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ID
2813197
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere os enunciados seguintes, relativos à responsabilidade civil:


I. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

II. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem, desde que apurada sua culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

III. Os pais são responsáveis objetivamente pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, independentemente de culpa da conduta desses filhos menores.

IV. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

V. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    II. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem, desde que apurada sua culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    III. Os pais são responsáveis objetivamente pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, independentemente de culpa da conduta desses filhos menores.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    IV. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    V. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

  • Alguem sabe qual o erro da III ?

  • O erro no item III, pelo que entendi, está em afirmar "independentemente de culpa da conduta desses filhos menores". Ocorre que, embora o Art. 933 não obrigue a comprovação de culpa dos pais com relação aos seus filhos (responsabilidade de forma objetiva), o ato dos menores deve ser analisado de forma subjetiva, e não independentemente de culpa da conduta dos filhos menores.


    Caso esteja errado, me ajudem a encontrar o motivo do erro deste item.

  • Qual o erro da terceira assertiva (III) ?

  • Antonio Henrique matou a charada do item III. Embora não seja necessário analisar a culpa na conduta dos responsáveis (pois a responsabilidade é objetiva para eles), só há necessidade de responder se houver culpa na conduta do menor que praticou o ato, pois o dano só pode ser imputado a este segundo uma análise subjetiva.


    Bons estudos! =)

  • Em relação ao item III, a assertiva está errada pelo seguinte.

    Todos os casos do art. 932 são de responsabilidade civil objetiva, que respondem independentemente de culpa. Trata-se de aplicação da teoria do risco criado. Para que essas pessoas respondam, não é necessário que demonstrem culpa delas, mas é necessário que demonstrem que houve culpa daqueles pelos quais elas respondem. Então, há uma responsabilidade objetiva indireta, denominada responsabilidade objetiva impura. Isso porque não é necessária comprovar culpa do sujeito que está sendo responsabilizado, porém é preciso provar a culpa do tutelado, curatelado, filho, empregado, etc. Por conta disso, é que se chama de responsabilidade objetiva indireta ou impura.

  • Sobre o item III, há ainda o seguinte enunciado da Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 590 da VII Jornada de Direito Civil - A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização.

    Justificativa: "(...) a mais abalizada doutrina tem sustentado "que objetiva é a responsabilidade dos pais [...] e não das pessoas pelas quais são responsáveis", de modo que, para a sua incidência, "será preciso a prova de uma situação que, em tese, em condições normais, configure a culpa do filho menor", interpretando-se o dispositivo "no sentido de que, praticado o ato em condições de ser considerado culposo se nas mesmas condições tivesse sido praticado por pessoa imputável" (CAVALIERI FILHO, Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 203). Se assim não for, chegar-se-ia ao extremo de uma mesma situação submeter-se a uma regra de imputação objetiva apenas porque cometida por um menor, quando não o seria se praticada por um imputável".

    Link: http://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/840

  • Qual o erro da II?

  • Jane Nonato, a afirmação II está errada por dizer que deve ser apurada a culpa para que haja a responsabilidade.

     

    II. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem, desde que apurada sua culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. 

     

    Art. 931, cc: Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

  • Enunciado 557/CJF - Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

    O art. 938 do CC trata da responsabilidade do habitante do prédio pelas coisas que dele caírem ou forem lançadas em local indevido (responsabilidade civil por defenestramento ou effusis et dejectis).

    Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/121822607/enunciados-da-vi-jornada-de-direito-civil-responsabilidade-civil. Acesso em: 27 nov. 2018.

  • Sabendo que a II está errada, já mata a questão

  • O erro do item III, está na parte que fala “independentemente de culpa da conduta desses FILHOS MENORES”. Isso porque é necessário sim comprovar que o filho teve culpa. A responsabilidade do pai que não é necessária para comprovar culpa. Trata-se da aplicação da teoria do risco criado.
  • Quanto ao item I


    CC/2002 - Artigo 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


    Quanto ao item II


    CDC - Artigo 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


    § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


    Quanto ao item III


    CC/2002 - Artigo 932 - São também responsáveis pela reparação civil


    I - Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;


    Enunciado 451 da V Jornada de Direito Civil - A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.


    Quanto ao item IV


    CC/2002 - Artigo - Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.


    Quanto ao item V


    CC/2002 - Artigo - Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.


    Enunciado 557 da VI Jornada de Direito Civil - Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    I. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Código Civil:

    Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Correta afirmativa I.

    II. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem, desde que apurada sua culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Código Civil:

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Incorreta afirmativa II.

    III. Os pais são responsáveis objetivamente pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, independentemente de culpa da conduta desses filhos menores.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Enunciado 590 da VII Jornada de Direito Civil:

    590. Art. 932, I. A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização.

    Justificativa

    A alteração do regime de responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores foi uma das inovações do Código Civil de 2002, passando-se da culpa presumida para a imputação objetiva. Por isso, ao lado de outras situações relacionadas à responsabilidade por ato de terceiro, seu fundamento não mais reside na inobservância de um dever de vigilância, mas na necessidade "de se garantir ressarcimento à vítima" (TEPEDINO; BARBOZA; MORAES. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, vol. II, p. 830). Não obstante tal necessidade, mas especialmente tendo em conta que não se trata de uma imputação que encontra propriamente o seu fundamento no exercício de uma atividade de risco, exige-se parcimônia por parte do intérprete no sentido de delimitar o alcance da sua abrangência. Em razão disso, a mais abalizada doutrina tem sustentado "que objetiva é a responsabilidade dos pais [...] e não das pessoas pelas quais são responsáveis", de modo que, para a sua incidência, "será preciso a prova de uma situação que, em tese, em condições normais, configure a culpa do filho menor", interpretando-se o dispositivo "no sentido de que, praticado o ato em condições de ser considerado culposo se nas mesmas condições tivesse sido praticado por pessoa imputável" (CAVALIERI FILHO, Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 203). Se assim não for, chegar-se-ia ao extremo de uma mesma situação submeter-se a uma regra de imputação objetiva apenas porque cometida por um menor, quando não o seria se praticada por um imputável. Nesse sentido inclina-se a jurisprudência do STJ, conforme se infere no REsp n. 777327/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 1/12/2009.

    Os pais são responsáveis objetivamente pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, dependendo da apuração de culpa da conduta desses filhos menores.

    Incorreta afirmativa III.

    IV. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Código Civil:

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Correta afirmativa IV.

    V. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Correta afirmativa V.

    Está correto o que se afirma APENAS em 



    A) I, IV e V.  Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) I, II, III e IV.  Incorreta letra “B”.

    C) II, IV e V.  Incorreta letra “C”.

    D) I, II e III.  Incorreta letra “D”.

    E) II, III, IV e V.  Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • A responsabilidade dos pais é objetivas, contudo, a do menor é subjetiva (deve demonstrar a sua culpa).

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    II - ERRADO: Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    III - ERRADO: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    IV - CERTO: Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    V - CERTO: Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

  • LETRA A

  • O item III é uma velha pegadinha dos concursos públicos. Os pais são responsáveis objetivamente pelos atos dos filhos menores, independente de SUA PRÓPRIA CULPA (e NÃO da culpa dos FILHOS MENORES).

    Se a responsabilização acontecesse independente da culpa DOS FILHOS, então a responsabilidade dos filhos também seria objetiva, o que é absurdo.

  • Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Alguns chamam isso de responsabilidade civil por defenestramento.

    Defenestrar: lançar algo ou alguém pela janela.

  • III - Enunciado 590 da VII Jornada de Direito Civil: “590. Art. 932, I. A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização”. 

  • Informativo correlato ao tema:

    O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

  • I. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. → CORRETA: a responsabilidade objetiva decorre da lei ou do exercício habitual de atividade que exponha o direito de outros a risco acima do normal.

    II. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem, desde que apurada sua culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. → INCORRETA: os empresários individuais e empresas, em regra, respondem objetivamente por danos causados pelos produtos que colocam em circulação.

    III. Os pais são responsáveis objetivamente pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, independentemente de culpa da conduta desses filhos menores. → INCORRETA: a responsabilidade dos pais é objetiva, desde que comprovada a conduta culposa dos filhos.

    IV. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. → CORRETA: é o que consta do Código Civil!

    V. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. → CORRETA: exato! Todos que habitam o edifício respondem objetivamente pelo dano provocado por coisas que sejam lançadas do prédio.

    Resposta: A 

  • A RESPONSABILIDADE DO PAI É OBJETIVA, MAS EXIGE CULPA DO FILHO.

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    Não será demasia acrescentar que incumbe ao ofendido provar a culpa do incapaz, do empregado, dos hóspedes e educandos. A exigência da prova da culpa destes se coloca como antecedente indeclinável à configuração do dever de indenizar das pessoas mencionadas no art. 932. Assim, provada a culpa do filho menor, responderão os pais, ainda que não haja culpa de sua parte.

    FONTE

    Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado® v. 3 / Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – São Paulo: Saraiva, 2014 - p. 98

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    Enunciado 590 do CJF (art. 932, I, do CC) - A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    II - ERRADO: Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    III - ERRADO: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    IV - CERTO: Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    V - CERTO: Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

  • III. Os pais são responsáveis objetivamente pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, independentemente de culpa da conduta desses filhos menores

    Pra mim, o erro é esse, pra mim , não tera essa exigência.