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O primeiro é o da impessoalidade. Impessoalidade significa que o servidor público não pode beneficiar ou prejudicar alguém só porque esse alguém é seu amigo ou inimigo. Por esse princípio, pessoas em situações idênticas devem ser tratadas de forma idêntica. Assim um gestor de uma universidade pública não pode nomeiar um de seus parentes nem amigos.
A publicidade não foi violada pois o gestor por meio de uma portaria publicada no Boletim de Serviços deu publicidade ao ato.
O segundo princípio é o da moralidade. Nem tudo que é legal é moral, e nem tudo que é moral é legal. Por exemplo, a eutanásia é crime (auxílio ao suicídio), mas para uma grande parte da população ela é um ato moral, pois a intenção é evitar que quem está morrendo sofra desnecessariamente. O mesmo vale para o aborto: para muita gente é melhor terminar a gravidez do que ‘condenar’ a mãe a carregar dentro de seu corpo um feto indesejado. Por outro lado, manter dois namoros ao mesmo tempo, não tomar banho ou ser um aluno relapso não são atos ilegais, mas são condutas imorais, pois vão contra o que é esperado pela sociedade. O mesmo era válido para o deputados que desviavam dinheiro público para suas empresas, sobre o qual já falamos aqui.
A moral administrativa é norteada para uma distinção prática entra a boa e a má administração, trabalhando consigo a ideia do “bom administrador”.
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Gabarito D
O nepotismo fere principualmente os princípios da Moralidade e da Impessoalidade. (FERE OUTROS TBM)
Súmula vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
RESUMOS: https://goo.gl/92FN88
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NEPOTISMO
1-moralidade
2-impessoalidade
3-eficiência
4-igualdade
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A prática do nepotismo fere diversos princípios da administração pública, dentre eles: impessoalidade, moralidade e eficiência (pessoa não qualificada para ocupar o cargo).
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Deve-se prestar atenção ao fato que, se o cargo for de natureza política, só ofenderá os princípios constitucionais se o familiar nomeado não tiver capacidade técnica, conforme a súmula vinculante 13.
"Em resumo, podemos dizer que a nomeação de um irmão para ocupar um cargo de
natureza administrativa ofende os princípios da moralidade, impessoalidade,
igualdade e eficiência; porém a nomeação do irmão do prefeito para exercer o
cargo de secretário municipal (natureza política) ofenderá a Constituição se ficar
demonstrada a falta de capacidade técnica do nomeado ou ainda a troca de favores
ou outro meio de fraude da lei." Estratégia Concursos
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Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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GABARITO: LETRA D
PRINCÍPIO DA MORALIDADE:
A moral administrativa é o conjunto de regras para disciplinar o exercício do poder discricionário da Administração Pública. Por isso, não basta conformação com a lei, mas também com a moral administrativa e com o interesse coletivo.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:
→ Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.
→ Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.
→ Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.
FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
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O enunciado da presente questão revela típico caso da prática de nepotismo, efetivado por meio da nomeação de parente para exercer função pública, sem a realização de concurso público. A conduta em tela malfere, a um só tempo, os princípios da moralidade e da impessoalidade, principalmente, ambos previstos no art. 37, caput, da CRFB.
A impessoalidade se mostra violada na medida em que todos os atos e decisões do Poder Público devem ser praticados tendo em mira o atendimento do interesse público, e não a satisfazer interesses puramente particulares. Ademais, referido postulado veda que haja perseguições ou benefícios indevidos na administração pública, sendo certo que a nomeação de parente constitui caso de benefício odioso a uma pessoa determinada, em razão apenas da relação de parentesco. O princípio do concurso público, que teria sido escanteado no exemplo desta questão, materializa a impessoalidade, por constituir, por excelência, um procedimento seletivo isonômico de acesso a cargos, empregos e funções.
Por sua vez, a moralidade seria igualmente atropelada, porquanto nomear um parente para exercer função pública, sem concurso, revela evidente comportamento desonesto, antiético, ímprobo e desleal às instituições públicas.
No ponto, confira-se, dentre outros, o seguinte julgado do STF:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 12/1995 DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CARACTERIZAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO.
PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. ADI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I A vedação a que cônjuges ou companheiros e parentes
consanguíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, de titulares de
cargo público ocupem cargos em comissão visa a assegurar, sobretudo,
cumprimento ao princípio constitucional da
isonomia,
bem assim fazer valer os princípios da impessoalidade e moralidade na
Administração Pública.
II - A extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em
comissão, pressupõe lei específica, dispondo quantos e quais cargos
serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica inserida
na Constituição.
III - Incabível, por emenda constitucional, nos Estados-membros, que
o Poder Legislativo disponha sobre espécie reservada à iniciativa
privativa dos demais Poderes da República, sob pena de afronta ao art.
61 da Lei Maior. Precedentes.
IV O poder constituinte derivado decorrente tem por objetivo
conformar as Constituições dos Estados-membros aos princípios e regras
impostas pela Lei Maior. Necessidade de observância do princípio da
simetria federativa.
V ADI julgada parcialmente procedente, para declarar
inconstitucional o art. 4º, as expressões 4º e e inclusive de
extinção de cargos em comissão e de exoneração, constante do art. 6º e,
por arrastamento, o art. 7º, a, todos da EC 12/1995, do
Estado do Rio Grande do Sul.
VI - Confere-se, ainda, interpretação conforme ao parágrafo único do
art. 6º, para abranger apenas os cargos situados no âmbito do Poder
Executivo."
(ADI no Processo 1521000097584, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, 19.06.2013)
Logo, está correta a letra D.
Gabarito do professor: D