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INFO 846, STF
Trabalho escravo - Juiz absolutamente incompetente - Recebimento da denúncia que não interrompe a prescrição penal - Juiz natural - Função do Processo Penal (Transcrições)
EMENTA: TRABALHO ESCRAVO (CP, ART. 149). DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PEÇA ACUSATÓRIA RECEBIDA PELO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA. AUTORIDADES LOCAIS ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTES. NULIDADE RADICAL DOS ATOS PROCESSUAIS POR ELAS PRATICADOS. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA HAVER RESULTADO DE DELIBERAÇÃO PROFERIDA POR JUIZ INCOMPETENTE “RATIONE MATERIAE”. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 117, N. I, DO CÓDIGO PENAL; QUANDO A DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA EMANA DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. COMPETÊNCIA PENAL, NO CASO, DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109, VI). PRECEDENTES (STF). A IMPORTÂNCIA POLÍTICO-JURÍDICA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL (CF, art. 5º, LIII). INVALIDAÇÃO DOS ATOS DE PERSECUÇÃO PENAL DESDE A DENÚNCIA, INCLUSIVE. CONSEQUENTE NULIDADE DO ATO DECISÓRIO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, DESTA VEZ PERANTE O STF, POR TRATAR-SE DE IMPUTADO COM PRERROGATIVA DE FORO (CF, ART. 102, n. I, “c”). INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE PRESCRIÇÃO PENAL.
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I - Recurso do MP pode tanto gerar o agravamento da pena quanto sua diminuição;
II - Informativo 846 STF: "torna-se evidente que o recebimento da denúncia por parte de órgão judiciário absolutamente incompetente (como sucedeu no caso) não se reveste de validade jurídica, mostrando-se, em consequência, insuscetível de gerar o efeito interruptivo da prescrição penal a que refere o art. 117, I, do CP";
III- Súmula 709-STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
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I- errado. Como o recurso foi apena do MP, pode haver decisão do Tribunal em benefício di réu.
STJ: 1. A jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de que o art. 617 do Código de Processo Penal impede apenas a reformatioin pejus, portanto inexiste óbice legal à reformatio in mellius em recurso exclusivo da acusação. (Precedentes) 2. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 666732 RS 2004/0085918-3)
II- correto. STF: O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere o art. 117, I, do Código Penal. (HC 104907 PE)
III- correto. Súmula 709 STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
robertoborba.blogspot.com
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GAB.: C
Não faça como eu, que se confundiu com a regra do processo civil:
Art. 240, CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Processo Penal:
STF: O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere o art. 117, I, do Código Penal. (HC 104907 PE).
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Sobre o item II:
O recebimento da denúncia é previsto como causa de interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do CP).
Se a denúncia foi recebida por juízo absolutamente incompetente, pode-se dizer que houve interrupção do prazo de prescrição? NÃO. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que o recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe o curso do prazo prescricional. Ex: se um juiz de 1ª instância recebe denúncia formulada contra réu que detém foro por prerrogativa de função no Tribunal (STJ. Corte Especial. APn 295-RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014).
Se o vício fosse de incompetência relativa, haveria interrupção da prescrição? A denúncia recebida por juízo relativamente incompetente interrompe a prescrição se depois for ratificada pelo juízo competente? SIM. Pelo princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional. Se a denúncia foi recebida pelo juízo relativamente incompetente em 2010 e depois foi ratificada em 2011, considera-se que houve interrupção em 2010. A convalidação posterior possui natureza declaratória, servindo apenas para confirmar a validade daquela primeira decisão.
Portanto, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional (STJ. 5ª Turma. RHC 40.514/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/05/2014).
Flavia Ortega.
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Lucio Weber dando show novamente aí com o direito comparado
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Demétrios,
O Lúcio Weber é a fonte de consulta do ministro Gilmar Alvará de Soltura Mendes do direito alemão.
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Denúncia recebida por juiz incompetente impede o reconhecimento da interrupção da prescrição.
Queixa apresentada dentro do prazo perante juízo incompetente obsta o prazo de decadencial.
Petição impetrada perante Juízo incompetente não impede a interrupção do prazo prescricional, mas obsta o prazo decadencial.
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Gabarito C
Resolução resumida
Os itens II e III são de acordo com a jurisprudência.O item I é errado, pois é possível reformatio in mellius, embora não caiba in pejus.
Resolução como se fosse na prova
Item I - Se o desembargador está analisando o processo e percebe que o juiz errou a dosimetria da pena, atribuindo pena maior do que a que seria justa, será que deveria fazer vista grossa e deixar para lá? Digamos que o juiz tenha aplicado a pena no máximo, considerando a gravidade do crime em abstrato, e aplicado uma causa de aumento de pena inexistente. Será que o desembargador deveria fazer que não viu, só porque o recurso era exclusivo do MP? Devemos pensar também que o MP não é órgão de acusação a todo custo, mas sim, fiscal da lei. Logo, o próprio MP poderia ter alegado o erro na dosimetria da pena. Assim, prevalece o entendimento de que pode haver a reformatio in mellius, Diferente é a situação em que apenas a defesa recorre - se fosse permitida reformatio in pejus, os juízos de segunda instância poderiam começar a aplicá-la só para diminuir a quantidade de recursos da defesa, por exemplo. E, no mais, o Estado já possui o MP, que tem a função de evitar que haja erros em prol dos réus, cumprindo sua função e recorrendo nesses casos.
Item II - Se o juiz é absolutamente incompetente, o recebimento da denúncia é nulo. Imagine, por exemplo, um juiz estadual que recebe a denúncia por crime de competência da Justiça Federal. Logo, se há nulidade, não se produz o efeito de interrupção da prescrição. Observe, porém, que o juiz que seria competente pode ratificar os atos do juiz incompetente, tanto em relação a atos instrutórios como decisórios, quer se trate de incompetência relativa, quer absoluta, salvo quando se tratar de sentença de mérito. Logo, o "trabalho" que havia sido feito não é totalmente perdido. Porém, para isso, deve-se fazer nova denúncia ao juízo competente dentro do prazo prescricional. Se prescrever enquanto tramita no juízo absolutamente incompetente, já era.
Item III - Se o juiz deixa de receber a denúncia, o MP pode recorrer dessa decisão. Ora, caso o Tribunal entenda que o MP tem razão, ele irá reformar a decisão e, pelo efeito substitutivo dos recursos, o acórdão ira substituir a decisão. Assim, será equivalente a uma decisão de recebimento. Faz todo sentido - seria improdutivo o Tribunal dizer que o MP tem razão e determinar que o juiz de primeira instância prolate nova decisão de acordo com o entendimento do Tribunal (além de violar a independência do juiz, isso teria efeitos quanto à prescrição, já que o acórdão que reforma a decisão serve como causa de interrupção da prescrição). Porém, se houve nulidade na decisão do 1º grau, a situação é diferente - nesse caso, seria como se não tivesse sido decidido em 1a instância (é uma nulidade, afinal). Assim, caso o Tribunal decidisse o mérito, haveria supressão de instância. Essa é a razão da observação quanto aos casos de nulidade.
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Quanto a assertiva II...
Quando você sabe a letra da lei, mas o examinador escreveu de uma forma confusa e te pegou ;(
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A presente questão tem os “RECURSOS" como um de
seus temas, artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal.
Os recursos são atos voluntários e destinados a
invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que
visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.
Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer
isolados ou concomitantemente, sendo estes:
1) EXTENSIVO:
no caso em que os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde
que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;
2) REGRESSIVO:
aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir
a decisão possa revê-la;
3) SUSPENSIVO:
diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e
4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a
matéria para apreciação de
julgamento.
Atenção com relação ao princípio da non
reformatio in pejus, ou seja, não é possível que o réu tenha sua situação agravada em recurso exclusivo da defesa, mesmo que seja para corrigir eventual
erro material da decisão, vejamos:
HC 83545
Órgão julgador: Primeira Turma
Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO
Julgamento: 29/11/2005
Publicação: 03/03/2006
Ementa
EMENTA: SENTENÇA PENAL. Capítulo decisório.
Condenação. Pena privativa de liberdade. Reclusão. Fixação. Soma dos fatores
considerados na dosimetria. Erro de cálculo. Estipulação final de pena inferior
à devida. Trânsito em julgado para o Ministério Público. Recurso de apelação da
defesa. Improvimento. Acórdão que, no entanto, aumenta de ofício a pena, a
título de correção de erro material. Inadmissibilidade. Ofensa à proibição da
reformatio in peius. HC concedido para restabelecer o teor da sentença de
primeiro grau. Não é lícito ao tribunal, na cognição de recurso da defesa,
agravar a pena do réu, sob fundamento de corrigir ex officio erro material da
sentença na somatória dos fatores considerados no processo de individualização."
SÚMULA 160 DO STF: “É nula a decisão
do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da
acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício."
I – INCORRETA: Em recurso exclusivo da acusação aplica-se o princípio da
reformatio in mellius, podendo a
situação do réu se tornar mais benéfica, como exemplo a diminuição da pena,
vejamos abaixo julgado em que o STJ aplicou referido princípio:
“1. O art. 617 do Código de Processo
Penal veda, tão-somente, a reformatio in pejus, sendo admíssivel a reformatio in mellius na hipótese sob exame, em que o Tribunal a quo, ao julgar o recurso da Acusação, reconheceu a insubsistência do conjunto probatório e absolveu o Réu, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código ." (REsp 753396)
II – CORRETA: O
recebimento da denúncia por juiz absolutamente incompetente não gera a
interrupção da prescrição prevista no artigo 117, I, do Código Penal (“Art. 117 - O curso da prescrição
interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;"). Vejamos que o
Supremo Tribunal Federal já decidiu nesse sentido:
"HC 104907
Órgão julgador: Segunda
Turma
Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO
Julgamento: 10/05/2011
Publicação: 30/10/2014
Ementa
E M E N T A: “HABEAS CORPUS" – IMPETRAÇÃO FUNDADA,
EM PARTE, EM RAZÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR –
INCOGNOSCIBILIDADE, NO PONTO, DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL – RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA POR ÓRGÃO JUDICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE – INOCORRÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL – INEXISTÊNCIA DE CONSUMAÇÃO DO LAPSO
PRESCRICIONAL – PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, INDEFERIDO.
IMPETRAÇÃO DE “HABEAS CORPUS" COM APOIO EM FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO
TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR: HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO “WRIT"
CONSTITUCIONAL. – Revela-se insuscetível de conhecimento, pelo Supremo Tribunal
Federal, o remédio constitucional do “habeas corpus", quando impetrado com
suporte em fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal apontado como coator.
Se se revelasse lícito ao impetrante agir “per saltum", registrar-se-ia
indevida supressão de instância, com evidente subversão de princípios básicos
de ordem processual. Precedentes. O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR ÓRGÃO JUDICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, NÃO
INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PENAL. – O recebimento da denúncia, quando efetuado por
órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia
interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a
consequência jurídica a que se refere o art. 117, I, do Código Penal.
Precedentes. Doutrina.
III – CORRETA: O Supremo Tribunal Federal já editou súmula no sentido do
exposto na presente afirmativa, vejamos:
SÚMULA 709: Salvo quando nula a
decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da
denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
Resposta:
C
DICA: Faça sempre a
leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.
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Sobre o item II, apenas a título de curiosidade, caso o recebimento da denúncia tenha sido feito por juiz relativamente competente, poderá interromper o curso do prazo prescricional caso haja convalidação. Segue abaixo explicação retirada do buscador dizer o direito:
se o vício fosse de incompetência relativa, haveria interrupção da prescrição? A denúncia recebida por juízo relativamente incompetente interrompe a prescrição se depois for ratificada pelo juízo competente?
SIM. Pelo princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Se a denúncia foi recebida pelo juízo relativamente incompetente em 2010 e depois foi ratificada em 2011, considera-se que houve interrupção em 2010. A convalidação posterior possui natureza declaratória, servindo apenas para confirmar a validade daquela primeira decisão.
Repetindo: o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional (STJ. 5ª Turma. RHC 40.514/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/05/2014).