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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
#PCPR2018
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Somando
a) Art. 24, § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
b) os municípios não participam da competência concorrente;... não impede de suplementar a legislação federal e estadual no que couber, vide ; art.30 , I e II. nem de Legislar sobre assuntos de interesse local.
c) No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais (CF, art. 24, §1°), porém a atuação da União, fixando normas gerais, não exclui a competência suplementar dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 24, §2°).
d) Na verdade o que acontece aqui é que a própia CRFB já prevê na competência concorrente, a possibilidade
dos estados suplementar a lei veja: Art. 24.. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
e) Vide art.24 § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Equívocos? favor chame no pv..
#Força!
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1o ‐ No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar‐se‐á a
estabelecer normas gerais.
§ 2o ‐ A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
§ 3o ‐ Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4o ‐ A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.
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Art. 24, § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
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Em relação a letra D: A questão se refere a competência concorrente da União, Estados (e DF), no item de letra D a banca tenta confundir com a competência privativa da União, que pode através de lei complementar autorizar que os Estados legislem sobre questões especificas à respeito das matérias referente a competência privativa.
Em caso de erro, favor me comunique.
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A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado, nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Correta. A competência da União, no caso de competência concorrente, é para normas gerais (art. 24, §1°, CF).
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...] § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
b) Incorreta. A competência concorrente é da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, caput, CF). Não se inclui os Municípios.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
c) Incorreta. A competência da União é para normas gerais (art. 24, §1°, CF), restando aos Estados a competência suplementar (art. 24, §2°, CF). Assim, uma não exclui a outra.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...] § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
d) Incorreta. A alternativa tenta levar o candidato a erro em razão de dispositivo constitucional que permite, nos casos de competência privativa da União, a delegação de competência aos Estados se existir lei complementar autorizadora (art. 22, parágrafo único, CF)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...] Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
e) Incorreta. Caso não exista norma geral pela União, o Estado pode exercer a competência legislativa plena para atender suas peculiaridades (art. 24, §3°, CF). Contudo, no caso de nova lei federal, a eficácia da lei estadual será suspensa no que elas forem contrárias (art. 24, §4°, CF)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...] § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
[...] § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.