação por carta rogatória SUSPENDE o curso da prescriçao, mas NÃO suspende o curso da instrução!
Segundo Brasileiro, é para evitar que utilizem a carta rogatória no processo para retardar a persecução criminal.
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1-A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. Assim, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência
2- O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado - Com relação à intimação do Ministério Público, há de se ressaltar que o STF e o STJ entendem que o prazo processual para este órgão começa a correr desde a entrada dos autos no gabinete do Parquet, não necessitando que o Promotor de justiça tenha imediato acesso
a eles.
ou seja. MP, defensor público e defensor dativo é PESSOAL
--> A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á
por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob
pena de nulidade, o nome do acusado ( O defensor constituído, o advogado do querelante e o assistente
de acusação serão intimados pelo órgão oficial, desde que conste
na publicação o nome do acusado, sob pena de nulidade, como determina
o art. 370, § 1", do CPP.)
-->a intimação pessoal do advogado feita pelo escrivão dispensa a intimação em órgão oficial (art. 370, § 3", do CPP).
No que .concerne às intimações, a regra é a sua realização por publicação oficial
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Código de Processo Penal:
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Vida à cultura democrática, Monge.
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a) Errada: “estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento” (CPP, art. 368).
b) Errada: a intimação do acusado é feita, em regra, por mandado (CPP, art. 370, caput, c.c. artigo 351). A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente de acusação é feita por meio de publicação no órgão responsável pela publicidade dos atos judiciais (CPP, art. 370, § 1º). A intimação do Ministério Público e de defensor nomeado será pessoal (CPP, art. 370, § 4º).
c) Errada: a intimação do advogado constituído é, como regra, feita por imprensa oficial (CPP, art. 370, § 1º) e a do defensor público é pessoal (CPP, art. 370, § 4º).
d) Errada: se o acusado for citado por edital e não comparecer ou constituir advogado, suspende-se o processo e também o prazo prescricional (CPP, art. 366). No caso de citação pessoal, o não comparecimento do acusado importa na decretação da revelia, que levará ao seguimento do processo mesmo se a presença dele (CPP, art. 367).
e) Correta: “não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia” (STF, súmula nº 366).
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É desnecessário constar no edital de citação a descrição minuciosa da denúncia.
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a) Errada: “estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento” nos termos do artigo 368, do CPP.
b) Errada: A intimação do Ministério Público e de defensor nomeado será pessoal. Vide artigo 370, parágrafo quarto, do CPP.
c) Errada: a intimação do advogado constituído é, como regra, feita por imprensa oficial e a do defensor público é pessoal.
d) Errada: se o acusado for citado por edital e não comparecer ou constituir advogado, suspende-se o processo e também o prazo prescricional (CPP, art. 366). No caso de citação pessoal, o não comparecimento do acusado importa na decretação da revelia, que levará ao seguimento do processo mesmo se a presença dele (CPP, art. 367).
e) Correta: “não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia” (STF, súmula nº 366).
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e. O edital será válido quando constar a finalidade para a qual é feita a citação, sendo suficiente para tanto o dispositivo da lei penal que se imputa ao citado. correta
Súmula 366 do STF - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
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Intimação do defensor constituído, advogado do querelante e do assistente:
1) Publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca
2) Escrivão, mandado, via postal ou por qualquer outro meio idôneo.
Intimação do Ministério Público, Defensor Público e defensor dativo:
1) Pessoal.
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Súmula 366 do STF==="Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia"
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Gabarito E
Resolução resumida
A letra E é correta, conforme entendimento jurisprudencial. Erros: A - Há suspensão da prescrição até que se cumpra a rogatória para citação. B - As intimações não são todas feitas pessoalmente (basta pensar que existe a intimação por publicação). C - Novamente, afirmação sem sentido - basta pensar que há publicação para intimaçao. D - Se foi citado pessoalmente e não comparece, está revel, não havendo suspensão do processo.
Resolução como se fosse na prova
Item A - Se fosse assim, provavelmente haveria prescrição em processos com réu no exterior. Se o réu está no exterior e não foi citado ainda, equipara-se a situação do réu que está em local desconhecido. Isso porque o cumprimento da carta rogatória não depende apenas da Justiça brasileira e há diversas dificuldades para o cumprimento. Logo, para evitar a prescrição, o processo fica suspenso até o cumprimento da carta rogatória.
Item B - Basta pensar para saber que as intimações nos processos penais não são todas feitas pessoalmente. Se todas partes fossem intimadas pessoalmente, porque razão haveria publicação das decisões e a previsão de que as intimações seriam feitas por estas publicações? Somente possui prerrogativa de intimação pessoal: Ministério Público, Defensoria Pública, defensor nomeado (advogado dativo), réu preso, e réu solto no fórum da mesma jurisdição do Juiz processante. Uma questão paralela, que não é cobrada em provas, mas que ajuda a compreender a dinâmica das intimações é entender que a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais. Assim, sistemas como o PJe podem ser usados para a intimação pessoal - logo, intimação pessoal não é sinônimo de cumprimento por Oficial de Justiça.
Item C - Novamente, é uma afirmação sem muito sentido, dentro da dinâmica processual. Em primeiro lugar, como falei acima, as intimações pelo sistema eletrônico valem como intimação pessoal. Assim, não faria muito sentido saber se o advogado está no local de trabalho ou não. Além disso, para o advogado constituído a regra é a intimação pela imprensa.
Item D - Se fosse fácil parar o processo assim, bastaria o réu deixar de fazer qualquer coisa depois de citado e o processo ficaria suspenso. Claro que não é isso - se houve citação pessoal, o réu está ciente. Deixando de comparecer estará revel, devendo haver nomeação de um defensor e continuidade do processo.
Item E - Faz sentido a jurisprudência. Ora, a ideia do edital é dar ciência ao réu que não foi encontrado de que ele responde o processo. Sendo assim, caso o réu tome conhecimento, a finalidade do edital está cumprida. No mais, basta ao réu vir ao juízo ou constituir advogado para ter acesso aos autos. Logo, seria muito preciosismo e excesso de garantismo exigir detalhamento como condição de validade para a citação por edital.
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Sobre as citações e intimações, é correto afirmar que: O edital será válido quando constar a finalidade para a qual é feita a citação, sendo suficiente para tanto o dispositivo da lei penal que se imputa ao citado.
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São dois os erros da alternativa D:
Primeiro que, se o réu for citado pessoalmente e deixar de comparecer, será decretada sua revelia e nomeado defensor dativo pelo Juízo:
--> CPP, Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
--> CPP, Art. 396 -A, § 2 -Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Segundo que se o réu for citado por edital e não constituir defensor, o curso da prescrição será suspenso e não interrompido:
--> CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .
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A presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual,
como a citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia
e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe
a citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.
Já a intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a
notificação é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato
positivo.
Outras questões nesta matéria que merecem destaque:
a) CARTA PRECATÓRIA, no caso
de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que não aquela em que está em
curso a ação penal, não suspende o curso do processo (artigo 222, §1º,
do Código de Processo Penal) e;
b) CARTA ROGATÓRIA, que será
expedida a outro Estado Nacional, a outro
país, e requer ato de cooperação internacional, necessita de ser
demonstrada sua imprescindibilidade, a parte requerente arcará com os ônus do
envio e tem seu procedimento previsto nos artigos 783 e seguintes do Código de
Processo Penal: “Art. 783. As cartas
rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim
de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades
estrangeiras competentes”.
c)
SÚMULA 710 DO STF: “No processo
penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do
mandado ou da carta precatória ou de ordem.”
d)
SÚMULA 310 DO STF: “Quando a
intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação
for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata,
salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que
se seguir.”
A) INCORRETA: A suspensão da prescrição quando da expedição de carta rogatória
está expressa no artigo 368 do Código de Processo Penal:
“Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em
lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.”
B) INCORRETA: O representante do
Ministério Público realmente deverá ser intimado pessoalmente com a entrega dos
autos com vista, artigo 41, V, da lei 8.625/93:
“Art. 41.
Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua
função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
(...)
IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição,
através da entrega dos autos com vista;”
Da mesma forma, os Defensores Públicos
têm a prerrogativa de serem intimados pessoalmente mediante a entrega dos autos
com vista, artigo 44, I, da LC 80/94:
“Art. 44. São
prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário,
mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e
grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em
dobro todos os prazos;
Já os advogados constituídos, ao
contrário do disposto na presente questão, serão intimados através de publicação
no órgão responsável pela publicidade dos atos da Comarca, artigo 370, §1º, do
Código de Processo Penal:
“Art. 370. Nas intimações dos
acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de
qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo
anterior.
§ 1o A
intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente
far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da
comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.”
C) INCORRETA: A intimação do advogado será feita através da publicação
no órgão responsável pela publicidade dos atos judiciais da comarca, artigo
370, §1º, do Código de Processo Penal e a intimação do Defensor Público será feita
pessoalmente, mediante a entrega dos autos com vista na repartição, artigo 44,
I, da LC 80/94.
D) INCORRETA: Quando o acusado citado por edital não comparecer e nem
constituir advogado, tanto o processo
quanto o prazo prescricional serão SUSPENSOS.
Atenção que se o prazo fosse interrompido, como constante na presente
alternativa e está incorreto no presente caso, este (prazo) voltaria a ser
contado integralmente da data da interrupção.
E) CORRETA: O Supremo Tribunal Federal já editou até súmula no sentido
do exposto na presente alternativa, vejamos:
SÚMULA 366:
“Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora
não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.”
Resposta:
E
DICA: Leitura das formalidades da citação por hora
certa previstas no novo Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 2015 que
revogou a Lei 5869 de 1973, esta última citada no artigo 362 do Código de
Processo Penal.
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Súmula 366 STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
Gabarito: "E"
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Letra e.
Alternativa correta, pois está em conformidade com o enunciado 366 da Súmula do STF.
Comentando as demais alternativas:
a) Errada. A alternativa está incorreta, pois há a suspensão da prescrição, nos termos do art. 368 do CPP.
b) Errada. Pois a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal, conforme art. 370, §4º, do CPP.
c) Errada. Pois a regra para intimação do defensor constituído é por publicação. O defensor público, por outro lado, é intimado pessoalmente.
d) Errada. A alternativa está incorreta, pois a consequência para o acusado que, citado por edital, não comparecer e nem constituir advogado, é a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme art. 366 do CPP.